TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000482-96.2017.8.18.0026
APELANTE: FRANCISCO LAZARO DE MORAIS CARVALHO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO - JÚRI – PRELIMINAR DE NULIDADE POR referência do Parquet ao silêncio do Apelante apta a influir na convicção dos jurados. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RESPEITO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DO VEREDICTO POPULAR - ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO - RECURSO NÃO PROVIDO. - Não há decisão manifestamente contrária à prova dos autos se o Conselho de Sentença apenas opta por uma das versões existentes nos autos e amparada em elementos deles constantes. - Recurso não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por FRANCISCO LAZARO DE MORAIS CARVALHO contra a decisão do conselho de sentença, e respectiva sentença condenatória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª VARA DO JÚRI da Comarca de CAMPO MAIOR-PI, nos autos da ação penal que lhe move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.
Inconformado com a decisão, o réu FRANCISCO LAZARO DE MORAIS CARVALHO interpôs o recurso de apelação, aduzindo, em suas razões recursais, em suma; preliminarmente, nulidade em virtude da referência do Parquet ao silêncio do apelante, no mérito, anulação e desconstituição do Conselho de Sentença, em face de decisão manifestamente contraria as provas dos autos em relação a não ocorrência das qualificadoras, reconhecimento de apenas uma circunstância judicial negativa. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso.
O Ministério Público apresentou CONTRARRAZÕES ao recurso de apelação interposto pelo réu, aduzindo, em síntese: o conhecimento do recurso de apelação, sendo, contudo, no mérito, por seu desprovimento.
O Ministério Público Superior, na qualidade de custus legis, ofertou seu PARECER, opinando pelo conhecimento e improvimento do apelo.
É o relatório.
VOTO
O recurso interposto é próprio e tempestivo, motivo pelo qual dele conheço.
Preliminarmente, a defesa requer, em sede de preliminar, a anulação da Sessão de Julgamento do Tribunal Popular do Júri ocorrida no dia 30 de janeiro de 2020, arguindo, alegando, a ocorrência de nulidade em virtude da referência do Parquet ao silêncio do Apelante apta a influir na convicção dos jurados, em afronta ao art. 5º, LXIII, da CF c/c arts. 186, parágrafo ué nico é 478, II, ambos do Código de Processo Penal.
A defesa do apelante não demonstrou qual o prejuízo, no caso concreto, da menção ao silêncio do recorrente feita pelo Parquet durante os debates orais, limitando-se apenas a arguir as disposições legais que vedam a menção ao silencio quando tal ato consistir em prejuízo ao acusado ou a sua defesa.
Ademais, durante a Sessão de Julgamento, o recorrente Francisco Lázaro de Morais Carvalho devidamente assistido por três advogados, confessou integralmente o crime de homicídio qualificado que lhe foi imputado e declarou-se “réu confesso”, atribuindo para si a autoria do delito de homicídio descrito na denúncia.
Desta forma, a menção feita em plenário pelo Parquet em referência ao silêncio do recorrente durante a audiência de instrução e julgamento em nada contribuiu para o veredito dos jurados durante o julgamento, uma vez que o próprio apelante confessou integralmente a pratica delitiva no júri, o que comprova total ausência de prejuízo ao apelante e sua defesa.
Diante do exposto, não há que se falar em nulidade do júri.
- MÉRITO
A solução da controvérsia cinge-se em saber se as qualificadoras do delito de homicídio, quais sejam, motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima foram devidamente motivadas na decisão.
Após atenta análise dos autos, verifica-se não assistir razão ao Apelante no inconformismo manifestado no recurso interposto.
Em princípio, deve-se ressaltar a existência do princípio da soberania dos veredictos populares, de natureza constitucional.
A cassação do veredicto popular por ser manifestamente contrário à prova dos autos só é possível quando a decisão for escandalosa, arbitrária e totalmente divorciada do contexto probatório, nunca aquela que opta por uma das versões existentes.
Daí não assistir razão à defesa, eis que a versão acatada é, sim, extraível dos elementos de prova constantes dos autos.
Nesse contexto, tenho que não há que se falar em decisão contrária à prova dos autos, pois, diante da compatibilidade do quadro probatório, preferiram os jurados ficar com a palavra do representante do Ministério Público, não se podendo criticar o veredicto, sabendo-se que somente se licencia a sua cassação quando a decisão não encontra nenhum suporte nos autos e com a qual, obviamente, não se confunde aquela que opta por uma das versões apresentadas.
Enfim, nada existe que permita taxar a decisão do Conselho de Sentença de "manifestamente contrária à prova dos autos", como previsto no art. 593, III, d, do CPP, que dispõe sobre a possibilidade de anulação da decisão popular.
Destarte, é de se respeitar a decisão do Conselho de Sentença, tomada em conformidade com o princípio constitucional da soberania do veredicto popular (art. 5º, XXXVIII, CF). Vale lembrar que, se a decisão tem um mínimo respaldo nas provas existentes nos autos, não pode a corte revisora anulá-la, sob pena de negar vigência ao princípio constitucional da soberania do júri popular.
Em idêntico sentido, tem decidido a jurisprudência dos Tribunais, in verbis:
"APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. CASSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LEGÍTIMA DEFESA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO QUE OPTA POR UMA DAS VERSÕES APRESENTADAS NOS AUTOS, E SE MOSTRA EM CONSONÂNCIA COM O CONTEXTO PROBATÓRIO. PENA. ADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
- A cassação do veredicto popular se justifica somente quando a decisão dos jurados estiver inteiramente dissociada do contexto probatório constante dos autos, já que não é dado ao Júri proferir decisões arbitrárias, a despeito de seu caráter soberano atribuído constitucionalmente.
- O fato de o Júri optar por uma das versões verossímeis dos autos não significa que a decisão seja contrária ao conjunto probatório. Somente aquela decisão que não encontra apoio nenhum na prova dos autos é que pode ser anulada."(TJMG, APCR nº 1.0024.01.579596-6/002, Rel. Des. Doorgal Andrada, j. 17/12/2012, p. 10/01/2013, destacou-se).
"PENAL - JÚRI - HOMICÍDIO - ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - LEGÍTIMA DEFESA DA HONRA E HOMICÍDIO PRIVILEGIADO PELO DOMÍNIO DE VIOLENTA EMOÇÃO - TESES CONTROVERTIDAS - CASSAÇÃO DO JULGAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - FIXAÇÃO DA PENA - RAZOABILIDADE.
- A cassação do veredicto popular por manifestamente contrário à prova dos autos só é possível quando a decisão for escandalosa, arbitrária e totalmente divorciada do contexto probatório, nunca aquela que opta por uma das versões existentes (Súmula 28 - TJMG).
- Ainda que se aceite, privilegiando a frágil versão do réu, que a vítima ofendeu-lhe a honra ao traí-lo e insultá-lo, admitir a reação violenta do agente, que a esfaqueia cruelmente, como uma resposta válida a essa conduta (legítima defesa da honra), seria compactuar com a involução dos costumes, em descrédito à pretensão, atualmente consolidada, da construção de uma sociedade amparada pelo respeito aos valores e direitos fundamentais do ser humano.
- O cabimento de apelação com fundamento no art. 593, III, c, do Código de Processo Penal, restringe-se à hipótese de equívoco do juiz quanto à aplicação da pena ou injustiça da sanção penal, o que não se vislumbra no caso vertente." (TJMG, APCR nº 1.0123.08.025477-4/002, Rel. Des. Júlio Cezar Guttierrez, j. 12/12/2012, p. 19/12/2012, destacou-se).
Em sendo assim, ainda que o Tribunal entendesse ser mais correta uma decisão oposta àquela tomada pelos jurados, não poderia cassar a decisão, desde que a tese acolhida pelo Conselho de Sentença se veja amparada por elementos de prova contidos nos autos. No mesmo sentido, é a lição da doutrina:
"É necessário tomar cuidado para que, como bem explicitado por Guilherme de Souza Nucci, com o julgamento de recurso de decisão do Tribunal Popular, não se fira a 'soberania do Júri, embora de modo camuflado. (...) quando o Tribunal Superior, apreciando apelação interposta por uma das partes, entende que, apesar de encontrar alguma sintonia com a prova dos autos, não tomou o Júri a melhor postura que o caso exigiria, no seu entender (do órgão ad quem), e resolve dar provimento ao recurso para remeter a novo julgamento o réu. Trata-se de patente ofensa ao princípio da soberania dos veredictos, pois não lhe cabe reavaliar o mérito, imprimindo a sua opinião a respeito da decisão e sim verificar se esta tem ou não algum fundamento nas provas - e não o 'melhor' fundamento" (in Walfredo Cunha Campos, Nos Tribunais do Júri. São Paulo: Primeira Impressão, 2006. p. 208).
Sendo a condenação fruto de prova segura, firme e robusta, não há qualquer respaldo o entendimento de que a decisão dos jurados tenha sido manifestamente contrária à prova dos autos.
Quanto a dosimetria da pena, vale ressaltar que a fixação da pena-base que obedece aos critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, respeitando os limites da proporcionalidade e adequação em relação à conduta do agente, não afronta o princípio constitucional da individualização da pena previsto na Constituição Federal.
Não existe um critério matemático para a fixação da pena-base, devendo o magistrado guiar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aplicando o quantum necessário e suficiente à reprovação e prevenção do crime.
No caso em tela, o juízo a quo valorou de maneira desfavorável ao apelante as circunstâncias judiciais quanto aos antecedentes criminais, ao motivo, à personalidade, às circunstâncias e as consequências do crime, majorando proporcionalmente a pena fixada.
A defesa técnica requereu que seja elevada a pena mínima em apenas 01 (um) ano é 06 (seis) meses de reclusão quando da análise das circunstancias judiciais desfavorecíveis ao recorrente previstas nos termos do art. 59 do Código de Processo Penal.
O Juízo considerou que as circunstancias do delito transcenderam a normalidade do tipo, pois o crime foi cometido mediante recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima, razão pela qual elevou a pena base em 1/6 é fixou a reprimenda inicial em 14 (quatorze) anos de reclusão.
Ademais, a Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a elevação da pena base inclusive em patamar superior a 1/6 da pena, desde que a decisão encontre fundamento idôneo no caso em análise, razão pela qual não há óbice a elevação da pena base em 1/6 estabelecida pelo Parquet quando da análise das circunstancias judiciais.
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. VIA INADEQUADA. NÃO CONHECIMENTO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PREMEDITAÇÃO. DESLOCAMENTO DE QUALIFICADORA SOBEJANTE. PROCEDIMENTO CONSIDERADO ADEQUADO PELO STJ. MAUS ANTECEDENTES. VIOLAÇÃO À SÚMULA 444/STJ. CONSEQUÊNCIAS. EXPRESSÕES VAGAS E REFERÊNCIAS GENÉRICAS. RESULTADO INERENTE AO TIPO. REPRIMENDA REAJUSTADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO
(...)
O entendimento desta Corte firmou-se no sentido de que, na falta de razão especial para afastar esse parâmetro prudencial, a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve obedecer à fração de 1/6 sobre o mínimo legal, para cada circunstância judicial negativa. O aumento de pena superior a esse quantum, para cada vetorial desfavorecida, deve apresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolaria a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial (…) (HC 532902 / PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 17/12/2019).
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo inalterada a r. sentença recorrida, em harmonia com o parecer ministerial superior.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. João Antonio Bittencourt Braga Neto- Juiz Convocado (Portaria nº 167/2022).
Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues- Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 28 de JANEIRO a 04 de FEVEREIRO de 2022.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR/PRESIDENTE
0000482-96.2017.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorFRANCISCO LAZARO DE MORAIS CARVALHO
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação10/02/2022