Acórdão de 2º Grau

Assistência à Saúde 0819260-30.2017.8.18.0140


Ementa

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. SUBSTITUIÇÃO POR PARECER TÉCNICO. ADMISSIBILIDADE. MEDICAMENTO INCORPORADO AO SUS. INAPLICABILIDADE DO TEMA 793 STF. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A medicação Enoxaparina Sódica 40mg foi inclusa no rol de dispensação gratuita da Secretaria Estadual de Saúde do Piauí- SESAPI, através da Portaria nº1952/2016. Desta forma, não é hipótese de aplicação do Tema nº 793 do STF, sendo desnecessária a inclusão da União no polo passivo, porquanto se trata de medicamento fornecido pelo SUS. 2. Nesse contexto, não há como afastar a responsabilidade do ente público pelo fornecimento do medicamento. Nesse sentido, já se cito os seguintes arestos. 3. Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento. 4. Nesse contexto, em que pese a possibilidade de decidir de modo diverso, cabe ao magistrado indeferir as provas que julgar desnecessárias. 5. Restando devidamente fundamentada na existência de laudo médico particular corroborado por parecer do órgão técnico deste e TJPI, é prescindível a realização de perícia médica. 6. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0819260-30.2017.8.18.0140 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara de Direito Público - Data 11/01/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0819260-30.2017.8.18.0140

APELANTE: LUCIANA DE OLIVEIRA BARROSO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. SUBSTITUIÇÃO POR PARECER TÉCNICO. ADMISSIBILIDADE. MEDICAMENTO INCORPORADO AO SUS. INAPLICABILIDADE DO TEMA 793 STF. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A medicação Enoxaparina Sódica 40mg foi inclusa no rol de dispensação gratuita da Secretaria Estadual de Saúde do Piauí- SESAPI, através da Portaria nº1952/2016. Desta forma, não é hipótese de aplicação do Tema nº 793 do STF, sendo desnecessária a inclusão da União no polo passivo, porquanto se trata de medicamento fornecido pelo SUS. 

2. Nesse contexto, não há como afastar a responsabilidade do ente público pelo fornecimento do medicamento. Nesse sentido, já se cito os seguintes arestos.  

3. Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento.

4. Nesse contexto, em que pese a possibilidade de decidir de modo diverso, cabe ao magistrado indeferir as provas que julgar desnecessárias.

5. Restando devidamente fundamentada na existência de laudo médico particular corroborado por parecer do órgão técnico deste e TJPI, é prescindível a realização de perícia médica.

6. Recurso conhecido e improvido.

 


 


RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo d. juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina (PI) nos autos da e Ação de Obrigação de Fazer (Proc. nº 0819260-30.2017.8.18.0140) que lhe move LUCIANA DE OLIVEIRA BARROSO, ora apelado.

 

Na sentença (Num. 3512777 - Pág. 1), o d. juízo de 1º grau, julgo procedente a presente ação, confirmando a liminar deferida que determinou que o requerido, Estado do Piauí, que forneçam, imediatamente, à autora a medicação Enoxaparina Sódica 40 mg (Versa), na quantidade de 182 (cento e oitenta e duas) caixas, cada uma contendo 2 (duas) ampolas. Sem custas e sem honorários advocatícios.

 

Em suas razões recursais (Num. 3520310 - Pág. 1), o ente público apelante afirma que a instrução realizada refere-se a estado de saúde antigo do autor, não se sabendo como está o estado de saúde do autor hoje, de modo que seja justificável que, hoje, o Estado forneça-lhe o medicamento requerido e a que está obrigado a fornecer. Sustenta que trata-se de farmáco não incorporado na política de medicamentos do SUS, sendo imprescindível a inclusão da União do polo passivo e reconhecimento da Justiça Federal como juízo competente para processar e julgar a demanda. Argumenta que o parecer do NAT-JUS não substitui a prova pericial porque não é feito com base em um contraditório, não sendo suficiente para fundamentar o pleito autoral. Diz que não há provas de que o autor atende os requisitos exigidos pela jurisprudência vinculante do STJ, no Tema 106 do rol de temas repetitivos. Requer o provimento do recurso com a improcedência da ação.

 

Devidamente intimado para apresentar contrarrazões o apelado deixou transcorrer o prazo in albis (Num. 3512785 - Pág. 1).

 

O Ministério Público Superior emitiu parecer pelo improvimento do recurso (Num. 4747199 - Pág. 1).

 

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório. Inclua-se em pauta.


 

VOTO

 

DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):

 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Apelo tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade do recurso, CONHEÇO do recurso.

 

II. MATÉRIA PRELIMINAR

 

Não há.

 

III. MATÉRIA DE MÉRITO

 

Trata-se, na origem, de Ação de Obrigação de Fazer em que a parte autora requer se determine ao Estado do Piauí que forneça à autora a medicação Enoxaparina Sódica 40 mg (Versa), na quantidade de 182 (cento e oitenta e duas) caixas, cada uma contendo 2 (duas) ampolas.

 

O pedido fora deferido em sede de liminar e confirmado em sentença.

 

A medicação Enoxaparina Sódica 40mg foi inclusa no rol de dispensação gratuita da Secretaria Estadual de Saúde do Piauí- SESAPI, através da Portaria nº1952/2016.

 

Desta forma, não é hipótese de aplicação do Tema nº 793 do STF, sendo desnecessária a inclusão da União no polo passivo, porquanto se trata de medicamento fornecido pelo SUS. 

 

Nesse contexto, não há como afastar a responsabilidade do ente público pelo fornecimento do medicamento. Nesse sentido, já se cito os seguintes arestos.  

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO ORDINÁRIA. FORNECIMENTODE MEDICAMENTO OFF LABBEL. RITUXIMABE 500MG. PATOLOGIA: SÍNDROME DE SJÖGREN (CID M35). SOLIDARIEDADE DOS ENTES PÚBLICOS. TEMA 793 DO STF. FÁRMACO INTEGRANTE DAS POLÍTICAS DE TRATAMENTO DO SUS. NÃO INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. ALTO CUSTO DO MEDICAMENTO E VERBAS ESCASSAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE EFETIVO PREJUÍZO ÀS FINANÇAS DO ESTADO. PARTE AURORA ECONOMICAMENTE HIPOSSUFICIENTE. 1. O fármaco postulado integra a política de tratamento estabelecida pelo SUS, porém não é indicada para a CID apresentada pela autora, o que originou a negativa administrativa para o fornecimento do fármaco. Contudo, o profissional que acompanha a paciente é quem possui as melhores condições de indicar o tratamento adequado, especialmente quando a não utilização da medicação pode agravar o quadro clínico da parte autora, segundo devidamente atestado nos autos. 2. Em se tratando de fármaco não integrante das listas do SUS ou quando ausente registro na ANVISA, de fato, mostra-se necessária a inclusão no polo passivo da União. Todavia, in casu cuida-se de hipótese distinta, tendo em vista que o medicamento solicitado (Rituximabe) já integra a RENAME 2020. 3. Os entes públicos são legitimados passivos solidários nas ações em que se pretende o fornecimento de medicamentos. Não há como imputar a obrigação somente ao CACON/UNICON, de responsabilidade da União e do Ministério da Saúde, unicamente pelo fato do medicamento se destinar ao tratamento de câncer. A existência de repartições de competências entre os entes não pode ser obstáculo à concretização do direito fundamental à saúde. Por certo que a prestação dos serviços de saúde envolve eleição de políticas públicas e observância de ordem de atendimento. Todavia, in casu, a prestação do serviço de saúde decorre situação clínica da parte autora, devidamente comprovada nos autos. 4. O elevado custo e questões orçamentárias não podem ser obstáculo à concretização do direito fundamental, mormente quando a parte autora é economicamente hipossuficiente (percebe cerca de um salário-mínimo por mês a título de aposentadoria) e medicação já integra a lista de dispensação pelo SUS. 5. Comprovada a necessidade do tratamento e havendo a incorporação do fármaco na política de tratamento do SUS, é devida a condenação do Estado do Rio Grande do Sul e do Município de São João do Polêsine ao fornecimento do medicamento, não podendo prevalecer Parecer Técnico elaborado de forma genérica diante de todo o contexto de provas colacionadas ao feito, inexistindo, desta forma, quaisquer motivos a afastar o direito da autora. APELAÇÃO PROVIDA. UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 50000080620188210096, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Silveira Difini, Julgado em: 10-06-2021)

 

SAÚDE. MEDICAMENTO INCORPORADO AO SUS. TEMA 793 DO STF. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO. 1. Tema 793 do STF. ?O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente?. Eventual pedido de ressarcimento dos valores despendidos pelo ente público deve ser deduzido na esfera administrativa ou por meio de ação judicial específica. Jurisprudência deste Tribunal. 2. Ante a responsabilidade solidária dos entes públicos, nas ações relativas ao fornecimento de medicamento incorporado ao SUS, a União não se constitui em litisconsorte passivo necessário. Jurisprudência deste Tribunal. 3. Não está sujeita à remessa necessária a sentença condenatória à prestação de serviço de saúde, cujo valor da condenação não ultrapassa os limites do § 3º do art. 496 do CPC, segundo simples cálculo aritmético. Precedentes do STJ e deste Tribunal.Recurso desprovido. Remessa necessária não conhecida.

(TJ-RS - APL: 70085115848 RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Data de Julgamento: 14/06/2021, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 09/08/2021)

 

EMENTA: RECURSO INOMINADO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE LUCENTIS (RANIBIZUMABE). PACIENTE PORTADOR DE RETINOPATIA DIABÉTICA E EDEMA MACULAR EM AMBOS OS OLHOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. MEDICAMENTO INCORPORADO AO SUS POR MEIO DAS PORTARIAS SCTIE Nº 39/2020 E 18/2021. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE INCLUSÃO DA UNIÃO AO POLO PASSIVO DA DEMANDA. TEMA 793/STF. RETRATAÇÃO NÃO EFETUADA. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0052948-41.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 09.09.2021)

(TJ-PR - RI: 00529484120178160182 Curitiba 0052948-41.2017.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 09/09/2021, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 10/09/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Obrigação de fazer – Saúde – Fornecimento do medicamento Emicizumabe – Tutela de urgência deferida – Manutenção – Plausibilidade do direito e perigo de dano evidenciados – Inaplicabilidade do Tema 106 ao caso – Medicamento incorporado nos autos normativos do SUS – Portaria MS nº 62/2019 – Relatório médico circunstanciado que revela a imprescindibilidade do uso do medicamento requerido – Requisitos do art. 300 presentes – Arguição de direcionamento da responsabilidade à União – Rejeição – Responsabilidade solidária dos entes federativos pelas demandas na área da saúde – Entendimento pacificado após o julgamento do Tema 793 perante o E. STF – Agravo de instrumento não provido.

(TJ-SP - AI: 30005354320218260000 SP 3000535-43.2021.8.26.0000, Relator: Renato Genzani Filho, Data de Julgamento: 06/05/2021, Câmara Especial, Data de Publicação: 06/05/2021)

 

Quanto a ausência de prova pericial, em que pese não ter produzida na hipótese, há nos autos laudo médico de especialista prescrevendo a aplicação do medicamento (Num. 3512679 - Pág. 1/2), corroborado por parecer técnico elaborado pelo NATJus, com conclusão favorável ao pleito autoral nos seguintes termos (Num. 3512684 - Pág. 2):

 

“Ao tempo em que cumprimentamos Vossa Excelência, informamos que, após avaliação do lauda médico especializado e exames complementares constante no referido Processo NO 0819260-30.2017.8.1 8.01 40, que a medicação solicitada, é adequada e necessária diante do quadro clínico da paciente supracitada. Observação: Informamos que a medicação solicitada já encontra-se disponibilizada na Portaria da SESAPI/GAB NO 1 952/201 6- ENOXAPARINA 40MG.”.

 

Com efeito, destaque-se que o NATJUS goza de plena confiabilidade técnica e adequada isenção em suas manifestações. De criação decorrente de iniciativa do Conselho Nacional de Justiça, consiste em corpo técnico multidisciplinar, composto por profissionais da saúde, servidores estatais, habilitados para esclarecer o juízo sobre os aspectos científicos alusivos às demandas judiciais de fornecimento de fármacos.

 

Cabe destacar que, como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento.

 

Nesse contexto, em que pese a possibilidade de decidir de modo diverso, cabe ao magistrado indeferir as provas que julgar desnecessárias.

 

Desta forma, verifica-se não haver razões para a anulação da sentença, conquanto restou devidamente fundamentada na existência de laudo médico particular corroborado por parecer do órgão técnico deste e TJPI, sendo dispensado, in casu, a realização de perícia médica.

 

Impõe, assim, a manutenção da sentença vergastada. Nesse sentido, colaciono os seguintes arestos:

 

SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PROVA PERICIAL. SUBSTITUIÇÃO POR PARECER TÉCNICO. ADMISSIBILIDADE. 1. Este Colegiado já pacificou o entendimento de que a perícia judicial, via de regra, pode ser substituída por parecer subscrito por órgão de assessoramento técnico do Poder Judiciário (NAT-Jus). 2. Há nos autos parecer técnico elaborado a pedido do Juízo pelo NATJus/SC, com conclusão desfavorável.

(TRF-4 - AG: 50035538320214040000 5003553-83.2021.4.04.0000, Relator: SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Data de Julgamento: 19/04/2021, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC)

 

EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. REGISTRO NA ANVISA. CONTRACAUTELA. INCABIMENTO.

1. Trata-se apelação de sentença que julgou procedente o pleito autoral para determinar à União, ao Estado do Rio Grande do Norte e ao Município de São Gonçalo do Amarante que forneçam ao autor o medicamento NINTEDANIBE (OFEV®), consoante a prescrição médica constante dos autos, bem como a continuidade do tratamento, caso necessite. Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, § 8º do CPC, para cada demandado. (Valor da causa: R$ 180.000,00)

2. Em suas razões recursais, a União apela alegando, preliminarmente, a nulidade da sentença por falta de produção de prova pericial, tendo o magistrado a quo se limitado a deferir o pleito com base em Parecer do NAT-JUS. No mérito, afirma que a decisão recorrida, ao não observar os requisitos estabelecidos no julgamento do RESP 1.657.156-RJ pelo C. STJ, recurso representativo da controvérsia (tema 106 STJ), implica, data máxima vênia, não só ofensa ao art. 927, III, do CPC/2015, como burla à regular dispensação de medicamentos pela Administração Pública, e, assim, indevida interferência do Poder Judiciário sobre competências dos Poderes Legislativo e Executivo. Nesse passo, conforme restará demonstrado, tal decisão recorrida merece reforma.

3. Aduz que, especificamente em relação ao fármaco em questão, após análise pela CONITEC, o mesmo não foi incorporado no âmbito do SUS por ausência de evidências científicas de sua efetividade para o tratamento de FPI - Fibrose Pulmonar Idiopática, consoante Portaria nº 86, de 24 de dezembro de 2018. Diz haver outros medicamentos disponíveis para o tratamento da citada enfermidade no SUS. Defende a possibilidade de o cumprimento da decisão ser direcionado ao ente que possui melhores condições de cumprimento, de acordo com a visão sistêmico-constitucional do SUS.

4. Subsidiariamente, requer que a entrega do medicamento à parte autora seja condicionada à apresentação periódica (a cada três meses) de laudo médico atualizado e o estabelecimento da obrigação de devolução de medicamentos ao órgão em que foram retirados, em caso de cessação de necessidade, com cominação de penalidade.

5. Extrai-se dos autos que o autor, ora apelado, é portador de Fibrose Pulmonar Idiopática - FPI (CID 10: J84.1) e conforme laudo médico trazido aos autos, necessita do medicamento NINTEDANIBE para o tratamento da enfermidade.

6. Preliminarmente, verifica-se que no caso dos autos a realização de perícia médica é prescindível, visto que restou comprovado nos autos através de laudo e relatório médicos circunstanciados, produzidos pela médica pneumologista Dra.Iana Ribeiro (CRM/RN 3229), que o demandante possui a doença alegada, assim como a adequação do medicamento ao caso concreto. Ademais disso, na nota técnica produzida pelo Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário - NATJUS-RN, restou devidamente embasada a necessidade de administração do fármaco:

7. "CONSIDERANDO o diagnóstico de fibrose pumonar idiopática. CONSIDERANDO a ampla evidência disponível mostrando redução da progressão da doença com o uso da medicação solicitada, presente em diretrizes internacionais para o tratamento de pessoas com o diagnóstico acima citado e liberado em diversos países. CONCLUI-SE que HÁ ELEMENTOS TÉCNICOS para sustentar a indicação do NINTEDANIBE no presente caso” [...]

(TRF-5 - Ap: 08001517320204058400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO HENRIQUE DE CAVALCANTE CARVALHO, Data de Julgamento: 20/07/2021, 2ª TURMA)

 

Impõe-se, assim, a manutenção da sentença vergastada.

 

É o quanto basta.

 

IV. DISPOSITIVO 

 

Com estes fundamentos, em consonância com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

 

Deixo de majorar os honorários advocatícios em virtude da ausência de fixação na origem.

 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau. É como voto.

 



Teresina, 11/01/2022

Detalhes

Processo

0819260-30.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Assistência à Saúde

Autor

LUCIANA DE OLIVEIRA BARROSO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

11/01/2022