TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0830081-25.2019.8.18.0140
APELANTE: ANATIVO DA SILVA SANTOS, ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: CICERO WELITON DA SILVA SANTOS, MARCIO PEREIRA DA SILVA ROCHA, LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM
APELADO: ESTADO DO PIAUI, ANATIVO DA SILVA SANTOS
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: CICERO WELITON DA SILVA SANTOS, LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM, MARCIO PEREIRA DA SILVA ROCHA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA REJEITADA. FÉRIAS E LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADAS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO TERÇO DE FÉRIAS DOS PERÍODOS NÃO GOZADOS. BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR NA ATIVA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA Nº 905 DO STJ. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DO RÉU CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Há que se assegurar a conversão em pecúnia de férias ou de quaisquer outros direitos de natureza remuneratória, entre eles a licença-prêmio não gozada, em face da vedação ao enriquecimento sem causa.
2. Restou comprovado o pagamento do terço constitucional das férias não gozadas, de modo que indevida a condenação quanto ao ponto.
3. Recurso da parte autora Conhecido e Parcialmente Provido e Recurso do réu Conhecido e Improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0830081-25.2019.8.18.0140
Origem:
APELANTE: ANATIVO DA SILVA SANTOS, ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI
Advogados do(a) APELANTE: LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM - PI2805-A, MARCIO PEREIRA DA SILVA ROCHA - PI11687-A, CICERO WELITON DA SILVA SANTOS - PI10793-A
APELADO: ESTADO DO PIAUI, ANATIVO DA SILVA SANTOS
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogados do(a) APELADO: MARCIO PEREIRA DA SILVA ROCHA - PI11687-A, CICERO WELITON DA SILVA SANTOS - PI10793-A, LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM - PI2805-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Cuida-se de Apelações Cíveis interpostas por ESTADO DO PIAUÍ e por ANATIVO DA SILVA SANTOS contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS EM RAZÃO DE FÉRIAS E LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADAS (Processo nº 0830081-25.2019.8.18.0140, 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI), ajuizada por ANATIVO DA SILVA SANTOS contra ANATIVO DA SILVA SANTOS.
Ingressou o autor com a ação (ID 4588658) alegando que foi transferido para a reserva remunerada com trinta (30) anos de efetivo serviço na Polícia Militar do Piauí, no entanto, não gozou férias referentes aos períodos de 1984 a 1992, e de 2013 e 2014, assim como não gozou as licenças especiais a que fazia jus, referentes aos decênios de 20.06.2003 a 20.06.2013, conforme certidão emitida pela Polícia Militar, razão pela qual requer a conversão destas em pecúnia.
Citado, o Estado do Piauí ofereceu contestação (ID 4588662), sustentando a prescrição, e no mérito, afirma ser indevida a conversão em pecúnia da licença, caso haja o cômputo em dobro para fins de aposentadoria, como também argumenta que não existe nos autos prova de que o servidor requereu suas férias e estas foram negadas, por necessidade de serviço público pela Administração, e que houve o adimplemento do terço de férias constitucional.
Réplica à contestação (ID 4588664).
Por sentença (ID 4589386), o MM. Juiz julgou procedente o pedido do autor, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o Estado do Piauí no pagamento de indenização das férias não usufruídas, relativas aos anos de 1984 a 1992, 2013 e 2014, acrescidos dos abonos de férias, bem como licença prêmio, relativa ao decênio de 20.06.2003 a 20.06.2013. Condenou ainda o Estado do Piauí no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em dez por cento (10%) sobre valor da causa.
Opostos embargos de declaração (ID 4589389) pela parte autora bem como pelo Estado réu (ID 4589394), foram acolhidos parcialmente (ID 4589409) para estabelecer que a indenização deve ser calculada de acordo com a remuneração do período em que os afastamentos deveriam ter sido usufruídos, e para indeferir o pedido de pagamento dos abonos de férias. Determinou, ainda que a condenação do requerido ao pagamento de custas e honorário advocatícios deve incidir sobre dez por cento (10%) da condenação.
O Estado do Piauí interpôs recurso de apelação (ID 4589413), alegando que a conversão de licença especial e de férias não gozadas em pecúnia só é possível quando a Administração Pública não permitiu o seu usufruto por interesse do serviço, embora tenha sido requerida pelo servidor, além de aduzir ser indevida a concessão do benefício da justiça gratuita.
Intimado, o autor interpôs recurso de apelação (ID 4589471), pugnando pelo reconhecimento de que o terço de férias deve ser pago juntamente com as férias não gozadas, pela adoção da remuneração do autor no momento da sua passagem para a inatividade como base de cálculo da indenização, pela fixação do termo inicial do juros e correção monetária, além do percentual de juros a ser aplicado no caso, bem como pela aplicação da súmula 125 do STJ. Apresentou suas contrarrazões (ID 4589473), aduzindo que não há que se falar em revogação da gratuidade, reafirmando ser devida a indenização.
Intimado, o réu apresentou contrarrazões (ID 4589479) argumentando a comprovação do pagamento dos abonos de férias e que a base cálculo deve ser de acordo com os vencimentos da época da suposta negativa de gozo de férias.
Instada, a Procuradoria de Justiça deixou de emitir parecer ante a ausência de interesse público (ID 4847587).
É o relatório.
VOTO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Eminentes julgadores,
conheço os recursos interpostos, uma vez que existentes os pressupostos de admissibilidade.
IMPUGNAÇÃO AOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA
O Estado do Piauí, em razões recursais, impugna o benefício da justiça gratuita concedido ao autor.
Entretanto, compulsando os autos, observa-se que o rendimento líquido mensal do apelado ao tempo da propositura da demanda era de três mil quinhentos e sessenta e quatro reais e setenta e seis centavos (R$ 3.564,76), o que demonstra a sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do seu sustento.
Ademais, o magistrado ao analisar as razões e provas constante nos autos, entendeu que a parte requerente atendia aos requisitos necessários para a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Neste recurso, o apelante não trouxe nenhum documento que comprove a alteração da situação econômica do apelado que justifique a revogação da concessão do referido benefício, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão do magistrado a quo
Deste modo, rejeito a preliminar suscitada.
MÉRITO
Trata-se, na origem, de ação objetivando a conversão de férias e licença prêmio não usufruídas de Policial Militar aposentado do Estado do Piauí em pecúnia.
A sentença condenou o Estado do Piauí no pagamento de indenização das férias não usufruídas, relativas aos anos de 1984 a 1992, 2013 e 2014, bem como licença prêmio, relativa ao decênio de 20.06.2003 a 20.06.2013, estabelecendo que indenização deve ser calculada de acordo com a remuneração do período em que os afastamentos deveriam ter sido usufruídos, e indeferindo o pedido de pagamento dos abonos de férias.
O Estado apelante alega em suas razões que a conversão de licença especial e de férias não gozadas em pecúnia só é possível quando a Administração Pública não permitiu o seu usufruto por interesse do serviço, embora tenha sido requerida pelo servidor.
O direito a férias com acréscimo mínimo de um terço da remuneração normal possui fundamento constitucional (art. 7º, XVII, CF), abrangendo os servidores públicos e, consequentemente, os policiais militares.
A parte autora demonstrou por meio de certidão emitida pela própria Polícia Militar do Estado do Piauí que não usufruiu de férias durante o período de 1984 a 1992, 2013 e 2014, bem como licença prêmio, relativa ao decênio de 20.06.2003 a 20.06.2013 (ID 4588654).
O Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 721.001-RG/RJ, reconheceu a repercussão geral do tema em debate e reafirmou a jurisprudência da Corte Suprema no sentido de que é assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, haja vista a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa, in litteris:
“1. Recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Servidor Público. 3. Conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir. Possibilidade. Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4. Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte. (STF - ARE 721001 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013)”
Assim, nos termos da jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal, é devida a conversão de férias não gozadas bem como de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, tendo sido consignado no julgamento do ARE 721.001-RG/RJ, com repercussão geral reconhecida, que o fato de o servidor não haver usufruído o direito, não lhe acarreta punição ainda maior, qual seja, a de deixar de receber a indenização devida, com o acréscimo constitucional.
Com o advento da inatividade, há que se assegurar a conversão em pecúnia de férias ou de quaisquer outros direitos de natureza remuneratória, entre eles a licença-prêmio não gozada, em face da vedação ao enriquecimento sem causa.
Tem o Poder Público a obrigação de indenizar o servidor aposentado pelas férias não gozadas na ocasião devida, independentemente da demonstração de que não o foram por "necessidade do serviço".
O simples fato de a Administração ter se valido do trabalho do servidor no período em que deveria ter sido usufruído o benefício é circunstância suficiente para legitimar o pleito indenizatório. Nesse sentido é o entendimento deste Eg. Tribunal:
“MANDADO DE SEGURANÇA – CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – EFEITOS PATRIMONIAIS QUE SÃO MERA CONSEQUÊNCIA DO RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE – PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO – CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADAS – TERMO A QUO – DATA DA APOSENTADORIA – DEMONSTRAÇÃO DA NÃO FRUIÇÃO DAS FÉRIAS EM PROL DO SERVIÇO PÚBLICO – DIREITO À CONVERSÃO EM PECÚNIA DOS PERÍODOS NÃO GOZADOS – LICENÇA PRÊMIO – INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – IMPOSSBILIDADE DE CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA EM FAVOR DE SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. (...) 2. A jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão, em pecúnia, de licença-prêmio e férias não gozadas, tem como termo a quo a data da aposentadoria do servidor público. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já reafirmou a jurisprudência da Corte acerca da possibilidade de conversão, em pecúnia, de férias não gozadas por servidor público, tendo em vista a vedação ao enriquecimento ilícito por parte da administração pública. 4. O artigo 91, da Lei Complementar Estadual n. 13/94, prevê a possibilidade de conversão, em pecúnia, de licençaprêmio não gozada pelo servidor que vier a falecer ou se aposentar por invalidez. 5. (...) 6. Segurança parcialmente concedida. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.003277-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 16/03/2017)”
“APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. COBRANÇA DE FÉRIAS VENCIDAS E NÃO GOZADAS. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA NO ATO DA APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS E LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. I. A jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão, em pecúnia, de licença-prêmio e férias não gozadas, tem como termo a quo a data da aposentadoria do servidor público. II. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já reafirmou a jurisprudência acerca da possibilidade de conversão, em pecúnia, de férias não gozadas por servidor público, tendo em vista a vedação ao enriquecimento ilícito por parte da administração pública. III. Apelo conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.008803-1 | Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 09/11/2017)”
Além disso, é desnecessária a comprovação de que as férias e a licença-prêmio não foram gozadas por necessidade do serviço, isso porque a Lei Estadual nº 3.808/81, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Piauí, determina no seu art. 61, §3º, in verbis:
“Art. 61 – Ao policial-militar será concedido obrigatoriamente, 30 (trinta) dias consecutivos de férias, observado o plano elaborado pela sua Organização Policial-Militar.
[…]
§ 3º - Somente em casos de interesse de Segurança Nacional, de manutenção da ordem, de extrema necessidade do serviço ou de transferência para a inatividade, o Comandante- Geral poderá interromper ou deixar de conceder na época prevista, o período de férias a que tiverem direito, registrando-se então o fato em seus assentamentos.”
Desta forma, de acordo com o artigo citado, as férias só não serão gozadas na época prevista nos casos de interesse de Segurança Nacional, manutenção da ordem, extrema necessidade do serviço ou transferência para inatividade.
Assim, entende-se que o autor deixou de usufruir suas férias por conta da ocorrência de uma das quatro hipóteses excepcionais indicadas na lei acima citada, sendo desnecessária a demonstração de que as férias não foram gozadas por necessidade do serviço.
No tocante a condenação de pagamento do terço constitucional das férias, o Estado do Piauí comprovou nestes autos o pagamento da verba pleiteada, por meio das fichas financeiras apresentadas, motivo pelo qual correta está a sentença em estabelecer como indevido o seu pagamento.
Em relação à base de cálculo da indenização, esta deve ter como parâmetro a última remuneração do servidor militar em atividade, conforme a jurisprudência a seguir:
“RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR MILITAR INATIVO. FÉRIAS NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR NA ATIVA. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. A base de cálculo para pagamento das férias não gozadas deve corresponder à última remuneração do autor antes da transferência para a reserva remunerada. No caso, considerando que tal se deu em 10/04/2015, a remuneração a ser considerada é a do mês de abril de 2015, e não a de junho de 2016, como pretendeu o autor. Inclusive, tal foi reconhecido pelo magistrado a quo na fundamentação da decisão recorrida, ao referir que O valor nominal encontrado pelo ERGS (fl. 28-verso) deverá ser atualizado (...) , o que leva à conclusão de que a expressão (cálculo do autor) referida na frase anterior configura-se mero erro material. RECURSO INOMINADO PROVIDO. UNÂNIME.
(TJ-RS - Recurso Cível: 71007649841 RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Data de Julgamento: 28/06/2018, Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 16/07/2018)”
“REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - FÉRIAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS - PRESCRIÇÃO - CONVERSÃO EM PECÚNIA - POSSIBILIDADE - BASE DE CÁLCULO - CORREÇÃO MONETÁRIA - IPCA-E - RESSARCIMENTO DE CUSTAS INICIAIS PELO ENTE PÚBLICO SUCUMBENTE. 1. A prescrição do direito de pleitear indenização referente a férias-prêmio não gozadas tem início com o ato de aposentadoria. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. É assegurado aos servidores o direito à conversão em pecúnia dos períodos de férias-prêmio não gozadas, quando impossível sua fruição. Precedente do Supremo Tribunal Federal. 3. A base de cálculo para a indenização das férias-prêmio não usufruídas é a remuneração do mês anterior à data da publicação do ato de aposentadoria. 4. Nas condenações da Fazenda Pública, relativas a servidores públicos, deverão incidir correção monetária com base no IPCA-E e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do disposto no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09. 5. O Estado de Minas Gerais deve ressarcir o vencedor das despesas judiciais adiantadas no curso do processo, na proporção de sua sucumbência. 6. Os honorários advocatícios devidos pela Fazenda Pública, em condenação ilíquida, devem ser fixados na fase própria, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do CPC.
(TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.21.092797-6/001, Relator (a): Des.(a) Carlos Henrique Perpétuo Braga , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/07/2021, publicação da sumula em 21/07/2021)”
Quanto aos juros de mora e à correção monetária, os juros de mora devem contar da citação e correção monetária a partir da data em que deveria ter sido paga, conforme Tema nº 905, do STJ: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
Como cediço, resta sedimentada a impossibilidade de incidência de imposto de renda, seja na hipótese de férias não gozadas (Súmula 125 do Superior Tribunal de Justiça), seja no caso de licenças-prêmio não gozadas (Súmula nº. 136 do Superior Tribunal de Justiça), uma vez que de origem indenizatória, que é exatamente o caso dos autos.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, para NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pelo Estado réu e para dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do autor, apenas para estabelecer como base de cálculo da indenização a última remuneração do servidor em atividade, com juros de mora a contar da citação e correção monetária a partir da data em que deveria ter sido paga, da seguinte forma: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E, determinando ainda a observância às Súmulas 125 do STF e 136 do STJ.
Majoro os honorários advocatícios de dez por cento (10%) para quinze por cento (15%), nos termos do art. 85, § 11º do CPC. (Destaques nossos)
É o voto
Teresina, 12/01/2022
0830081-25.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorANATIVO DA SILVA SANTOS
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação14/01/2022