Acórdão de 2º Grau

Decorrente de Violência Doméstica 0754476-37.2021.8.18.0000


Ementa

APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL. ABSOLVIÇÃO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. NOVA DOSIMETRIA DA PENA – POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Inequívocas a materialidade e a autoria do delito, diante dos consistentes relatos das vítimas, somados ao exame pericial, tudo se coaduna, formando um roteiro da empreitada criminosa, impondo a condenação do réu. 2 – Possibilidade de alteração da pena base fixada. 3 - Recurso parcialmente provido, conforme parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0754476-37.2021.8.18.0000 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 21/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0754476-37.2021.8.18.0000

APELANTE: EDVALDO DE SOUSA BRASIL

 

APELADO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA


APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL. ABSOLVIÇÃO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. NOVA DOSIMETRIA DA PENA – POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

– Inequívocas a materialidade e a autoria do delito, diante dos consistentes relatos das vítimas, somados ao exame pericial, tudo se coaduna, formando um roteiro da empreitada criminosa, impondo a condenação do réu.

2 – Possibilidade de alteração da pena-base fixada.

– Recurso parcialmente provido, conforme parecer ministerial.


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0754476-37.2021.8.18.0000
Origem: 
APELANTE: EDVALDO DE SOUSA BRASIL
 

APELADO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por EDVALDO DE SOUSA BRASIL, qualificado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Parnaíba.

O Ministério Público Estadual denunciou EDVALDO DE SOUSA BRASIL, pela prática do delito tipificado no artigo 129, §9º, do Código Penal, c/c as disposições da Lei nº 11.343/06.

Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar o denunciado pela prática do delito tipificado no artigo 129, §9º, do Código Penal, c/c as disposições da Lei nº 11.343/06., a pena de 01 (um) ano, 01 (um) mês e 20 (vinte) dias de detenção, em regime aberto (76/85).

A defesa interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 130/137):

(…)

Diante do exposto, espera o Apelante que a sentença recorrida seja reformada e o seu recurso conhecido e provido, para que Vossas Excelências concedam a REVISÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO, conforme as teses defensivas acima apresentadas. ” (fl. 137)

O Ministério Público em contrarrazões de apelação, opinou pelo parcial provimento do recurso (fls. 140/144).

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo parcial provimento da apelação interposta (fls. 150/153).

É o relatório.


VOTO

 


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

MÉRITO

O apelante pugna pela sua absolvição, ao argumento de que não existe prova suficiente para a condenação.

Ao examinar o conjunto probatório colhido nos autos, contudo, tem-se que a irresignação não merece acolhimento.

A materialidade e autoria do delito está demonstrada pelo inquérito policial, contendo o boletim de ocorrência, auto de corpo de delito, declarações da vítima e testemunhas, e demais provas coligidas nos autos.

A vítima MARILENE MONTEIRO TELES relatou em juízo:

" (...) no dia dos fatos tinham discutido e Edvaldo saiu para ingerir bebida alcóolica, que ele chegou em casa bêbado, que não queria que ele se envolvesse com bebidas e mandou as coisas dele para a casa de sua irmã, que o acusado retornou a sua casa ainda bêbado, pulou a cerca, subiu pelo telhado e levou os seus documentos, que ele danificou todos os objetos de dentro de sua casa, que a vítima se dirigiu até a casa de sua cunhada para pegar seus documentos, que quando chegou lá, ele lhe colocou para fora de casa, puxou-a pelos cabelos, rasgou toda a sua roupa, tendo lhe deixado só de calcinha no “meio da rua”, que o acusado não era acostumado a fazer isso, mas, por conta da bebida, ele teve essas atitudes, que passaram uns dias separados, que ele sofreu um grave acidente e ela não conseguiu se manter afastada e foi cuidar dele e que após muitas conversas, reatou o casamento com Edvaldo e que ele não bebe mais e frequenta a igreja e que construíram uma casa juntos (mídia) " (fl. 79)

O apelante, em juízo, relatou que no dia dos fatos tinha ingerido muita bebida alcóolica e, que não se recorda de nada dos fatos, mais que acredita que a sua esposa não esteja mentindo.

 Essa é a prova dos autos, que torna impositiva a manutenção da condenação do apelante.

 Isso porque, da análise do conjunto probatório, percebe-se que a palavra da vítima, colhida em juízo, encontra amparo nos demais elementos de prova constantes nos autos, estando em consonância com seu relato prestado em sede inquisitorial, bem como ao par das lesões descritas no laudo pericial.

 Consabido e referendado pelo ordenamento jurídico pátrio que a palavra da vítima adquire especial destaque nos delitos perpetrados no âmbito doméstico, até mesmo porque tais agressões, como sói acontecer, são perpetradas às escondidas e distantes de demais testemunhas oculares.

 Este, inclusive, é o entendimento da jurisprudência:

APELAÇÃO-CRIME. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. Mérito. Materialidade. Registro de ocorrência e prova oral produzida. Autoria. Versão declinada pela vítima em juízo que guarda compatibilidade com o depoimento prestado em inquérito, no sentido de que o ex-companheiro, ora réu, lhe ameaçou de morte – o que inclusive foi corroborado pela Conselheira Tutelar que auxiliava a família, bem como pelo relato do agente policial que atendeu a ocorrência. Especial relevância probatória da palavra da vítima. Pena-base. Não se pode estabelecer uma padronização sobre a personalidade e a conduta social do agente, devendo estas serem diagnosticadas a partir de sua adaptação a seu próprio ambiente social. No caso, inexistem elementos concretos técnicos a avaliar a personalidade e conduta social do réu. Outrossim, percebe-se que a culpabilidade do agente e consequência do delito que em nada desbordam do ordinário delitivo. Neutralizadas as vetoriais negativadas na origem, imperiosa a readequação da pena basilar ao mínimo legal. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. Afigura-se impossível a substituição, vez que o delito foi cometido com grave ameaça (art. 44 do CP). Outrossim, tratando-se de delito cometido em contexto de violência doméstica, a substituição da pena é expressamente vedada, a teor do disposto na Súmula 588, do STJ. Gratuidade Judiciária. Cabível a concessão da gratuidade judiciária, suspendendo-se a exigibilidade das custas processuais, haja vista que o réu foi patrocinado pela Defensoria Pública, denotando-se aparentemente hipossuficiente financeiramente. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO.(Apelação Criminal, Nº 70084881945, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Andréia Nebenzahl de Oliveira, Julgado em: 27-05-2021).

APELAÇÃO CRIME. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. PALAVRA DA VÍTIMA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REPAROS NA DOSIMETRIA DA BASILAR E NA SUBSTITUIÇÃO DA PENA REALIZADOS DE OFÍCIO. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. 1.    A palavra da vítima foi consistente e coerente, tanto na prestação dos elementos informativos em sede policial, quanto na produção da prova oral na fase judicial. Outrossim, nos crimes cometidos no âmbito doméstico, a palavra da vítima assume singular importância na elucidação dos fatos, carregando relevante valor probante para conferir segurança a eventual sentença condenatória. Além disso, em que pese o argumento defensivo de insuficiência probatória, a tese defensiva se encontra isolada nos autos, sem qualquer elemento capaz de sustentá-la. 2.    A pena-base foi afastada em um mês do mínimo legal com base na culpabilidade, fixada em “grau médio”, feita referência à consciência da ilicitude e à exigibilidade de conduta diversa, circunstâncias que se referem à culpabilidade como elemento do tipo penal. Assim, ausente razão concreta para fixação da reprimenda além do mínimo legal, esta deve ser reduzida para um mês de detenção. 3.      Também se mostra necessário realizar reparo, de ofício, na substituição da pena. Isso porque, de acordo com o art. 46 do Código Penal, a prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação de liberdade. No caso em tela, haja vista que a condenação do réu é inferior ao período estabelecido, viável a modificação de tal imposição por limitação de final de semana, nos exatos termos do art. 48 do Diploma Penal. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. Reduzida a reprimenda, por maioria. Alterada a substituição da pena, unânime. (Apelação Criminal, Nº 70084533637, Relator: Manuel José Martinez Lucas, Julgado em: 26-11-2020; Apelação Criminal, Nº 70084662774, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em: 26-11-2020). (grifei)

Deste modo, entendo que a palavra da vítima, desde que coerente e coesa em seus relatos, aliada a demais elementos probatórios, como laudos médicos, tem o condão de denotar, com suficiência a ocorrência do fato delituoso – o que, à toda evidência, é o caso dos autos.

 Com efeito, as provas coligidas aos autos são despidas de dúvidas, de forma que é forçoso manter a condenação do apelante.

De outro giro, a defesa pugna pela redução da pena aplicada.

Da análise do disposto na decisão atacada, verifica-se que a aplicação da pena base não se encontra devidamente fundamentada nos termos do artigo 59 do Código Penal, e do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.

Com efeito, é mister a reestruturação da pena base.

Na primeira fase de fixação da pena, observados os critérios dos artigos 59 e 68 do Código Penal, tenho que todas as circunstâncias judicias devem ser consideradas favoráveis ao apelante, razão pela qual fixo a pena no mínimo legal, qual seja, 03 (três) meses de detenção, tornando-o definitiva nesse patamar, em razão da inexistência de outras causas modificativas da pena.

Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos (artigo 44 do Código Penal).

Mantenho a suspensão condicional da pena (artigo 77 do Código Penal), nos termos da sentença.

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente Recurso, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para redimensionar a pena do apelante para 03 (três) meses de detenção, conforme parecer ministerial.

Teresina, 17/03/2022

Detalhes

Processo

0754476-37.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Decorrente de Violência Doméstica

Autor

EDVALDO DE SOUSA BRASIL

Réu

MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

21/03/2022