TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0750420-58.2021.8.18.0000
APELANTE: ADRIANO CUSTÓDIO RIBEIRO
Advogado(s) do reclamante: JODELMAR BRANDAO ROCHA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 157, §2º, II, V E VII, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO À AUTORIA E IN DUBIO PRO REO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRAS SEGURAS DAS VÍTIMAS E DAS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO. PRETENDIDO O AFASTAMENTO DA MAJORANTE DE EMPREGO DE ARMA DE FOGO PELA AUSÊNCIA DE PERÍCIA. NÃO ACOLHIMENTO.
1. Não há falar em insuficiência probatória quando os elementos informativos e as provas colhidas nos autos, analisados em conjunto, formam um arcabouço probatório suficiente para embasar a condenação.
2. Conforme a jurisprudência consolidada pelas Cortes Superiores e seguida por esta 2ª Câmara Especializada Criminal: é desnecessária a apreensão e perícia da arma para caracterização da majorante prevista no artigo 157, 2º-A, I, do Código Penal, se por outros meios de prova restar evidenciado o seu emprego. Na hipótese, a majorante restou demonstrada pelos relatos dos ofendidos, firmes e uníssonos no sentido de que o acusado empunhava uma arma.
3. Quanto ao pleito de aplicação do princípio da consunção, é de se notar que este encontra-se prejudicado, pois não há qualquer condenação do acusado quanto ao cometimento do crime de porte ilegal de arma de fogo.
4. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0750420-58.2021.8.18.0000
Origem:
APELANTE: ADRIANO CUSTÓDIO RIBEIRO
Advogado do(a) APELANTE: JODELMAR BRANDAO ROCHA - PI8510-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
Trata-se de apelação criminal interposta pela Defesa de ADRIANO CUSTÓDIO RIBEIRO contra a sentença (Núm. 3162652 – Págs. 146/182), proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Itaueira-PI que, julgando procedente a denúncia, condenou-o pelo cometimento de roubo triplamente majorado (artigo 157, §2º, II, V e VII, do Código Penal), na regra do concurso formal imperfeito de crimes (duas vítimas), às penas de 08 (oito) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado e pagamento de 207 (duzentos e sete) dias-multa, na razão unitária de 1/30 do valor de um salário mínimo vigente à época dos fatos.
Nas razões recursais (Núm. 3162656 – Págs. 26/29), pugna a Defesa pela absolvição do recorrente, ao argumento de ausência de provas para embasar um édito condenatório (art. 386, VI, do CPP). Subsidiariamente, requer a aplicação do princípio da consunção, a fim de que o réu seja absolvido do crime de porte de armas; e, por fim, almeja a exclusão da majorante prevista no artigo 157, §2º, VII, do CP, sob o fundamento de que a arma não foi periciada
Apresentadas as contrarrazões (Núm. 3162656 – Págs. 32/37), a douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio do Exmo. Sr. Procurador Hugo de Sousa Cardoso, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo interposto (Núm. 4738116 – Págs. 01/05).
Este é o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O recurso deve ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de apelação criminal interposta pela Defesa de ADRIANO CUSTÓDIO RIBEIRO contra a sentença (Núm. 3162652 – Págs. 146/182), proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Itaueira-PI que, julgando procedente a denúncia, condenou-o pelo cometimento de roubo triplamente majorado (artigo 157, §2º, II, V e VII, do Código Penal), na regra do concurso formal imperfeito de crimes (duas vítimas), às penas de 08 (oito) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado e pagamento de 207 (duzentos e sete) dias-multa, na razão unitária de 1/30 do valor de um salário mínimo vigente à época dos fatos.
De início, a Defesa requer a absolvição do apelante pela alegada insuficiência de provas para embasar sua condenação (art. 386, VI, do CPP).
Para tanto, sustenta que: “(…) Adriano Custódio Ribeiro, foi então preso pelo fato de querer ajudar um conhecido, sendo impossível exigir que ele soubesse o que passava pela cabeça do agente, que, diga-se de passagem, é homem muito reservado e não tinha relação de maior convívio com o Apelante.” (Núm. 3162656 – Pág. 27).
Afirma, ainda, que: “(…) Nenhuma testemunha reconheceu Adriano Custódio na cena do crime como co-autor do delito, o que reforça a idéia de que é inocente pagando por um crime que não praticou, motivo pelo qual deve ser reformada a sentença, para que o Apelante seja absolvido nos termos do artigo 386, inciso VI do Código de Processo Penal.” (Núm. 3162656 – Pág. 27).
Em que pesem os argumentos ventilados, entendo que a tese não merece prosperar.
Da detida análise dos autos, tenho que os elementos informativos e as provas colhidas em juízo, analisados em conjunto, não deixam quaisquer dúvidas acerca da suficiência de provas para embasar a condenação.
A materialidade delitiva, incontroversa nos autos, restou demonstrada pelos seguintes documentos: auto de prisão em flagrante delito (Núm. 3162649 – Pág. 01); autos de apresentação e apreensão (Núm. 3162649 – Págs. 13 e 27); anexo fotográfico (Núm. 3162649 – Pág. 29); termo de restituição (Núm. 3162649 – Pág. 41); e relatório policial (Núm. 3162649 – Págs. 89/99).
Por sua vez, a autoria, situação contra a qual se insurge a Defesa, restou comprovada não apenas pelos documentos acima mencionados, como também pela prova oral colhida.
Quanto ao ponto, a fim de evitar repetição desnecessária, valho-me das transcrições efetuadas pelo Magistrado a quo, dando destaque aos trechos de maior importância, abaixo:
[...]
“A subtração de bens das vítimas mediante utilização de arma branca e em concurso de duas pessoas restringindo as liberdades das vítimas está devidamente demonstrada nos autos, uma vez que há nos autos provas concatenadas nesse sentido por meio do Auto de Apreensão de fls.08 (consta apreensão de um celular marca Samsung, IMEI 1359774100459996, IMEI 2259775100459993 e uma munição de calibre.762), Auto de Apreensão de fls.15 (consta apreensão de um celular de marca/modelo Xiami Redmir, cor preto, danificado; uma chave de fenda com cabo plástico laranja; uma mochila da marca FEIBANC na cor predominante azul, com um par de chinelos de marca kenner de cor vermelho e branco tamanho 39-40, um par de chinelos de marca Havaianas, em estampa colorida, tamanho 39-40), das fotos dos bens apreendidos às fls.16, do Auto de Apreensão de fls.20 (consta um notebook de marca Acer, modelo aspire E15,cor branca;uma faca com lâmina de cerca de 30cm, com cabo amarrado de liga de borracha; um aparelho iphone 7 plus; um aparelho celular Xiaomi Redmi Note 8), do Termo de Restituição de fls.22, do Auto de Reconhecimento de Pessoas de fls.81/83 e fls.85/87, do Termo de Restituições de fls.96, além do que disseram as vítimas e as testemunhas.
Segundo relatou a vítima Raimundo Nonato dos Santos Filho (...)houve assalto na casa dele por volta das 20h, onde foi abordado por duas pessoas, tendo havido o reconhecimento em Juízo na audiência por videoconferência dos dois réus; que eles estavam usando facas; que teve o polegar esquerdo cortado; que o réu Adriano vasculhou a casa e o Márcio ficou com a vítima e colocou uma faca no pescoço dele; que os indivíduos falavam que eram da facção do PCC; que os indivíduos perguntavam se a vítima sabia o que era o PCC; que eles queriam dinheiro e joias, mas levaram notebook e o Iphone da vítima; a vítima disse que ficou aproximadamente sessenta dias sem trabalhar devido ao abalo emocional; afirmou também a vítima que avisou à esposa, filho, filha e namorada do filho quando eles estavam entrando na casa.
De forma a acrescentar as informações da vítima mencionada acima, Thales Siqueira Martins, outra vítima, disse, em Juízo que (...)ele, a namorada dele, a mãe e a irmã dele estavam indo para a casa e quando entraram pelo portão da casa ouviram gritos do pai pedindo para eles saírem da casa porque era um assalto; que nesse momento a vítima foi abordada por um rapaz como sendo o Márcio (reconhecido em Juízo na audiência de instrução por videoconferência também) e entraram em luta corporal; que foi conduzido para dentro da casa; que pegaram o celular da vítima; que foi colocado dentro do banheiro com o pai dele; que ele não foi amarrado, mas o pai dele foi amarrado por um cinto; que depois tentou desamarrar o pai; que depois os dois indivíduos saíram e fugiram; que o pai dele não foi lesionado gravemente, mas sangrou muito; que teve abalo psicológico, que ficou sem dormir e teve pesadelos; que o pai dele ficou cerca de dois meses sem trablhar.
Inquirida em Juízo, Ana Siqueira Martins dos Santos (esposa da vítima Raimundo Nonato dos Santos Filho e mãe da vítima Thales Siqueira Martins, disse que (...)o seu esposo gritou e disse para correrem que era um assalto; que ela se escondeu na árvore atrás da casa e colocou no silencioso; que os indivíduos ficaram cerca de vinte minutos dentro de casa; que o esposo dela teve corte no dedo e ficou uma semana sem trabalhar; que do filho foi subtraído um celular e um notebook e subtraíram o celular do esposo; que os bens foram subtraídos, mas o celular do filho ficou quebrado; que eram dois indivíduos.
Janne Carvalho Arruda Mendes, a namorada da vítima Thales Siqueira Martins, inquirida, disse em Juízo que (...)chegou na casa com o namorado dela, a mãe dele e a irmã dele e que, ao passarem pelo portão, ouviram gritos e viram o pai do namorado dela (Raimundo Nonato dos Santos Filho) pela janela do quarto; que viu a pessoa que atacou o namorado dela, mas não consegue identifica-lo; que os braços da pessoa que atacou o namorado dela tinha manchas ou tatuagens e era de pele clara e que como foi rápido não consegue identificar a pessoa; que estava e choque e não sabe precisar a duração do assalto; que o namorado dela passou por dificuldades para dormir, afetou o rendimento escolar dele.
Deve-se destacar que mesmo a testemunha mencionada acima não tenha identificado os réus, as características da pessoa mencionada por ela são compatíveis com o réu Márcio Venícius Lima Amorim, que possui pele clara e tem tatuagem nos braços, além disso a primeira vítima reconheceu e identificou ambos os réus e a segunda vítima identificou Márcio Venícius Lima Amorim.
Inquirida, Tayane Siqueira Martins dos Santos, filha da vítima Raimundo Nonato dos Santos Filho e irmã da vítima Thales Siqueira Martins, disse que (...)ouviram o grito do pai dela dizendo para correrem porque era um assalto; que não viu ninguém; que apenas ouviu a voz do pai dela e estava aflita e por isso não sabe a duração do assalto; que gritou para buscar ajuda.
Em Juízo, os réus negaram tudo.
Quanto ao argumento da defesa, em sede de interrogatório, no sentido de que não fizeram nada, não é crível essa versão pelo contido nos autos e devido o contexto em que o crime ocorreu e da forma como ocorreu a captura, em flagrante, assim como no fato de as vítimas terem reconhecidos os réus e as testemunhas terem ratificado o que disseram as vítimas, sendo que tudo foi corroborado pelas apreensões e restituições dos bens das vítimas.
[...]
Como se vê, o contexto probatório demonstra que o réu efetivamente praticou o delito descrito na denúncia, sendo relevante ressaltar que as vítimas Raimundo Nonato dos Santos Filho e Thales Siqueira Martins apontam com riqueza de detalhes a autoria do crime ao recorrente.
Em Juízo, sob o crivo do contraditório, ratificaram suas declarações, afirmando, induvidosamente, ser o acusado, ora apelante, um dos autores do crime, bem como afirmaram que o mesmo fez uso de arma branca (faca).
Como é cediço, no crime de roubo, assim como no de furto, tendo em vista a clandestinidade da ação, a prova direta raramente é alcançada, sendo determinantes os indícios e circunstâncias decorrentes da ação desenvolvida, para se chegar à certeza da condenação, como é o caso dos autos, em que as vítimas, de forma harmoniosa e coerente, imputaram ao recorrente a prática do delito.
Além disso, os relatos das vítimas restaram corroborados pelo depoimento do policial militar Francisco Bezerra da Costa Neto, que atendeu a ocorrência (Núm. 3162649 – Pág. 07).
No mais, não se mostra crível que as vítimas, por pura má-fé, sabendo da gravidade do crime de roubo, tenham buscado auxílio policial, inventando que a casa havia sido tomada pelo acusado e outro comparsa, tão somente para prejudicá-los.
Imperioso ressaltar, ainda, que, "não há ilegalidade no fato de a condenação estar calcada na declaração da vítima, pois o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, nos crimes às ocultas (sem testemunhas), a palavra da vítima tem especial relevância na formação da convicção do Juiz sentenciante, mormente quando corroborada por outros elementos de prova" (STJ. AgRg no AREsp 1144160/DF, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 28-11-2017).
Portanto, diante de tal contexto, mostra-se inviável o acolhimento do pleito absolutório, eis que as provas são uníssonas em apontar o réu como um dos autores do delito.
Ademais, como bem esclarecido anteriormente, verifica-se que a majorante do emprego de arma restou sobejamente comprovada nos autos pela prova oral, em especial pelas declarações das vítimas, as quais afirmaram categoricamente terem sido assaltadas por dois indivíduos que fizeram uso de arma branca (faca).
Ressalte-se que, conforme remansoso entendimento jurisprudencial, o fato da arma não ter sido apreendida ou submetida à perícia, a fim de demonstrar possuir potencialidade lesiva, não descaracteriza referida causa de aumento de pena.
Nesse sentido, a ausência de “perícia na arma utilizada no roubo não impede a caracterização da majorante, sobretudo quando devidamente comprovado o seu efetivo uso na ação criminosa, sendo esse dado suficiente à incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2.º, I, do Código Penal” (STJ, Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n. 433.206/SP, rela. Mina. Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 26.8.2014).
Por fim, quanto ao pleito de aplicação do princípio da consunção, é de se notar que este encontra-se prejudicado, pois não há qualquer condenação do acusado quanto ao cometimento do crime de porte ilegal de arma de fogo.
Destarte, com base em todos os motivos acima expostos, entendo que a sentença vergastada não merece ser reformada.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas e, em consonância com o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, CONHEÇO do presente recurso, mas para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença nos seus termos.
É como voto.
Teresina, 14/02/2022
0750420-58.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorADRIANO CUSTÓDIO RIBEIRO
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação16/02/2022