TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0758473-62.2020.8.18.0000
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, LEONARDO FERREIRA DO NASCIMENTO
APELADO: LEONARDO FERREIRA DO NASCIMENTO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. IDONEIDADE DA PROVA. PLAUSIBILIDADE DA TESE ACUSATÓRIA. CREDIBILIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. INCABIMENTO DA REDUÇÃO DA PENA BASE PELO RECONHECIMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. INCABIMENTO. CONHECIMENTO dos RECURSOS de APELAÇÃO interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ e por LEONARDO FERREIRA DO NASCIMENTO, eis que preenchidos seus requisitos de admissibilidade, sendo, no mérito, pelo IMPROVIMENTO da Apelação Defensiva e PROVIMENTO da Apelação Ministerial, reformando-se a r. sentença condenatória, tão somente para que seja fixado o regime inicial fechado para cumprimento de pena, mantendo-a em seus demais termos, em consonância com o parecer ministerial superior.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO da Apelação interposta, e por seu PROVIMENTO PARCIAL, para impor o regime inicial fechado, em acordo com o parecer ministerial, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O RELATOR DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA (Presidente):
Trata-se de apelações criminais interpostas pelo Ministério Público do Estado do Piauí e por Leonardo Ferreira do nascimento em face da sentença proferida pelo juízo de Direito da 7ª Vara Criminal de Teresina – PI nos autos da Ação Penal promovida pelo Ministério Público do Estado do Piauí.
O Ministério Público do Estado do Piauí apresentou denúncia em desfavor de LEONARDO FERREIRA DO NASCIMENTO, pela prática do crime de tráfico de drogas (Id. 2749807 - Pág. 1/6).
O juízo a quo, ao proferir a sentença, condenou LEONARDO FERREIRA DO NASCIMENTO à penas de 07 (sete) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, referente ao crime incurso ao caput do art. 33 da Lei n° 11.343/2006 (Id. 2749808 – Pág. 127/148).
O Ministério Público do Estado do Piauí, inconformado com essa decisão, interpôs o recurso de apelação, por meio da 7ª Promotoria de Justiça de Teresina, argumentando pela reforma da sentença para fixar regime inicial fechado (Id. 2749808 – Pág. 163/169).
A defesa do acusado apresentou contrarrazões de apelação e aduziu pela manutenção do regime inicial do cumprimento de pena mais favorável (Id. 2749809 – Pág. 3/9).
Leonardo Ferreira do Nascimento, também irresignado com a sentença, interpôs recurso de apelação para neutralizar as circunstâncias judiciais negativadas, reformar a pena pecuniária imposta e isentar-se do pagamento de custas (Id. 3735917 - Pág. 1/9).
O Ministério Público do Estado do Piauí, por meio da 55ª Promotoria de Justiça de Teresina – PI, apresentou contrarrazões e arguiu pela existência de elementos para elevar a pena-base, pela aplicação correta da pena de multa e pela impossibilidade de isenção de custas processuais (Id. 4063174 - Pág. 1/13).
O Ministério Público Superior, por meio da 6ª Procuradoria de Justiça Criminal, na função de custos legis, apresentou manifestação e opinou pela escorreita condenação do acusado e pela aplicação de regime fechado (Id. 4377946 -Pág. 1/12).
É o relatório.
VOTO
O RELATOR DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA (Presidente):
A apelação criminal interposta cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).
Portanto, deve ser conhecido o recurso.
DA MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS
Em análise aos autos, percebe-se que o órgão ministerial, em sua narrativa acusatória, denunciou Leonardo Ferreira do Nascimento pela prática do crime de tráfico de drogas, preso em flagrante delito aos dias 31 de maio de 2012, por volta das 00h30min.
Na situação, os policiais se dirigiram em direção a residência do acusado após receberem denúncias sobre a existência de traficância. Com isso, encontraram o acusado e procederam com a abordagem, quando encontraram em seu poder um invólucro plástico contendo uma pedra de crack pesando 61 (sessenta e um) gramas, 30 (trinta) invólucros plásticos contendo crack pesando 06 (seis) gramas, além de dinheiro miúdo.
Com efeito, observar-se-á que o juízo a quo foi exímio ao condenar o apelante ao crime de tráfico de drogas, restando efetivamente comprovadas a autoria e a materialidade de delitiva.
A materialidade e autoria do delito estão demonstradas pelo auto de apresentação e apreensão, laudo de constatação preliminar e toxicológico de definitivo, que não deixam dúvidas sobre a natureza dos entorpecentes apreendidos, em consonância com o auto de prisão em flagrante. Além disso, restou suficientemente comprovadas pelas provas testemunhais.
Diante do exposto, conclui-se que há aos autos provas mais que suficientes à condenação do acusado, por ter em depósito substâncias entorpecentes.
Ademais, as circunstâncias do crime revelam que as substâncias entorpecentes seriam para fins diferentes do que seria para o consumo próprio, afinal é estranho a presença de dinheiro miúdo e utilização de balança digital com vestígios de cocaína, situações sabidamente inerentes a traficância de drogas, bem como a localidade e as denúncias realizadas.
Insta mencionar que a tese de que os depoimentos de militares são imprestáveis para um juízo de reprovação já restou afastada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, bem como pela Súmula 70 deste Egrégio Tribunal.
O valor de depoimento testemunhal de servidores policiais -especialmente quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório -reveste-se de inquestionável eficácia probatória, quando seguros e não contrariados por outras provas, não se podendo desqualificá-los pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. Ainda mais em crimes que, como o de tráfico, que acontecem às escuras e há manifesta intimidação aos delatores.
O status funcional de policial, por si só, não suprime o valor probatório do seu depoimento, que goza de presunção juris tantum de veracidade, notadamente quando prestado em juízo sob o crivo do contraditório, aliado ao fato de estarem coerentes, sólidos e harmônicos com o restante do conjunto probatório dos autos, como ocorre in casu.
Neste sentido está assentada a maior face da jurisprudência, senão vejamos:
“CRIME DE TRÁFICO DE DROGA ILÍCITA.ABSOLVIÇÃO. PRECARIEDADE DA PROVA. DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º, DO ARTIGO 33, DA LEI ANTIDROGAS. CONCESSÃO DO SURSIS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGA ILÍCITA.ABSOLVIÇÃO. PRECARIEDADE DA PROVA. DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º, DO ARTIGO 33, DA LEI ANTIDROGAS. CONCESSÃO DO SURSIS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGA ILÍCITA.ABSOLVIÇÃO. PRECARIEDADE DA PROVA. DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º, DO ARTIGO 33, DA LEI ANTIDROGAS. CONCESSÃO DO SURSIS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGA ILÍCITA. ABSOLVIÇÃO. - PRECARIEDADE DA PROVA.- DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES. - APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º, DO ARTIGO 33, DA LEI ANTIDROGAS. - CONCESSÃO DO SURSIS. - Ao contrário do que alega a defesa, os depoimentos dos policiais militares ouvidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, conduzem à certeza de que o material entorpecente apreendido pertencia ao apelante, e que seria utilizado no nefando comércio ilícito de drogas, o que impossibilita o acolhimento da tese defensiva de precariedade da prova. - Os depoimentos de militares devem ser cridos quando coerentes e harmônicos e não contrariados por outras provas produzidas. - O apelante não faz jus à causa de diminuição da pena prevista no § 4º, do artigo 33, da Lei 11. 343/06, eis que reincidente e portador de maus antecedentes. - Improsperável a concessão de suspensão condicional da pena privativa de liberdade, pois, além da expressa vedação contida no artigo 44, da Lei nº 11.343/2006, as penas aplicadas não autorizam a concessão do benefício, diante da regra contida no artigo 77, caput, do Código Penal. - Desprovimento do recurso.
(TJ-RJ - APL: 00088940620098190014 RIO DE JANEIRO CAMPOS DOS GOYTACAZES 3 VARA CRIMINAL, Relator: VALMIR DOS SANTOS RIBEIRO, Data de Julgamento: 30/09/2009, OITAVA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 17/11/2009)”
“Apelação nº 6.236/2009. PROVA. DEPOIMENTO DE POLICIAL. É inaceitável a preconceituada alegação de que o depoimento de policial deve ser sempre recebido com reservas, porque parcial. O policial não está legalmente impedido de depor e o valor do depoimento prestado não pode ser sumariamente desprezado. Como todo e qualquer testemunho, deve ser avaliado no contexto de um exame global do quadro probatório. Ainda, a crítica expendida em relação ao testemunho de policiais é rebatida e carece de fomento jurídico, diante dos termos do artigo 202, do Código de Processo Penal, cujos depoimentos, desde que verossímeis, coerentes e não desmentidos pelo restante da prova, podem servir de base à decisão condenatória. (TACRIM-SP – 8ª Câmara – Ap. 1.113.473/2 – Rel. Luiz Fernando Miranda)”
Por oportuno, ressalte-se que os depoimentos dos policiais são perfeitamente válidos e merecem credibilidade, porquanto prestados em juízo, sob compromisso legal e crivo do contraditório, não havendo evidência de que tivessem qualquer interesse em prejudicar o apelante, pois nem o conheciam e estavam no cumprimento de seu dever funcional.
Esclareça-se, ainda, que o crime de tráfico possui vários núcleos verbais e a prática de qualquer um deles configura o referido delito. No presente caso, ficou evidente que o acusado realizou a conduta de “ter em depósito” drogas em circunstâncias que demonstram o propósito comercial.
Portanto, comprovadas suficientemente a materialidade e a autoria do crime de tráfico ilícito de drogas, e mesmo que não tivesse se comprovado a venda da droga, a prática de qualquer um dos núcleos verbais contidos no referido artigo configura o tráfico, situação típica diversa a conduta pertinente para o consumo pessoal.
DA DOSIMETRIA DA PENA
O acusado pugnou pela fixação da pena-base quanto ao crime de tráfico de ilícito de entorpecentes, sustentando que subsistem elementos suficientes para a aplicação da pena-base acima do mínimo legal.
Nesse sentindo, é conveniente transcrever a análise dosimétrica da primeira fase do juízo a quo, senão vejamos:
“Culpabilidade: Normal a espécie. Presente o dolo.
Antecedentes: O réu apresenta. Condenado por tráfico de drogas nos autos 0016763-62.2006.8.18.0140, com trânsito em julgado em 14/05/2015.
Conduta social: Não há informações nos autos para valorar negativamente.
Personalidade: Voltada à prática de delitos. Já condenado por tráfico de drogas por esta Vara Criminal.
Motivo: Não há elementos a ponderar.
Circunstâncias: Normal ao tipo.
Consequências: Favorável pois não há elementos para verificar a extensão do dano.
Comportamento da vítima: Prejudicado.
Das circunstâncias preponderantes do art. 42 da LAD: devido à natureza (cocaína) e a quantidade da droga, tendo como desfavoráveis posto que o acusado transportava e trazia consigo 61 gramas de cocaína, substância com elevado poder de destruição, assim como consigno considerável quantidade do entorpecente, capaz de atender a muitos usuários.”
Com isso, procedo com o reexame das circunstâncias judiciais que foram negativadas pelo juízo a quo, fruto de recurso da defesa para aplicar a pena-base ao mínimo legal.
Nesse passo, observa-se que os antecedentes foram considerados desfavoráveis ao acusado, pois verificou-se a presença de condenação já transitada em julgado em 15/05/2015, sob o processo de número 0016763-62.2006.8.18.0140.
Dessa forma, o denunciado é tecnicamente primário, considerando que o crime foi cometido aos dias 31 de maio de 2012, quando contra ele não havia nenhuma condenação transita em julgada, operando-se apenas em 15 de maio de 2015.
Essa é a acepção das disposições do Código Penal Brasileiro que conceitua a reincidência como o fato do cometimento de novo crime depois de transitar em julgado a sentença condenatória de crime anterior, in verbis:
“Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)”
Contudo, a negativação dessa circunstância se caracteriza com a existência de uma condenação penal definitiva, pouco importando o momento da sua concretização.
Ademais, para fins de configuração de maus antecedentes, é imperioso que o fato inerente à condenação transitada em julgado tenha ocorrido antes do novo crime cuja pena se esteja a individualizar, não importando o momento do trânsito em julgado (HC 189.385/RS, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6º Turma, J. 20.02.2014.
Dessa forma, a condenação transitada em julgado em 15 de maio de 2015 se refere a fatos ocorrido anterior a abertura do processo 0016763-62.06.8.18.0140 de 13 de novembro de 2006, o que corresponde a crime antecedente a pena que aqui esteja a individualizar.
Quanto a PERSONALIDADE DO AGENTE deve se analisar o perfil subjetivo do réu, buscando os aspectos morais e psicológicos, pelo qual se verifica se ele tem ou não um caráter voltado à prática criminosa.
Nesse sentido, tem-se que essa circunstância judicial deve ser desfavorável ao acusado, considerando que ele não possui profissão definida e que é reincidente nesse crime, evidenciando dedicação a criminalidade por meio da traficância.
Em relação as circunstâncias judiciais do art. 42 da Lei nº 11.343/06 quanto a natureza e quantidade da substância ou do produto, em análise preponderante, há de se considerar desfavoráveis.
Acompanha o presente entendimento o seguinte precedente a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ:
“PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO, QUANTIDADE E NATUREZA DA SUBSTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME MAIS GRAVOSO (FECHADO). CONCURSO MATERIAL. REPRIMENDA SUPERIOR A 8 ANOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. No caso, observa-se flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. 2. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena. 3. Hipótese em que a instância antecedente, atenta às diretrizes do art. 42 da Lei de Drogas e do art. 59 do CP, considerou as circunstâncias do delito (valer-se da própria residência para prática do comércio espúrio), bem como a quantidade e a natureza da droga (200g de crack), para fixar a pena-base em 3 anos de reclusão acima do mínimo legalmente previsto, o que não se mostra desproporcional. 4. Aplicada a regra do concurso material e somadas as reprimendas impostas para os delitos de tráfico de drogas e de posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida, revela-se correto o regime fechado para o cumprimento inicial da pena superior a 8 anos de reclusão, nos termos dos arts. 33, § 2º, a, do Código Penal. 5. Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC: 471581 SC 2018/0254050-0, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 06/11/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/11/2018) (Grifou-se).”
Portanto, não é desproporcional considerar desfavorável as circunstâncias judiciais do art. 42 da Lei nº 11.343/06 quanto a quantidade e natureza da substância entorpecente, sendo que neste caso houve a apreensão de mais de 200 (duzentos) gramas de crack em circunstâncias inerentes à traficância.
Dessa forma, a pena adequada a pena-base é de 09 (nove) anos de reclusão e 900 (novecentos) dias-multa, uma vez desfavorável os antecedentes e as circunstâncias judiciais preponderantes da personalidade do agente, da natureza e quantidade da substância apreendida, modo em que sobrepesará a pena acima do mínimo legal pelo valor correspondente a subtração da pena máxima e mínima em razão da quantidade de circunstancias judiciais analisadas pela quantidade de cada circunstância negativada.
No entanto, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que o Tribunal não pode ensejar agravamento da situação do réu quando se tratar de recurso exclusivo da Defesa ou quando a questão, embora devolvida à apreciação, não tenha sido objeto de irresignação pela acusação, sob pena de violação do princípio do ne reformatio in pejus, como ocorreu no presente caso (STJ - REsp: 1762858 SP 2018/0222017-6, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Publicação: DJ 03/10/2018).
Em deferência ao princípio do ne reformatio in pejus por ausência de impugnação do objeto pela acusação, mantem-se a pena-base fixada pelo juízo a quo em 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.
Por conseguinte, inexistindo causas agravantes e atenuantes ou causas de aumento e de diminuição de pena, fato em que se conserva a pena-base examinada, fixando a pena definitiva em 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.
DA FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL
O Ministério Público do Estado do Piauí, em suas razões recursais, aduziu pela necessidade de imposição de regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso.
O juízo a quo determinou o cumprimento inicial da pena em regime semiaberto, considerando que o réu permaneceu preso do dia 31/05/2012 a 27/11/2012, o que detraiu a pena imposta a 06 (seis) anos, 06 (seis) meses e 03 (três) dias de pena de reclusão.
Em análise aos autos, entendo que assiste as razões do Ministério Público, tendo em vista a existências de circunstâncias judiciais negativas para a imposição de regime inicial do cumprimento da pena no fechado.
Observo que as circunstâncias judiciais preponderantes da quantidade e natureza da substância apreendida denota maior grau de reprovabilidade na conduta, considerando que o crime é de perigo contra a saúde pública que poderia alcançar facilmente um número considerável de pessoas.
Além disso, a natureza da droga apreendida (crack) também indica maior reprovabilidade, tendo em vista que esse entorpecente apresenta acentuado grau de ofensividade ao organismo humano e capacidade rápida ao vício, bem como representa uma epidemia de uso entre os dependentes químicos.
O acusado ainda foi apreendido com outros elementos que evidencia que sua conduta é voltada para a traficância, como foi constatado pelo dinheiro miúdo, pelos relatos das denúncias, pela balança de precisão e pela presença de resquícios da substância cocaína na balança.
DISPOSITIVO
Assim sendo, VOTO pelo CONHECIMENTO da Apelação interposta, e por seu PROVIMENTO PARCIAL, para impor o regime inicial fechado, em acordo com o parecer ministerial.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO da Apelação interposta, e por seu PROVIMENTO PARCIAL, para impor o regime inicial fechado, em acordo com o parecer ministerial, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Joaquim Dias de Santana Filho- Convocado e Dr. João Antonio Bittencourt Braga Neto- Juiz Convocado (Portaria nº 167/2022).
Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido: Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues- Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 28 de JANEIRO a 04 de FEVEREIRO de 2022.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR/PRESIDENTE
0758473-62.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RéuLEONARDO FERREIRA DO NASCIMENTO
Publicação10/02/2022