
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
PROCESSO Nº: 0815654-86.2020.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Agêncie e Distribuição, Abatimento proporcional do preço, Acidente Aéreo]
APELANTE: CEUT CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE TERESINA LTDA
APELADO: LIDIANE HELENA VASCONCELOS DE SA
APELAÇÃO CÍVEL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ANTERIOR. MESMO PROCESSO DE ORIGEM. PREVENÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO DO RECURSO.
DECISÃO MONOCRATICA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LIDIANE HELENA VASCONCELOS DE SÁ contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (Proc. nº 0815654-86.2020.8.18.0140) ajuizada em face do CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE TERESINA LTDA - CEUT, ora apelado.
Compulsando os autos, percebo que há outro recurso (Agravo de Instrumento nº 0755267-40.2020.8.18.0000), anteriormente distribuído, oriundo do mesmo processo originário deste recurso.
Sobre o tema, assim dispõe o Código de Processo Civil:
Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
Interpretando o referido dispositivo, Daniel Amorim Assumpção Neves , leciona:
Não havia no CPC/1973 previsão a respeito do fenômeno da prevenção nos tribunais. No tocante às ações de competência originária, ainda era possível a aplicação das regras de prevenção existentes no diploma legal revogado, mas em termos de competência recursal a matéria limitava-se a previsões esparsas e nem sempre existentes nos Regimentos Internos dos Tribunais.
O art. 930, parágrafo único, do Novo CPC modificou essa realidade ao tratar expressamente da prevenção em grau recursal.
Segundo o dispositivo legal, o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. A prevenção, portanto, se fixa pelo protocolo do recurso no tribunal, independentemente da data do julgamento. Para fins de fixação da prevenção, portanto, é irrelevante a data de protocolo do recurso em grau inferior ou a postagem pelo correio. Também é irrelevante o conteúdo do julgamento, de forma que, mesmo sendo inadmitido, o recurso será capaz de gerar a prevenção do juízo para outros recursos a serem interpostos no mesmo processo ou em processo conexo.
No caso, o Agravo de Instrumento nº 0755267-40.2020.8.18.0000 encontra-se sob a relatoria do eminente Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO e foi distribuído em 18/08/2020.
Já o recurso em comento (Apelação Cível nº 0815654-86.2020.8.18.0140) fora distribuído eletronicamente à minha relatoria em 29/06/2021, segundo informação constante no sistema Pje-2ª Grau.
Portanto, resta evidente que o eminente Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO é o prevento para processar e julgar o presente recurso (art. 930, CPC/2015).
Assim, determino a redistribuição, por prevenção, da presente Apelação Cível ao recurso de Agravo de Instrumento nº 0755267-40.2020.8.18.0000 sob a relatoria do Des. OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO.
À SESCAR-CÍVEL para as providências necessárias.
Publique-se e cumpra-se.
Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
Relator
-PI, 25 de novembro de 2021.
0815654-86.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorCEUT CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE TERESINA LTDA
RéuLIDIANE HELENA VASCONCELOS DE SA
Publicação26/11/2021