Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0000566-92.2016.8.18.0039


Ementa

EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA EXTINTA NOS TERMOS DO ART. 485, INC. III, DO CPC- ABANDONO DO FEITO PELO AUTOR – INTIMAÇÃO PESSSOAL DA PARTE AUTORA- INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE RÉ- DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO DA PARTE CONTRÁRIA NA HIPÓTESE – ABANDONO CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000566-92.2016.8.18.0039 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara de Direito Público - Data 14/01/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000566-92.2016.8.18.0039

APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS LOPES

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA

APELADO: DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO - DETRAN - PI

Advogado(s) do reclamado: JOSE FRANCISCO BENICIO DE MACEDO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA EXTINTA NOS TERMOS DO ART. 485, INC. III, DO CPC- ABANDONO DO FEITO PELO AUTORINTIMAÇÃO PESSSOAL DA PARTE AUTORA- INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE RÉ- DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO DA PARTE CONTRÁRIA NA HIPÓTESEABANDONO CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

Vistos etc.

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO DAS CHAGAS LOPES, contra sentença exarada nos autos da Ação Anulatória de Auto de Infração de Trânsito com Pedido de Liminar (Processo nº 0000566-92.2016.8.18.0039 - Vara Cível da Comarca de Barras-PI), proposta contra o DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO - DETRAN - PI, ora apelado.

Ingressou o autor com a ação, alegando a necessidade de anulação de auto de infração, haja vista que nunca chegou a trafegar no local em que fora efetivada a suposta notificação.

Transcorrido lapso temporal quando da interposição da ação, o d. Magistrado a quo determinou a intimação da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito. Devidamente intimado pessoalmente, o autor deixou transcorrer o prazo legal sem manifestação.

Por sentença, o d. Magistrado a quo julgou o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, incisos III, IV e VI, do Código de Processo Civil.

Inconformado, o autor interpôs RECURSO DE APELAÇÃO, pleiteando a reforma da sentença, alegando que para a extinção do processo, caberia a intimação pessoal o autor para promover qualquer diligência que lhe coubesse, o que não ocorreu na hipótese, sendo anulável qualquer extinção do processo sob este argumento.

Aduz ainda, que além da prévia intimação do autor/recorrente, a extinção processo por abandono do processo só pode ocorrer se requerida pela parte contrária, o que não fora efetivado nos autos.

A parte apelada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.

A d. Procuradoria de Justiça deixou de exarar manifestação, por considerar a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): Eminentes julgadores, a APELAÇÃO CÍVEL merece ser CONHECIDA, eis que a mesma se encontra com os seus pressupostos de admissibilidade.

Contata-se que o processo originário fora extinto sem julgamento do mérito com base no art. 485, incisos III, IV e VI, do Código de Processo Civil.

Vale aqui citar o respectivo comando normativo, in verbis:

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(...)

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

(...)

IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

(...)

VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. ”

Alega o recorrente que a extinção por abandono do autor, ora apelante, depende de requerimento do réu, bem como sustenta a ausência de intimação pessoal para que no prazo de 48 horas procedesse às diligências necessárias para o prosseguimento do feito.

Registre-se que por imposição legal, estando o feito paralisado por mais de trinta (30) dias e competindo ao autor o seu regular andamento se faz necessário que antes que o Magistrado proferia decisão extintiva, determine a intimação pessoal da parte autora para que promova o regular andamento processual.

Permanecendo, outrossim, inerte a parte autora após devidamente intimado, o Magistrado proferirá decisão extinguindo o processo sem resolução do mérito.

Na hipótese, contrário as alegações do recorrente, resta comprovada a intimação pessoal do autor/apelante.

E mais, oportuno, mencionar, ainda, que para que o Magistrado profira a sentença extintiva por abandono da causa pelo autor, de fato, é imprescindível que o réu o requeira expressamente, desde que instaurada a relação processual. Ora na hipótese o réu sequer chegou a ser citado, não merecendo acolhida as alegações do apelante.

Registro, assim, que a Súmula 240 do Col. STJ não tem aplicação no caso, pois a citação do réu não se efetivou, razão pela qual, obviamente, não se pode exigir sua manifestação para a extinção do processo.

Neste sentido é a jurisprudência, litteris:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESÍDIA. INTIMAÇÃO PESSAL DO AUTOR. ENDEREÇO DESATUALIZADO. MANIFESTAÇÃO DO RÉU. FALTA DE CITAÇÃO. A desídia da parte que deixa de realizar os atos que lhe competem, indispensáveis ao regular andamento do feito, por mais de trinta dias, enseja a extinção do processo sem resolução de mérito. Considera-se válida a intimação dirigida ao endereço declinado na inicial se a parte não atende intimação para atualizá-lo. Se não houve citação do réu, sua manifestação não é necessária para a extinção do processo por abandono da causa pelo autor.”(TJ-MG - AC: 10024111206512001 MG, Relator: Ângela de Lourdes Rodrigues, Data de Julgamento: 10/03/2015, Data de Publicação: 20/03/2015)

DIANTE DO EXPOSTO, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo IMPROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se a sentença vergastada pelos seus próprios fundamentos.

É o voto.

 

 

 



Teresina, 12/01/2022

Detalhes

Processo

0000566-92.2016.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

FRANCISCO DAS CHAGAS LOPES

Réu

DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO - DETRAN - PI

Publicação

14/01/2022