
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES
PROCESSO Nº: 0701749-38.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução, Busca e Apreensão]
AGRAVANTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
AGRAVADO: NEURACI DE SOUSA LIMA BATISTA
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos etc.
Trata-se de um AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 0701749-38.2020.8.18.0000, em que a BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO requer a reforma de decisão exarada pelo(a) magistrado(a) a quo, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO n.º 0800408-31.2018.8.18.0072.
A decisão impugnada proferida pelo Juízo de primeiro grau deferiu pedido liminar determinando que a parte autora seja intimada para fazer “constar nos autos a referida Cédula de Crédito Bancário original”.
Apesar de devidamente intimada (id. 4899085 – págs. 65/66) para apresentar suas contrarrazões recursais, a parte agravada deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação processual.
Em consulta ao Sistema PJe deste Tribunal de Justiça, constato a prolação superveniente de sentença de mérito nos autos da Ação de Busca e Apreensão n.º 0800408-31.2018.8.18.0072 (processo de origem).
Em sendo assim, diante da existência de sentença superveniente, o presente recurso padece de carência de utilidade/necessidade o que, por certo, prejudica o presente recurso, mostrando-se patente a perda do objeto.
Nesse sentido, cita-se, ilustrativamente, a jurisprudência já consolidada neste Tribunal de Justiça.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA - SENTENÇA PROFERIDA - PERDA DO OBJETO - SEGUIMENTO NEGADO - 1 - Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória proferida nos autos de ação principal, onde já consta pronunciamento do Juiz singular sobre o mérito da demanda, mediante a prolação de sentença. 2 - Perda do objeto do presente recurso em razão da decisão judicial superveniente, o que enseja prejudicialidade do instrumento recursal e consequente extinção do feito, sem resolução de mérito. 3. Decisão por votação unânime. (TJ-PI - AI: 200900010039527 PI , Relator: Des. José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 29/03/2011, 2a. Câmara Especializada Cível)
PROCESSUAL CIVIL. CONTRARIEDADE AO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AÇÃO PRINCIPAL SENTENCIADA. PERDA DE OBJETO. [...] 2. É pacífico nesta Corte o entendimento de que, em regra, sentenciada a ação principal, perde o objeto o agravo de instrumento interposto contra a decisão que concede ou nega a antecipação dos efeitos da tutela. Precedentes. [...] 4. Recurso especial não provido. (Recurso Especial n. 991.208 – PR [2007/0189398-7], Superior Tribunal de Justiça, Relatora: Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma – Data do julgamento: 23/06/2009).
RECURSO ESPECIAL VOLTADO CONTRA A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE MÉRITO. JULGAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. 1. A prolação de sentença de mérito na ação originária revela a superveniente perda de objeto do recurso utilizado contra o deferimento ou indeferimento da tutela antecipada initio litis. (Precedentes: AgRg no REsp 587.514 - SC, Relator Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ de 12 de março 2007; RESP 702105 - SC, decisão monocrática do Relator Ministro LUIZ FUX, DJ de 01º de setembro 2005; AgRg no RESP 526309 - PR, Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Turma, DJ 04 de abril de 2005). 2. O interesse em recorrer é instituto ontologicamente semelhante ao interesse de agir como condição da ação e é mensurado à luz do benefício prático que o recurso pode proporcionar ao recorrente. Amaral Santos, in Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 4.ª ed., v. IV, n.º 697, verbis: O que justifica o recurso é o prejuízo, ou gravame, que a parte sofreu com a sentença. [...] 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - 875155 RJ 2006/0048126-9, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 04/11/2008, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/12/2008). (grifo não autêntico)
TRIBUTÁRIO – PROGRAMA DE EQUALIZAÇÃO DOS CUSTOS DE PRODUÇÃO DE CANA-DE-AÇÚCAR DA REGIÃO NORDESTE – PENHORA – SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO DA AÇÃO. [...] 2. Em consulta ao sítio da "internet", verifica-se que foi proferida sentença extinguindo a ação cautelar, sem resolução de mérito, em face da inexistência de valores devidos às rés a serem repassados pela ANP, ocorrendo perda superveniente do objeto da ação, bem como acarretando falta de interesse de agir e, consequentemente, carência de ação. 3. É cediço que a superveniência de sentença acarreta a inutilidade da discussão a respeito do cabimento ou não da medida liminar, ficando prejudicado eventual recurso, inclusive o agravo regimental relativo à matéria. Agravo regimental prejudicado. (AgRg no Recurso Especial n. 929.618 – PE [2007/0041578-2], Superior Tribunal de Justiça, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma – Data do julgamento: 21/10/2008).
Destarte, o art. 932, III do Código de Processo Civil c/c art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí dispõem que o relator negará monocraticamente seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.
Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelos preceptivos legais aplicáveis ao caso, reputo prejudicado o presente agravo de instrumento, em razão da perda superveniente do objeto, ao tempo em que determino a extinção do feito.
Intime-se. Registre-se. Cumpra-se.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
TERESINA-PI, 25 de novembro de 2021.
0701749-38.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO CARVALHO MENDES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorBV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
RéuNEURACI DE SOUSA LIMA BATISTA
Publicação26/11/2021