PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0716018-19.2019.8.18.0000
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 1º VARA DA COMARCA DE JOSÉ DE FREITAS
Embargante: RONALDO LOPES DA SILVA e MARCOS VINÍCIUS ALVES SOUSA
Defensor Público: José Weligton de Andrade
Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. OMISSÃO QUANTO À FUNDAMENTAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE ADEQUADA FUNDAMENTAÇÃO NA VALORAÇÃO DE DUAS CIRCUNST NCIAS JUDICIAIS, A SABER: CULPABILIDADE E PERSONALIDADE DO AGENTE. READEQUAÇÃO DA REPRIMENDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA REDIMENSIONAR A PENA COMINADA AOS RÉUS RONALDO LOPES DA SILVA E MARCOS VINÍCIUS ALVES SOUSA PARA 15 (QUINZE) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO.
1. A culpabilidade e a personalidade do agente foram valoradas negativamente pelo magistrado a quo, sem a devida fundamentação. Entretanto, os antecedentes, as circunstâncias e as consequências do delito foram corretamente considerados como desfavoráveis aos réus.
2. Embargos de declaração acolhidos para para, sanando a omissão apontada, redimensionar as penas cominadas aos réus RONALDO LOPES DA SILVA e MARCOS VINÍCIUS ALVES SOUSA para 15 (quinze) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime fechado, mantendo-se o acórdão impugnado em todos os seus demais termos.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por RONALDO LOPES DA SILVA e MARCOS VINÍCIUS ALVES DE SOUSA, qualificados e representados nos autos, em face do Acórdão visualizado no ID 3576262, em que o recurso de Apelação interposto pelos réus foi improvido, mantendo a decisão do Tribunal do Júri, que os condenou às seguintes penas: Ronaldo Lopes da Silva – 20 (vinte) anos de reclusão, em regime inicial fechado; Marcos Vinícius Alves de Sousa – 19 (dezenove) anos de reclusão, em regime inicial fechado pela prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, II e IV do Código Penal.
Aduz o Embargante (ID 3701352) que o acórdão é omisso pelo fato de não ter analisado todas as circunstâncias judiciais valoradas negativamente, como também a fração de aumento para cada circunstância judicial desfavorável, requerendo que seja aplicada a fração de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância judicial valorada negativamente, por ser este o quantum adotado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelos Tribunais de Justiça Pátrios.
Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual opinou pelo conhecimento dos embargos opostos, para fins de prequestionamento, mas requer que seja negado provimento ao recurso, mantendo-se o acórdão impugnado em todos os seus termos.
Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.
MÉRITO
Inicialmente, insta consignar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, sendo imperioso ressaltar que também podem ser admitidos para a correção de eventual erro material, como têm reconhecido a doutrina e jurisprudência, sendo possível ainda, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado.
Com efeito, dispõe o artigo 619 do CPP, in verbis:
“Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão”. (sem grifo no original)
Esta norma revela que os fundamentos dos embargos de declaração são omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade. Neste mesmo sentido, dispõe o artigo 368 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Sedimentada tal premissa, urge analisar o caso sub judice. No feito em apreço, o embargante fundamenta os embargos de declaração na necessidade do reconhecimento da omissão no acórdão impugnado, uma vez que limitou-se a comentar de forma genérica as fundamentações de cada circunstância do édito condenatório, embora passíveis de reforma, vez que inidôneas.
Analisando detidamente os autos, verifico que houve omissão apta a ser sanada pela via dos aclaratórios manejados.
In casu, a análise dos autos revela que cinco circunstâncias judiciais foram valoradas negativamente, quais sejam: culpabilidade, antecedentes criminais, personalidade, circunstâncias e consequências do crime.
Passa-se, doravante, à análise dos fundamentos utilizados pelo julgador como juízo valorativo negativo das circunstâncias judiciais.
CULPABILIDADE: Consta da sentença (ID 1110053, fls. 323/331) quando da fixação da pena base para os réus RONALDO LOPES DA SILVA e MARCOS VINÍCIUS ALVES DE SOUSA:
“A culpabilidade do agente, como medida de reprovação social, que o crime e seu autor merecem, merece ser valorada em seu desfavor. Isso porque a conduta do acusado se revelou ser de reprovabilidade acentuada, vez que a investida criminosa deu-se na porta de uma residência a noite próxima a família da vítima, tendo sido esta socorrida pelos familiares e vizinhos, chocando sobremaneira o sentimento e a sensibilidade do homem médio.”
Neste momento, urge elucidar que nesta circunstância deve o juiz dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação penal. Conceituando culpabilidade, leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT que esta:
“(…) É o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (...)”
Neste aspecto, é relevante pontuar que a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu.
Nesse compasso, para a sua adequada valoração, devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que foi praticado o crime. Compulsando a sentença, observa-se que a culpabilidade apontada pela magistrada é inerente ao tipo penal, sendo insuficiente para exasperar a pena-base.
ANTECEDENTES: O magistrado valorou negativamente esta circunstância judicial com base na existência de "antecedentes criminais desde a menoridade e depois de atingir a maioridade" para os dois acusados.
Portanto, compulsando os autos e em consulta ao sistema de acompanhamento processual Themis Web, verifica-se que os réus têm em seu desfavor o processo criminal com trânsito em julgado - 0000585-31.2016.8.18.0029, possuindo portanto antecedentes criminais, conforme valorado pelo juízo a quo.
PERSONALIDADE: Acerca desta circunstância judicial, leciona CEZAR ROBERTO BITENCOURT, in Tratado de Direito Penal , Parte Geral, 14ª ed. págs. 629 e 630 :
“[…] Na análise da personalidade deve-se verificar a sua boa ou má índole, sua maior ou menor sensibilidade ético-social, a presença ou não de eventuais desvios de caráter de forma a identificar se o crime constitui um episódio acidental na vida do réu. [...]”
No caso dos autos, o magistrado a quo valora negativamente essa circunstância relativamente aos dois acusados, nos seguintes termos:
“Os elementos coletados nos autos foram coletados a respeito da personalidade do condenado, mostram-se negativos, tendo ainda em pouca idade praticado crimes de alta gravidade e frieza, razão pela qual é valorada para elevar a pena base.”
Neste aspecto, é importante que se elucide que o Superior Tribunal de Justiça entende que “o magistrado deve utilizar-se de elementos concretos inseridos nos autos, justificantes da exasperação da pena base cominada” (AgRg no REsp 1406058/RS, Rel. Ministro JORGEMUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe27/04/2018)" (HC n. 429.419/ES, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 26/10/2018).
Assim, a personalidade deve ser aferida com base no perfil subjetivo do acusado, tendo em vista seus aspectos morais e psicológicos, com o fito de se identificar a existência de caráter voltado à prática de infração penal, com base nos elementos probatórios dos autos, aptos a inferir o desvio de personalidade de acordo com o livre convencimento motivado.
Ocorre que o fundamento utilizado pelo julgador de piso não é suficiente para exasperar a pena-base, pois limitou-se a basear o aumento no fato dos réus terem cometido delitos de alta gravidade e frieza, mesmo com pouca idade, elementos que não justificam a exasperação
Assim, os dados coligidos aos autos não apresentam embasamento suficiente para o aumento da pena com base nesta circunstância judicial.
Acerca do tema, tem-se o seguinte precedente:
PENAL. RECURSO ESPECIAL. TIPIFICAÇÃO DO ART. 313-A. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL. ÚLTIMO MARCO INTERRUPTIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. CONCEDIDO HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. 3. Com relação a personalidade, a Corte de origem se valeu do argumento de que o réu era pessoa articulada, ardilosa e dissimulada. "Ocorre que é lamentável que a personalidade ainda conste do rol das circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, pois se trata, na verdade, de resquício do Direito Penal de Autor. Além do mais, dificilmente constam dos autos elementos suficientes para que o julgador possa chegar a uma conclusão cientificamente sustentável. Por conseguinte, não havendo dados suficientes para a aferição da personalidade do agente, mostra-se incorreta sua valoração negativa a fim de supedanear o aumento da pena-base." (HC 423.974/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/4/2018, DJe 26/4/2018). (REsp 1528244/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021)
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: Consta na sentença:
“As circunstâncias específicas que envolveram a prática do crime ora em exame merecem ser valoradas em desfavor do condenado. Consta nos autos que a investida criminosa se deu em coautoria e participação com elevado número de tiros e ainda com o gritos de “confere se ele morreu”, fato ocorrido em local habitado, na porta da casa da vítima, na presença de testemunha com total menosprezo à harmonia social.”
Segundo JOSÉ EULÁLIO DE ALMEIDA, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática. Belo Horizonte : Del Rey, 2002, "as circunstâncias do crime são elementos ou dados tidos como acessórios ou acidentais (accidentalia delicti), que cercam a ação delituosa e, embora não integrem ou componham a definição legal do tipo", exercem influência sobre a gradação da pena.
Assim, as circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, devendo ser analisado, neste passo, o lugar do crime, o tempo de sua duração, o meio e o modo de execução do delito, além de outras características que envolvam a infração.
No caso dos autos, a valoração negativa restou suficientemente motivada, considerando que o sentenciado praticou o crime de forma extremamente violenta na porta da casa da vítima e na presença do primo deste, a menoscabo dos reflexos negativos à ordem pública e à paz social, motivo pelo qual seu pedido visando o afastamento da referida fundamentação não merece prosperar.
Neste sentido, tem-se a jurisprudência pátria a seguir colacionada:
EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO [MOTIVO FÚTIL E EMPREGO DE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA] - SENTENÇA CONDENATÓRIA - HOMICÍDIO PRIVILEGIADO, QUALIFICADORAS NÃO CARACTERIZADAS, EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE INIDÔNEA - PEDIDO DE SUBMISSÃO A NOVO JULGAMENTO OU REDUÇÃO DA PENA-BASE - DOMÍNIO DE VIOLENTA EMOÇÃO - NÃO RECONHECIMENTO - PRIVILÉGIO QUE PRESSUPÕE REAÇÃO A INTENSO CHOQUE EMOCIONAL - LIÇÃO DOUTRINÁRIA - PROVA ORAL - AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO E/OU AGRESSÃO PRÉVIA - JULGADO DO TJMT - OPÇÃO DOS JURADOS POR CORRENTE DE INTERPRETAÇÃO DA PROVA - LIÇÃO DOUTRINÁRIA - JULGAMENTO POPULAR NÃO CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS - ELEMENTOS DE CONVICÇÃO PRODUZIDOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO - DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA LEGITIMADA - QUALIFICADORAS RECONHECIDAS - SUPORTE EM DECLARAÇÕES TESTEMUNHAIS - EXCLUSÃO ADMISSÍVEL SOMENTE QUANDO ABSOLUTAMENTE IMPROCEDENTE - ENTENDIMENTO DO STJ - SUBMISSÃO NOVO JULGAMENTO INJUSTIFICÁVEL - PENA-BASE - CULPABILIDADE - TRÊS GOLPES DE CANIVETE DESFERIDOS DEPOIS DA VÍTIMA ESTAR IMOBILIZADA - GOLPE DE “GRAVATA” - ELEMENTOS CONCRETOS DE IDÔNEOS - ORIENTAÇÃO DO STJ - CIRCUNST NCIAS - CRIME COMETIDO NA PRESENÇA DOS FAMILIARES DA VÍTIMA, INCLUSIVE CRIANÇAS - ATESTO DO TJMT - CONSEQUÊNCIAS DO CRIME DANOSAS - DESAMPARO DE FILHOS MENORES - JULGADO DO STJ - PENA-BASE PRESERVADA - PREQUESTIONAMENTO - PRECEITOS NORMATIVOS OBSERVADOS E INTEGRADOS À FUNDAMENTAÇÃO - ARESTO DO TJDFT - RECURSO DESPROVIDO. O privilégio da violenta emoção pressupõe a reação imediata do agente à injusta provocação da vítima, “sob intenso choque emocional, capaz de anular sua capacidade de autocontrole durante o cometimento do crime” (CUNHA, Rogério Sanches. Código Penal. 6ª ed. Bahia: Juspodium. 2013. p. 240). “No homicídio privilegiado os elementos ‘violenta emoção’ e injusta provocação da vítima devem estar bem delineados nos autos, o que não verificou-se no caso em tela” (TJMT, AP nº 75444/2013). O julgamento popular não pode ser considerado contrário à prova dos autos quando existem elementos de convicção, produzidos sob o crivo do contraditório, que legitimam a decisão do Conselho de Sentença. As qualificadoras reconhecidas pelo Tribunal do Júri “somente podem ser excluídas quando forem absolutamente improcedentes, sem qualquer apoio nos autos, de modo a se preservar a competência constitucional” (STJ, HC nº 182.153/DF). A negativação da culpabilidade do apelante está fundamentada em elementos concretos de idôneos [três golpes de canivete desferidos na região torácica do corpo da vítima quando já se encontrava imobilizada por um golpe conhecido popularmente como ‘gravata’], que evidenciam elevada reprovabilidade da conduta e justificam a exasperação da pena-base (STJ, AgRg no REsp nº 1592636/PE). As circunstâncias do delito “comportam valoração negativa o crime cometido na presença dos familiares da vítima”, inclusive crianças (TJMG, Ap N.U 1.0105.16.043913-6/001) As “consequências do crime são especialmente mais danosas quando o homicídio enseja o desamparo de filhos menores” (STJ, HC nº 290996/RS), sobretudo porque a “criança ainda se encontrava no ventre da sua mãe e irá crescer sem conhecer o pai”. Se os preceitos normativos foram observados e integrados à fundamentação, afigura-se “desnecessário que o julgador esmiúce cada um dos argumentos e dispositivos legais tidos por violados, bastando que esclareça os motivos que o levaram à determinada conclusão” (TJDF, RSE nº 20120510091147).
(TJ-MT 00006191620158110100 MT, Relator: MARCOS MACHADO, Data de Julgamento: 04/05/2021, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 07/05/2021)
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: Na verdade, os danos causados pela infração, ou as suas consequências, podem ser de ordem material ou moral e deve o Juiz avaliar a menor ou maior intensidade da lesão jurídica causada à vítima ou a seus familiares.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o mero abalo emocional, por si só, não pode ser utilizado como fundamento para o aumento da reprimenda básica, pois trata-se de consequência inerente ao próprio tipo penal.
No caso dos autos, o magistrado valorou negativamente esta circunstância, sob o fundamento de que as “consequências do crime, também merecem ser valoradas negativamente pelo que se extrai dos autos, a vítima deixou esposa e prole, restando evidente a dificuldade passada pela viúva, pela perda de seu companheiro, tendo de se desdobrar para cuidar e sustentar o filho, sendo pessoa humilde.”
Neste sentido, o fato de que a vítima deixar prole e que ainda dependiam de seu amparo financeiro, extrapolam as elementares do tipo penal de homicídio e autoriza a exasperação da pena-base, pela avaliação desfavorável das consequências do delito.
Neste sentido, tem-se a jurisprudência abaixo colacionada:
RECURSO ESPECIAL. PENAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. POSITIVAÇÃO. COMPENSAÇÃO COM CIRCUNST NCIA NEGATIVADA (CIRCUNST NCIAS DO DELITO). POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO À REGRA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FILHOS ÓRFÃOS. DEPENDÊNCIA DO SUSTENTO FORNECIDO PELA VÍTIMA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. NEGATIVAÇÃO. FUNDAMENTO IDÔNEO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O sistema adotado pelo Código Penal, na fixação da pena-base, não é o do termo médio, mas, sim, o de que cada circunstância judicial desfavorável leva ao afastamento da pena-base do mínimo legal. Por isso, via de regra, não se admite a compensação entre circunstâncias judiciais negativadas e outras consideradas favoráveis. Entretanto, a regra é excepcionada quando se trata do comportamento da vítima, pois é a única vetorial do art. 59, do referido Código, que não pode ser negativada, ou seja, nunca autoriza o aumento da pena-base, mas somente pode ser considerada como neutra ou favorável ao Condenado. 2. Quando o comportamento da vítima for positivado, ou seja, quando se entender que ele contribuiu para a ocorrência do delito, é admitida a compensação desse vetor com outra circunstância judicial desfavorável do art. 59 do Código Penal. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas. 3. O único reflexo concreto que pode produzir o comportamento da vítima, na fixação da pena-base, é o de neutralizar ou diminuir a exasperação da reprimenda que seria efetivado em razão de outras circunstâncias judiciais que foram negativadas. Uma das maneiras possíveis de isso ser concretizado, pelo Julgador, é por meio da compensação. Se se afasta essa possibilidade, nega-se vigência ao art. 59 do Código Penal, que prevê que o comportamento da vítima é um dos fatores a ser avaliado na fixação da pena-base. 4. A compensação não é admitida no caso de o comportamento da vítima ser considerado neutro, mas tão-somente quando há a conclusão de que este contribuiu para a ocorrência do delito. E, se não tiver havido a negativação de nenhum outro vetor, a positivação do comportamento da vítima não autoriza a fixação da pena-base em patamar abaixo do mínimo legal. 5. O fato de que a Vítima deixou três filhos órfãos, sendo dois menores de idade que dela dependiam para o seu sustento, extrapola as elementares do tipo penal de homicídio e autoriza a exasperação da pena-base, pela negativação das consequências do crime. 6. Recurso especial parcialmente provido, para negativar as consequências do crime, ficando as penas redimensionadas nos termos do voto.
(STJ - REsp: 1847745 PR 2019/0335311-7, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 03/11/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/11/2020).
NOVA DOSIMETRIA
Inicialmente, é importante ressaltar que a legislação penal não estabeleceu nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria. Nessa linha, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido desde a aplicação de frações de aumento para cada vetorial negativa: 1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (HC n. 463.936/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/9/2018); ou 1/6 (um sexto) (HC n.475.360/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 3/12/2018); como também a fixação da pena-base sem a adoção de nenhum critério matemático.
Dosimetria - (Homicídio Qualificado) do acusado RONALDO LOPES DA SILVA:
Homicídio qualificado
§ 2° Se o homicídio é cometido:
II - por motivo fútil;
IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
1ª FASE - PENA-BASE: Para este crime, o Código Penal estabelece pena mínima de 12 (doze) anos de reclusão. Excluída as circunstâncias judiciais da culpabilidade e da personalidade, valoradas equivocadamente, subsistindo 03 (três) circunstâncias judiciais valoradas negativamente (antecedentes, circunstâncias e consequências do crime), aumento a pena-base em 1/8 por cada circunstância. Assim, perfazendo-se o cálculo, fixo a pena-base em 16 (dezesseis) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
2ª FASE - CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES AGRAVANTES: Com o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, considerando a diminuição da pena em 01 (um) ano, não sendo este quantum impugnado pela defesa em sede recursal, obtém-se que a pena intermediária deve ser fixada em 15 (quinze) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
3ª FASE – CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO: Não existindo causas de aumento ou diminuição, obtém-se que a pena definitiva para este delito deve ser fixada em 15 (quinze) anos e 06 (seis) meses de reclusão, mantendo-se a sentença do juízo de origem em todos os seus demais termos.
Dosimetria - (Homicídio Qualificado) do acusado MARCOS VINÍCIUS ALVES DE SOUSA:
Homicídio qualificado
§ 2° Se o homicídio é cometido:
II - por motivo fútil;
IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
1ª FASE - PENA-BASE: Para este crime, o Código Penal estabelece pena mínima de 12 (doze) anos de reclusão. Excluída as circunstâncias judiciais da culpabilidade e da personalidade, valoradas equivocadamente, subsistindo 03 (três) circunstâncias judiciais valoradas negativamente (antecedentes, circunstâncias e consequências do crime), aumento a pena-base em 1/8 por cada circunstância. Assim, perfazendo-se o cálculo, fixo a pena-base em 16 (dezesseis) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
2ª FASE - CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES AGRAVANTES: Com o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, considerando a diminuição da pena em 01 (um) ano, não sendo este quantum impugnado pela defesa em sede recursal, obtém-se que a pena intermediária deve ser fixada em 15 (quinze) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
3ª FASE – CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO: Não existindo causas de aumento ou diminuição, obtém-se que a pena definitiva para este delito deve ser fixada em 15 (quinze) anos e 06 (seis) meses de reclusão, mantendo-se a sentença do juízo de origem em todos os seus demais termos.
Isto posto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para, sanando a omissão apontada, redimensionar as penas cominadas aos réus RONALDO LOPES DA SILVA e MARCOS VINÍCIUS ALVES SOUSA para 15 (quinze) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime fechado, mantendo-se o acórdão impugnado em todos os seus demais termos.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para redimensionar as penas cominadas aos réus RONALDO LOPES DA SILVA e MARCOS VINÍCIUS ALVES SOUSA para 15 (quinze) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime fechado.
É como voto.
Teresina, 07/01/2022
0716018-19.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorRONALDO LOPES DA SILVA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação07/01/2022