Decisão Terminativa de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0701749-38.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES

PROCESSO Nº: 0701749-38.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução, Busca e Apreensão]
AGRAVANTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
AGRAVADO: NEURACI DE SOUSA LIMA BATISTA


DECISÃO TERMINATIVA

 

Vistos etc.

Trata-se de um AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 0701749-38.2020.8.18.0000, em que a BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO requer a reforma de decisão exarada pelo(a) magistrado(a) a quo, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO n.º 0800408-31.2018.8.18.0072.

A decisão impugnada proferida pelo Juízo de primeiro grau deferiu pedido liminar determinando que a parte autora seja intimada para fazer “constar nos autos a referida Cédula de Crédito Bancário original”.

Apesar de devidamente intimada (id. 4899085 – págs. 65/66) para apresentar suas contrarrazões recursais, a parte agravada deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação processual.

Em consulta ao Sistema PJe deste Tribunal de Justiça, constato a prolação superveniente de sentença de mérito nos autos da Ação de Busca e Apreensão n.º 0800408-31.2018.8.18.0072 (processo de origem). 

Em sendo assim, diante da existência de sentença superveniente, o presente recurso padece de carência de utilidade/necessidade o que, por certo, prejudica o presente recurso, mostrando-se patente a perda do objeto.

Nesse sentido, cita-se, ilustrativamente, a jurisprudência já consolidada neste Tribunal de Justiça. 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA - SENTENÇA PROFERIDA - PERDA DO OBJETO - SEGUIMENTO NEGADO - 1 - Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória proferida nos autos de ação principal, onde já consta pronunciamento do Juiz singular sobre o mérito da demanda, mediante a prolação de sentença. 2 - Perda do objeto do presente recurso em razão da decisão judicial superveniente, o que enseja prejudicialidade do instrumento recursal e consequente extinção do feito, sem resolução de mérito. 3. Decisão por votação unânime. (TJ-PI - AI: 200900010039527 PI , Relator: Des. José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 29/03/2011, 2a. Câmara Especializada Cível)

PROCESSUAL CIVIL. CONTRARIEDADE AO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AÇÃO PRINCIPAL SENTENCIADA. PERDA DE OBJETO. [...] 2. É pacífico nesta Corte o entendimento de que, em regra, sentenciada a ação principal, perde o objeto o agravo de instrumento interposto contra a decisão que concede ou nega a antecipação dos efeitos da tutela. Precedentes. [...] 4. Recurso especial não provido. (Recurso Especial n. 991.208 – PR [2007/0189398-7], Superior Tribunal de Justiça, Relatora: Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma – Data do julgamento: 23/06/2009).

RECURSO ESPECIAL VOLTADO CONTRA A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE MÉRITO. JULGAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. 1. A prolação de sentença de mérito na ação originária revela a superveniente perda de objeto do recurso utilizado contra o deferimento ou indeferimento da tutela antecipada initio litis. (Precedentes: AgRg no REsp 587.514 - SC, Relator Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ de 12 de março 2007; RESP 702105 - SC, decisão monocrática do Relator Ministro LUIZ FUX, DJ de 01º de setembro 2005; AgRg no RESP 526309 - PR, Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Turma, DJ 04 de abril de 2005). 2. O interesse em recorrer é instituto ontologicamente semelhante ao interesse de agir como condição da ação e é mensurado à luz do benefício prático que o recurso pode proporcionar ao recorrente. Amaral Santos, in Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 4.ª ed., v. IV, n.º 697, verbis: O que justifica o recurso é o prejuízo, ou gravame, que a parte sofreu com a sentença. [...] 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - 875155 RJ 2006/0048126-9, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 04/11/2008, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/12/2008). (grifo não autêntico)

 TRIBUTÁRIO – PROGRAMA DE EQUALIZAÇÃO DOS CUSTOS DE PRODUÇÃO DE CANA-DE-AÇÚCAR DA REGIÃO NORDESTE – PENHORA – SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO DA AÇÃO. [...] 2. Em consulta ao sítio da "internet", verifica-se que foi proferida sentença extinguindo a ação cautelar, sem resolução de mérito, em face da inexistência de valores devidos às rés a serem repassados pela ANP, ocorrendo perda superveniente do objeto da ação, bem como acarretando falta de interesse de agir e, consequentemente, carência de ação. 3. É cediço que a superveniência de sentença acarreta a inutilidade da discussão a respeito do cabimento ou não da medida liminar, ficando prejudicado eventual recurso, inclusive o agravo regimental relativo à matéria. Agravo regimental prejudicado. (AgRg no Recurso Especial n. 929.618 – PE [2007/0041578-2], Superior Tribunal de Justiça, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma – Data do julgamento: 21/10/2008).

Destarte, o art. 932, III do Código de Processo Civil c/c art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí dispõem que o relator negará monocraticamente seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.

Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelos preceptivos legais aplicáveis ao caso, reputo prejudicado o presente agravo de instrumento, em razão da perda superveniente do objeto, ao tempo em que determino a extinção do feito. 

Intime-se. Registre-se. Cumpra-se.

 

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 

TERESINA-PI, 25 de novembro de 2021.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0701749-38.2020.8.18.0000 - Relator: FERNANDO CARVALHO MENDES - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 26/11/2021 )

Detalhes

Processo

0701749-38.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO CARVALHO MENDES

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Réu

NEURACI DE SOUSA LIMA BATISTA

Publicação

26/11/2021