Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0702050-82.2020.8.18.0000


Ementa

EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 1998.01.1.016798-9/DF. PLANO VERÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. JUROS DE MORA CONTADOS A PARTIR DA CITAÇÃO (NA AÇÃO COLETIVA). HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO INSTRUMENTAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os poupadores detém legitimidade ativa para propor cumprimento individual de sentença, independente de serem filiados ao IDEC. Precedentes do STJ, 2. Por se tratar de relação contratual, os juros de mora são devidos a partir da citação na ação coletiva, tendo em vista que foi nesse momento que houve a constituição em mora, conforme entendimento firmado no REsp 1370899/SP, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos. 4. "São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada." (Súmula n.° 517 do STJ). 5. Em relação ao quantum fixado a titulo de honorários na origem, a saber, 10% sobre o proveito econômico obtido, que tal quantia atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não merecendo qualquer reparo. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0702050-82.2020.8.18.0000 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 12/01/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0702050-82.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

AGRAVADO: ANTONIO RIBEIRO DE ANDRADE

Advogado(s) do reclamado: LAINE NARA SANTOS COSTA

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 1998.01.1.016798-9/DF. PLANO VERÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. JUROS DE MORA CONTADOS A PARTIR DA CITAÇÃO (NA AÇÃO COLETIVA). HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO INSTRUMENTAL. RECURSO DESPROVIDO.

1. Os poupadores detém legitimidade ativa para propor cumprimento individual de sentença, independente de serem filiados ao IDEC. Precedentes do STJ,

2. Por se tratar de relação contratual, os juros de mora são devidos a partir da citação na ação coletiva, tendo em vista que foi nesse momento que houve a constituição em mora, conforme entendimento firmado no REsp 1370899/SP, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos.

4. "São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada." (Súmula n.° 517 do STJ).

5. Em relação ao quantum fixado a titulo de honorários na origem, a saber, 10% sobre o proveito econômico obtido, que tal quantia atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não merecendo qualquer reparo.

6. Recurso conhecido e desprovido.

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo BANCO DO BRASIL contra decisão (Id. Num. 9010231 dos autos originários) proferida pelo d. Juiz da Vara Única da Comarca de Altos/PI na Ação de Cumprimento de Sentença n.° 0000037-19.2015.8.18.0036 ajuizada por ANTÔNIO RIBEIRO DE ANDRADE, ESPÓLIO DE FRANCISCO DAS CHAGAS FONTENELE, LUIZ DE SOUSA MARTINS, EDITH PESTANA SALES e ESPÓLIO DE DÁRIO FERREIRA ARAÚJO, ora agravados, em face do agravante.

Na decisão agravada (Id. Num 1338381 – Pág. 15/31), o douto juízo a quo julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo ora agravante, apenas para excluir os juros remuneratórios dos cálculos do crédito dos autores.

Em suas razões recursais (Id. Num. 1338308), o agravante, preliminarmente, suscita: (i) sua ilegitimidade passiva; a ilegitimidade ativa dos autores; e a (iii) necessidade de sobrestamento do feito, uma vez que o Supremo Tribunal Federal determinou a suspensão dos processos referentes aos Planos Bresser e Verão. No mérito, alega a necessidade de liquidação da sentença. Diz que houve excesso de execução. Alega que o termo inicial dos juros de mora é a data da citação no presente cumprimento de sentença e não da citação na ação civil pública. Diz que é incabível a condenação do agravante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Ao final, pugna pelo provimento do instrumental.

Através da decisão monocrática de Id. Num. 1638191, suspendi o trâmite processual em razão de decisão judicial proferida pelo Ministro Gilmar Mendes nos autos do RE n° 632.212/SP.

Intimado para apresentar contrarrazões, os agravados pugnaram pelo total desprovimento do recurso (Id. Num. 1450549).

Interposto agravo interno contra a suspensão do processo, a 4ª Câmara Especializada Cível deu provimento para cassar os efeitos do decisum e determinar o retorno do trâmite (Id. Num. 4720870).

Vieram-me os autos conclusos eletronicamente.

Inclua-se em pauta. É o relatório.

 

 

 

VOTO

 

O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):

 

1. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE


Verificada a tempestividade e preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do Agravo de Instrumento.

 

2. PRELIMINARES

 

1. Ilegitimidade ativa dos agravados:

 

De acordo com entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito do Recurso Especial Repetitivo nº1.391.198/RS, os poupadores e seus sucessores, independentemente de associação ao IDEC e de residirem no Distrito Federal, têm legitimidade ativa para promover o cumprimento individual da sentença coletiva proferida no âmbito da ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9/DF.

Conforme restou demonstrado na origem, a parte requerente é formada de poupadores e/ou sucessores de correntistas do Banco do Brasil S.A. detentores de caderneta de poupança com vencimento em janeiro de 1989, logo, não há duvidas sobre a legitimidade dos requerentes para a propositura da ação. Vejamos:

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS. SOBRESTAMENTO. JULGAMENTO DO RE 1.101.937/SP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. LEGITIMIDADE ATIVA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. TABELA PRÁTICA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE .

1. Os poupadores detém legitimidade ativa para propor cumprimento individual de sentença, independente de serem filiados ao IDEC.

2. Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior.

3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.

4. Embargos de declaração julgados prejudicados. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.

(EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1871918/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento: 25/10/2021, DJe: 28/10/2021).

 

Dessa maneira, rejeito a preliminar suscitada.

 

3. MÉRITO

 

No tocante ao pedido meritório do instrumental, alega o banco agravante que os juros de mora devem contar apenas a partir da citação na fase de cumprimento individual de sentença coletiva.

Por se tratar de relação contratual, todavia, os juros de mora são devidos a partir da citação na ação coletiva, tendo em vista que foi nesse momento que houve a constituição em mora, conforme entendimento firmado no REsp 1370899/SP, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos. A propósito:

 

AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS ECONÔMICOS - EXECUÇÃO - JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA - VALIDADE - PRETENSÃO A CONTAGEM DESDE A DATA DE CADA CITAÇÃO PARA CADA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1.- Admite-se, no sistema de julgamento de Recursos Repetitivos (CPC, art. 543-C, e Resolução STJ 08/98), a definição de tese uniforme, para casos idênticos, da mesma natureza, estabelecendo as mesmas consequências jurídicas, como ocorre relativamente à data de início da fluência de juros moratórios incidentes sobre indenização por perdas em Cadernetas de Poupança, em decorrência de Planos Econômicos.

2.- A sentença de procedência da Ação Civil Pública de natureza condenatória, condenando o estabelecimento bancário depositário de Cadernetas de Poupança a indenizar perdas decorrentes de Planos Econômicos, estabelece os limites da obrigação, cujo cumprimento, relativamente a cada um dos titulares individuais das contas bancárias, visa tão-somente a adequar a condenação a idênticas situações jurídicas específicas, não interferindo, portando, na data de início da incidência de juros moratórios, que correm a partir da data da citação para a Ação Civil Pública.

3.- Dispositivos legais que visam à facilitação da defesa de direitos individuais homogêneos, propiciada pelos instrumentos de tutela coletiva, inclusive assegurando a execução individual de condenação em Ação Coletiva, não podem ser interpretados em prejuízo da realização material desses direitos e, ainda, em detrimento da própria finalidade da Ação Coletiva, que é prescindir do ajuizamento individual, e contra a confiança na efetividade da Ação Civil Pública, O que levaria ao incentivo à opção pelo ajuizamento individual e pela judicialização multitudinária, que é de rigor evitar. 3.- Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: 'Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior.'

4.- Recurso Especial improvido.

(STJ, REsp 1.370.899/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, DJe de 14/10/2014).

 

No que tange aos honorários de sucumbência, defende o banco que estes não são cabíveis na hipótese, considerando que houve o depósito do valor exequendo.

No entanto, de acordo com a Súmula 517 do STJ "São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada".

Logo, o não pagamento voluntário da dívida exequenda, no prazo de quinze dias, autoriza o acréscimo de multa de dez por cento sobre o débito, bem como de honorários advocatícios, como ocorre na hipótese (CPC, art. 523 § 1º).

Em relação ao quantum fixado a titulo de honorários, estes fixados na origem em 10% sobre o proveito econômico obtido, observo que tal quantia atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não merecendo qualquer reparo.

Por fim, no que tange à necessidade de liquidação da sentença, a jurisprudência tem firmado entendimento de o crédito exequendo pode ser obtido através de simples calculo antimérico, uma vez que o título judicial determinou o período e o percentual específico de incidência do expurgo inflacionário ilegitimamente suprimido pelo banco agravado, não havendo, portanto, necessidade de liquidação prévia por perícia contábil. Veja-se:

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IDEC. CADERNETA DE POUPANÇA. PLANO VERÃO. SUSPENSÃO AFASTADA. LEGITIMIDADE ATIVA. ALCANCE DOS EFEITOS DA SENTENÇA. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SUBSEQUENTES. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.

1. A suspensão determinada no REsp. nº 1.438.263/SP (Tema 948), consoante decisão publicada no DJ de 01º/08/2019, não abrange a execução da sentença proferida na ação civil pública que o IDEC moveu contra o Banco do Brasil (ACP nº 16798-9/1998/DF).

2. Os poupadores ou seus sucessores têm legitimidade ativa para ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ACP n. 1998.01.1.016798-9 pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, inclusive no seu domicílio, independentemente de serem filiados ou não ao IDEC. Tema 724/STJ.

3. Na ação de execução individual de sentença coletiva, inexistindo necessidade de se provar fato novo, e sendo suficiente para a apuracão do débito a elaboração de cálculos aritméticos, não há falar-se em necessidade de prévia liquidação.

4. Os juros de mora incidem a partir da citação ocorrida na ação civil pública (Tema 685/STJ).

5. Consoante julgamento dos REsp?s nº.s 1.392.245/DF (Tema 887) e 1.314.478/RS (Tema 891), na execução de sentença que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989), incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente.

6. O quantum debeatur deve ser corrigido monetariamente pelo INPC, por tratar-se de índice que representa a correta recomposição das perdas inflacionárias do período. Precedentes desta Corte. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.

(TJ-GO - AI: 02730506620208090000, Relator: Des(a). ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Data de Julgamento: 27/07/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 27/07/2020).

 

É o quanto basta.


4. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

Oficie-se o d. Juízo a quo, enviando-lhe o inteiro teor do acórdão.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.

É como voto.

 



Teresina, 11/01/2022

Detalhes

Processo

0702050-82.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

ANTONIO RIBEIRO DE ANDRADE

Publicação

12/01/2022