TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
Processo nº 0000667-46.2013.8.18.0036 (Vara Única da Comarca de Altos-PI)
Classe: APELAÇÃO CÍVEL
Assunto: [dano ao erário]
Apelante: GERSON WILLIAM DE SOUSA
Advogado: Fernando Nascimento de Carvalho OAB/PI nº 6354
Apelado: MUNICÍPIO DE ALTOS
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. COMPROVADA A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DESEMPREGADO. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. AUTOR CONDENADO A PAGAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVELIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ATUAÇÃO DO ADVOGADO. RECURSO PROVIDO.
1. A comprovação da alegada hipossuficiência financeira por ocasião do recurso, aponta a existência nos autos de elementos capazes de evidenciar a carência de recursos, em especial a comprovação da sua condição de desempregado, o deferimento do benefício da gratuidade de justiça é medida que se impõe;
2. Quando o réu não apresenta contestação e, apesar da revelia, se sagra parcialmente vencedor na demanda, não é cabível impor ao vencido condenação em honorários advocatícios, porquanto tal verba visa remunerar a atuação do advogado que, nessa hipótese, inexiste;
3. Recurso conhecido e provido. Decisão unânime.
Decisão:
Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso interposto por GERSON WILLIAM DE SOUSA, reformando-se a respeitável sentença para conceder o benefício da justiça gratuita, e afastar a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios. A condenação da parte autora em custas tem a exigibilidade suspensa, visto que a mesma litiga sob o manto da assistência judiciária gratuita (art.98, §3º, do CPC). No mais, diante da sucumbência recíproca, condenar o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por GERSON WILLIAM DE SOUSA, através de advogado devidamente constituído nos autos, inconformado com a sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial, condenando-o em custas e honorários de sucumbência.
Na origem, GERSON WILLIAM DE SOUSA ajuizou a Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em face do MUNICÍPIO DE ALTOS, relatando, em síntese, que trafegava com sua motocicleta, quando foi surpreendido por quebra mola sem qualquer sinalização vertical ou horizontal. O autor narra que perdeu o controle da motocicleta, vindo a cair, o que provocou várias lesões corporais, conforme demonstra documentação acostada autos, a exemplo de ludos médicos e fotografias.
Postulou a concessão do benefício da justiça gratuita, o pagamento de indenização por danos materiais no importe de dois salários mínimos, por um período de doze meses, e o pagamento de indenização por danos morais no montante sugerido de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Embora devidamente citado, MUNICÍPIO DE ALTOS não apresentou contestação (id. 1932877 – pág. 48).
Decretada a revelia do réu, sobreveio a sentença (id. 1932877 - pág. 55/60), que julgou improcedente o pedido de indenização por dano materiais, e julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, condenando o MUNICÍPIO DE ALTOS a pagar ao autor o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A parte autora foi condenada em custas e honorários advocatícios fixados em 15% (quinze) por cento do valor da condenação.
GERSON WILLIAM DE SOUSA interpôs Recurso de Apelação, alegando que o juiz sentenciante não se posicionou acerca do pedido de justiça gratuita. Requer que seja conhecido e provido o recurso de Apelação, reformando-se a sentença de primeira Instância, para, inicialmente, conceder os benefícios da justiça gratuita ao apelante, com a consequente suspensão da exigibilidade do pagamento de honorários advocatícios pela parte autora e custas, uma vez que não houve trabalho para o Patrono da Apelada. Pleiteia, ainda, a condenação da apelada, por ser revel, ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência em percentual de 15% (quinze) por cento sobre o valor total da condenação (id. 1932877 - pág. 67/70).
Embora intimado, o MUNICÍPIO DE ALTOS não apresentou contrarrazões (id. 1932880 – pág. 1).
A Procuradoria Geral de Justiça opinou pela desnecessidade de intervenção, face a ausência de interesse público (id. 4339138).
É o relatório.
VOTO
- Juízo de admissibilidade
É de se conhecer o presente recurso apelatório, tendo em vista que preencheu todos os seus requisitos de admissibilidade.
- Do benefício da justiça gratuita. Dos honorários de sucumbência.
O apelante alega ter postulado em primeira instância a concessão do benefício da justiça gratuita, mas tal pedido não foi apreciado pelo juiz a quo.
Salienta que, embora decretada a revelia do apelado, o magistrado condenou o apelante em custas e honorários advocatícios fixados em 15% do valor da condenação. Alega que, caso mantida tal condenação, o patrono do apelado irá ser beneficiado com o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência sobre atos que não realizou e, por conseguinte o apelante será prejudicado.
Requer a concessão do benefício da justiça gratuita ao apelante, com a consequente suspensão da exigibilidade do pagamento de honorários advocatícios pela parte autora e custas.
Pleiteia, ainda, a condenação da apelada, por ser revel, ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência em percentual de 15% (quinze) por cento sobre o valor total da condenação.
Pois bem.
De fato, observa-se que o pedido de justiça gratuita formulado na inicial não foi apreciado pelo juiz sentenciante, que condenou o apelante em custas e honorários advocatícios fixados em 15% (quinze) por cento do valor da condenação, considerada a simplicidade da causa e a prática de poucos atos processuais, por não ter havido dilação probatória (art. 85, § 3º, I do CPC).
O acesso à justiça é uma garantia constitucional prevista no inciso LXXIV do artigo 5º:
O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Neste sentido, a concessão da justiça gratuita não se sujeita ao mero atendimento de requisitos, devendo ser analisada de forma ampla a permitir o acesso à tutela jurisdicional aos jurisdicionados que não possuem meios suficientes a arcar com os custos e despesas do processo.
O artigo 99 do Código de Processo Penal assim dispõe:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 1 Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
§ 2 O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Pela leitura dos dispositivos acima, a concessão do benefício ficou condicionado à prova da condição de carecedor da parte postulante.
No presente caso, o apelante declarou que está desempregado, vivendo de pequenos serviços que geram uma renda mensal inferior a R$ 800,00 (oitocentos reais), conforme dados colhidos na sua Carteira de Trabalho (id. 1932877 – pág. 71).
Pela análise da carteira de trabalho acostada em sua integralidade, verifica-se que o postulante se encontra desempregado desde 18/04/2014. Entendo que a simples condição de desempregado, desde que devidamente comprovada, já se mostra suficiente para autorizar a concessão da benesse, sob pena de se impedir o acesso ao judiciário.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO - AUTOR DESEMPREGADO. - A hipossuficiência econômico-financeira pode ser presumida a partir da declaração própria feita exclusivamente por pessoa natural; tratando-se de evidentemente de presunção relativa que pode ser derruída à vista dos elementos apresentados, hipótese em que o magistrado, reputando-os ausentes, deverá intimar a parte para corroborar a presunção através de elementos probatórios, para tão somente deferir ou indeferir efetivamente o pedido. - Portanto, é necessário que, caso haja fundadas razões para o questionamento do pedido do benefício, se faça o cotejo das condições econômicas com as despesas correntes utilizadas para preservar o sustento próprio e o da família, o que deve ser viabilizado pelo próprio interessado, caso instado a fazê-lo. - Registre-se que a isenção dantes prevista na Lei nº 1.060/50 (e atualmente também no NCPC) não deve ser prodigalizada, ou seja, deve ser reservada aos mais materialmente necessitados, que são aqueles que efetivamente dela necessitam para ter acesso à Jurisdição. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.18.132178-7/001, Relator (a): Des.(a) Otávio Portes, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/07/2019, publicação da sumula em 11/07/2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - NECESSIDADE. - A presunção de hipossuficiência da pessoa física, prevista no art. 85 do CPC/2015 pode ser elidida caso existam provas nos autos da sua capacidade financeira.
- Uma vez carreados aos autos documentos que corroboram a alegação do agravante de que está desempregado, o benefício da justiça gratuita deve ser deferido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.18.115307-3/001, Relator (a): Des.(a) Aparecida Grossi, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/05/2019, publicação da sumula em 06/05/2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE. PRESENTE. RECORRENTE DESEMPREGADO. RECURSO PROVIDO. 1. A simples declaração de hipossuficiência financeira não é suficiente para concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa física, exigindo-se a comprovação do estado de miserabilidade, a partir de uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico, na forma do art. 98, no §3º, do art. 99, do CPC/2015 e no inc. LXXIV, do art. 5º, da CF. 2. Comprovado a condição de desempregada, o deferimento do benefício da gratuidade de justiça é medida que se impõe. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.18.128053-8/001, Relator (a): Des.(a) Luiz Artur Hilário, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/04/2019, publicação da sumula em 12/04/2019)
Destarte, evidenciada a alegada carência de recursos deve ser reformada a decisão para conceder o benefício da gratuidade de justiça.
Noutro ponto, quanto aos honorários advocatícios, evidencia-se que, embora cada litigante tenha sido, em parte, vencedor e vencido na demanda, o magistrado condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 15% (quinze) por cento do valor da condenação.
O apelado não foi condenado em honorários de sucumbência.
Ocorre que, pela sistemática adotada pelo Novo CPC, ainda que haja vencedor e vencido nos dois polos da ação, o juiz é obrigado a fixar os honorários sucumbenciais que cada parte terá que pagar para a outra.
Assim, a atuação do advogado, aliada aos princípios da causalidade e da sucumbência, acarreta a obrigação de pagamento dos honorários pelo vencido ou por aquele que deu causa a propositura da ação.
In casu, evidencia-se que o processo tramitou à revelia, não havendo a parte ré constituído advogado. Nesse contexto, apesar do autor/apelante ser sucumbente em parte do pedido, não há advogado da ré a ser remunerado, portanto é indevida a condenação do autor ao pagamento de honorários.
Nesse sentido:
CIVIL E PROCESSO CIVIL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RÉU REVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. O inadimplemento contratual não pode, por si só, ser considerado fato gerador de dano moral, na medida em que não tem aptidão para ofender os atributos da personalidade de forma a ensejar a compensação pecuniária. II. Não são devidos honorários advocatícios pelo autor quando o processo tramita à revelia do réu, sem constituição de advogado, porquanto não há destinatário para tal verba. III. Deu-se parcial provimento ao recurso. (TJ-DF 20120110366365 DF 0010587-92.2012.8.07.0001, Relator: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 14/11/2012, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 27/11/2012 . Pág.: 295)
Outrossim, havendo sucumbência recíproca, e considerando que cada uma das partes é responsável pelo pagamento dos honorários de sucumbência do patrono da parte contrária, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial (art. 85, §14º, do CPC/2015), deve o MUNICÍPIO DE ALTOS, parcialmente vencido na demanda, ser condenado a pagar honorários de sucumbência ao advogado da parte apelante.
Dispositivo
Diante do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso interposto por GERSON WILLIAM DE SOUSA, reformando-se a respeitável sentença para conceder o benefício da justiça gratuita, e afastar a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios.
A condenação da parte autora em custas tem a exigibilidade suspensa, visto que a mesma litiga sob o manto da assistência judiciária gratuita (art.98, §3º, do CPC).
No mais, diante da sucumbência recíproca, condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC.
É como voto.
Decisão:
Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso interposto por GERSON WILLIAM DE SOUSA, reformando-se a respeitável sentença para conceder o benefício da justiça gratuita, e afastar a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios. A condenação da parte autora em custas tem a exigibilidade suspensa, visto que a mesma litiga sob o manto da assistência judiciária gratuita (art.98, §3º, do CPC). No mais, diante da sucumbência recíproca, condenar o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Dr. Antônio Lopes de Oliveira (convocado).
Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dez aos dezessete dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e um (10 a 17/12/2021).
Des. Erivan José da Silva Lopes
Presidente
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0000667-46.2013.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalVariação Cambial
AutorGERSON WILLIAM DE SOUSA
RéuPREFEITURA MUNICIPAL DE ALTOS
Publicação18/12/2021