PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CAMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000094-20.2019.8.18.0061
Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIGUEL ALVES
Recorrentes: - ANTONIO RODRIGUES DE CASTRO
- DARLEY DA SILVA
Advogado: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA:
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LATROCÍNIO. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMAR A DECISÃO. IN DUBIO PRO SOCIETATE. INCOMPATIBILIDADE COM A ORDEM JURÍDICA CONSTITUCIONAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A hipótese elencada para impugnar a decisão encontra fundamento no art. 581, II, do Código de Processo Penal tratando-se de uma decisão que indiretamente conclui pela incompetência do júri, subtraindo a matéria do seu julgamento, sendo cabível, assim, o recurso em sentido estrito.
2. Desclassificação. É recorrente a utilização do princípio in dubio pro societate como fundamento para evitar uma desclassificação que beneficie o réu. No entanto, tal princípio é incompatível com as diretrizes processualistas no âmbito penal no Brasil e vem sendo rejeitado pela doutrina e pela jurisprudência pátria.
3. Existindo dúvida quanto aos delitos imputados na denúncia e indícios suficientes a ensejar a acusação pelo delito de latrocínio, há que se perpetrar a desclassificação, enfatizando-se que, nesta fase processual, não se aplica o princípio do “in dubio pro societate”.
4. Havendo indícios de autoria e prova da materialidade, os quais restaram admitidos pelo magistrado singular, não há que se reformar a decisão proferida pelo magistrado a quo.
5.Recursos conhecidos e improvidos.
ACÓRDÃO:
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇER dos Recursos interpostos, e, no mérito, NEGAR-LHES provimento, mantendo a sentença de pronúncia proferida em 1º grau, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO:
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Tratam-se de dois RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO interpostos por ANTONIO RODRIGUES DE CASTRO e DARLEY DA SILVA, qualificados e representados nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão que os desclassificou as condutas denunciadas de homicídio qualificado e roubo majorado para a suposta prática do crime de crime de latrocínio, tipificado pelo art. 157, § 3º, II, parte final, do CP.
Os réus foram denunciados em razão de, no dia 31/01/2019, por volta das 07h, na localidade Morada Nova, zona rural de Miguel Alves, em conluio, terem se dirigido à residência da vítima, Luis Gonzaga de Oliveira, com o fim de subtrair os seus bens, ocasião em que teria sido morto a tiros enquanto se encontrava dormindo.
Consta dos autos que a esposa da vítima, que estava no quintal, ao ouvir os disparos, teria entrado em casa, momento em que viu o marido já morto e foi surpreendida com um indivíduo apontando-lhe uma arma e ameaçando-a. Em seguida, após a fuga dos elementos, esta constatou a subtração de uma televisão, uma espingarda, uma jaqueta e certa quantia em
dinheiro.
O Ministério Público Estadual denunciou DARLEY DA SILVA incurso nas sanções do art.121, §2º, inciso I e IV, art. 157, §1º, §2º-A,I e art. 288, todos do CPB. Além disso, apresentou denúncia em face de ANTÔNIO RODRIGUES DE CASTRO (VULGO “BIBI”) e GUILHERME OLIVEIRA DE SOUSA incursos nas penas do art.121, §2º, inciso IV, art. 157, §1º, §2º-A, I e art. 288, todos do CPB.
Em decisão de ID 3858669 - Pág. 131/135, o Magistrado da Vara Única da Comarca de Miguel Alves, ao analisar de modo mais aprofundado a denúncia, constatou a descrição de apenas um único crime, o de latrocínio, no qual foi vítima o Sr. Luiz Gonzaga Oliveira, tendo a morte ocorrido indiscutivelmente dentro do contexto da subtração violenta supostamente perpetrada. Do contexto, decidiu por desclassificar, na forma do art. 418 do CPP, os crimes de homicídio qualificado e de roubo majorado, imputados aos três réus em concurso material, para um único crime de latrocínio, tipificado pelo art. 157, § 3º, II, parte final, do CP.
Em razões, ANTONIO RODRIGUES DE CASTRO requer um juízo de retratação a fim de reformar a decisão de desclassificação, aduzindo que na conduta prática há dolo homicida autônomo, não se tratando, portanto, de latrocínio e que a desclassificação se trata de uma afronta ao princípio da soberania dos veredictos e da competência constitucional do tribunal do júri.
Já DARLEY DA SILVA, em recurso, elenca 04 (quatro) teses basilares, a saber: 1) a desclassificação do crime de homicídio qualificado e de roubo majorado para latrocínio; 2) a ausência de justa causa para sua pronúncia, diante da insuficiência do conjunto probatório; 3) o afastamento das qualificadoras inseridas na denúncia; e 4) ausência de comprovação da conduta de associação criminosa.
Organizando tecnicamente as teses defensivas dos recursos, observam-se 4 (quatro) argumentos fundamentais, quais sejam: 1) a desclassificação do crime de homicídio qualificado e de roubo majorado para latrocínio; 2) a ausência de justa causa para sua pronúncia, diante da insuficiência do conjunto probatório; 3) o afastamento das qualificadoras inseridas na denúncia; e 4) ausência de comprovação da conduta de associação criminosa.
O Ministério Público Estadual, em contrarrazões, argumenta que os recorrentes tinham a intenção de subtrair e matar a vítima, configurando assim o delito de latrocínio. Nesse sentido, requereu a manutenção da decisão atacada.
A Procuradoria Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento dos recursos interpostos.
Revisão dispensável (art.355, RITJ - PI).
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos pelos Acusados.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
No mérito, devem ser apreciadas teses, que são: 1) a desclassificação do crime de homicídio qualificado e de roubo majorado para latrocínio; 2) a ausência de justa causa para sua pronúncia, diante da insuficiência do conjunto probatório; 3) o afastamento das qualificadoras inseridas na denúncia; e 4) ausência de comprovação da conduta de associação criminosa.
Passo, doravante, ao exame, em separado, das teses arguidas pelos Recorrentes.
1) Da desclassificação dos crimes de homicídio qualificado e roubo majorado para latrocínio
A defesa alega que durante a instrução foram narrados elementos que configuram dolo homicida, vez que há clara intenção autônoma de matar, comprovando de forma cristalina e induvidosa o delito de Homicídio. De tal modo, não haveria que se falar na desclassificação para o crime de latrocínio, sendo a decisão proferida uma violação do princípio da soberania dos veredictos e da competência constitucional do tribunal do júri.
Nesse sentido, a hipótese elencada para impugnar a decisão encontra fundamento no art. 581, II, do Código de Processo Penal, tratando-se de uma decisão que indiretamente conclui pela incompetência do júri, subtraindo a matéria do seu julgamento, sendo cabível, assim, o recurso em sentido estrito.
Ademais, torna-se importante esclarecer que aqui se põe um caso de desclassificação própria, na qual o Magistrado dá ao fato uma nova classificação jurídica, de modo que, havendo dúvida quanto a autoria de crime de competência do tribunal do júri, o juiz deve decidir pela desclassificação, vez que a presunção de inocência e o in dubio pro reo não podem ser afastados no rito do Tribunal do Júri.
Nesse sentido, é recorrente a utilização do princípio in dubio pro societate como fundamento para evitar uma desclassificação que beneficie o réu. No entanto, tal princípio é incompatível com as diretrizes processualistas no âmbito penal no Brasil e vem sendo rejeitado pela doutrina e pela jurisprudência pátria.
Sobre o tema, o doutrinador Aury Lopes Jr., referenciando Paulo Rangel, esclarece que:
“A questão foi tratada com muito acerto por RANGEL, que ao atacar tal construção, afirma que o chamado princípio do in dubio pro societate não é compatível com o Estado Democrático de Direito, onde a dúvida não pode autorizar uma acusação, colocando uma pessoa no banco dos réus. (...) O Ministério Público, como defensor da ordem jurídica e dos direitos individuais e sociais indisponíveis, não pode, com base na dúvida, manchar a dignidade da pessoa humana e ameaçar a liberdade de locomoção com uma acusação penal.
Com razão, o autor destaca que não há nenhum dispositivo legal que autorize esse chamado princípio do in dubio pro societate. O ônus da prova, já dissemos, é do Estado e não do investigado. Por derradeiro, enfrentando a questão na esfera do Tribunal do Júri, segue o autor explicando que, se há dúvida, é porque o Ministério Público não logrou êxito na acusação que formulou em sua denúncia, sob o aspecto da autoria e materialidade, não sendo admissível que sua falência funcional seja resolvida em desfavor do acusado, mandando-o a júri, onde o sistema que impera, lamentavelmente, é o da íntima convicção. (...) A desculpa de que os jurados são soberanos não pode autorizar uma condenação com base na dúvida.” (RENGEL apud LOPES JUNIOR, 2021).
Estabelecidas tais premissas, torna-se importante apreciar o caso sub judice. No feito em apreço, não há como pronunciar os réus nos delitos de homicídio qualificado e roubo majorado vez que inexistem nos autos elementos que indiquem terem os réus agido com dolo duplo e independente, ou seja, com intenção de matar e roubar.
Ora, o Magistrado, de forma fundamentada e coerente, esclarece que na conduta narrada fora descrito apenas um único crime, o de latrocínio, e que a morte ocorreu dentro do contexto da subtração violenta dos pertences da vítima, o que foi possível confirmar através dos elementos acostado aos autos durante a instrução.
Ademais, apresenta ainda o Magistrado:
“De acordo com a narrativa construída pelo denunciante, Darley figura como o artífice, o idealizador do delito, enquanto que os demais assumem a condição de executores, tendo todos agido em conluio.
A despeito disso, houve ao final injustificada cisão desse crime complexo que, como sabido, amálgama duas condutas penalmente relevantes – subtrair mediante violência e matar alguém, alçando o MP à categoria de crimes autônomos os elementos de sua conformação típica.
Assim, imputou o órgão denunciante ao primeiro acusado, Darley, a prática de homicídio duplamente qualificado (motivo torpe e impossibilidade de defesa) em concurso material com roubo majorado em face do emprego de arma de fogo e com o delito de associação criminosa, atribuindo aos réus Guilherme e Antônio a consecução dos mesmos crimes, com alteração somente da tipificação secundária relativa ao homicídio.
No entanto, inviável extrair dos autos, mesmo após a dilação probatória ocorrida, indícios que apontem ter agido os réus com dolo duplo e independente, isto é, com a intenção de matar e de roubar.
Inafastável a premissa segundo a qual a vontade é, em regra, exteriorizada pela conduta do agente. Assim, partindo desse pressuposto lógico, das regras de experiência aplicáveis ao caso e, especialmente, do fato de que houve a subtração de vários bens e a morte da vítima dentro desse cenário, há de se presumir que o dolo primário de todos os agentes estava vinculado ao patrimônio.
Por sua vez, o resultado fatal teria sido admitido pelos denunciados, seja para garantir ou facilitar a execução da subtração, seja para assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa, como eventual consequência da violência empregada, figurando, portanto, como elemento secundário.
Desse modo, não há como desvincular totalmente, tal como fez o Ministério Público na denúncia, uma ação da outra, isto é, a subtração do patrimônio da vítima e a sua morte, sendo irrelevante a sequência cronológica dos fatos, uma vez que aconteceram sob as mesmas condições de lugar e de tempo.
Sob esse contexto, somente uma confissão integral e legítima dos acusados quanto aos seus específicos propósitos poderia revelar o elemento anímico que os teria impulsionado à prática dos fatos. No entanto, os três negaram qualquer participação.
Todas essas circunstâncias, pois, forjam caso típico de latrocínio, figura penal instituída pelo art. 157, § 3º, II, parte final, do CP, delito, portanto, não albergado pela competência do Tribunal do Júri, justamente por não ser considerado pela nossa legislação doloso contra a vida, nos termos do que inicialmente posto.
Ressalve-se, finalmente, que a interpretação a se conferir aqui é mais benéfica para a defesa na medida em que o latrocínio tem como pena máxima trinta anos de reclusão enquanto que a somatória dos dois crimes imputados na denúncia – homicídio qualificado e roubo majorado – atinge patamar bem superior.”
Desta feita, existindo dúvida quanto aos delitos imputados na denúncia e indícios suficientes a ensejar a acusação pelo delito de latrocínio, há que se perpetrar a desclassificação, enfatizando-se que, nesta fase processual, não se aplica o princípio do “in dubio pro societate”.
Por conseguinte, havendo indícios de autoria e prova da materialidade, os quais restaram admitidos pelo magistrado singular, não há que se reformar a decisão proferida pelo magistrado a quo.
Nesta seara de pensamento, colaciona-se o seguinte precedente:
E M E N T A: “HABEAS CORPUS” – TRIBUNAL DO JÚRI – DECISÃO DE PRONÚNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE REFERIDO ATO DECISÓRIO TER COMO ÚNICO SUPORTE PROBATÓRIO ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO PRODUZIDOS, UNILATERALMENTE, NO ÂMBITO DE INQUÉRITO POLICIAL OU DE PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL INSTAURADO PELO PRÓPRIO MINISTÉRIO PÚBLICO – TRANSGRESSÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA PLENITUDE DE DEFESA, VIOLANDO-SE, AINDA, A BILATERALIDADE DO JUÍZO – O PROCESSO PENAL COMO INSTRUMENTO DE SALVAGUARDA DA LIBERDADE JURÍDICA DAS PESSOAS SOB PERSECUÇÃO CRIMINAL – MAGISTÉRIO DA DOUTRINA – PRECEDENTES – INADMISSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO DA FÓRMULA “IN DUBIO PRO SOCIETATE”, PARA JUSTIFICAR A DECISÃO DE PRONÚNCIA – ABSOLUTA INCOMPATIBILIDADE DE TAL CRITÉRIO COM A PRESUNÇÃO CONSTITUCIONAL DE INOCÊNCIA – DOUTRINA – JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – PEDIDO DE “HABEAS CORPUS” DEFERIDO – EXTENSÃO, DE OFICIO, PARA O LITISCONSORTE PASSIVO, DO PROCESSO PENAL DE CONHECIMENTO. – O sistema jurídico-constitucional brasileiro não admite nem tolera a possibilidade de prolação de decisão de pronúncia com apoio exclusivo em elementos de informação produzidos, única e unilateralmente, na fase de inquérito policial ou de procedimento de investigação criminal instaurado pelo Ministério Público, sob pena de frontal violação aos postulados fundamentais que asseguram a qualquer acusado o direito ao contraditório e à plenitude de defesa. Doutrina. Precedentes. – Os subsídios ministrados pelos procedimentos inquisitivos estatais não bastam, enquanto isoladamente considerados, para legitimar a decisão de pronúncia e a consequente submissão do acusado ao Plenário do Tribunal do Júri. – O processo penal qualifica-se como instrumento de salvaguarda da liberdade jurídica das pessoas sob persecução criminal. Doutrina. Precedentes. – A regra “in dubio pro societate” – repelida pelo modelo constitucional que consagra o processo penal de perfil democrático – revela-se incompatível com a presunção de inocência, que, ao longo de seu virtuoso itinerário histórico, tem prevalecido no contexto das sociedades civilizadas como valor fundamental e exigência básica de respeito à dignidade da pessoa humana. (STF - HC: 180144 GO 0035704-24.2019.1.00.0000, Relator: CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 10/10/2020, Segunda Turma, Data de Publicação: 22/10/2020)
Superada esta tese, observa-se que as demais restam prejudicadas, vez que tratam dos pontos da denúncia que discutem acerca dos delitos de roubo majorado e homicídio qualificado. Portanto, não devem ser objeto das ilações aqui trazidas.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos Recursos interpostos, e, no mérito, NEGO-LHES provimento, mantendo a sentença de pronúncia proferida em 1º grau, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
0000094-20.2019.8.18.0061
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorANTONIO RODRIGUES DE CASTRO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação07/01/2022