TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0750125-21.2021.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina/3ª Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Rafael Galerane
DEFENSORA PÚBLICA: Francisca Hildeth Leal Evangelista Nunes
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO E DE ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA NO CRIME DE ROUBO. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO. INVIABILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. REDUÇÃO E/OU PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR.
1. A materialidade e autoria do delito de roubo majorado (art. 157, §2º, II, do CP) e corrupção de menores (art. 244-B do ECA) restaram demonstradas pelo auto de prisão em flagrante, auto de apresentação e apreensão, auto de restituição, auto de reconhecimento de pessoa, auto de apreensão de adolescente, RG do menor e prova oral colhida nos autos. A vítima narrou com detalhes, perante a autoridade judicial, como ocorreu o crime de roubo, confirmou a grave ameaça e indicou o réu e o menor como autores do delito. Tais declarações foram corroboradas pelo policial que participou do flagrante, que inclusive ratificou que apreendeu o objeto do roubo com o apelante.
2. Conforme se constata pelas declarações da ofendida, a elementar do tipo penal roubo (grave ameaça) restou configurada no momento em que o acusado segurou o seu braço e quando o menor a ameaçou caso reagisse. Além disso, não há dúvidas de que a conduta foi praticada em comunhão de desígnios. Tais circunstâncias demonstram a tipicidade do crime de roubo (art. 157, §2º, II, do CP) e, consequentemente, afastam a pretensa desclassificação para o crime de furto. Salienta-se que a Corte Superior “consolidou entendimento de que o crime de corrupção de menores, previsto no art. 244-B da Lei n. 8.069/1990, possui natureza formal, não sendo necessária à sua configuração a prova da efetiva e posterior corrupção do adolescente, sendo suficiente a comprovação da participação do inimputável em prática delituosa na companhia de maior de 18 (dezoito) anos”, o que no caso restou indubitavelmente demonstrado. Portanto, inviável a absolvição pelo crime de corrupção de menores (art. 244-B do ECA).
3. Embora tenha sido reconhecido em favor do réu a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal (confissão espontânea), não há como reduzir a pena, porquanto ficaria abaixo do mínimo legal, o que é vedado pela Súmula 231 do STJ, de observância obrigatória por todas as instâncias de julgamento.
4. A condição financeira do acusado, apesar de não afastar a incidência da pena de multa, é fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal e precedentes do STJ. No caso dos autos, a pena do apelante no delito de roubo majorado foi aplicada em 05 anos, 04 meses de reclusão e 13 dias-multa, fixados no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Considerando que a sanção pecuniária deve ser estabelecida entre 10 (dez) e 360 (trezentos e sessenta) dias-multa (art. 49 do CP), inviável sua redução, porquanto guarda proporção com a pena privativa de liberdade aplicada, além do seu valor ter sido fixado no mínimo legal previsto (art. 49, §1º, do CP). O parcelamento da pena multa deve ser requerido junto ao juízo das execuções, a quem compete solucionar incidentes referentes ao cumprimento das penas.
5. Recurso conhecido e improvido, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dez aos dezessete dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e um.
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Des. Erivan Lopes (Relator)
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Rafael Galerane contra sentença que o condenou à pena de 06 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13 dias-multa, pela prática dos crimes de roubo circunstanciado (art. 157, §2º, II, do CP) e corrupção de menores (art. 244-B do ECA).
Em razões recursais, pleiteia a defesa i) a desclassificação do crime de roubo majorado para furto qualificado (art. 155, §4º, do CP); ii) a reforma da dosimetria no crime de roubo para aplicar a atenuante reconhecida na sentença, reduzindo a pena aquém do mínimo legal; iii) absolvição pelo crime de corrupção de menores, por ausência de prova de que o réu efetivamente corrompeu o adolescente; iii) redução e/ou parcelamento da pena de multa.
Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e improvimento do recurso.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo, a fim de que seja mantida integralmente a sentença objurgada.
É o relatório.
VOTO
Conheço do apelo, porquanto é tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.
1. DA MATERIALIDADE E AUTORIA
A materialidade e autoria do delito de roubo majorado (art. 157, §2º, II, do CP) e corrupção de menores (art. 244-B do ECA) restaram demonstradas pelo auto de prisão em flagrante, auto de apresentação e apreensão, auto de restituição, auto de reconhecimento de pessoa, auto de apreensão de adolescente, RG do menor e prova oral colhida nos autos.
Destacam-se os depoimentos colhidos em juízo e transcritos na sentença:
A vítima ANA VITÓRIA ABSOLON E SILVA, afirmou em juízo, o seguinte: (…) A gente estava fazendo uma trabalho escolar, estávamos entrevistando pessoas no centro, a minha escola é próximo a praça Saraiva então a gente, é como se fosse uma via para ir para escola, estávamos passando e tinha um senhor e resolvemos entrevistar ele, já tínhamos acabado a entrevista dele, ele era uma poeta, como ele nos ajudou, nos estávamos ouvindo ele, ele pediu e a gente estava escultando, a gente estava sentado nas escadas da Igreja da Praça Saraiva, a gente estava gravando ele e ai chegaram eles dois (…) era uma menor e uma já adulto (…) o maior não falou nada (…) o Rafael pegou o meu celular da mão do meu amigo e o pequeno foi para o lado das minhas amigas (…) só que o pequenininho estava indo para as minhas outras amigas eu fiquei sentada ai depois o Rafael pegou no meu braço e ficou me segurando enquanto o outro ficava com as minhas outras minhas amigas (…) que não chegou a visualizar o espeto (…) que o menor falou para não reagir senão ele iria atirar (…) Ele tinha o cabelo ou pouco baixo, quase careca, moreno e eu lembro que ele tinha uma tatuagem na perna, acho que na panturrilha, é magro, parenta ter na faixa de uns 20 anos (…) não era faca era uma espeto, só um espeto.(...)
A testemunha de acusação Clóvis Plácido Rodrigues, discorreu em juízo:
(…) Nos estávamos em rondas na área do centro comercial quando a gente vinha se aproximando da José dos Santos e Silva, próximo a Caixa Econômica, a gente se deparou com várias pessoas vindo correndo, estudantes e acho que professores também, correndo atrás dessas duas pessoas, ai se dividiram (…) a gente desembarcou da viatura rápido o maior entrou para a esquerda sentido Rua Firmino Pires e o outro menor atravessou a rua, como a viatura não dava para atravessar, devido o meio-fio, eu desci e uma pessoa em uma moto, um segurança desse de rua pediu para eu montar na moto para que a nos perseguíssemos o maior, ai conseguir abordar ele já na João Cabral, já chegando quase na Avenida Maranhão (…) ele de pronto se entregou, jogou o aparelho celular no capô do veículo e o espeto jogou debaixo do mesmo veículo (…) eles prenderam o menor lá e eu prendi o menor aqui (…) logo em seguida a multidão veio o viram no chão já (…) mostrei pra ela o aparelho ela reconheceu que era o parelho dela (…) a vítima informou que o menor se aproximou dela e anunciou o assalto (…) quem foi encontrado com a arma e o celular foi o maior (…) Era um pedaço de espeto feito de ferro, pontiagudo (…) o ferro tinha potencial de furar uma pessoa.
O acusado RAFAEL GALERANE, em juízo, afirmou que é verdadeira a acusação feita contra sua pessoa, mas que o autor da empreitada criminosa foi o menor que estava em sua companhia:
(…) que é verdadeira a acusação do Ministério Público. (…) Eu estava junto com o menor, estávamos tomando cachaça na Praça Pedro II, do Teatro, ai descemos, eu sentei em um banco e ele ficou em outro banco, ai de repente ele veio correndo com o telefone para o meu lado, ai falou pra mim: “acabei de roubar” ai todo mundo “pega ladão”, eu estava junto com ele ai eu sai correndo e peguei o telefone, mas na intenção de correr, ai foi quando o policial chegou me abordou eu coloquei o telefone e me entreguei (…) que a distância entre ele e vítima era de uns 15 metros, mais ou menor (…) quem estava com o celular e o ferro era eu (…) que sabia que o outro indivíduo era menor (…)”. Destaquei.
Como se vê, a vítima narrou com detalhes, perante a autoridade judicial, como ocorreu o crime de roubo, confirmou a grave ameaça e indicou o réu e o menor como autores do delito. Tais declarações foram corroboradas pelo policial que participou do flagrante, que inclusive ratificou que apreendeu o objeto do roubo com o apelante.
Registra-se que, conforme se constata pelas declarações da ofendida, a elementar do tipo penal roubo (grave ameaça) restou configurada no momento em que o acusado segurou o seu braço e quando o menor a ameaçou caso reagisse. Além disso, não há dúvidas de que a conduta foi praticada em comunhão de desígnios.
Segundo Rogério Greco “o que torna o roubo especial em relação ao furto é justamente o emprego da violência à pessoa ou da grave ameaça, com a finalidade de subtrair a coisa alheia móvel para si ou para outrem. O art. 157 do Código Penal prevê dois tipos de violência. A primeira delas, contida na primeira parte do artigo, é a denominada própria, isto é, a violência física, a vis corporalis, que é praticada pelo agente a fim de que tenha sucesso na subtração criminosa; a segunda, entendida como imprópria, ocorre quando o agente, não usando de violência física, utiliza qualquer meio que reduza a possibilidade de resistência da vítima, conforme se verifica pela leitura da parte final do caput do artigo em exame1.”
Assim, tais circunstâncias demonstram a tipicidade do crime de roubo (art. 157, §2º, II, do CP) e, consequentemente, afastam a pretensa desclassificação para o crime de furto.
Salienta-se que a Corte Superior “consolidou entendimento de que o crime de corrupção de menores, previsto no art. 244-B da Lei n. 8.069/1990, possui natureza formal, não sendo necessária à sua configuração a prova da efetiva e posterior corrupção do adolescente, sendo suficiente a comprovação da participação do inimputável em prática delituosa na companhia de maior de 18 (dezoito) anos”2, o que no caso restou indubitavelmente demonstrado.
Portanto, inviável a absolvição pelo crime de corrupção de menores (art. 244-B do ECA).
2. DA DOSIMETRIA DO CRIME DE ROUBO
O magistrado singular ao realizar a dosimetria da pena no crime de roubo fixou a pena-base no mínimo legal previsto.
Na segunda fase, reconheceu a existência da atenuante de confissão espontânea, mas deixou de aplicá-la em razão da pena ter sido fixada no patamar mínimo, in verbis:
“(…)
1ª FASE: Circunstancias Judiciais – art. 59 do CP
As ações penais em andamento não podem ser consideradas como maus antecedentes ante o princípio da presunção de inocência, nos termos da Súmula 444 do STJ. a) Culpabilidade: normal à espécie, nada havendo a valorar, não tendo se configurado exacerbação da intensidade do dolo ou outro elemento que possa justificar uma maior censura ou repreensão. b) Antecedentes: o acusado não possui condenação por fato anterior com trânsito em julgado posterior, nada havendo a valorar; c) Conduta Social: A mera suposição de envolvimento criminal materializada por investigação ou ação penal em andamento não pode refletir em valoração negativa da conduta do agente, sob pena de ofensa ao art. 5°, inciso LVII, da CF (STJ, HC n°81866/DF). Portanto, não há elementos concretos que venham a desabonar o seu modo de vida, ou seja, sua interação com o meio em que convive; d) Personalidade: Trata-se de valoração da história pessoal da vida de cada pessoa, da sua índole, dos antecedentes biopsicológicos. Meras afirmações e juízos valorativos com base em ações que tramitam em desfavor do sentenciado, desprovidos de fundamentação esclarecedora da situação evidenciada, nada informam e padecem de motivação autorizadora da exasperação da pena-base (STJ, HC 834439/SP; STJ, HC 279605/AM; STJ, HC n° 130.835/MS; STJ, HC 136685/RS; e STJ, HC 296065/PE). Portanto, não há elementos que possam informar a respeito da personalidade do agente, não podendo esta omissão ser levada em conta em seu desfavor; e) Motivos do Crime: estão relacionados ao objetivo perverso de lucro fácil, em prejuízo da propriedade e liberdade alheias; f) Circunstâncias do Crime: serão analisadas na terceira etapa (emprego de arma e concurso de agentes), pelo deixo de valorá-la negativamente; g) Consequências: não são gravosas, porque não extrapolam os próprios limites da figura típica e por ter sido a vítima restituída dos seus bens, não demonstrado abalo emocional capaz de valorar negativamente este vetor; h) Comportamento da vítima: em nada determinou ou incentivou a prática delitiva;
Por isso, em razão da existência de circunstâncias favoráveis ao condenado, fixo a pena-base no mínimo legal, perfazendo, assim, 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
2ª FASE: ATENUANTES E AGRAVANTES
Na segunda fase de fixação da pena, reconheço a incidência da atenuante previstas no artigo 65, inciso III, d, do Código Penal (confissão expontânea), não sendo permitido, contudo, a redução das reprimendas abaixo do mínimo legal. Nesse sentido, consoante redação da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. A impossibilidade de redução das penas aquém do mínimo legal, na segunda fase da Dosimetria da pena é o entendimento sustentado pelo Superior Tribunal de Justiça em vários julgados. (Precedente: STJ, AgRg no REsp 1410822/SP, 5ª Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, j. 10/02/2015, DJe. 20/02/2015).
3ª FASE: CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DA PENA
Na terceira fase, não se encontram presente quaisquer causas de diminuição da pena. Por outro lado, encontra-se presente uma causa aumento prevista no art. 157, §2º, II, do CP. Sob esse aspecto, procedo o aumento da pena no patamar mínimo 1/3 (um terço) por inexistir qualquer fundamento jurídico apto a ensejar o aumento acima deste percentual. Em razão disso, aumento a pena do sentenciado para 5 (cinco) anos, 4 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa. (...)”. Destaquei.
Contra esse ponto, a defesa postula a reforma do decisum. Argumenta que o magistrado de 1º grau deveria ter reconhecido a mencionada atenuante e reduzido as penas abaixo do mínimo legal, diante da interpretação lógica do art. 65, do CP, alegando que o texto legal é taxativo ao afirmar quais são as circunstâncias que sempre atenuam a pena.
Contrapõe-se à aplicação do enunciado sumular nº 231 do STJ, considerando que se pauta em uma concepção extremamente superada. Conclui que aplicar a referida súmula é violar os princípios constitucionais da individualização da pena, da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana.
Pois bem.
Não há como mitigar o entendimento da referida Súmula do STJ, como requereu a defesa, tendo em vista que o seu entendimento foi confirmado, já em 2009, pela Suprema Corte em sede de repercussão geral, tornando sua observância obrigatória por todas as instâncias de julgamento (Tese nº 158 do STF - Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal). Além disso, é questão pacificada neste Tribunal de Justiça.
Dessa forma, embora tenha sido reconhecido em favor do réu a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal (confissão espontânea), não há como reduzir a pena, porquanto ficaria abaixo do mínimo legal, o que é vedado pela Súmula 231 do STJ, de observância obrigatória por todas as instâncias de julgamento.
2.1 DA PENA DE MULTA
A condição financeira do acusado, apesar de não afastar a incidência da pena de multa, é fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal3 e precedentes do STJ.4
No caso dos autos, a pena do apelante no delito de roubo majorado foi aplicada em 05 anos, 04 meses de reclusão e 13 dias-multa, fixados no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Considerando que a sanção pecuniária deve ser estabelecida entre 10 (dez) e 360 (trezentos e sessenta) dias-multa (art. 49 do CP), inviável sua redução, porquanto guarda proporção com a pena privativa de liberdade aplicada, além do seu valor ter sido fixado no mínimo legal previsto (art. 49, §1º, do CP5).
O parcelamento da pena multa deve ser requerido junto ao juízo das execuções, a quem compete solucionar incidentes referentes ao cumprimento das penas.
Portanto, mantém-se a pena de multa aplicada na decisão recorrida.
DISPOSITIVO:
Em virtude do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
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1Greco, Rogério. Curso de Direito Penal: parte especial, volume II: introdução à teoria geral da parte especial: crimes contra a pessoa . – 14. ed. Niterói, RJ: Impetus, 2017, p. 665.
2AgRg no REsp 1371942/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 11/06/2013.
Art. 60, caput, do CP: “Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu”.
“Inexiste previsão legal para a isenção da pena de multa, em razão da situação econômica do réu, devendo esta servir, tão somente, de parâmetro para a fixação de seu valor”. (REsp 83154, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 18/12/2006, p. 500)
Art. 49: (…) §1º – O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.
Teresina, 17/12/2021
0750125-21.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorRAFAEL GALERANE
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação19/12/2021