Acórdão de 2º Grau

Remuneração de Ativos Retidos 0000149-26.2015.8.18.0088


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SALÁRIOS NÃO PAGOS. NÃO COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO COM A MUNICIPALIDADE. ART. 373, I DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Incumbe a cada uma das partes fornecer elementos de prova das alegações que fizer, sendo certo que compete à parte autora a prova do fato constitutivo do seu direito, e à parte ré a prova do fato impeditivo, extintivo ou modificativo daquele, conforme dita a norma expressa no artigo 373, do Código de Processo Civil. 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0000149-26.2015.8.18.0088 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara de Direito Público - Data 11/01/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0000149-26.2015.8.18.0088

APELANTE: RAIMUNDO NUNES MARTINS

Advogado(s) do reclamante: ELDA MARIA OLIVEIRA PIMENTEL

APELADO: MUNICIPIO DE COCAL DE TELHA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE COCAL DE TELHA

 

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SALÁRIOS NÃO PAGOS. NÃO COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO COM A MUNICIPALIDADE. ART. 373, I DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Incumbe a cada uma das partes fornecer elementos de prova das alegações que fizer, sendo certo que compete à parte autora a prova do fato constitutivo do seu direito, e à parte ré a prova do fato impeditivo, extintivo ou modificativo daquele, conforme dita a norma expressa no artigo 373, do Código de Processo Civil.

2. Recurso conhecido e desprovido.

 


 


RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDO NUNES MARTINS contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos que, nos autos da Reclamação Trabalhista (Processo n.º 0000149-26.2015.8.18.0088), julgou improcedente a pretensão autoral, tendo em vista que o autor não comprovou o seu vínculo com o Município no período das verbas cobradas.

Nas razões recursais (id. Num. 3392873 Pág. 179/184), o recorrente alega, em síntese, que faz jus ao recebimento dos dois meses em atraso, os quais após a sua exoneração não recebeu. Requer o provimento do recurso e reforma da sentença.

Em contrarrazões (id. Num. 3392873 Pág. 191/196), o apelado afirma que a exoneração do cargo em comissão não gera qualquer direito ao servidor. Requer o desprovimento do apelo.

O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer por não verificar interesse público a justificar sua intervenção no feito (id. Num. 4488036).

Vieram-me os autos conclusos

É o relatório. Inclua-se o feito em pauta.


 

VOTO

O DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Por estarem devidamente preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso.


II. MATÉRIA PRELIMINAR

Não há.


III. MÉRITO RECURSAL

Nas suas razões o recorrente alega que não recebeu os dois últimos meses trabalhados, correspondentes ao período de novembro/2012 e dezembro/2012.

De início, destaco que o recorrente não comprova seu vínculo jurídico com o Município apelado no período discutido. Isso porque, consta nos autos a portaria de nomeação do autor para o cargo de Assessor Especial do Prefeito em 23/11/2011 (id. Num. 3392873 Pág. 138), porém, não foi juntada a portaria que supostamente exonerou o requerente em dezembro de 2012. Ora, o autor não comprovou sequer os elementos constitutivos do seu direito conforme determina o art. 373, I do CPC, tendo em vista que deixou de juntar tanto a portaria de nomeação quanto a portaria de exoneração.

Eis os seguintes julgados sobre o tema:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - ART. 373 DO CPC - CONJUNTO PROBATÓRIO QUE APONTA PARA A CULPA DA RÉ PELO ACIDENTE - DANO MATERIAL COMPROVADO - DESPESAS MÉDICAS E ORÇAMENTO PARA CONSERTO DO VEÍCULO - DANOS MORAIS E ESTÉTICOS COMFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS - ART. 80, II, CPC - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. A responsabilidade civil, consubstanciada no dever de indenizar o dano sofrido por outrem, advém do ato ilícito, resultante da violação da ordem jurídica com ofensa ao direito alheio e lesão ao respectivo titular. Incumbe a cada uma das partes fornecer elementos de prova das alegações que fizer, sendo certo que compete à parte autora a prova do fato constitutivo do seu direito, e à parte ré a prova do fato impeditivo, extintivo ou modificativo daquele, conforme dita a norma expressa no artigo 373, do Código de Processo Civil. O réu deve ser responsabilizado pela reparação dos danos materiais sofridos pela parte autora, quando o conjunto probatório que compõe o caderno processual aponta para sua culpa na ocorrência do acidente de trânsito. É devida a reparação civil a título de dano estético, quando evidenciado prejuízo extrapatrimonial, que atinge a pessoa em sua aparência física. É inegável o dano moral experimentado pela pessoa que, em decorrência do envolvimento em acidente de trânsito sofre lesões em sua integridade física, tendo que se submeter a intervenções e tratamentos médicos/odontológicos. Ao arbitrar o quantum devido a título de danos morais, deve o Julgador se atentar para o caráter dúplice da indenização (punitivo e compensatório), bem como às circunstâncias do caso concreto, sem perder de vista os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. Considera-se litigante de má-fé a parte que altera a verdade dos fatos, para se eximir de sua responsabilidade e obter êxito em sua pretensão reconvencional.  (TJMG - Apelação Cível 1.0629.17.002188-1/001, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/11/2021, publicação da súmula em 24/11/2021)


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DÉBITO ORIGINÁRIO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES PARA EVENTO ESPORTIVO - CONTRATAÇÃO EFETIVAMENTE COMPROVADA - AUSÊNCIA DE PAGAMENTO - FATO INCONTROVERSO - RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO ATRIBUIDA À EMPRESA QUE CONTRATOU O SERVIÇO - PROVA ORAL E DOCUMENTAL - ART. 373 DO CPC. Incumbe a cada uma das partes fornecer elementos de prova das alegações que fizer, sendo certo que compete à parte autora a prova do fato constitutivo do seu direito, e à parte ré a prova do fato impeditivo, extintivo ou modificativo daquele, conforme dita a norma expressa no artigo 373, do Código de Processo Civil. Restando comprovado, pelos elementos de prova (oral e documental) que compõe o caderno processual, que a parte ré efetivamente contratou os serviços de fornecimento de refeição desenvolvidos pela parte autora, tendo sido destinatária dos mesmos e não tendo, contudo, arcado com o respectivo pagamento, a pretensão de cobrança deve ser acolhida.  (TJMG -  Apelação Cível  1.0024.13.393316-8/001, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/11/2021, publicação da súmula em 10/11/2021)


Portanto, não merece reparos a sentença atacada.

É o quanto basta de fundamentação.


IV. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Mantida a sentença integralmente.

Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor da causa.

Sem parecer de mérito do Ministério Público Superior (id. Num. 4488036)

Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na distribuição de 2° grau.

É como voto.

 



Teresina, 11/01/2022

Detalhes

Processo

0000149-26.2015.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Remuneração de Ativos Retidos

Autor

RAIMUNDO NUNES MARTINS

Réu

MUNICIPIO DE COCAL DE TELHA

Publicação

11/01/2022