Acórdão de 2º Grau

Cabimento 0750908-13.2021.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO –AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – TRANSFERÊNCIA EXTERNA ENTRE FACULDADES PARTICULARES - PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA NO JUÍZO A QUO – ARTIGO 49, DA LEI N. 9.394/96 – RECURSO PROVIDO. 1. A transferência externa de aluno entre faculdades particulares somente é possível dentro das hipóteses legais previstas no artigo 49, da Lei n. 9.394/96, a qual exige a existência de vaga e mediante processo seletivo. 2. Verificando que estão atendidos os pressupostos para o deferimento do pedido de antecipação de tutela recursal, qual seja, o fumus boni juris e o periculum in mora, deve o relator do agravo de instrumento deferir o pedido ali requerido. 3. Agravo provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750908-13.2021.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 21/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750908-13.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Advogado(s) do reclamante: EMERSON LOPES DOS SANTOS

AGRAVADO: LORENA ROCHA BATISTA CARVALHO

Advogado(s) do reclamado: JOSE AUGUSTO CUTRIM GOMES JUNIOR, OZALDINO MARTINS FERNANDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO –AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – TRANSFERÊNCIA EXTERNA ENTRE FACULDADES PARTICULARES - PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA NO JUÍZO A QUO – ARTIGO 49, DA LEI N. 9.394/96 – RECURSO PROVIDO.

1. A transferência externa de aluno entre faculdades particulares somente é possível dentro das hipóteses legais previstas no artigo 49, da Lei n. 9.394/96, a qual exige a existência de vaga e mediante processo seletivo.

2. Verificando que estão atendidos os pressupostos para o deferimento do pedido de antecipação de tutela recursal, qual seja, o fumus boni juris e o periculum in mora, deve o relator do agravo de instrumento deferir o pedido ali requerido.

3. Agravo provido.

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0750908-13.2021.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
 
Advogado do(a) AGRAVANTE: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A

AGRAVADO: LORENA ROCHA BATISTA CARVALHO

Advogados do(a) AGRAVADO: OZALDINO MARTINS FERNANDES JUNIOR - PI17574-A, JOSE AUGUSTO CUTRIM GOMES JUNIOR - PI17336-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto para suspender e, no final, cassar decisão proferida em sede de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, aqui versada, proposta por LORENA ROCHA BATISTA CARVALHO, ora agravada, em face do INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA, ora agravante.

A decisão consistiu, essencialmente, no deferimento da tutela de urgência antecipada, reclamada na mencionada ação, para determinar à agravante que efetivasse a transferência da agravada, vinda de outra instituição de ensino, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00, determinando que em razão da pandemia, posteriormente realizar-se-ia a audiência de conciliação.

Alega, em síntese, que a agravada intentara a referida ação tencionando transferir-se do Curso de Medicina que fazia em Porto Velho (RO), para o Curso de Medicina que administra. Conta que a agravada relatou sofrer de transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave e sem sintomas psicóticos, pelo que necessitaria de acompanhamento médico constante, tratamento psicoterápico, além de suporte familiar.

Inconformada, a agravante alega, em suma, que não pratica conduta irregular, quando, por falta de vagas, indefere pedidos de transferência externa. Afirma que seria uma instituição de ensino superior distinta daquela que a agravada frequenta, portanto, cadastrada diferentemente, perante o Ministério da Educação, de sorte a ficar claro, que qualquer transferência de alunos entre ambas, deveria ser considerada modalidade de transferência externa.

Lembra, ainda, o art. 49, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, onde se imporia, como requisitos para a transferência externa, a existência de vagas e a realização de processo seletivo, aos quais a agravada, segundo entende, ainda teria que obedecer.

Assevera, por outro lado, que a Lei nº 9.536/97, regulamentadora da Lei de Diretrizes e Bases, somente possibilitaria a transferência, independentemente da existência de vaga, em se tratando de servidor público federal, civil ou militar, estudante; ou do seu dependente, também estudante. E mesmo assim, acrescenta, desde que o pedido se fundamente em razão de comprovada remoção ou transferência de ofício do servidor, acarretando mudança de domicílio, para o município onde se situe a instituição recebedora; ou para localidade mais próxima desta.

Afirma que seria solidária à angústia familiar da agravada e de sua família, assim como que nada poderia fazer, pois as cem vagas de que dispunha, destinadas a transferências externas, já estariam ocupadas. Aduz que, se vagas ainda existissem, já teria expedido edital, a fim de preenchê-las.

Busca ainda afastar a multa estabelecida na decisão agravada, reputando-a excessiva e claramente afastada dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, não atendendo às finalidades previstas no artigo 536, § 1º, do CPC, bem como nos artigos 884 e 886, do Código Civil.

Após tecer considerações relacionadas com a sua autonomia institucional, prevista no art. 207 da Carta Magna, além de garantir que estariam presentes os requisitos necessários, clama, finalmente, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e pelo seu posterior provimento.

Tutela recursal concedida.

A agravada, embora regularmente intimada, deixou correr in albis o prazo para responder ao recurso.

É o quanto basta relatar.

 

 

 


VOTO


 

 

O DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, como acentuado no relatório, a tutela recursal de urgência fora deferida. As razões que a sustentaram naquele momento, diga-se de logo, permanecem, aliás, reforçadas agora pela, pode-se dizer, revelia recursal da agravada.

Comece-se por ver que nenhuma instituição de ensino superior está mesmo obrigada a promover transferências externas de alunos, a não ser nos casos legalmente previstos. E em nenhum desses casos, infelizmente para a agravante, encaixam-se as suas razões.

Daí, diga-se de passagem, o motivo pelo qual, para não ir mais longe, esta própria 4ª Câmara, em casos semelhantes, vem, pacífica e reiteradamente, decidindo in verbis:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. ESTUDANTE PROVENIENTE DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO PRIVADO. TRANSFERÊNCIA ENTRE FACULDADES. PREVISÃO LEGAL. LEI N. 9.394/96, ARTIGO 49. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/15. INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA PELO MAGISTRADO DE PISO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.



1.A transferência de estudantes entre faculdades particulares somente é possível nas hipóteses previstas no art. 49 da Lei nº 9.394/1996, necessitando o preenchimento dos requisitos ali previstos, no caso, a existência de vaga e a submissão a processo seletivo.

2.O Parágrafo Único da referida lei, por seu turno, traz outra hipótese, sendo garantida a transferência ex offício ao servidor público e ao seu dependente quando a mudança de domicílio do servidor se der em razão de comprovada transferência ou remoção por necessidade de serviço para o exercício de suas atividades funcionais.

3.No caso destes autos, a agravante, não demonstrou a plausibilidade jurídica do direito pretendido, uma vez que, a documentação acostada aos presentes autos não demonstra a existência da vaga, a recusa da agravada em efetuar a matrícula da agravante, aliás, não conseguiu de desincumbir do seu ônus probatório como bem delineado pelo magistrado de piso, razão pela qual, não há motivos a justificar a reforma da decisão agravada, que indeferiu o pedido de transferência da agravante para cursar medicina junto à Instituição de Ensino Superior ora agravada.

4.Recurso conhecido e improvido.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.003076-4 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/04/2019 )



PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO –AÇÃO DE CONHECIMENTO – TRANSFERÊNCIA DE ALUNO ENTRE FACULDADES PARTICULARES - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DENEGADA NO JUÍZO A QUO – INCIDÊNCIA DO ARTIGO 49 DA LEI N. 9.394/96 - AUSÊNCIA DO FUMUS BONI JURIS – IMPROVIMENTO DO RECURSO.

1. A transferência de aluno, entre faculdades particulares, somente é possível dentro das hipóteses previstas no artigo 49 da Lei n. 9.394/96, onde se exige, além da existência de vaga, o ingresso mediante testes seletivo.

2. Verificando-se que não está atendido um dos dois requisitos para o deferimento da tutela recursal, in casu, o fumus boni juris, deve ser denegado provimento ao recurso.

3. Agravo de Instrumento conhecido, porém, não provido.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.002779-4 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/04/2018 )

De mais a mais, o agravante alega que não existem vagas, para transferências externas, argumento que, pelo menos a princípio, sequer pode ser posto em dúvida. No entanto, ainda que vagas houvessem, o preenchimento ter-se-ia que dar nos termos do art. 49, da Lei nº 9.394/96; ou, então, nos moldes da Lei nº 9.536/97.

Como quer que seja, em nenhuma das mencionadas hipóteses encaixa-se o motivo alegado pela agravada, por mais que possa tocar – e de fato toca - a sensibilidade de qualquer pessoa. Porém, nem diante disso existe como transpor-se a letra fria da lei, na espécie em exame.

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja dado provimento a este AGRAVO, a fim de se cassar, agora em definitivo, a decisão vergastada.

 



Teresina, 21/12/2021

Detalhes

Processo

0750908-13.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cabimento

Autor

INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Réu

LORENA ROCHA BATISTA CARVALHO

Publicação

21/12/2021