PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0757540-89.2020.8.18.0000
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA/PI
1º Apelante/Apelado: RYAN CARVALHO AGUIAR
2ª Apelante/Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogada: NORMA BRANDÃO DE LAVENÈRE MACHADO DANTAS (Defensora Pública)
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO MINISTERIAL. LESÃO CORPORAL. ALEGADA DEFICIÊNCIA TÉCNICA. SEM COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. NÃO DEMONSTRADO. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REPARAÇÃO PELOS DANOS SOFRIDOS PELA VÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA NO CURSO DO PROCESSO INEXISTÊNCIA DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA NO CURSO DO PROCESSO. APELAÇÃO RYAN CARVALHO AGUIAR. DA ABSOLVIÇÃO, POR APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS NEGATIVAMENTE. NÃO VISLUMBRADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. NÃO PREENCHIDO OS REQUISITOS.
1. Nos casos de nulidade relativa quanto nos casos de nulidade absoluta, o reconhecimento de vício que enseje a anulação de ato processual exige a efetiva demonstração de prejuízo ao acusado, o que não ocorreu na espécie.
2. O Laudo pericial realizado responde objetivamente e de forma negativa aos critérios necessários a caracterizar a lesão corporal gravíssima em qualquer de suas modalidades elencadas no artigo 129 do CP, não havendo espaço para dúvidas a serem supridas por perícia complementar ou provas testemunhais, eis que o perito respondeu claramente ao quesito revelador da incapacidade ou não da vítima apontado pela sentença condenatória, negando-o de forma veemente.
3. Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a reparação de danos, além de pedido expresso, pressupõe a indicação de valor e prova suficiente a sustentá-lo, possibilitando ao réu o direito de defesa. Necessário, portanto, instrução específica para apurar o valor da indenização, o que de fato não ficou demonstrado nos autos.
4. A convicção formada pelo magistrado a quo, estão evidenciadas através do boletim de ocorrência nº 100112.003469/2016-53, auto de exame de corpo de delito, no qual foi constatada a presença de ofensa à integridade corporal ou à saúde da periciada e descreveu que o meio utilizado para a produção do resultado foi uma ação contundente e depoimentos colhidos nos autos.
5. Em razão de tal constatação, percebe-se o acerto do juízo a quo na fixação da pena do acusado, não merecendo qualquer reparo a decisão, pois é perfeitamente admissível ao juiz aumentar a pena acima do mínimo legal, quando há circunstâncias judiciais valoradas negativamente.
6. Os requisitos objetivos necessários a substituição da pena do artigo 44, I, do Código Penal, não foram preenchidos, visto que o crime foi praticado mediante violência e grave ameaça à pessoa.
7. Recursos conhecidos e não providos.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recuso, mas, NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÕES CRIMINAIS interpostas por RYAN CARVALHO AGUIAR e o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, qualificado e representado nos autos, em face da sentença do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, que condenou o acusado à pena de 05 (cinco) meses e 06 (seis) dias de detenção, pela prática delitiva de Lesão Corporal previsto no art. 129, caput, do Código Penal.
Segundo a denúncia consta que, a 2 de julho de 2016, por volta das 22h00 min na boate Café Maison, situada na Av. Homero Castelo Branco, nesta capital, tendo como vítima Joyce Lorranna Daniel Ney Rodrigues Cunha. A vítima juntamente com um grupo de amigos se encontrava na referida boate, e o autor dos fatos estava numa mesa próxima. Com o decorrer do tempo, o Denunciado insistentemente tentou ter acesso à mesa da vítima sob o pretexto de que queria ficar com Felipe, um dos amigos dela, acesso esse que lhe foi negado repetidas vezes. Momentos após quando se dirigiu novamente para se despedir do rapaz, a atenção lhe foi negada, tendo Ryan concomitantemente arremessado uma garrafa de whisky em sua direção, entretanto, acabou atingindo Joyce Lorranna e lhe causando lesão.
A denúncia foi recebida, sendo aditada (ID nº 2572578 fls.08/11) requerendo a Representante Ministerial a desclassificação do delito inicialmente capitulado na denúncia (lesão corporal simples) para o previsto no art. 129, § 2º, inciso IV, do Código Penal (lesão corporal gravíssima), bem como a realização de exame pericial complementar na vítima.
Em sentença o apelante Ryan Carvalho Aguiar, foi condenando pelo crime de lesão corporal de natureza leve.
Em suas razões recursais, o Representante Ministerial (ID 2572578), suscita as seguintes teses basilares, a saber: 1) Preliminarmente, a existência de nulidade processual, em face da não realização de exame pericial complementar na vítima, que foi requerida pelo Ministério Público, quando do aditamento da inicial e não foi decidido pelo Magistrado sentenciante, havendo, assim, cerceamento do órgão acusatório. No mérito: 2) Indícios suficientes de autoria e materialidade para condenar o autor pelo crime de lesão gravíssima. 3) que a dosimetria da pena deve ser reformada, valorando-se negativamente as circunstâncias judiciais dos motivos e das circunstâncias do crime. 4) a reparação dos danos sofridos pela vítima.
Em contrarrazões, o apelado Ryan Carvalho Aguiar que inexiste nos autos laudo complementar da lesão corporal sofrida pela vítima, nem sequer requerimento de realização de perícia complementar na vítima, devendo ser mantidos os fundamentos da sentença; que a lesão corporal comprovada nos autos é mínima, de modo que os valores requeridos são fora da realidade.
Em suas razões recursais, o apelante Ryan Carvalho Aguiar, suscita as seguintes teses basilares, a saber: 1) Da violação ao art. 386, incisos, VII do código de processo penal - da absolvição, fundamentando que os depoimentos colhidos em juízo não demonstram que o apelante foi o causador da lesão sofrida pela vítima, devendo ser absolvido, por aplicação do princípio in dubio pro reo. 2) Da ausência de fundamento quanto às circunstâncias da culpabilidade e consequências do crime. 3) Da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Em contrarrazões, aduz em síntese a Representante Ministerial requer que o presente Recurso de Apelação, interposto por Ryan Carvalho Aguiar seja conhecido e no mérito desprovido, mantendo-se inalterada a r. sentença hostilizada.
Em fundamentado parecer (ID 3762688), a Procuradoria Geral de Justiça, manifestou-se pelo conhecimento e acolhimento da preliminar de nulidade processual levantada pela Representante Ministerial de primeiro grau, em face da ausência de realização de laudo pericial complementar, mesmo com requerimento expresso da Representante Ministerial, a fim de que seja reaberta a instrução para realização da perícia complementar requerida. No mérito, opina pelo parcial provimento do recurso interposto pela Representante do Ministério Público de primeiro grau, a fim de que seja o acusado Ryan Carvalho Aguiar condenado pela prática delituosa prevista no art. 129, § 2º, inciso IV, do Código Penal (lesão corporal gravíssima), bem como pelo desprovimento do recurso interposto por Ryan Carvalho Aguiar.
Revisão dispensável (Art. 355 RITJ/PI).
Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos pelos acusados.
PRELIMINARES
APELAÇÃO MINISTERIAL
1) PRELIMINARMENTE, A EXISTÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL, EM FACE DA NÃO REALIZAÇÃO DE EXAME PERICIAL COMPLEMENTAR NA VÍTIMA
O Ministério público pugna pela existência de nulidade processual, em face da não realização de exame pericial complementar na vítima, que foi requerida pelo Ministério Público, quando do adiamento da inicial e eu este não foi conhecido pelo Magistrado, alegando assim, cerceamento do órgão acusatório.
Compulsando os autos a alegação não merece prosperar visto que, restou devidamente comprovada no Boletim de ocorrência e no Laudo Preliminar a Lesão Corporal (ID 2572576 fls. 15), in verbis:
“... Resultou incapacidade para ocupações habituais por mais de trinta dias ou perigo de vida, ou debilidade permanente de membro, sentido ou função? R= não..
Resultou incapacidade permanente para o trabalho ou enfermidade incurável, ou perda ou inutilidade de membro, sentido ou função ou deformidade permanente? R- não...”
Apesar de não existir o Laudo complementar, o Laudo preliminar foi satisfatório em afirmar que não resultou na incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias ou perigo de vida, ou debilidade permanente de membro, sentido ou função, afirmou ainda, que não resultou incapacidade permanente para o trabalho ou enfermidade incurável, ou perda ou inutilidade de membro, sentido ou função ou deformidade permanente ou perigo de vida, ou debilidade permanente de membro, sentido ou função, afirmou ainda, que não resultou incapacidade permanente para o trabalho ou enfermidade incurável, ou perda ou inutilidade de membro, sentido ou função ou deformidade permanente.
Nesse sentido, segue o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VÍTIMA QUE POSSUÍA, À ÉPOCA DOS FATOS, 12 (DOZE) ANOS DE IDADE, FILHA DO AGENTE. ALEGADA DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. NÃO COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é uníssona no sentido de que, tanto nos casos de nulidade relativa quanto nos casos de nulidade absoluta, o reconhecimento de vício que enseje a anulação de ato processual exige a efetiva demonstração de prejuízo ao acusado, o que não ocorreu na espécie.
2. No caso, o Tribunal de origem afastou a alegação de nulidade por entender que o Acusado não experimentou prejuízo decorrente da suposta deficiência da defesa técnica apresentada pelo Causídico que anteriormente o patrocinava. Ao revés, consignou a Corte estadual que o Causídico agiu com diligência, manifestou-se sempre que necessário e sustentou as teses defensivas que entendeu adequadas à hipótese.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 686.110/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 24/09/2021)
Portanto, resta claramente evidenciada que as lesões provocadas são de natureza leve, não restando evidenciado o prejuízo para o acusado, assim, não há que falar em nulidade.
MÉRITO
APELAÇÃO MINISTERIAL
2) INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE PARA CONDENAR O AUTOR PELO CRIME DE LESÃO GRAVÍSSIMA.
O Ministério Público requer a desclassificação para o crime de lesão corporal gravíssima, fundamentando que a autoria e a materialidade delitiva restaram claramente comprovadas pelo conjunto probatório carreado aos autos.
Inicia alegando que a prova pericial, as declarações da vítima e testemunhas arroladas pelo Ministério Público, fotos da vítima, após o crime, pela própria verificação em Juízo e nas imagens da mídia percebe-se a deformidade permanente na face da vítima, e demais provas carreadas aos autos, no presente caso é fundamental para fins de classificação do delito de lesão corporal gravíssima.
Do Laudo de Exame de Corpo de Delito – Lesão Corporal, acostado a estes autos, depreende-se que 1) houve ofensa à integridade corporal/saúde do periciado; 2) De ação contudente; 3) não resultou incapacidade para as atividades habituais por mais de trinta dias; 4) não resultou debilidade permanente nem perda/inutilização de membro/sentido/função; 5) não resultou incapacidade permanente para o trabalho, enfermidade incurável, nem deformidade permanente.
Ora, o laudo pericial realizado responde objetivamente e de forma negativa aos critérios necessários a caracterizar a lesão corporal gravíssima em qualquer de suas modalidades elencadas no artigo 129 do CP, não havendo espaço para dúvidas a serem supridas por perícia complementar ou provas testemunhais, eis que o perito respondeu claramente ao quesito revelador da incapacidade ou não da vítima apontado pela sentença condenatória, negando-o de forma veemente.
Nesse sentido, segue o entendimento do Egrégio Tribunal.
PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL GRAVE (ART. 129, §1º, I, DO CP) – DESCLASSIFICAÇÃO – REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, À UNANIMIDADE. 1. A materialidade do crime tipificado no art. 129, §1º, I, do CP (lesão corporal grave) pode ser demonstrada por outros meios de prova, dado o princípio da livre apreciação. Precedentes. 2. No caso dos autos, o Laudo de Exame de Corpo de Delito – Lesão Corporal menciona a presença de ferimento pérfuro cortante, já suturado, com 3 cm no eixo principal, na região supra clavicular esquerda, além de outro contuso, tipo escoriação, com 3cm no eixo principal, na região infra clavicular esquerda e pérfuro cortante, já suturado, com 3cm no eixo principal, na região infra axilar esquerda. 3.O citado Laudo menciona, ainda, que essas lesões não resultaram em (i) incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias, (ii) perigo de vida, (iii) debilidade permanente, perda ou inutilização de membro, sentido ou função ou (iv) incapacidade permanente para o trabalho/enfermidade incurável ou deformidade permanente. Oportuno registrar que não foi realizado o exame complementar, previsto no art. 168 e parágrafos do CPP.4. Ademais, a vítima afirma, em juízo, que, em decorrência das lesões, ficou impossibilitada de exercer atividade laboral por cerca de 15 (quinze) dias – período menor do que o necessário para a caracterização da lesão corporal de natureza grave, nos termos do art. 129, §1º, I. 5. Portanto, não ficou demonstrada a incapacidade da vítima para as ocupações habituais por mais de trinta dias ou alguma das outras hipóteses previstas no art. 129, §1º, do CP, impondo-se então a desclassificação para o delito de lesão corporal leve (art. 129, caput, do CP). 6. Afastadas todas as circunstâncias judiciais, impõe-se o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal. 7. Recurso conhecido e provido, à unanimidade. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.001191-5 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 05/12/2018) grifo nosso.
Portanto, não prospera esta tese
3) QUE SEJA VALORADO NEGATIVAMENTE AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DOS MOTIVOS E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
O pedido recursal em apreço encontra-se fundamentado na premissa de que o magistrado não valorou negativamente duas circunstâncias judiciais (motivos e circunstâncias do crime).
A análise dos autos revela que 03 circunstâncias judiciais foram valoradas negativamente, quais sejam: comportamento da vítima, culpabilidade e consequências do crime.
Passemos a análise das circunstâncias não valoradas negativamente.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: Na definição de CLEBER MASSOM :
“São os dados acidentais, secundários, relativos à infração penal, mas que não integram sua estrutura, tais como o modo de execução do crime, os instrumentos empregados em sua prática, as condições de tempo e local em que ocorreu o ilícito penal, o relacionamento entre o agente e o ofendido etc.. (...)”
In casu, a fundamentação apresentada na sentença aduz que “Circunstâncias do Crime se encontram relatadas nos autos, nada havendo a avaliar sobre este elemento.”
Constata-se, portanto, que o magistrado fundamentou corretamente a circunstância judicial, não valorando negativamente
MOTIVO DO CRIME: Sobre os motivos do crime, ensina RICARDO AUGUSTO SCHMITT, in Sentença Penal Condenatória – Teoria e Prática. 8. ed. Salvador: Juspodvim, 2013. p. 133, que “Os motivos do crime são razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram o agente à prática da infração penal. Os motivos podem ser conforme ou em contraste com as exigências de uma sociedade. Não há dúvidas de que, de acordo com a motivação que levou o agente a delinquir, sua conduta poderá ser bem mais ou bem menos reprovável. O motivo constitui a origem propulsora da vontade criminosa. Nada mais é do que o ‘porquê’ da ação delituosa. São as razões que moveram o agente a cometer o crime. Estão ligados à causa que motivou a conduta. Todo crime possui um motivo. É o fator íntimo que desencadeia a ação criminosa (honra, moral, inveja, cobiça, futilidade, torpeza, amor, luxúria, malvadez, gratidão, prepotência etc)."
Na sentença, o magistrado considerou que “Motivos do Crime: estão relacionados a causar ferimento corporal, o que já é punido pelo tipo e previsão penal do delito;
Verifica-se que a fundamentação apresentada se mostra adequada.
4) A REPARAÇÃO DOS DANOS SOFRIDOS PELA VÍTIMA.
O Ministério Público requer a reforma da sentença condenatória para fixar o valor de R$ 100.000,00 (Cem Mil Reais).
In casu, compulsando os autos observa que não houve provas suficientes para a apuração do referido valor, impossibilitando a análise por ausência da instrução específica.
Nesse sentido, segue o entendimento do Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA NO CURSO DO PROCESSO. INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. PRECEDENTES.
I - Na linha da jurisprudência desta Corte, "a reparação de danos, além de pedido expresso, pressupõe a indicação de valor e prova suficiente a sustentá-lo, possibilitando ao réu o direito de defesa.
Necessário, portanto, instrução específica para apurar o valor da indenização. Precedentes.
II - A tese fixada por esta eg. Corte de Justiça no sentido de que: "Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória." (REsp 1675874/MS, Terceira Seção, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe 08/03/2018, grifei), não é aplicável ao caso, se tratando de delito de roubo.
Agravo desprovido.
(AgRg no REsp 1813825/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 25/06/2019)
Portanto, considerando a ausência de documentos comprobatórios para análise do caso específico, rejeito esta tese.
DO APELANTE RYAN CARVALHO AGUIAR
1) DA VIOLAÇÃO AO ART. 386, INCISOS, VII DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - DA ABSOLVIÇÃO, POR APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.
O Apelante alega a insuficiência de provas para a condenação do réu, requerendo sua absolvição, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Ocorre que o exame dos autos, ao contrário do alegado, comprova a prática do crime de lesão corporal. Senão vejamos:
A materialidade e autoria do crime estão evidenciadas através do boletim de ocorrência nº 100112.003469/2016-53, auto de exame de corpo de delito, no qual foi constatada a presença de ofensa à integridade corporal ou à saúde da periciada e descreveu que o meio utilizado para a produção do resultado foi uma ação contundente e depoimentos colhidos nos autos.
O Boletim de Ocorrência relata que “ A NOTICIANTE COMPARECEU NESTA DISTRITAL PARA COMUNICAR QUE NA NOITE DE HOJE, ENCONTRAVA-SE NA BOATE MAISON, SITUADA NA AVENIDA HOMERO CASTELO BRANCO, EM COMPANHIA DAS AMIGAS ISABELA ARAUJO, NAJRA, PULINE, LEONARDO E FELIPE, QUANDO EM DADO MOMENTO, UM OUTRO JOVEM, QUE ESTAVA EM OUTRA MESA, APROXIMOU-SE DE FELIPE, E PASSOU A ASSEDIÁ-LO, OCORRE QUE FELIPE AFASTOU-SE E ESTE OUTRO JOVEM ARREMESSOU UMA GARRAFA DE BEBIDA EM DIREÇÃO A TODOS, QUE ATINGIU A TESTA DA NOTICIANTE, QUE PASSOU A SANGRAR; QUE, A NOTICIANTE FOI SOCORRIDA PELO LEONARDO, QUE A LEVOU PARA O HOSPITAL SÃO PAULO ONDE FOI MEDICADA; QUE, O AGRESSOR, POSTERIORMENTTE IDENTIFICADO COM NOME RYAN CARVALHO AGUIAR FUGIU DO LOCAL COM A AJUDA DO INDIVÍDUO MIKAEL BRITO, O QUAL CONDUZIA UM VEICULO FUSION, DE COR PRATA.... QUE, O FATO FOI PRESENCIADO PELOS AMIGOS E AMIGAS DA NOTICIANTE, INCLUSIVE OS ORGANIZADORES DA BOATE AINDA TENTARAM CONTER O AGRESSOR E O OUTRO QUE LHE DEU FUGA, MAS NÃO OBTIVERAM SUCESSO. DIANTE DO EXPOSTO, PEDE PROVIDENCIAS.”
O Auto de Exame de Corpo de Delito atestou que houve ofensa à integridade física ou à saúde da vítima, produzida por instrumento contuso.
Quanto aos depoimentos colhidos nos autos, a vítima JOYCE LORRANNA, em juízo, mídia em anexo, narrou que:
“ (...) Foi em julho de 2016, eu tinha ido ao Café Maison com as minhas amigas, a Isabella, Pauline, Nadja e Felipe, e lá a gente ia encontrar outro amigo nosso que era o Felipe Vasconcelos, chegando lá, a gente ficou meio distante do palco e a mesa do Ryan tava próxima, mas até então tudo bem, aí ele tentou se aproximar várias vezes, chamando para dançar e foi negado, o amigo dele também me chamou para dançar, o Mikael e eu não aceitei, até então ele era mais um bêbado na festa, que ele tava bastante alterado, ficava saindo o tempo todo, deixava até a mesa dele sozinho, mas tudo bem, aí quando meu amigo Felipe(...) a mesa dele era próximo ao palco e eu não tinha ido lá, aí ele veio falar com a gente, aí quando o Felipe veio falar com a gente, o Ryan ficou o tempo todo querendo entrar na roda e ninguém entendendo, aí o Felipe 'quem é esse cara?', eu 'não, não conheço não, ele tá na mesa perto, mas não fez nada e tá aí', aí a gente lá conversando e ele o tempo todo tentando se aproximar, até na hora que o Felipe perguntou 'rapaz, o que tu quer aqui?', aí o Ryan falou 'eu quero ficar contigo', isso para o meu amigo, aí meu amigo 'comigo mesmo não, sai daqui', aí ele saiu, deixou a mesa dele sozinha mais uma vez, e a gente continuou lá, depois ele retorna já segurando a garrafa, tudo o que estava na mesa dele, como se ele tivesse indo embora, se despedindo, aí ele foi se despedir do Felipe, tipo 'cara, estou indo embora', aí quando ele foi dá a mão para o meu amigo, o Felipe não deu a mão para ele, aí ele meio que se alterou na hora e jogou a garrafa e a garrafa quebrou na minha cabeça. É isso que a gente tem dúvida, porque ele não tinha falado comigo, coisa assim em nenhum momento, era o tempo todo mexendo com o Felipe, querendo se aproximar e foi o que ele disse, que queria ficar com ele, aí ele foi para se despedir dando a mão para o Felipe, e o Felipe não deu a mão para ele, aí ele jogou a garrafa, aí quebrou na minha cabeça(...) ele não chegou a me convidar, ele convidou meus amigos, quem me convidou foi o Mikael, o amigo dele, mas ele ficava tentando se aproximar da roda, mas a gente não dava muita atenção, porque era um bêbado numa festa e a gente não dava importância, não conhecia ele de jeito nenhum(...) a gente tava perto da mesa dele, mas não conhecia ele, eu fui saber o nome dele depois quando a gente tava fazendo a denúncia (...) o tempo todo querendo se aproximar e foi negado várias vezes, e quando meu amigo chegou também, ficou sem entender o que é que aquele rapaz tava o tempo todo querendo entrar na roda se ninguém tava dando atenção para ele. Foi, quebrou na minha cabeça, foi aqui na testa, tem a cicatriz (...) foram 5 pontos. Fiquei, em torno de 1 mês (afastada das atividades) (...) porque era em julho, era nas férias, aí até o início das aulas, meu rosto inchou bastante, muito inchado, muito roxo na região. Foi meu amigo o Leonardo (que socorreu), na mesma hora, para o Hospital São Paulo, que eu virei, ele 'Joyce, deixa eu ver o corte', aí quando ele olhou 'tem que ir para o hospital agora', e o sangue escorrendo e eu sem entender até mesmo o que ele tinha jogado na minha cabeça. Nunca tinha visto ele, lembro, ele era alto, da minha cor, cabelo preto, ele tava com uma camisa social, ele não me socorreu em nenhum momento (...) o Mikael, quando eu estava lá fora, ele chegou a ir lá, me olhou e saiu, foi só ver como eu tava e saiu, aí depois disso foi a tentativa de fuga, inclusive eles ameaçavam quem tentasse se aproximar do carro (...) É ele mesmo, reconheço (...) O Felipe perguntou 'o que que tu quer aqui?', aí ele 'eu quero ficar contigo', simples assim, aí ninguém entendeu se realmente era uma brincadeira ou se ele tava provocando, no momento ninguém entendeu, tanto é que o Felipe se afastou 'o que que esse cara tá falando? Não tô entendendo nada', aí eu 'não Felipe, ele tá bêbado
A testemunha Leonardo Felipe, em juízo, mídia em anexo, declarou que:
“(...) estávamos eu, a Joyce e algumas amigas (...) no local, na casa de festas, e aí a gente já tinha percebido o comportamento estranho do Ryan e amigo dele, tentando abordar todas as mulheres da festa (...) aí tava o Felipe mais na frente (...) e ele tentando toda hora chamar alguma das amigas para a mesa para atrair elas com proposta de bebidas e tudo mais e a gente estava reunido na porta de saída e ele chegou abordando o Felipe (...) ‘tu tá interessado em quem?’ (...) e ele ‘em você.’ (...) o Felipe ‘sai fora.’ E depois ele veio cumprimentar o Felipe com a garrafa escondida, o Felipe não cumprimentou e nesse ato dele não cumprimentar ele arremessou a garrafa e atingiu a Joyce (...) fui eu que a levei para o hospital e prestei os primeiros socorros, a lesão em si, na testa, sangrou muito e levei ela para o hospital (...) o amigo dele disse ‘foge’ (...) os seguranças foram atrás dele e ele mostrou o porta-luvas e mostrou a arma (...) e falou que se chegasse alguém perto e ele ia atirar (...) fugiu (...) as vezes que eu encontro a Joyce ela está maquiada, a maquiagem dá para disfarçar bem (...) a gente não comenta muito porque a gente tem receio da abordagem dela, eu acho que está bem visível (...)”
A testemunha de acusação, Felipe Vasconcelos de Araújo, em juízo, mídia em anexo, declarou que:
“(...) A gente estava lá no Café Maison (...) um grupo de amigas e amigos, era dia de jogo (...) até que depois de muitas horas de festa o acusado chegou na nossa mesa, querendo fazer parte da nossa roda, querendo colocar bebida na nossa mesa e insistindo várias vezes (...) nisso nossas amigas pediram para eu ir falar com ele, pedir para ele parar e eu fui educadamente, por mais de uma vez pedir para ele não incomodar (...) até que na última vez ele veio, alegando que ia se despedir e no momento que ele ia estender a mão para se despedir de mim ele pegou o litro e arremessou, era para acertar em mim, mas ele estava altamente alcoolizado e acabou acertando na minha amiga, na Joyce e aí ele empreendeu fuga, os seguranças foram atrás dele e quando chegou no carro dele que estava estacionado na porta ele puxou uma arma (...) ela pegou pontos e teve que passar por procedimentos (...) para apagar marcas de cicatrizes (...) a gente estava bem próximo (...) esse daí aqui (reconhece o acusado por foto) (...)”
Nesse sentido, segue o entendimento o Superior Tribunal de Justiça
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO. TORTURA. CARÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO DIRETO. CADÁVER DESAPARECIDO POR AÇÃO DOS RÉUS. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ATESTADAS POR EXAMES PERICIAIS E TESTEMUNHOS. JUÍZO CONDENATÓRIO BASEADO EM PROVAS PRODUZIDAS NA FASE INQUISITORIAL E DURANTE A FORMAÇÃO DA CULPA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. WRIT NÃO CONHECIDO. (...) 3. Caso existam elementos a indicarem a prática de ocultação de cadáver, ainda que não tenha havido denúncia quanto a tal crime, não se revela razoável exigir a localização do corpo da vítima, sendo possível reconhecer a prática de crime de tortura com esteio em outros elementos comprobatórios, já que tal vestígio material teria desaparecido em razão de conduta comissiva dos réus, o que não os poderá favorecer. Mais: como corpo delito deve ser entendido o conjunto de todos os vestígios materiais da infração penal, o que não se restringe ao cadáver da vítima. 4. Malgrado o exame de corpo de delito seja essencial quando o crime houver deixado vestígios, se estes desapareceram, a materialidade do crime poderá ser comprovada por outros meios de prova. Na hipótese, o decreto condenatório reconheceu a existência de depoimentos prestados por testemunhas presenciais das práticas delitivas e pela vítima Antônio, bem como de provas periciais, que seriam aptos a demonstrar não só a materialidade do crime no que se refere ao ofendido Ronaldo, mas, também, a participação de todos os pacientes na prática delitiva. Ademais, o desaparecimento do cadáver não implicou omissão quanto ao exame de corpo de delito, que restou realizado sobre os vestígios materiais deixados na cena do crime. 5. In casu, a vítima Antônio foi efetivamente submetida a exame de corpo de delito, que atestou a presença de lesões condizentes com o crime de tortura. Ainda, embora tenha sido ouvido pela autoridade policial, o retrocitado ofendido não prestou depoimento durante a instrução porque veio, em seguida, à óbito. 6. A teor do art. 155 do Código de Processo Penal, não se mostra admissível que a condenação do réu seja fundada exclusivamente em elementos de informação colhidos durante o inquérito e não submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa, ressalvadas as provas cautelares e não repetíveis. Contudo, mister se faz reconhecer que tais provas, em atendimento ao princípio da livre persuasão motivada do juiz, desde que corroboradas por elementos de convicção produzidos na fase judicial, podem ser valoradas na formação do juízo condenatório. 7. Hipótese na qual a condenação baseou-se em elementos de informação colhidos no curso do inquérito, consistentes em provas periciais e testemunhos, que foram em sua maior parte reproduzidos em juízo, não havendo se falar em nulidade da sentença. 8. No sistema da persuasão racional ou do livre convencimento motivado adotado pela Constituição Federal (CF, art. 93, IX), inexiste hierarquia entre os elementos probatórios, não sendo possível afirmar que uma prova testemunhal ostente menor valor probante que a de outra espécie, já que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação de todos os elementos de convicção alheados no curso da persecução penal (CPP, art. 155, caput). Demais disso, a convicção do julgador não foi fundada apenas em depoimentos prestados em juízo, pois os testemunhos foram corroborados por provas periciais realizadas na fase inquisitorial. 9. Writ não conhecido. ( HC 350906 / RJ HABEAS CORPUS 2016/0061346-1 Relator(a) Ministro RIBEIRO DANTAS (1181) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 20/06/2017 Data da Publicação/Fonte DJe 28/06/2017)
Tendo em vista os demais elementos probatórios com base nos depoimentos, não há que se falar em absolvição.
2) DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO QUANTO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DA CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
O pedido recursal em apreço encontra-se fundamentado na premissa de que o magistrado fixou equivocadamente a pena-base do delito, valorando negativamente as circunstâncias judiciais e as consequências do crime sem a devida fundamentação.
A análise dos autos revela que três circunstâncias judiciais foram valoradas negativamente, quais sejam: comportamento da vítima, culpabilidade e consequências do crime.
Passa-se, doravante, à análise dos fundamentos utilizados pelo julgador como juízo valorativo negativo das circunstâncias judiciais pugnadas pela defesa;
CULPABILIDADE: Consta na sentença in verbis:
"a) Culpabilidade: ultrapassa o grau médio para os crimes da mesma espécie, o sentenciado agiu de modo ousado, contra pessoa a quem sequer conhecia, tendo se configurado exacerbação da intensidade do dolo, sendo possível justificar uma maior censura ou repreensão;"
Neste momento, urge elucidar que nesta circunstância deve o juiz dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação penal. Conceituando culpabilidade, leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT que esta:
“ (…) É o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (...)”
Constata-se, portanto, que o magistrado invocou elementos concretos para a fundamentação da referida circunstância, levando em conta que o réu praticou conduta delituosa contra uma mulher e a ameaçou par obter seu intuito.
Logo, correta está a fundamentação de tal circunstância judicial.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: As consequências do crime dizem respeito ao seu resultado e, para fins de valoração negativa, tal resultado não pode ser o inerente ao tipo penal.
Nesse sentido, ensina CEZAR ROBERTO BITENCOURT:
“(...) não se confundem com a consequência natural tipificadora do ilícito praticado. É um grande equívoco afirmar-se – no crime de homicídio, por exemplo – que as consequências foram graves porque a vítima morreu. Ora, a morte da vítima é resultado natural, sem o qual não haveria o homicídio. Agora, podem ser consideradas graves as consequências, por que a vítima, arrimo de família, deixou ao desamparo, quatro filhos menores, cuja mãe não possui qualificação profissional, por exemplo. Importa, é verdade, analisar a maior ou menor danosidade decorrente da ação delituosa praticada ou o maior ou menor alarma social provocado, isto é, a maior ou menor irradiação de resultados, não necessariamente típicos, do crime.”
No caso dos autos, o magistrado considerou que “ g) Consequências: em que pese não ser possivel a incidência da qualificadora, se extrai dos autos que as consequências do crime deve ser valoradas negativamente, tendo em conta que a vítima carrega uma cicatriz na testa;.”
Por conseguinte, observa-se estar devidamente fundamentada a valoração da circunstância referida, revelando-se suficiente a majorar a pena-base.
Logo, de fato, três circunstâncias judiciais são desfavoráveis ao acusado. Neste sentido, demonstrando que a pena-base deve ser fixada acima do mínimo legal sempre que constatada a existência de alguma circunstância judicial desfavorável ao réu, independentemente da constatação de circunstâncias que lhe sejam favoráveis, encontram-se as seguintes jurisprudências:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO POR FRAUDE. CRIME ÚNICO. INOVAÇÃO RECURSAL. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. REFLEXO NA PENA.
1. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, é defeso, em âmbito de agravo regimental, ampliar a quaestio veiculada nas razões do recurso especial.
2. As circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal justificam o aumento da pena-base se consideradas desfavoráveis. Por outro lado, se favoráveis, não interferem
na sanção, não servindo para reduzi-la. Precedente.
3. Agravo regimental conhecido parcialmente e desprovido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 735.815/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/03/2021, DJe 24/03/2021)
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AVALIAÇÃO NEGATIVA. I – Não há impropriedade na avaliação das circunstâncias do crime, uma vez que o fato praticado mediante o uso de arma branca – faca – pode ser considerado na avaliação dessa modeladora, porquanto refere-se ao objeto utilizado para o exercício da grave ameaça a fim de praticar a subtração. II – Não enseja reparo o quantum da pena-base fixada acima do mínimo legal, remanescendo circunstâncias valoradas negativamente em desfavor dos apelantes. CONFISSÃO. ATENUANTE. REDUÇÃO MAIOR. IMPOSSIBILIDADE. Incomportável, na segunda etapa do processo dosimétrico, reduzir a pena abaixo do mínimo legal, ainda que reconhecida a atenuante da confissão espontânea (STJ, Súmula 231). DOSIMETRIA MANTIDA. Dosada a pena dentro dos parâmetros legais, obedecido o critério trifásico bem como o princípio da individualização da pena, em perfeita consonância com o ordenamento jurídico, sem abusos ou excessos, impõe-se a manutenção da sanção corpórea. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, APELACAO CRIMINAL 23787-72.2018.8.09.0011, Rel. DR(A). EUDELCIO MACHADO FAGUNDES, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 24/09/2019, DJe 2844 de 04/10/2019) (Grifo nosso).
Em razão de tal constatação, percebe-se o acerto do juízo a quo na fixação da pena do acusado, não merecendo qualquer reparo a decisão, pois é perfeitamente admissível ao juiz aumentar a pena acima do mínimo legal, quando há circunstâncias judiciais valoradas negativamente.
3) DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
A Apelante vindica a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Quanto ao pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, o art. 44, inciso III, do Código Penal afirma que:
Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;
II – o réu não for reincidente em crime doloso;
III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
De acordo com os autos, o Magistrado de primeiro grau analisou a impossibilidade de substituição da pena, nos seguintes termos (ID 2572577, fls. 71/79):
“Impossível a substituição da pena por restritiva de direitos, a teor do art.44, I, do codex penal (crime não for cometido com violência ou grave ameaça àpessoa). Descabida também a concessão da suspensão condicional da penacontido no art. 77, II, do C.P, haja vista não estem preenchidos os requisitos subjetivos(a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício). Em obediência a regra disposta no art. 33, §2º, “c”, do Código Penal, determino que o réu inicie o cumprimento da pena em REGIME ABERTO. Estabeleço a Casa de Albergado de Teresina/PI para início do cumprimento da pena aplicada ao sentenciado.”
Assim, não merece razão ao Apelante, os requisitos objetivos necessários a substituição da pena do artigo 44, I, do Código Penal, não foram preenchidos, visto que o crime foi praticado mediante violência e grave ameaça à pessoa.
Corroborando este entendimento, tem-se o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO. NULIDADE. RAZÕES COMPLEMENTARES DE APELAÇÃO. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. SUFICIÊNCIA DA PROVA. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. GRAVIDADE DO CRIME. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A interposição de dois ou mais recursos, pela mesma parte e contra a mesma decisão ou acórdão, sob o argumento de "aditamento às razões do recurso", impede o conhecimento daquele que foi apresentado após o primeiro recurso, tendo em vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade recursal.
2. As instâncias ordinárias reconheceram a materialidade do crime de extorsão com lastro nas provas dos autos, submetida ao contraditório.
3. Para afastar a condenação imposta pela Corte de origem, a fim de absolver o réu ou, ainda, desclassificar o crime de extorsão para a forma tentada, seria necessário o revolvimento do suporte fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado nesta esfera, a teor da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. O crime praticado mediante o emprego de violência ou de grave ameaça, nos termos do art. 44, I, do Código Penal, inviabiliza a substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 1241836/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 09/06/2021)
Dessa forma, o benefício não se mostra adequado ao caso concreto.
Nesse contexto, deve ser mantida a sentença condenatória do Apelante RYAN CARVALHO AGUIAR.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO dos recursos interpostos, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
0757540-89.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalLesão leve
AutorRYAN CARVALHO AGUIAR
RéuRYAN CARVALHO AGUIAR
Publicação10/01/2022