Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0710385-61.2018.8.18.0000


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. DESLIGAMENTO DE EX-EMPREGADOS DA CEPISA (ELETROBRÁS). ADESÃO AO PDI – PROGRAMA DE DESLIGAMENTO INCENTIVADO. MATÉRIA PRELIMINAR. CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 167.275/PI (STJ). DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE SUSPENSÃO DO PROCESSO OU DE NULIDADE DAS DECISÕES PROFERIDAS. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. APLICAÇÃO DO ART. 31 DA LEI Nº 9.656/1998. MANUTENÇÃO DE EX-FUNCIONÁRIOS COMO BENEFICIÁRIOS POR PRAZO INDETERMINADO COM O DEVER DE PAGAMENTO INTEGRAL DAS MENSALIDADES. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. MERO INCONFORMISMO COM O JULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE VALORES PAGOS PELOS EX-FUNCIONÁRIOS QUANDO EM ATIVIDADE E IMPOSSIBILIDADE DE ESTABELECIMENTO DAS QUANTIAS A SEREM PAGAS. INOVAÇÃO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO A SER SUPERADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Digno de nota neste julgamento o litígio instaurado por meio do Conflito de Competência nº 167.275/PI (STJ), que decidiu pela competência desta Justiça Comum Estadual para processar e julgar a presente demanda. Não há que se falar, portanto, em dever de suspensão do processo ou em nulidade de quaisquer decisões proferidas por esta Corte de Justiça. Preliminar rejeitada. 2 - Em suas razões recursais, a empresa ora embargante afirma que esta Colenda Câmara Cível incidiu em erro material porque: i) equiparou a adesão ao PID – Programa de Incentivo ao Desligamento à extinção do contrato de trabalho por aposentadoria; ii) aplicou equivocadamente ao caso o teor dos arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998, dada a inexistência de contribuições mensais pelos então beneficiários; iii) deveriam ser aplicados à hipótese os arts. 10, §4º, da Lei nº 9.656/1998 e 1º, da Resolução CONSU nº 19/1999-ANS. Alega, ainda, a existência de omissão/obscuridade no tocante aos valores a serem adimplidos pelos usuários do serviço, dada a ausência de quantias pagas diretamente pelos beneficiários à empresa recorrente quando estavam em atividade (item “iv”). 3 - Quanto aos itens “i” a “iii”, verifica-se que nenhuma destas argumentações constitui situação de erro material a ser superado. O embargante, em verdade, defende suposto erro de julgamento (error in judicando), descontente que está com a resolução da controvérsia. O que pretende, como se percebe, é rediscutir os termos do acórdão proferido, medida esta incompatível com a finalidade do recurso. Precedentes. 4 - Importante esclarecer que o acórdão não incidiu em qualquer vício a ser superado na via destes aclaratórios, tendo sido este proferido de forma clara e inteligível, não restando dúvida quanto à solução a ser dada, seguindo, inclusive, a orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. Consignou-se, para tanto, que a melhor interpretação a ser dada ao caput do art. 31 da Lei 9.656/98, é no sentido de que deve ser assegurada ao aderente do plano de desligamento incentivado com no mínimo de dez anos de serviço a manutenção no plano de saúde coletivo, com as mesmas condições de assistência médica e de valores de contribuição, desde que assuma o pagamento integral desta. (STJ; AgRg no AREsp 246.626/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 27/02/2015) (TJSP; Apelação Cível 1002014-18.2018.8.26.0451; Relator (a): Maria de Lourdes Lopez Gil; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/05/2019; Data de Registro: 24/05/2019). 5 - Quanto à questão da inexistência de valores pagos diretamente pelos beneficiários do plano em favor da embargante quando estes funcionários estavam em atividade (item “iv”), observa-se que tal fato somente fora suscitado na via destes aclaratórios. Sobre o tema a recorrente nada versou no apelo então interposto (Num. 219660 - Pág. 44/53). Ademais, é imprescindível ressaltar que a mencionada alegação é absolutamente contraditória com a que fora consignada pela ora embargante no recurso apelatório. Neste recurso - a apelação -, a empresa embargante cingiu-se a reclamar que, por força da sentença proferida na origem, passaria a receber parcelas mensais inferiores às praticadas no mercado, mas nada relativamente à ausência de pagamento pelos beneficiários do plano à época em que eram empregados da CEPISA (atual Equatorial) e a consequente impossibilidade de se estabelecer as quantias a serem pagas por estes funcionários posteriormente à adesão ao plano de desligamento. Logo, não há omissão ou obscuridade a ser sanada. A tentativa de inovação recursal, por meio destes aclaratórios, não pode ser admitida. Precedentes do TJPI e do STJ. 6 - Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0710385-61.2018.8.18.0000 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/01/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0710385-61.2018.8.18.0000

APELANTE: MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE, ABINADABE PEREIRA DA SILVA, PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA, GABRIEL LUCAS ZANOVELLO, WESLEY VINICIUS CRUZ BENIGNO, RAUL MANUEL GONCALVES PEREIRA

APELADO: SIND DOS TRABALHADORES NAS IND URBANAS DO ESTADO DO PI

Advogado(s) do reclamado: JOANA DARC GONCALVES LIMA EZEQUIEL, ADONIAS FEITOSA DE SOUSA, LAURIANO LIMA EZEQUIEL

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. DESLIGAMENTO DE EX-EMPREGADOS DA CEPISA (ELETROBRÁS). ADESÃO AO PDI – PROGRAMA DE DESLIGAMENTO INCENTIVADO. MATÉRIA PRELIMINAR. CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 167.275/PI (STJ). DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE SUSPENSÃO DO PROCESSO OU DE NULIDADE DAS DECISÕES PROFERIDAS. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. APLICAÇÃO DO ART. 31 DA LEI Nº 9.656/1998. MANUTENÇÃO DE EX-FUNCIONÁRIOS COMO BENEFICIÁRIOS POR PRAZO INDETERMINADO COM O DEVER DE PAGAMENTO INTEGRAL DAS MENSALIDADES. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. MERO INCONFORMISMO COM O JULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE VALORES PAGOS PELOS EX-FUNCIONÁRIOS QUANDO EM ATIVIDADE E IMPOSSIBILIDADE DE ESTABELECIMENTO DAS QUANTIAS A SEREM PAGAS. INOVAÇÃO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO A SER SUPERADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1 - Digno de nota neste julgamento o litígio instaurado por meio do Conflito de Competência nº 167.275/PI (STJ), que decidiu pela competência desta Justiça Comum Estadual para processar e julgar a presente demanda. Não há que se falar, portanto, em dever de suspensão do processo ou em nulidade de quaisquer decisões proferidas por esta Corte de Justiça. Preliminar rejeitada.

2 - Em suas razões recursais, a empresa ora embargante afirma que esta Colenda Câmara Cível incidiu em erro material porque: i) equiparou a adesão ao PID – Programa de Incentivo ao Desligamento à extinção do contrato de trabalho por aposentadoria; ii) aplicou equivocadamente ao caso o teor dos arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998, dada a inexistência de contribuições mensais pelos então beneficiários; iii) deveriam ser aplicados à hipótese os arts. 10, §4º, da Lei nº 9.656/1998 e 1º, da Resolução CONSU nº 19/1999-ANS. Alega, ainda, a existência de omissão/obscuridade no tocante aos valores a serem adimplidos pelos usuários do serviço, dada a ausência de quantias pagas diretamente pelos beneficiários à empresa recorrente quando estavam em atividade (item “iv”).

3 - Quanto aos itens “i” a “iii”, verifica-se que nenhuma destas argumentações constitui situação de erro material a ser superado. O embargante, em verdade, defende suposto erro de julgamento (error in judicando), descontente que está com a resolução da controvérsia. O que pretende, como se percebe, é rediscutir os termos do acórdão proferido, medida esta incompatível com a finalidade do recurso. Precedentes.

4 - Importante esclarecer que o acórdão não incidiu em qualquer vício a ser superado na via destes aclaratórios, tendo sido este proferido de forma clara e inteligível, não restando dúvida quanto à solução a ser dada, seguindo, inclusive, a orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. Consignou-se, para tanto, que a melhor interpretação a ser dada ao caput do art. 31 da Lei 9.656/98, é no sentido de que deve ser assegurada ao aderente do plano de desligamento incentivado com no mínimo de dez anos de serviço a manutenção no plano de saúde coletivo, com as mesmas condições de assistência médica e de valores de contribuição, desde que assuma o pagamento integral desta. (STJ; AgRg no AREsp 246.626/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 27/02/2015) (TJSP; Apelação Cível 1002014-18.2018.8.26.0451; Relator (a): Maria de Lourdes Lopez Gil; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/05/2019; Data de Registro: 24/05/2019).

5 - Quanto à questão da inexistência de valores pagos diretamente pelos beneficiários do plano em favor da embargante quando estes funcionários estavam em atividade (item “iv”), observa-se que tal fato somente fora suscitado na via destes aclaratórios. Sobre o tema a recorrente nada versou no apelo então interposto (Num. 219660 - Pág. 44/53). Ademais, é imprescindível ressaltar que a mencionada alegação é absolutamente contraditória com a que fora consignada pela ora embargante no recurso apelatório. Neste recurso - a apelação -, a empresa embargante cingiu-se a reclamar que, por força da sentença proferida na origem, passaria a receber parcelas mensais inferiores às praticadas no mercado, mas nada relativamente à ausência de pagamento pelos beneficiários do plano à época em que eram empregados da CEPISA (atual Equatorial) e a consequente impossibilidade de se estabelecer as quantias a serem pagas por estes funcionários posteriormente à adesão ao plano de desligamento. Logo, não há omissão ou obscuridade a ser sanada. A tentativa de inovação recursal, por meio destes aclaratórios, não pode ser admitida. Precedentes do TJPI e do STJ.

6 - Recurso conhecido e desprovido.

RELATÓRIO


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela MEDPLAN ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA contra acórdão proferido por esta 4ª Câmara Especializada Cível em julgamento das Apelações Cíveis interpostas pela ora embargante e pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ (ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ – ANTIGA CEPISA) interpostas em face de sentença proferida pelo d. juízo da 10ª Vara Cível da comarca de Teresina nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada (Proc. 00030492-09.2016.8.18.0140) ajuizada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS URBANAS NO ESTADO DO PIAUÍ (SINTEPI).


No acórdão aludido (Id. 742297), esta e. 4ª Câmara Especializada Cível negou provimento às apelações interpostas, restando mantida a sentença proferida pelo d. juízo de 1º grau (Num. 219660 - Pág. 26/33), que julgou procedente a demanda, para manter o plano de saúde dos ex-empregados da Eletrobrás junto à MEDPLAN, sem prazo limite para o seu término, nas mesmas condições contratadas quando da vigência do contrato de trabalho, com a condição destes assumirem o pagamento integral das mensalidades do respectivo plano (arts. 30 e 31 da Lei n° 9.656/98 - Lei dos Planos de Saúde).


Em suas razões recursais (Id. 776151), a empresa ora embargante afirma que esta Colenda Câmara Cível incidiu em erro material porque: i) equiparou a adesão ao PID – Programa de Incentivo ao Desligamento à extinção do contrato de trabalho por aposentadoria; ii) aplicou equivocadamente ao caso o teor dos arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998, dada a inexistência de contribuições mensais pelos então beneficiários; iii) deveriam ser aplicados à hipótese os arts. 10, §4º, da Lei nº 9.656/1998 e 1º da Resolução CONSU nº 19/1999-ANS. Sustenta, ainda, a existência de omissão/obscuridade no tocante aos valores a serem adimplidos pelos usuários do serviço após a adesão ao plano de desligamento, dada a ausência de mensalidades pagas diretamente pelos beneficiários à empresa recorrente quando ainda em atividade. Pede o conhecimento e provimento do recurso.


Devidamente intimado, o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS URBANAS NO ESTADO DO PIAUÍ (SINTEPI) não apresentou contrarrazões aos aclaratórios (Id. 1204825 e Id. 2813688).


A EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A atravessou petição manifestando-se sobre suposto dever desta Corte de Justiça em determinar a suspensão do feito em razão da tramitação no âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça do Conflito de Competência nº 167.275/PI - Id. 830482 (Id. 2935807) (Id. 4391109). A fim de preservar o contraditório, determinei a intimação das demais partes componentes deste litígio - MEDPLAN ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA e SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS URBANAS NO ESTADO DO PIAUÍ (SINTEPI) - para se manifestarem sobre a questão no prazo comum de 05 (cinco) dias úteis (art. 933 do NCPC).


O SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS URBANAS NO ESTADO DO PIAUÍ (SINTEPI) quedou-se inerte. Contudo, a MEDPLAN ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA apresentou sua manifestação (Id. 4695111), reafirmando as alegações destacadas nos embargos de declaração. Quanto ao Conflito de Competência nº 167.275/PI, pugna pelo dever de suspensão do feito; ou, caso contrário, pela nulidade das decisões proferidas após a ordem declinada no respectivo procedimento.


É o relatório.


Inclua-se em pauta.


À SEJU para as providências necessárias.


 


 

VOTO


O Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres (Relator):


I. Juízo de admissibilidade


Embargos declaratórios opostos de forma regular. CONHEÇO, portanto, do recurso.


II. Breve histórico processual


Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por MEDPLAN ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA e COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ (ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ – ANTIGA CEPISA) contra sentença proferida pelo d. juízo da 10ª Vara Cível da comarca de Teresina nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada (Proc. 00030492-09.2016.8.18.0140) ajuizada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS URBANAS NO ESTADO DO PIAUÍ (SINTEPI) em face dos ora apelantes.


Esta e. 4ª Câmara Especializada Cível negou provimento às apelações interpostas, restando mantida a sentença proferida pelo d. juízo de 1º grau (Num. 219660 - Pág. 26/33), que julgou procedente a demanda, para manter o plano de saúde dos ex-empregados da Eletrobrás junto à MEDPLAN, sem prazo limite para o seu término, nas mesmas condições contratadas quando da vigência do contrato de trabalho, com a condição destes assumirem o pagamento integral das mensalidades do respectivo plano (arts. 30 e 31 da Lei n° 9.656/98 - Lei dos Planos de Saúde). Cito o teor da ementa (Id. 742297):


APELAÇÕES CÍVEIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA EMPREGADORA. DESLIGAMENTO DE EX-EMPREGADOS. ADESÃO AO PDI – PROGRAMA DE DESLIGAMENTO INCENTIVADO. APLICAÇÃO DO ART. 31 DA LEI Nº 9.656/1998. MANUTENÇÃO DE EX-FUNCIONÁRIOS COMO BENEFICIÁRIOS POR PRAZO INDETERMINADO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

1 - Segundo lição da doutrina, a legitimidade significa “pertinência subjetiva da demanda ou, em outras palavras, é a situação prevista em lei que permite a um determinado sujeito propor a demanda judicial e a um determinado sujeito formar o polo passivo dessa demanda” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção; Manual de direito processual civil – Volume único / Daniel Amorim Assumpção Neves – 8. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016). O contrato de prestação de serviços fora firmado pela ELETROBRÁS (ora apelante) junto à MEDPLAN ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA em favor de determinadas classes de usuários (empregados e ex-empregados da ELETROBRÁS, diretores da empresa etc.). Logo, a relação jurídica entabulada faz com que a presente demanda impacte juridicamente todas as partes em destaque. Preliminar rejeitada.

2 - A Lei nº 9.656/1998 possui caráter cogente (de observância obrigatória), haja vista disciplinar os contratos de planos e seguros privados de assistência à saúde em todo o país. Com efeito, perfeitamente aplicável à hipótese.

3 - Em casos de extinção de contrato de trabalho por adesão a programas de desligamento voluntário, a melhor interpretação a ser dada é aquela que a equipara à extinção do contrato de trabalho por aposentadoria (art. 31 da Lei nº 9.656/1998). Isso porque, no mais das vezes, os empregados/funcionários que aderem a tais programas são pessoas idosas que, após anos de contribuição, não poderiam ser compelidas a contratar novos planos de saúde, com novos prazos de carência e a preços bem mais elevados. Precedentes do STJ e do TJSP.

4 - Com efeito, deve-se garantir aos aderentes do PID (PROGRAMA DE DESLIGAMENTO INCENTIVADO) que preencham os requisitos legais (art. 31 da Lei nº 9.656/1998) a manutenção como beneficiários do plano de saúde, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozavam quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assumam o pagamento integral das prestações devidas.

5 - Sentença mantida.

6 - Recursos conhecidos e desprovidos.


Contra o referido acórdão foram opostos embargos de declaração pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ (ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ – ANTIGA CEPISA) (Id. 772692) assim como pela MEDPLAN ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA (Id. 776151).


Os embargos declaratórios opostos pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ (ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ – ANTIGA CEPISA) (Id. 772692) foram regularmente apreciados e rejeitados por este colegiado (Id. 1756676).


Contudo, os embargos declaratórios opostos pela MEDPLAN ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA (Id. 776151) ainda encontram-se pendentes de apreciação, razão pela qual passo ao exame do presente recurso.


III. Preliminar


Do Conflito de Competência nº 167.275 e suas implicações processuais


Como matéria preliminar, digno de nota neste julgamento o litígio instaurado por meio do Conflito de Competência nº 167.275/PI (STJ), que teve como suscitante a COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ (EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A) e suscitados esta 4ª Câmara Especializada Cível, a 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina e aVara do Trabalho de Teresina - PI.


Sobre o referido conflito em trâmite a examinar a competência para processamento e julgamento da presente demanda, destaco que a questão já fora solucionada, tendo o Superior Tribunal de Justiça decidido pela competência desta Justiça Comum Estadual. Não há que se falar, portanto, em dever de suspensão do processo ou em nulidade de quaisquer decisões proferidas por esta Corte de Justiça. Transcrevo o teor da referida decisão (Rel. Min. Marco Buzzi):


Na espécie, discute-se a possibilidade de manutenção de ex-funcionários em plano de saúde contratado por sua ex-empregadora em benefício de seus empregados. Questiona-se, outrossim, a validade de cláusula contida em Programa de Demissão Voluntária que limitou em 05 (cinco) anos o período de gozo do plano de saúde oferecido aos empregados da Companhia Energética do Piauí (CEPISA).

Com efeito, a teor das informações prestadas, em hipóteses deste jaez, a orientação jurisprudencial atual da eg. Segunda Seção caminha no sentido de que competência para julgar controvérsias estabelecidas entre ex-empregados (nas hipóteses de aposentadoria, rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa) e operadoras de plano de saúde na modalidade autogestão vinculadas ao empregador, acerca do direito de manter a condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho é da Justiça comum Estadual.

A propósito, colhem-se os seguintes julgados:

(…)

E ainda: CC 154.828/MG, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2020, DJe 16/6/2020; CC 167.020/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/03/2020, DJe 17/03/2020; CC 179.484/RJ, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, Dje de 29/06/2021; CC 176.985/RJ, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Dje de 17/03/2021.

Diante da jurisprudência supramencionada, e das informações prestadas e juntadas às fls. 1556/1597 e 1628/2667, revela-se, de fato, a competência da Justiça Comum Estadual.

Do exposto, com fundamento no art. 955, parágrafo único, do CPC/15 c/c Súmula 568/STJ, conheço do presente conflito e, por conseguinte, declaro a competência do r. Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI (processo n.º 00030492-09.2016.8.18.0140).

Oficie-se aos r. Juízos suscitados, da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI (processo n.º 00030492-09.2016.8.18.0140), da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí/PI e o r. Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Teresina/PI, onde tramita ação ordinária de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais n.º 0000368-05.2019.5.22.0002, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Industrias Urbanas do Estado do Piauí/PI.

Retifique-se a autuação para incluir o r. Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI como suscitado.


Rejeito, portanto, a preliminar de suspensão do processo e/ou de nulidade dos acórdãos proferidos por esta 4ª Câmara Especializada Cível.


IV. Mérito


Em suas razões recursais, a empresa ora embargante afirma que esta Colenda Câmara Cível incidiu em erro material porque: i) equiparou a adesão ao PID – Programa de Incentivo ao Desligamento à extinção do contrato de trabalho por aposentadoria; ii) aplicou equivocadamente ao caso o teor dos arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998, dada a inexistência de contribuições mensais pelos então beneficiários; iii) deveriam ser aplicados à hipótese os arts. 10, §4º, da Lei nº 9.656/1998 e 1º, da Resolução CONSU nº 19/1999-ANS. Alega, ainda, a existência de omissão/obscuridade no tocante aos valores a serem adimplidos pelos usuários do serviço, dada a ausência de quantias pagas diretamente pelos beneficiários à empresa recorrente quando estavam em atividade (item “iv”).


Pois bem.


Quanto aos itens “i” a “iii”, verifica-se que nenhuma destas argumentações constitui situação de erro material a ser superado. O embargante, em verdade, defende suposto erro de julgamento (error in judicando), descontente que está com a resolução da controvérsia. O que pretende, como se percebe, é rediscutir os termos do acórdão proferido, medida esta incompatível com a finalidade do recurso. No mesmo sentido:


CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Diante da ausência de omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida, é de se negar provimento aos embargos de declaração. 2. Os Aclaratórios visam esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, não se prestando para rejulgamento e reanálise da causa. 3. Não está obrigado o Magistrado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131, do CPC). 4. Recurso improvido. (TJ/PI, AC 201100010024531 Relator: Des. José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 06/06/2013) – grifou-se.


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJ/PI, AC 201400010017450 Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 27/07/2016) – grifou-se.


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ARTIGO 1022 DO CPC. INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

1.Os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

2. O recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.

3. As razões levantadas nos embargos de declaração não prosperam, tendo em vista que não há omissão no julgado. Não restou configurada nenhuma das hipóteses de decisão omissa previstas na legislação processual acima indicada, de modo que a insurgência do embargante demonstra puramente insatisfação com o que foi decidido no acórdão prolatado.

4. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.

(TJPI; ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível; AGRAVO INTERNO (1208) No 0703063-53.2019.8.18.0000; RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO; J. em 07/02/2020) - grifou-se.


Importante esclarecer que o acórdão não incidiu em qualquer vício a ser superado na via destes aclaratórios, tendo sido este proferido de forma clara e inteligível, não restando dúvida quanto à solução a ser dada, seguindo, inclusive, a orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. Veja-se (Id. 742297):


Cinge-se a ação sob análise acerca da aplicabilidade da Lei nº 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde) aos ex-empregados da ELETROBRÁS que tiveram extintos seus contratos de trabalho ao aderirem ao PID – Programa de Incentivo ao Desligamento instituído pela empresa; e, assim, se estes ex-funcionários têm direito à preservação do plano de saúde junto à MEDPLAN (também recorrente) após a extinção da relação laboral.

Em primeira análise, verifico que o próprio contrato de prestação de serviços de plano de saúde é expresso ao se sujeitar as normas da Lei nº 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde) (cláusula segunda – Contrato nº 1175/2007) (Num. 219658 - Pág. 152). Ademais, independente de previsão contratual, a referida norma tem caráter cogente (de observância obrigatória), haja vista disciplinar os contratos de planos e seguros privados de assistência à saúde em todo o país. Com efeito, não resta dúvida quanto à sua aplicabilidade na hipótese em apreço.

Esclarecida tal questão, urge transcrever o disposto nos arts. 1º e 30 e 31 da referida Lei, in verbis:


Art. 1º Submetem-se às disposições desta Lei as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, sem prejuízo do cumprimento da legislação específica que rege a sua atividade, adotando-se, para fins de aplicação das normas aqui estabelecidas, as seguintes definições: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

I - Plano Privado de Assistência à Saúde: prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais a preço pré ou pós estabelecido, por prazo indeterminado, com a finalidade de garantir, sem limite financeiro, a assistência à saúde, pela faculdade de acesso e atendimento por profissionais ou serviços de saúde, livremente escolhidos, integrantes ou não de rede credenciada, contratada ou referenciada, visando a assistência médica, hospitalar e odontológica, a ser paga integral ou parcialmente às expensas da operadora contratada, mediante reembolso ou pagamento direto ao prestador, por conta e ordem do consumidor; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

II - Operadora de Plano de Assistência à Saúde: pessoa jurídica constituída sob a modalidade de sociedade civil ou comercial, cooperativa, ou entidade de autogestão, que opere produto, serviço ou contrato de que trata o inciso I deste artigo; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

III - Carteira: o conjunto de contratos de cobertura de custos assistenciais ou de serviços de assistência à saúde em qualquer das modalidades de que tratam o inciso I e o §1º deste artigo, com todos os direitos e obrigações nele contidos. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

§ 1º Está subordinada às normas e à fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS qualquer modalidade de produto, serviço e contrato que apresente, além da garantia de cobertura financeira de riscos de assistência médica, hospitalar e odontológica, outras características que o diferencie de atividade exclusivamente financeira, tais como: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

a) custeio de despesas; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

b) oferecimento de rede credenciada ou referenciada; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

c) reembolso de despesas; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

d) mecanismos de regulação; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

e) qualquer restrição contratual, técnica ou operacional para a cobertura de procedimentos solicitados por prestador escolhido pelo consumidor; e (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

f) vinculação de cobertura financeira à aplicação de conceitos ou critérios médico-assistenciais. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

Art. 30. Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

§ 1º O período de manutenção da condição de beneficiário a que se refere o caput será de um terço do tempo de permanência nos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1º, ou sucessores, com um mínimo assegurado de seis meses e um máximo de vinte e quatro meses. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

(…)

Art. 31. Ao aposentado que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o §1º do art. 1º desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. - grifou-se.


Apesar de as normas não serem específicas quanto à extinção de contrato de trabalho por adesão a programas de desligamento voluntário (PDV, PID, dentre outros), a melhor interpretação a ser dada é aquela que a equipara à extinção do contrato de trabalho por aposentadoria (art. 31), conforme orientação do STJ e do TJSP. Eis os julgados a seguir:


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ADESÃO A PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. MANUTENÇÃO DAS MESMAS CONDIÇÕES DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E VALORES DE CONTRIBUIÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 31 DA LEI 9.656/98. VALORES DE CONTRIBUIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A melhor interpretação a ser dada ao caput do art. 31 da Lei 9.656/98, ainda que com a nova redação dada pela Medida Provisória 1.801/99, é no sentido de que deve ser assegurada ao aposentado a manutenção no plano de saúde coletivo, com as mesmas condições de assistência médica e de valores de contribuição, desde que assuma o pagamento integral desta, a qual poderá variar conforme as alterações promovidas no plano paradigma, sempre em paridade com o que a ex-empregadora tiver que custear.

2. A Corte de origem, mediante exame do suporte fático-probatório dos autos, consignou que todos os requisitos para a manutenção do plano de saúde foram preenchidos pelo autor da ação. Infirmar as conclusões do julgado, como ora postulado, encontra óbice no enunciado da Súmula 7/STJ.

3. Inviável o conhecimento do dissídio jurisprudencial suscitado, quando os acórdãos paradigmas são do mesmo Tribunal prolator do acórdão objurgado, uma vez que é aplicável o disposto na Súmula 13/STJ, segundo a qual "a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial".

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STJ; AgRg no AREsp 246.626/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 27/02/2015) – grifou-se.


AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Plano de saúde. Rescisão unilateral após a adesão da autora ao PDV. Preenchidos os requisitos do art. 31 da Lei nº 9.656/98. Contribuição por mais de dez anos. Necessidade de manutenção do plano. Questão já pacificada nesta Corte. Sentença mantida. Recurso negado.

(TJSP; Apelação Cível 1002014-18.2018.8.26.0451; Relator (a): Maria de Lourdes Lopez Gil; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/05/2019; Data de Registro: 24/05/2019) – grifou-se.


Isso porque, no mais das vezes, os empregados/funcionários que aderem a tais programas de desligamento voluntário são pessoas idosas que, após anos de contribuição, não poderiam ser compelidas a contratar novos planos de saúde, com novos prazos de carência e a preços bem mais elevados.

Com efeito, aplicando-se a norma cogente supradestacada, deve-se garantir a aqueles com vínculo empregatício de no mínimo de dez anos, inclusive aos aderentes do PID (Programa de Incentivado ao Desligamento) instituído pela ELETROBRÁS (CEPISA), o direito à manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assumam o pagamento integral das prestações junto à MEDPLAN.

Frise-se que, ao contrário do art. 30 e §1º (rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa), o art. 31 da Lei nº 9.656/1998 (extinção do contrato de trabalho por aposentadoria) (Lei dos Planos de Saúde) não fixa prazo (mínimo ou máximo) para manutenção destes ex-funcionários como beneficiários do plano de saúde, exigindo-se apenas que o vínculo empregatício (contribuição) tivesse perdurado por no mínimo dez anos, devendo tal direito - o de ser mantido como beneficiário pós-extinção do contrato de trabalho - ser assegurado por prazo indeterminado, tal como decidiu o d. juízo de 1º grau.

Por conseguinte, é inválida a cláusula de adesão ao PID que limitava no tempo a manutenção destes ex-empregados como beneficiários do plano de saúde (item 5.2 - MANUAL DO PLANO DE INCENTIVO AO DESLIGAMENTO – PID / Num. 219658 - Pág. 179).

Por fim, impõe-se reiterar o seguinte: somente terão direito à manutenção no plano de saúde após a extinção do contrato de trabalho por adesão ao PID (Programa de Incentivado ao Desligamento) os ex-empregados que tiverem vínculo empregatício por no mínimo dez anos, na forma estabelecida pelo art. 31 da Lei nº 9.656/1998. E não resta qualquer dúvida quanto ao preenchimento deste requisito por todos aqueles que aderiram ao referido programa de desligamento, haja vista que o público-alvo, conforme o MANUAL DO PLANO DE INCENTIVO AO DESLIGAMENTO instituído pela ELETROBRÁS (CEPISA), eram os empregados que possuíam 20 (vinte) anos ou mais de vínculo empregatício efetivo com a empresa (item 2.1 - Num. 219658 - Pág. 176).


Quanto à questão da inexistência de valores pagos diretamente pelos beneficiários do plano em favor da embargante quando estes funcionários estavam em atividade (item “iv”), observa-se que tal fato somente fora suscitado na via destes aclaratórios. Sobre o tema a recorrente nada versou no apelo então interposto (Num. 219660 - Pág. 44/53).


Ademais, é imprescindível ressaltar que a mencionada alegação é absolutamente contraditória com a que fora consignada pela ora embargante no recurso apelatório. Neste recurso - a apelação -, a empresa embargante cingiu-se a reclamar que, por força da sentença proferida na origem, passaria a receber parcelas mensais inferiores às praticadas no mercado, mas nada relativamente à ausência de pagamento pelos beneficiários do plano à época em que eram empregados da COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ (ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ – ANTIGA CEPISA) e a consequente impossibilidade de se estabelecer as quantias a serem pagas por estes funcionários posteriormente à adesão ao plano de desligamento.


Eis, para tanto, o trecho do argumento declinado pela embargante na apelação outrora interposta (Num. 219660 - Pág. 44/53): “Ora, como se vê da prova documental acostada e de todos os argumentos preteritamente explanados, é evidente que a manutenção dos ex-funcionários da Cepisa, representados pelo Apelado, no plano de saúde em questão acarreta risco de dano à Operadora, a qual restará obrigada a continuar prestando cobertura aos mesmos, recebendo, em contrapartida, parcelas mensais em valor muito inferior aos que são praticados no mercado para os planos individuais”.


Os valores a serem pagos pelos aderentes do plano de desligamento serão, por certo - e como já destacado no acórdão impugnado -, definidos nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozavam quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assumam o pagamento integral das prestações junto à MEDPLAN (embargante).


Logo, não há omissão ou obscuridade a ser sanada. A tentativa de inovação recursal, por meio destes aclaratórios, não pode ser admitida. Colho, no mesmo sentido, os seguintes julgados:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DE APELAÇÃO CÍVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. TESE EXAUSTIVAMENTE ANALISADA QUANDO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL E DOS DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE PRECEDERAM OS PRESENTES ACLARATÓRIOS. CARÁTER PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Hipótese em que o autor alega que o acórdão embargado está em contradição com os artigos que dispõem sobre o Ônus da prova. 2. Tal alegativa já foi exaustivamente refutada por ocasião do julgamento do recurso apelatório, dos embargos de declaração e dos embargos dos embargos de declaração. 3. Além disso, o embargante traz inovação processual, alegando ter havido injusta e indevida supressão de duas fases processuais (a conciliação e a instrução), posto não haver comparecido, por motivo de saúde, à única audiência designada pela magistrada de piso. 4. Entretanto, a simples análise do recurso apelatório, nos leva a observar que, em nenhum momento, o embargante levanta a tese da supressão de fases processuais em decorrência da não realização da audiência. E nem poderia tê-lo feito, já que ele próprio apresentou petição informando que não compareceria à audiência designada, mesmo devidamente intimado. 5. Inexistência de qualquer omissão, contradição e/ou obscuridade no acórdão embargado a serem sanadas e, especialmente, quando visam discutir fato novo e rediscutir matéria tratada expressamente quando do julgamento do recurso de Apelação e Dos embargos de declaração anteriores. 6. Embargos de Declaração em Embargos de Declaração de Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. 7. Condenação do embargante ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 1.026, § 2°, do Código de Processo Civil.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.000854-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/10/2018) – grifou-se.


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. ADEQUADA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA PETIÇÃO INICIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.

1. Cuida-se, na origem, de ação de cobrança de comissão de corretagem.

2. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.

3. Não há que se falar em omissão ou contradição do acórdão recorrido acerca de questão que não foi oportunamente levada ao seu conhecimento, nas razões do recurso de apelação, sendo trazida pela parte apenas em embargos de declaração, em nítida inovação recursal. Precedentes.

4. Na hipótese de revelia, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, a ele cabendo, ainda assim, o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado. Precedentes.

5. No particular, eventual alteração do decidido no acórdão impugnado, no que se refere à verossimilhança das alegações do autor quanto à sua contratação para a intermediação de negócios imobiliários, com cláusula de exclusividade, bem como quanto à ausência do pagamento da respectiva comissão, demandaria o reexame de fatos e provas, o que, contudo, é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

6. Agravo interno não provido.

(STJ; AgInt no REsp 1951412/TO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 28/10/2021) – grifou-se.


PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. OMISSÃO NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA HÍBRIDA. PLEITO VEICULADO SOMENTE NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR NÃO PROVIDO.

1. Inexiste a alegada ofensa aos arts. 493 e 498, § 1º, ambos do CPC/2015, veiculada no apelo nobre, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de qualquer erro, omissão, contradição ou obscuridade.

2. Extrai-se dos autos que o particular ajuizou a presente demanda em 18/01/2018, posteriormente ao advento da Lei 11.718/2008, que regulamentou a aposentadoria híbrida, postulando tão somente o reconhecimento de tempo de serviço rural para efeito de aposentadoria por idade.

3. Não obstante a ausência de pedido de aposentadoria híbrida, o Juízo sentenciante destacou a impossibilidade de concessão do aludido benefício, em virtude do não cumprimento do requisito etário, que passa a ser de 65 anos nesse caso. Entretanto, o particular não se insurgiu quanto ao ponto em seu recurso de apelação, motivo pelo qual o Tribunal de origem deixou de se manifestar a respeito. A tese somente foi apresentada em embargos de declaração, traduzindo indevida inovação recursal sobre a qual se operou a preclusão consumativa.

4. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior considera que a ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso excepcional, não obstante interposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ.

5. Agravo interno do particular não provido.

(STJ; AgInt no AREsp 1665428/MS, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 29/09/2021) – grifou-se.


Por conseguinte, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.


IV. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, rejeitada preliminar de suspensão do processo ou de nulidade das decisões por força da instauração do Conflito de Competência nº 167.275/PI (STJ), NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.


Sem honorários sucumbenciais recursais em sede de embargos declaratórios (Tese 8: “Os honorários recursais incidem apenas quando houver a instauração de novo grau recursal e não a cada recurso interposto no mesmo grau de jurisdição.”) (Revista nº 128 do STJ – Jurisprudência em teses).


É como voto.

 



Teresina, 11/01/2022

Detalhes

Processo

0710385-61.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA

Réu

SIND DOS TRABALHADORES NAS IND URBANAS DO ESTADO DO PI

Publicação

11/01/2022