Acórdão de 2º Grau

Ameaça 0751615-78.2021.8.18.0000


Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – RECURSO MINISTERIAL – DECRETAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA PREVISTAS NA LEI Nº 11.340/06 (LEI MARIA DA PENHA) – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DO REQUISITO REFERENTE À QUESTÃO DE GÊNERO – RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO. 1. As medidas protetivas previstas na Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha), de caráter eminentemente penal, possuem natureza autônoma e inibitória, tendo por escopo a garantia da incolumidade física e mental da vítima, além de restringirem o direito de ir e vir do agressor, razão pela qual sua decretação ou manutenção independe da promoção futura de qualquer ação penal ou cível. 2. Para a caracterização da situação de violência doméstica no âmbito da Lei Maria da Penha, faz-se necessário que a conduta, além de ser praticada contra mulher em âmbito doméstico ou familiar, tenha, como causa motivadora, questão de gênero ou a própria vulnerabilidade da vítima – decorrente, neste caso, de sua condição feminina. 3. No caso dos autos, entretanto, verifica-se que, ao menos em tese, a conduta praticada pelo recorrido não se originou da situação de vulnerabilidade da vítima por condição de gênero (Lei nº 11.340/06), mas, sim, de questão relativa ao patrimônio. 4. Dito de outro modo, ainda que se trate, em tese, de crime de ameaça praticado no âmbito doméstico e familiar, tem-se, como ponto central, questão patrimonial, o que, a princípio, afasta a aplicação das medidas previstas na Lei nº 11.340/06, tendo em vista a ausência de indícios mínimos de que o recorrido teria o objetivo de oprimir a vítima, sua filha, em razão de sua condição feminina. 5. Portanto, o magistrado a quo, nos limites do seu poder geral de cautela, concluiu pelo indeferimento das medidas protetivas de urgência, não havendo, pois, fundamentos de fato e de direito suficientes para, neste grau de jurisdição, reformar a decisão. 6. Ademais, não há notícia de que o recorrido tenha novamente ameaçado ou praticado violência contra a vítima, o que descaracteriza a alegada urgência, tornando a pretensão desproporcional, pois o transcurso de lapso temporal decorrido desde o fato, aliado à inexistência de procedimento criminal a fim de se apurar a prática do ilícito, demonstra ser inconcebível a decretação das medidas requeridas, sobretudo quando imponha restrições à liberdade de locomoção do indivíduo, sob pena de perpetuar um constrangimento ilegal sem justa causa. 7. Recurso conhecido, porém, improvido. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0751615-78.2021.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 11/01/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Recurso em Sentido Estrito nº 0751615-78.2021.8.18.0000 (Barro Duro / Vara Única)

Processo de origem nº 0000143-55.2020.8.18.0084

Apelante:                     Ministério Público do Estado do Piauí

Apelado:                      Antonio Bento Avelino Andrade

Defensor Público:       Marcelo Moita Pierot

Relator:                        Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – RECURSO MINISTERIAL – DECRETAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA PREVISTAS NA LEI Nº 11.340/06 (LEI MARIA DA PENHA) – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DO REQUISITO REFERENTE À QUESTÃO DE GÊNERO – RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO.

1. As medidas protetivas previstas na Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha), de caráter eminentemente penal, possuem natureza autônoma e inibitória, tendo por escopo a garantia da incolumidade física e mental da vítima, além de restringirem o direito de ir e vir do agressor, razão pela qual sua decretação ou manutenção independe da promoção futura de qualquer ação penal ou cível.

2. Para a caracterização da situação de violência doméstica no âmbito da Lei Maria da Penha, faz-se necessário que a conduta, além de ser praticada contra mulher em âmbito doméstico ou familiar, tenha, como causa motivadora, questão de gênero ou a própria vulnerabilidade da vítima – decorrente, neste caso, de sua condição feminina.

3. No caso dos autos, entretanto, verifica-se que, ao menos em tese, a conduta praticada pelo recorrido não se originou da situação de vulnerabilidade da vítima por condição de gênero (Lei nº 11.340/06), mas, sim, de questão relativa ao patrimônio.

4. Dito de outro modo, ainda que se trate, em tese, de crime de ameaça praticado no âmbito doméstico e familiar, tem-se, como ponto central, questão patrimonial, o que, a princípio, afasta a aplicação das medidas previstas na Lei nº 11.340/06, tendo em vista a ausência de indícios mínimos de que o recorrido teria o objetivo de oprimir a vítima, sua filha, em razão de sua condição feminina.

5. Portanto, o magistrado a quo, nos limites do seu poder geral de cautela, concluiu pelo indeferimento das medidas protetivas de urgência, não havendo, pois, fundamentos de fato e de direito suficientes para, neste grau de jurisdição, reformar a decisão.

6. Ademais, não há notícia de que o recorrido tenha novamente ameaçado ou praticado violência contra a vítima, o que descaracteriza a alegada urgência, tornando a pretensão desproporcional, pois o transcurso de lapso temporal decorrido desde o fato, aliado à inexistência de procedimento criminal a fim de se apurar a prática do ilícito, demonstra ser inconcebível a decretação das medidas requeridas, sobretudo quando imponha restrições à liberdade de locomoção do indivíduo, sob pena de perpetuar um constrangimento ilegal sem justa causa.

7. Recurso conhecido, porém, improvido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior. 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí (pág. 1 – id. 3417990), em face da decisão proferida pelo MMº. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Barro Duro (pág. 27/31 – id. 3417988) que indeferiu o pedido de aplicação de medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).

A acusação pleiteia, em sede de razões recursais (pág. 2/16 – id. 3417990), a reforma da decisão, a fim de que “sejam decretadas medidas protetivas de urgência, em favor de Maria Raimunda da Silva, e em face de seu pai, Antonio Bento Avelino de Andrade”.

O recorrido, por sua vez (pág. 5/8 – id. 3629102), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso.

O magistrado a quo, ao exercer juízo de retratação (pág. 39 – id. 3417988), manteve a decisão e determinou a remessa dos autos a esta instância.

Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 3811437) opinando pelo conhecimento e provimento do recurso, “para que sejam aplicadas as medidas protetivas de urgência em favor da vítima”.

 Revisão dispensada, por se tratar de recurso em sentido estrito, conforme dispõem os arts. 610 do CPP e 355 do RITJPI.

 É o relatório.

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, a acusação pleiteia, em síntese, a reforma da decisão, a fim de que sejam decretadas medidas protetivas de urgência em favor da vítima, sob o argumento, em síntese, de que se encontram presentes os requisitos previstos na Lei Maria da Penha.

Como não foi suscitada preliminar, aprecio o mérito recursal.

Inicialmente, destaca-se que as medidas protetivas possuem caráter nitidamente penal, tendo como finalidade a garantia da integridade física e mental da vítima de violência doméstica, tanto que o seu descumprimento pode sujeitar o agressor à privação da liberdade, nos termos do art. 313, III, do Código de Processo Penal, segundo o qual “será admitida a decretação da prisão preventiva se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência”.

Nesse sentido, colacionam-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI N. 11.340/2006. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA PREVISTAS NO ART. 22, I, II E III, DA LEI N. 11.340/2006. CARÁTER PENAL. APLICAÇÃO DAS REGRAS PREVISTAS PARA OS RECURSOS CRIMINAIS. AGRAVO OFERECIDO FORA DO PRAZO LEGAL DE 5 DIAS. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA.

1. Esta Corte firmou entendimento de que as medidas protetivas previstas no art. 21, I, II e III, da Lei n. 11.340/2006 possuem caráter penal e, por essa razão, deve ser aplicado o procedimento previsto no Código de Processo Penal (AgRg no REsp n. 1.441.022/MS, Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 2/2/2015). 2. Situação concreta em que a imposição das medidas protetivas teve origem em requerimento formulado no bojo de procedimento policial em que se apurava a prática de violência doméstica, o que evidencia a natureza criminal.3. É intempestivo o agravo em recurso especial em matéria criminal oferecido além do quinquídio legal.4. Agravo regimental improvido. (AgInt no AREsp 608.061/PE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 09/06/2016)

 

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI N. 11.340/2006. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.NATUREZA JURÍDICA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. VIOLAÇÃO DO ART. 4º DO ECA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. 1. Esta Corte firmou entendimento de que as medidas protetivas previstas no art. 21, I, II, III, da Lei n. 11.340/2006 possuem caráter penal, por essa razão deve ser aplicado o procedimento previsto no Código de Processo Penal (AgRg no REsp n. 1.441.022/MS, Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 2/2/2015).2. Situação concreta em que a imposição das medidas protetivas teve origem em requerimento formulado no bojo de inquérito policial em que se apurava a prática de violência doméstica, o que evidencia a natureza criminal.3. Ausente o prequestionamento do art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente, pois, a despeito da oposição dos aclaratórios pela defesa, a Corte estadual permaneceu silente acerca do tema.Incidência da Súmula 211/STJ.4. Agravo regimental improvido.(AgRg no AREsp 785.750/BA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 09/12/2015)

 

Dessa forma, pode-se concluir que as medidas protetivas ostentam, de fato, natureza autônoma e inibitória, uma vez que foram introduzidas no ordenamento jurídico pátrio com o objetivo de aumentar a proteção às mulheres vítimas de violência doméstica e, portanto, devem ser mantidas enquanto estejam presentes os requisitos e situações fáticas que motivaram a sua decretação, o que afasta a necessidade de propositura de ação principal, até porque não há previsão legal.

A propósito, colaciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Colenda Câmara Criminal:

 

PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. TRANCAMENTO. INVIABILIDADE. MEDIDAS PROTETIVAS.

PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal ou inquérito policial por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, o que não ocorreu, no caso.

2. O Juízo da Comarca de Andradina/SP deferiu a aplicação de medidas protetivas de urgência em favor da vítima, esposa do recorrente, consistentes no afastamento do agressor do lar conjugal, na imposição de ordem de distanciamento e na proibição de contato, dada a suposta prática do crime de ameaça.

3. Caberá à autoridade policial investigar os fatos e, após, remeter ao Ministério Público Estadual, a quem caberá identificar se há ou não justa causa para o oferecimento da ação penal, pois não há como acolher de pronto a tese defensiva segundo a qual não houve o crime em questão, sobretudo pela importância da palavra da vítima nos delitos de violência doméstica. No caso, aliás, há declarações prestadas não só pela vítima, como também por seu filho, acostadas pela própria defesa em suas razões recursais.

4. "Esta Corte já se manifestou no sentido de que as medidas protetivas impostas na hipótese de prática de violência doméstica e familiar contra a mulher possuem natureza satisfativa, motivo pelo qual podem ser pleiteadas de forma autônoma, independentemente da existência de outras ações judiciais." (AgRg no REsp 1783398/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 2/4/2019, DJe 16/4/2019).

5. O Tribunal a quo assentou que o caso envolve relações íntimas de afeto entre o recorrente e a vítima do delito de ameaça, a justificar a aplicação das medidas previstas na Lei n. 11.343/06, na defesa da ofendida.

6. "Rever o entendimento das instâncias ordinárias, para afastar a aplicação das medidas protetivas aplicadas, demandaria, necessariamente, amplo revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do mandamus." (HC 455.232/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 6/11/2018, DJe 13/11/2018).

7. Recurso em habeas corpus desprovido.

(STJ, RHC 106.214/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 20/08/2019, grifo nosso)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. MEDIDAS PROTETIVAS. NATUREZA PENAL E INIBITÓRIA. AUTONOMIA. NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA. LONGO LAPSO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. REESTABELECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.1 - As medidas protetivas previstas nos incisos I, II, III do art. 22 da Lei n. 11.340/06 possuem caráter eminentemente penal, pois visam garantir a incolumidade física e mental da vítima, além de restringirem o direito de ir e vir do agressor. Como têm natureza autônoma e inibitória, a decretação ou manutenção das medidas protetivas de urgência independem da proposição futura de qualquer ação penal ou cível contra o suposto agressor, mesmo porque inexiste na referida lei esta exigência específica. Entretanto, em que pese tais medidas protetivas terem caráter autônomo, independente de qualquer outra iniciativa processual da pessoa ofendida, além da representação (art. 19 da Lei 11.340/06), tais medidas não podem perdurar ad eternum injustificadamente, impondo a outrem restrições de sua liberdade de locomoção, bem jurídico elevado a categoria de direito fundamental.2 - No caso específico dos autos, não se vislumbra mais a necessidade de manutenção das medidas protetivas outrora fixadas em novembro de 2011, ou seja, há quase quatro anos, não existindo nos autos, quaisquer indícios de o apelado tenha novamente ameaçado ou praticado violência contra a vítima, tanto que essa não reiterou o pedido de aplicação de qualquer outra medida protetiva. O longo lapso temporal decorrido desde o ocorrido, aliado à inexistência de procedimento criminal a fim de se apurar a prática do ilícito, demonstra ser inconcebível o restabelecimento das medidas requeridas, sobretudo quando imponha restrições à liberdade de locomoção do indivíduo, sob pena de perpetuar um constrangimento ilegal, sem justa causa.3 - Assim, não havendo elementos a justificar a manutenção das medidas protetivas impostas, não se sustenta - por ausência de justa causa – o restabelecimento das medidas protetivas, sob pena de se submeter o apelado a flagrante constrangimento ilegal, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença extintiva de piso.4 - Apelação conhecida e improvida, em desacordo com o parecer ministerial superior.(TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.003435-5 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 30/09/2015).

 

 

Ainda acerca do tema, insta consignar o Enunciado n.04 da COPEVID (Comissão Permanente de Combate à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher), cuja redação foi alterada em 2014, a saber:

 

Enunciado n.004/2011. As Medidas de Proteção foram definidas como tutelas de urgência, sui generis, de natureza cível e/ou criminal, que podem ser deferidas de plano pelo Juiz, sendo dispensável, a princípio, a instrução, podendo perdurar enquanto persistir a situação de risco da mulher. (Com nova redação aprovada na Reunião Ordinária do GNDH de 12 e 14/03/2013 e pelo Colegiado do CNPG de 29/04/2014).

 

Tais enunciados, embora visem auxiliar o operador do direito, não tem força de lei, tão pouco servem como parâmetro jurisprudencial, mas apenas ressaltam que as medidas protetivas podem perdurar enquanto persistir a situação de risco da mulher.

Sedimentadas essas premissas, passa-se à análise do caso concreto.

Pelo visto, o magistrado a quo indeferiu o pleito ministerial sob o argumento de que “a situação fática exteriorizada no requerimento ministerial não autoriza a concessão das medidas protetivas de urgência contidas na Lei nº 11.340/2006, não se amoldando os fatos (…) - ameaça de morte perpetrada pelo pai em desfavor da filha – à regra contida no caput do art. 5º da Lei nº 11.340/2006”, ao tempo em que ressaltou que a situação narrada nos autos não configura violência doméstica e familiar contra a mulher baseada no gênero.

Ainda segundo o magistrado a quo, “a ação do ofensor a que se insurge o Ministério Público (…) não tem, ao menos a teor da narrativa ministerial, motivação com relação de gênero, não se verificando dos autos (…) subordinação que evidencie subjugação feminina ou opressão de gênero”.

Após análise detida dos autos, constata-se que agiu acertadamente o magistrado a quo.

Como se sabe, o art. 5ª da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) dispõe acerca das hipóteses que configuram a violência doméstica e familiar contra a mulher. Confira-se:

 

Art. 5º. Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:

 

I- no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

II- no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

III- em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.

 

Da leitura do citado dispositivo, constata-se que, para a caracterização da situação de violência doméstica no âmbito da Lei Maria da Penha, faz-se necessário que a conduta, além de ser praticada contra mulher em âmbito doméstico ou familiar, tenha, como causa motivadora, questão de gênero ou a própria vulnerabilidade da vítima – decorrente, neste caso, de sua condição feminina.

No caso dos autos, entretanto, verifica-se que, ao menos em tese, a conduta praticada pelo recorrido não se originou da situação de vulnerabilidade da vítima por condição de gênero (Lei nº 11.340/06), mas, sim, de questão relativa ao patrimônio.

Ora, consta da representação ministerial que a vítima teria ido visitar um irmão, ocasião em que, ao adentrar na residência deste, “observou que havia um buraco no teto, mas que nada tinha sido furtado”, porém, o recorrido, que é pai de ambos e residia nas proximidades, teria “ameaçado de morte a Sra. Maria Raimunda com um facão na mão e segurando-a pelo braço, alegando que ela teria mandado alguém entrar na casa do Sr. Josiel”.

Dito de outro modo, ainda que se trate, em tese, de crime de ameaça praticado no âmbito doméstico e familiar, tem-se, como ponto central, questão patrimonial, o que, a princípio, afasta a aplicação das medidas previstas na Lei nº 11.340/06, tendo em vista a ausência de indícios mínimos de que o recorrido teria o objetivo de oprimir a vítima, sua filha, em razão de sua condição feminina.

Portanto, o magistrado a quo, nos limites do seu poder geral de cautela, concluiu pelo indeferimento das medidas protetivas de urgência, não havendo, pois, fundamentos de fato e de direito suficientes para, neste grau de jurisdição, reformar a decisão.

Ademais, não há notícia de que o recorrido tenha novamente ameaçado ou praticado violência contra a vítima, o que descaracteriza a alegada urgência, tornando a pretensão desproporcional, pois o transcurso de lapso temporal decorrido desde o fato, aliado à inexistência de procedimento criminal a fim de se apurar a prática do ilícito, demonstra ser inconcebível a decretação das medidas requeridas, sobretudo quando imponha restrições à liberdade de locomoção do indivíduo, sob pena de perpetuar um constrangimento ilegal sem justa causa.

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a decisão em todos os seus termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Sebastião Ribeiro Martins e Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator). 

Impedido: não houve. 

Presente o Exmº. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 10 a 17 de dezembro de 2021.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

Detalhes

Processo

0751615-78.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Ameaça

Autor

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu

ANTONIO BENTO AVELINO DE ANDRADE

Publicação

11/01/2022