
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
PROCESSO Nº: 0000892-91.2016.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Assistência Médico-Hospitalar]
APELANTE: ANDREIA MARIA GOMES DA SILVA
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA 4.ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. AÇÕES E RECURSOS RELACIONADOS À SAÚDE PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 81-A, § ÚNICO DO REGIMENTO INTERNO (RESOLUÇÃO 02/1987 do TJ/PI). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo d. juízo da 2.ª Vara da Comarca de Campo Maior (PI) nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais (Processo n.° 0000892-91.2016.8.18.0026 ) ajuizada por ANDREIA MARIA GOMES DA SILVA, ora apelada.
O presente recurso fora distribuído originariamente ao Exmo. Sr. Des. LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO, quem determinou a redistribuição do feito a esta 4.ª Câmara de Direito Público, por considerar que a matéria discutida nos autos envolve direito à saúde (Num. 1508955 - Pág. 1).
Após novo sorteio, os presentes autos foram distribuídos ao Exmo. Sr. Des. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, quem determinou, novamente, a redistribuição do feito a esta 4.º Câmara de Direito Público, dada a competência privativa deste órgão para o julgamento de recursos e ações originárias que tenham por objeto o direito à saúde (Num. 2488273 - Pág. 1).
Submetidos à nova distribuição, vieram os autos a minha relatoria.
É o que interessa relatar.
II - FUNDAMENTOS
Compulsando os autos de origem, verifico que trata-se de ação de responsabilidade civil contra o Estado do Piauí, na qual a autora (apelada) pleiteia indenização por danos morais em razão de suposto negligência no atendimento realizado por parte do médico, Dr. Daniel Dutra Santos, durante o seu trabalho de parto no Hospital Regional de Campo Maior -PI.
A matéria discutida nos presentes autos não envolve direito à saúde, na medida em que não envolve o fornecimento de tratamento médico e/ou medicação, o que atrairia a competência privativa desta e. 4.º Câmara de Direito Público, nos termos do artigo 81-A, § único, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, veja-se:
Regimento Interno
Art. 81-A. Compete especificamente às Câmaras de Direito Público: (Incluído pelo art. 7º da Resolução nº 64, de 27/04/2017).
Parágrafo único. Compete privativamente à 4ª Câmara de Direito Público, mediante compensação da distribuição em relação às demais Câmaras, o julgamento de recursos e ações originárias que tenham por objeto o direito à saúde pública.
Assim, considerando que a matéria tratada nos presentes autos não está relacionada ao direito à saúde, mas sim à responsabilidade civil do Estado em razão de suposto erro médico (negligência), entendo que o feito deve ser devolvido ao relator originário, a saber, Sr. Des. LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO, quem conheceu da matéria em primeiro lugar, conforme art. 930 do CPC e art. 135-A do RI-TJPI, in verbis:
Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. - grifou-se.
Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016)
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. - grifou-se.
É o quanto basta.
III - DECIDO
Com estes fundamentos e arrimado nos art. 930 do CPC e art. 135 – A, art. 267 e art. 268, II do RITJPI, submeto a solução do presente CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ao egrégio Tribunal Pleno, mediante distribuição, à ordem da d. Presidência.
À SEJU para as providências necessárias.
Teresina, data registrada no sistema.
Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
Relator
0000892-91.2016.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAssistência Médico-Hospitalar
AutorESTADO DO PIAUI
RéuANDREIA MARIA GOMES DA SILVA
Publicação25/11/2021