Acórdão de 2º Grau

Receptação 0757271-50.2020.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO PARCIAL DA DENÚNCIA. ELEMENTOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. DESNECESSIDADE DE PROVAS CONCLUSIVAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas. 2. Para o oferecimento da denúncia, exige-se apenas a descrição da conduta delitiva e a existência de indícios de autoria e materialidade do delito. Ou seja, a existência de elementos mínimos que sustentem a acusação já se considera suficiente para apresentação da peça acusatória. 3. No caso dos autos, a peça acusatória apontou os elementos suficientes de autoria e materialidade aptos a ensejar a persecução penal. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0757271-50.2020.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 07/01/2022 )

Acórdão


 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO PARCIAL DA DENÚNCIA. ELEMENTOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. DESNECESSIDADE DE PROVAS CONCLUSIVAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.

2. Para o oferecimento da denúncia, exige-se apenas a descrição da conduta delitiva e a existência de indícios de autoria e materialidade do delito. Ou seja, a existência de elementos mínimos que sustentem a acusação já se considera suficiente para apresentação da peça acusatória.

3. No caso dos autos, a peça acusatória apontou os elementos suficientes de autoria e materialidade aptos a ensejar a persecução penal.

4. Recurso conhecido e provido.

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina – PI, que rejeitou parcialmente a denúncia, não a recebendo quanto aos crimes de associação criminosa (art. 288, do CP) e adulteração de sinal identificador de veículo (art. 311, do CP).

Os recorridos foram denunciados em razão de, no dia 12/03/2020, por volta de 19:00 horas, na Rua Iguaçu, nº 361, Planalto Bela Vista, nesta capital, terem subtraído, mediante emprego de arma de fogo, um celular, marca LG, uma televisão, marca LG, de 59 polegadas, dois relógios, um cordão de ouro, documentos pessoais, a quantia de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), um veículo modelo Toyota Corolla, placa ODV-1494, cor bege, da vítima Jaison Ferreira de Aguiar.

O órgão ministerial ofereceu denúncia, imputando ao acusado JALISSON DA SILVA SEPÚLVEDA os crimes de roubo (art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do CP); associação criminosa (art. 288, do CP); adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, do CP), em concurso material (art. 69, do CP); e aos acusados OTACÍLIO COSTA e THALES GOMES FERNANDES, os crimes de receptação (art. 180, do CP); associação criminosa (art. 288, do CP); adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, do CP), em concurso material (art. 69, do CP).

Em decisão, o juiz de primeiro grau recebeu a denúncia em desfavor de JALISSON DA SILVA SEPÚLVEDA pelo crime de roubo majorado (art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do CP); e em desfavor de OTACÍLIO COSTA e THALES GOMES FERNANDES, quanto ao delito de receptação, rejeitando-a quanto aos crimes de associação criminosa e adulteração de sinal identificador de veículo automotor.

Ainda, o magistrado a quo indeferiu o pedido de oitiva da testemunha ERIBERTO RIBEIRO DA SILVA, com fundamento no art. 251, do CPP, aduzindo que “nada saberá informar acerca dos fatos apurados na ação penal ou acerca de suas circunstâncias.”.

Em suas razões recursais, o órgão ministerial aduz existirem indícios suficientes de autoria e materialidade a embasar a imputação dos delitos de associação criminosa (art. 288, do CP) e adulteração de sinal de veículo automotor (art. 311, do CP) aos acusados, requerendo o recebimento total da denúncia oferecida.

Requer, ainda, o deferimento da oitiva da testemunha ERIBERTO RIBEIRO DA SILVA.

Em contrarrazões, a defesa de JALISSON DA SILVA SEPÚLVEDA e OTACÍLIO COSTA requer a manutenção da decisão que recebeu a denúncia parcialmente, sendo julgado improcedente o recurso interposto pelo Ministério Público.

A defesa de THALES GOMES FERNANDES apresentou contrarrazões, requerendo o não provimento do recurso em epígrafe,

Em fundamentado parecer, a Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso ministerial, para que seja reformada a decisão vergastada, e uma vez recebida em sua totalidade a Denúncia, que o MM. Juiz de Direito promova o regular andamento do feito até decisão final.

Revisão dispensável (art. 355, RITJ - PI). Inclua-se em pauta virtual.

É o relatório.


 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Pronunciado.

MÉRITO

Tendo em vista a finalidade do recurso interposto, o Ministério Público Estadual pleiteia a reforma da decisão de primeira instância que recebeu a denúncia parcialmente, rejeitando-a quanto aos delitos de associação criminosa e alteração de sinal de veículo automotor imputado aos acusados.

Inicialmente, insta consignar que o Código de Processo Penal estabelece, em seu artigo 41 que a denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.

Ademais, há que se ressaltar que, para o oferecimento da denúncia, exige-se apenas a descrição da conduta delitiva e a existência de indícios de autoria e materialidade do delito. Ou seja, a existência de elementos mínimos que sustentem a acusação já se considera suficiente para apresentação da peça acusatória.

Acerca do tema, leciona FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO, in Código de Processo Penal Comentado, vol. 1, 5ª edição, Saraiva, p. 121, in verbis:

 

"(... ) a doutrina ensina que, se por acaso a denúncia ou queixa não vier respaldada em elementos mais ou menos sensatos, sem um mínimo de prova mais ou menos séria, não poderá ser recebida, ante a falta do interesse processual. (...) Sem esses elementos de convicção, não é possível a propositura da ação."

 

Com isso, pode-se afirmar que, nesta fase, não é necessária a existência de provas conclusivas, que devem ser exigidas para a formação do juízo de eventual condenação ou não.

No caso dos autos, o magistrado de primeiro grau, ao rejeitar a denúncia quanto ao crime de associação criminosa, aduziu que:

 

“Em relação ao delito de associação criminosa (art. 288, CP), tenho que é caso de rejeição, pois se trata de imputação nitidamente genérica, na medida em que a denúncia sequer atentar para a exigência legal mínima, prevista no art. 288, CP), qual seja, 3 (três) agentes, não descreve o suposto crime, faltando-lhe a exposição completa do fato delituoso e de suas circunstâncias, evidenciando total desacordo com o art. 41 do CPP. Note-se que a denúncia não descreve o local, não especifica condutas, tampouco esclarece a dinâmica dos fatos. A meu ver, seria possível para a acusação indicar qual nome da associação, qual sua área geográfica preferencial de atuação, quais fatos o grupo seria responsável, qual o papel de cada um na suposta sociedade para garantir a segurança para o exercício do direito de defesa e a correlação entre o teor da acusação e o da eventual condenação.”

 

Por sua vez, a peça acusatória, ao discorrer os fatos, assim o fez:

 

“Destarte, da extração de dados e imagens do aparelho celular de OTACÍLIO COSTA, comprovou-se ainda que ele e THA-LES GOMES FERNANDES costumam portar armas de fogo e estiveram em poder do veículo Corolla roubado, bem como de um Sandero (mesmo modelo utilizado para a prática do assalto a Jaison Ferreira), de um HB20 e de uma Saveiro roubada no dia 31 de março de 2020, no Parque Sul desta Capital, em relação à qual o denunciado THALES GOMES FERNANDES assumira a autoria delitiva em seu interrogatório (fls. 50-51).

Não obstante, ao visualizar as fotografias de OTACÍLIO COSTA e THALES GOMES FERNANDES, a vítima Jaison Ferreira não os reconheceu como coautores do crime que fora vítima.

Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se ainda a estreita relação entre os denunciados, merecendo destaque também a partir da prisão em flagrante de JALISSON DA SILVA SEPÚLVEDA e THALES GOMES FERNANDES, ocorrida no dia 02 de abril de 2020, pelo roubo à carga de um caminhoneiro no Polo Industrial desta Capital, utilizando-se do mesmo veículo empregado no assalto a Jaison Ferreira, qual seja: Renault Sandero, de cor prata, placa OPT-9471.”

 

O Código Penal, ao capitular o crime de associação criminosa, em seu art. 288, estabelece que:

 

“Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.”

 

No caso dos autos, verifica-se que o Ministério Público Estadual apresentou indícios mínimos que apontam para a existência do delito, uma vez que delimitou a ligação entre os 03 acusados, que estariam associados para o fim específico de roubar veículos, demonstrando a relação entre eles.

Nesse sentido, demonstrou o órgão ministerial que os acusados se utilizaram de outro veículo roubado para efetuar o crime, além de vários outros veículos roubados, conforme consta dos arquivos colhidos no celular de OTACÍLIO COSTA.

Quanto ao delito de adulteração de sinal de identificação de veículo, previsto no artigo 311, do Código Penal, o magistrado a quo rejeitou a denúncia, ressaltando que:

 

“Em relação ao delito de adulteração de sinal identificador de veículo (art. 311, CP), consuma-se com a adulteração ou remarcação do chassi ou qualquer sinal identificador do veículo, a prova da materialidade do fato reclama a elaboração de exame pericial do delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado (CPP, art. 158).

O só fato de estar o acusado na direção do veículo não permite presumir tenha sido ele o responsável pela adulteração dos sinais, exigindo-se um mínimo arcabouço probatório a sustentar essa conclusão. O órgão acusatório informou o extravio do laudo, requerendo a produção da prova através de depoimento do perito responsável.

A meu juízo, tal prova somente pode substituir o exame técnico se não existirem ou tenham desaparecido os vestígios, ou se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo, sob pena de violação do artigo 158 do Código de Processo Penal.

Ora, a singela justificativa trazida na inicial de que houve o “extravio” do laudo pelas autoridades responsáveis pela persecução criminal (segundo informação do delegado Thiago Damasceno Sousa) não autoriza o suprimento da prova de materialidade através de depoimento do vistoriador, de forma que entendo ausente o suporte probatório mínimo apto a comprovar os requisitos do art. 41 do CPP, em relação do delito do art. 311, do CP.”

 

Sobre os fatos, a denúncia apresentada aduziu que:

 

“Identificou-se ainda que dois dias após o roubo em questão, OTACÍLIO COSTA acessou o aplicativo SINESP em busca de outro veículo de mesmo modelo e cor, sem restrição de roubo/furto, ocasião em que identificou a placa NXF-8894, fazendo um print da tela (fl. 18) e confeccionando, o que restou comprovado com a recuperação do veículo Corolla de Jaison Ferreira com a refe-rida placa, encontrado em um matagal na cidade de Nazária – PI.”

 

Mais uma vez, constata-se que o órgão ministerial apresentou os indícios suficientes de autoria e materialidade, uma vez que demonstrou ter os acusados acessado o aplicativo do órgão do Ministério da Justiça, SINESP, com o fim de encontrar veículo semelhante ao objeto roubado, de forma a adulterar sua placa identificadora.

Inclusive, aduziu o Parquet, ter colhido informações prestadas pela testemunha ERIBERTO RIBEIRO DA SILVA, vistoriador da Polinter, que poderá prestar depoimento em juízo, para esclarecimento dos fatos.

Ressalta-se que, neste momento, não é necessária a apresentação de provas conclusivas e exaurientes, mas apenas elementos mínimos que sustentem a persecução penal, em que haverá oportunidade para se comprovar a existência ou não do delito e sua autoria.

Corroborando esse entendimento, colaciona-se abaixo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUS-TIÇA ESTADUAL PARA O PROCESSO E JULGA-MENTO DO FEITO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PE-NAL. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. INICIAL ACUSATÓRIA QUE DESCREVEU FATOS RELACIONADOS, EM TESE, A CRIMES DE COMPE-TÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ERRO NA CAPITU-LAÇÃO JURÍDICA NÃO É MOTIVO SUFICIENTE PA-RA O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. RÉU DE-FENDE-SE DOS FATOS EXPOSTOS NA ACUSAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPRO-VIDO.

(...) Ademais, não são exigidas provas conclusivas da autoria e da materialidade para o oferecimento da denúncia, sendo estas necessárias para a formação de um eventual juízo condenatório (RHC 90.470/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 28/06/2018).

(...) 4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no RHC 111.500/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 05/04/2021)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO POR FRAUDE PARA RE-CEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO OU VALOR DE SE-GURO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. CONDUTA DEVIDAMENTE INDIVI-DUALIZADA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS MÍNIMOS VERIFICADOS. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCI-ETATE. ALEGAÇÃO DE QUE FOI VÍTIMA DE ROUBO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO IMPROVIDO.

(...) 2. O agravante teve sua conduta devidamente individualizada na exordial acusatória, sabendo-se que, para o oferecimento desta, exige-se apenas a descrição da conduta delitiva e a existência de elementos probatórios mínimos que corroborem a acusação, uma vez que provas conclusivas da materialidade e da autoria do crime são necessárias tão somente à formação de um eventual juízo de condenação.

(...) 4. Agravo interno improvido.

(AgInt no RHC 106.239/SC, Rel. Ministro NEFI COR-DEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 03/12/2019)

 

Ainda, defiro a oitiva da testemunha ERIBERTO RIBEIRO DA SILVA, arrolada pelo órgão ministerial, uma vez que o seu depoimento poderá esclarecer acerca dos acontecimentos relacionados ao crime de adulteração de sinal de veículo automotor.

Portanto, assiste razão ao Ministério Público Estadual, para que a denúncia seja recebida em sua totalidade e seja retomado o regular processamento do feito no primeiro grau.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do Recurso ministerial e DOU-LHE PROVIMENTO, para DETERMINAR o recebimento da denúncia em sua totalidade, bem como o regular prosseguimento do feito no juízo de primeiro grau, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, por votação unânime, em CONHECER do recurso ministerial e DAR-LHE PROVIMENTO, para DETERMINAR o recebimento da denúncia em sua totalidade, bem como o regular prosseguimento do feito no juízo de primeiro grau, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

 



Teresina, 07/01/2022

Detalhes

Processo

0757271-50.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Receptação

Autor

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu

OTACILIO COSTA

Publicação

07/01/2022