TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0826954-79.2019.8.18.0140
APELANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
REPRESENTANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
APELADO: NATALIA BARROS SOARES VELOSO
Advogado(s) do reclamado: ADRIANE FARIAS MORORO DE MORAES DA MOTA
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE EM PESSOA DA FAMÍLIA. GRAVIDADE DO CASO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1 – Versa o caso em análise, sobre a manutenção da licença remunerada que fora concedido anteriormente à impetrante/ apelada, determinando que esta continuasse vigente desde o dia 02/10/2019, sendo retirada qualquer falta ou desconto, bem como garantindo a continuidade da referida licença até o fim do tratamento quimioterápico do filho menor, sem qualquer desconto ou aplicação de falta.
2 - Não obstante o art. 96 c/c art. 194 da Lei Municipal nº 2.138/92 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Teresina) estabeleça que ao servidor será concedida licença para tratamento de saúde em pessoa da família, não podendo esta exceder o prazo de 60 (sessenta) dias, a matéria merece temperamentos.
3 - O pedido de prorrogação da licença, reflete aspecto inerente ao direito à saúde do menor, que ao ser submetido a tratamento quimioterápico, conforme documentos acostados aos autos, necessita de assistência direta de sua genitora.
4 - A peculiaridade do contexto de Pandemia do COVID19, no qual foi realizado o diagnóstico e tratamento da enfermidade à qual foi acometido o menor, câncer agressivo (rabdomiossarcoma alveolar) CID 49, impõe o afastamento da genitora do exercício de suas funções (Nutricionista lotada no Hospital Municipal do Buenos Aires) para prestar a assistência que este necessita.
5 – Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA (Id. Num. 3729315 - Pág. 1 - 8) interposto pela FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA contra sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da comarca de Teresina-PI, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA (Processo nº 0826954-79.2019.8.18.0140), impetrado por NATALIA BARROS SOARES VELOSO (Nutricionista lotada no Hospital Municipal do Buenos Aires), ora apelada.
Em sentença (Id. Num. 3729305), o d. juízo de 1º grau, concedeu a segurança pleiteada e determinou a nulidade do ato de suspensão da licença remunerada que fora concedido anteriormente à impetrante/ apelada (Nutricionista lotada no Hospital Municipal do Buenos Aires), determinando que esta continuasse vigente desde o dia 02/10/2019, sendo retirada qualquer falta ou desconto, bem como garantindo a continuidade da referida licença até o fim do tratamento quimioterápico do filho, sem qualquer desconto ou aplicação de falta.
Em suas razões (Id. Num. 3729315), o apelado alega a necessidade de chamamento ao processo do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Teresina – IPMT e que a Lei Complementar Municipal nº 2.138, de 21 de julho de1992, estabelece que a licença pleiteada será concedida por 60 (sessenta) dias. Requer a reforma da sentença.
Em contrarrazões (Id. Num. 3729317), a apelada NATALIA BARROS SOARES VELOSO, afirma ser incabível o chamamento ao feito do IPMT. Reafirma a necessidade da licença pleiteada. Requer a manutenção da sentença em todos os seus termos.
O Ministério Público manifestou-se pelo não provimento do recurso e manutenção da sentença (Id. Num. 4665962).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Inclua-se em pauta. Cumpra-se.
VOTO
O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
I. Requisitos de admissibilidade
O recurso é tempestivo e formalmente regular. Portanto, CONHEÇO do recurso.
II. Preliminar: chamamento ao processo do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Teresina – IPMT
Alega a Fundação Municipal de Saúde/ apelante a necessidade de chamamento ao processo do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Teresina – IPMT (Id. Num. 3729315 - Pág. 4), uma vez que, a licença pleiteada exige a prévia realização de perícia médica a ser realizada no IPMT.
Observo que consta dos autos (Id. Num. 3729265 - Pág. 1 - 2) a manifestação do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Teresina – IPMT quanto à necessidade de afastamento da servidora/ impetrante NATALIA BARROS SOARES VELOSO.
Destaco que a demanda não discute se a apelada tem ou não direito ao deferimento de licença de saúde para tratamento de doença de pessoa da família, posto que tal licença já fora concedida, mas o que se analisa é somente a verificação da possibilidade de prorrogação da referida licença, motivo pelo qual não se faz necessária nova perícia por parte do IPMT.
Portanto, entendo, como desnecessária a integração do citado órgão previdenciário (IPMT) à lide.
III. MÉRITO
Quanto ao mérito, versa o caso em análise, sobre a manutenção da licença remunerada que fora concedido anteriormente à impetrante/ apelada, determinando que esta continuasse vigente desde o dia 02/10/2019, sendo retirada qualquer falta ou desconto, bem como garantida a continuidade da referida licença até o fim do tratamento quimioterápico do filho menor, sem qualquer desconto ou aplicação de falta.
Destaco que, não obstante o art. 96 c/c art 194 da Lei Municipal nº 2.138/92 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Teresina) estabeleça que ao servidor será concedida licença para tratamento de saúde em pessoa da família, não podendo esta exceder o prazo de 60 (sessenta) dias, a matéria merece temperamentos. Transcrevo os dispositivos:
Art. 96. Poderá ser concedida licença ao servidor, por motivo de doença de cônjuge ou companheiro(a), padrasto ou madrasta, ascendente, descendente, enteado e colateral consanguíneo até o segundo grau civil, que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial.
Parágrafo Único - A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável, o que deverá apurar através de acompanhamento social, e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário.
(...)
Art. 194. Assistirá direito, também, ao segurado, a licença para tratamento de saúde em pessoa da família, nos termos da legislação própria e observado, no que couber, o disposto no parágrafo deste artigo.
Parágrafo Único - O benefício será concedido observadas as seguintes condições:
I - deverá ser comprovada a necessidade de assistência total e permanente do segurado ao doente, através de perícia médica do IPMT;
II - o doente deverá ser dependente do segurado ou parente consanguíneo até o 2º grau;
III - o prazo da licença não poderá ultrapassar a 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, no ano. - Grifei.
A licença cuja prorrogação se discute, foi deferida à impetrante/ apelada, em razão da necessidade de acompanham o tratamento médico quimioterápico indicado ao seu filho menor Vitor Augusto Soares Veloso (3 anos de idade) que foi acometido de câncer agressivo (rabdomiossarcoma alveolar) CID 49 (Id. Num. 3729268 - Pág. 1, Num. 3729270 - Pág. 1, Num. 3729271 - Pág. 1, Num. 3729272 - Pág. 1, Num. 3729273 - Pág. 1,Num. 3729274 - Pág. 1, Num. 3729275 - Pág. 1, Num. 3729276 - Pág. 1, Num. 3729277 - Pág. 1, Num. 3729278 - Pág. 1, Num. 3729279 - Pág. 1, Num. 3729280 - Pág. 1 e Num. 3729281 - Pág. 1).
Vislumbro no pedido de manutenção da licença pleiteada, aspecto inerente ao direito à saúde do menor Vitor Augusto Soares Veloso (3 anos de idade), que ao ser submetido a tratamento quimioterápico, conforme documentos acostados aos autos, necessita de assistência direta de sua genitora NATALIA BARROS SOARES VELOSO.
Acrescento ainda, que a peculiaridade do contexto de Pandemia do COVID19, no qual foi realizado o disgnóstico e tratamento da enfermidade à qual foi acometido o menor Vitor Augusto Soares Veloso, qual seja, câncer agressivo (rabdomiossarcoma alveolar) CID 49, impondo-se o afastamento da genitora do exercício de suas funções (Nutricionista lotada no Hospital Municipal do Buenos Aires) para prestar a assistência que este necessita.
Neste ponto, transcrevo os julgados abaixo:
ADMINISTRATIVO - MILITAR - PRORROGAÇÃO DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE DE PESSOA DA FAMÍLIA - CABIMENTO. 1. Cabível a prorrogação de licença para tratamento de saúde de pessoa da família de militar, se restou demonstrada nos autos, inequivocadamente, a continuidade da situação fática que motivou a concessão anterior da licença respaldada na própria avaliação da Administração Naval. 2. Apelação da União Federal e remessa necessária desprovidas. Sentença confirmada. (TRF-2 - AC: 201051010005915, Relator: Desembargador Federal FREDERICO GUEIROS, Data de Julgamento: 02/05/2011, SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 09/05/2011) – Grifei.
APELAÇÃO – Servidora pública estadual – Professora de Educação Básica II – Licença para tratamento de saúde em pessoa da família (Filha recém-nascida) – Indeferimento administrativo – Irresignação – Pretensão à regularização funcional – Cabimento – Nexo de causalidade estabelecido – Os elementos de convicção produzidos nos autos autorizam o acolhimento da pretensão deduzida – Artigo 199, do Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo que alberga tal pretensão, inclusive tendo em vista a gravidade da moléstia que acomete sua Filha – Autora que já havia impetrado mandado de segurança, com pedido de prorrogação de licença maternidade, mormente sendo concedida em razão da gravidade da causa. Decisão mantida. Recurso negado. (TJ-SP - AC: 10198255020208260053 SP 1019825-50.2020.8.26.0053, Relator: Danilo Panizza, Data de Julgamento: 12/04/2021, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 12/04/2021) – Grifei.
Portanto, considerados os documentos juntados aos autos, que comprovam a gravidade da enfermidade à qual o menor (03 anos de idade) foi acometido (rabdomiossarcoma alveolar) CID 49, necessitando de tratamento médico quimioterápico, com a necessidade de assistência direta de sua genitora, imperioso negar provimento ao recurso de apelação interposto, mantendo-se a sentença em sua integralidade.
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação. Sentença mantida em todos os seus termos.
Sem honorários advocatícios (Art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
É como voto.
Teresina, 11/01/2022
0826954-79.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalDoença em Pessoa da Família
AutorFUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RéuNATALIA BARROS SOARES VELOSO
Publicação11/01/2022