TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800151-83.2019.8.18.0132
RECORRENTE: MAURICIO PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: PEDRO RIBEIRO MENDES
RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. ANUIDADE DIFERENCIADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS. COBRANÇA INDEVIDA. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DA LEI N. 8.078/90. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS não CONFIGURADOS. SENTENÇA reformada. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800151-83.2019.8.18.0132
RECORRENTE: MAURICIO PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: PEDRO RIBEIRO MENDES - PI8303-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA
Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RELATOR(A): MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS em que a parte autora alega está sendo cobrada indevidamente por serviço de ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO não contratado. Pleiteando, ao final, a repetição do indébito e indenização por danos morais.
A sentença (ID nº 1694807) JULGOU IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, sob a égide do art. 487, I do CPC.
O recorrente interpôs recurso inominado (ID nº 1694810), alegando, em síntese, que o Banco demandado não apresentou qualquer documento apto a demonstrar a contratação, tampouco impugnou a alegação do autor de que não solicitou a abertura de conta-corrente. Por fim, requerendo o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos iniciais.
O recorrido apresentou contrarrazões (ID nº 1694867) pugnando a manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
O ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015. Cumpriria à parte ré demonstrar, por meio de documentos, a efetiva contratação, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, haja vista que não se pode imputar à parte o ônus de produzir prova de fato negativo. Se não há prova adequada da efetiva adesão do consumidor ao contrato de CART. CRED. ANUID., resta configurada a prática abusiva do fornecedor que procede à cobrança do respectivo valor. Neste sentido, agiu acertadamente a sentença.
A postura adotada pelos fornecedores nessas circunstâncias é eivada de má-fé e viola os direitos básicos do consumidor. Com efeito, os incisos I e IV do art. 6º do CDC preveem que é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços e a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços. O art. 39 do mesmo diploma legal, por sua vez, estabelece que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço (inciso III).
Diante da cobrança indevida, do efetivo pagamento e da inexistência de qualquer justificativa ao ocorrido, atingindo, desse modo, a boa-fé que deve permear toda relação contratual, incide a dobra do art. 42 da Lei n. 8.078/90. Desse modo, a repetição do indébito é devida.
Entretanto, não assiste razão ao recorrente em relação a obrigação de fazer pleiteada pelo recorrente para que seja determinado a transformação de sua conta em conta benefício. Isto porque o banco oferece diversos tipos de conta e o consumidor tem a opção de escolher a que mais lhe convém no momento da contratação.
Ademais, verifico nos autos que o autor não juntou nenhuma prova de que a conta em questão divirja da contratada por ele, não se desincumbindo do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, tem-se que é indevido.
Não obstante a situação vivenciada pelas partes, não se verificou nenhum fato excepcional a ensejar reparação. Não houve inscrição indevida do nome dos autores nos órgãos restritivos de crédito.
Como é cediço, para que seja concedida indenização a título de danos morais, mister estejam presentes alguns requisitos tais como ação ou omissão dolosa, nexo de causalidade entre os fatos e a conduta da parte infratora, culpa e dano.
No caso específico, não se verificou a presença de dano capaz de impor indenização reparatória. Trata-se de situação incômoda, capaz de gerar desconforto e aborrecimentos, mas nada que não ultrapasse os contratempos da vida moderna, limitando-se ao campo do descumprimento contratual, cuja reparação cingir-se-á à devolução das quantias indevidamente debitadas na conta corrente.
Diante do exposto, conheço do recurso para dar provimento em parte, para condenar o recorrido ao pagamento dos valores descontados pela cobrança de CART. CRED. ANUID., de forma dobrada, a ser apurado por simples cálculo aritmético, acrescido de correção monetária e juros de mora de 1% a partir da data de citação.
Sem imposição de ônus de sucumbência.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Dra. MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Juíza Relatora
0800151-83.2019.8.18.0132
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorMAURICIO PEREIRA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação15/12/2021