TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0751037-18.2021.8.18.0000
APELANTE: OZEAS DE CARVALHO REIS
Advogado(s) do reclamante: HERVAL RIBEIRO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO – IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1 – Impossibilita da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do artigo 44, inciso I, do Código Penal.
2 – Recurso improvido, conforme parecer ministerial.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0751037-18.2021.8.18.0000
Origem:
APELANTE: OZEAS DE CARVALHO REIS
Advogado do(a) APELANTE: HERVAL RIBEIRO - PI4213-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por OZEAS DE CARVALHO REIS, qualificado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Jaicós.
O Ministério Público Estadual denunciou OZEAS DE CARVALHO REIS, pela prática dos delitos tipificados no artigo 121, §2º-A, inciso I, §7º, inciso III, na forma do artigo 14, II, artigo 129, todos do Código Penal, e artigo 24-A, da Lei nº 11.340/06.
Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar o denunciado pela prática do delito tipificado artigo 129, caput, 129, §6º, ambos do Código Penal, e artigo 24-A, da Lei nº 11.340/06, a pena de 02 (dois) anos e 03 (três) meses de detenção, em regime aberto, tendo sido concedido a suspensão condicional da pena (238/252).
A defesa interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 411/412):
“(...) DIANTE DO EXPOSTO, requer a V. Exa, que seja recebido e conhecido o presente recurso , e que seja declarada a nulidade da sentença ora guerreada e que seja a o processo devolvido a Comarca de ORIGEM assim como caso seja mantida a condenação que seja aplicado ao condenado uma pena restritivas de direitos. (…) ” (fl. 412) O Ministério Público em contrarrazões de apelação, opinou pelo improvimento do recurso (fls. 419/422). A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo desprovimento da apelação interposta (fls. 426/428). É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
O apelante pugna pela substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito.
Vejamos o disposto no artigo 44, do Código Penal:
Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998);
II – o réu não for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998;
III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998.
No caso, embora a pena aplicada não seja superior a 04 anos, é descabida a substituição da pena carcerária por restritivas de direito, haja vista que o apelante praticou crimes com emprego de violência à pessoa, a saber, lesão corporal e descumprimento de medidas protetivas.
Esse é o entendimento sedimentado na jurisprudência pátria:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - AMEAÇA - VIAS DE FATO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE APLICADA POR RESTRITIVA DE DIREITOS - VEDAÇÃO LEGAL. Se o injusto é praticado mediante emprego de violência ou grave ameaça à pessoa, incabível a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por restritiva de direitos, a teor do disposto no art. 44, I, do CP. (TJ-MG - APR: 10079170361350001 Contagem, Relator: Fortuna Grion, Data de Julgamento: 06/07/2021, Câmaras Criminais / 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 16/07/2021). - grifo nosso
Ademais, nos termos da Súmula 588 do STJ, “a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”.
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expedidas, CONHEÇO do recurso interposto, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Teresina, 14/02/2022
0751037-18.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorOZEAS DE CARVALHO REIS
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação18/02/2022