Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800518-41.2019.8.18.0057


Ementa

EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – EMENDA À INICIAL DESCUMPRIDA – VIOLAÇÃO AOS ARTS. 319, II, 320 E 321, §1º DO CPC – EXTINÇÃO DO FEITO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800518-41.2019.8.18.0057 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/01/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800518-41.2019.8.18.0057

APELANTE: JOSE DE SOUSA CRUZ

Advogado(s) do reclamante: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

 CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EMENDA À INICIAL DESCUMPRIDA – VIOLAÇÃO AOS ARTS. 319, II, 320 E 321, §1º DO CPC – EXTINÇÃO DO FEITO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ DE SOUSA CRUZ contra sentença exarada nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” (Vara Única da Comarca de Jaicós-PI), ajuizada contra BANCO BRADESCO S/A, ora apelado.

A parte autora ajuizou a ação relatando, em síntese, que descobriu descontos em seu benefício em razão de diversos empréstimos não realizados por ele.

Pugnou, por esta razão, pela nulidade do contrato, o pagamento de dano moral, a repetição do indébito dos valores indevidamente descontados, dentre outros.

Juntou documentos.

Despacho, Num. 1862870 – Pág. 1/2, determinando a emenda a emenda da inicial no prazo de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento e extinção do feito, para: informar a qualificação completa das partes; a informação se recebeu o valor objeto da vença; a quantificação dos danos morais e materiais, dentre outros.

Intimada, a parte autora protocolizou petição, Num. 1862872 – Pág. 1/3, atendendo parcialmente as determinações.

Por sentença, Num. 1862874 – Pág. 1/5, o Magistrado a quo extinguiu o processo sem exame do mérito, com base no art. 485, I do CPC.

Inconformada com a referida sentença, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, Num. 1862878 – Pág. 1/19, alegando, resumidamente, a regularidade da petição inicial, com a ratificação de todos os seus fundamentos, requerendo a anulação da sentença e a devolução dos autos para regular tramitação no Primeiro Grau.

Contrarrazões apresentadas pela parte requerida, Num. 1862883 – Pág. 1/6, pugnando pelo improvimento do recurso.

Recebido o recurso em ambos os efeitos, foram os autos encaminhados à d. Procuradoria Geral de Justiça a fim de intervir, caso desejasse, na qualidade de custos legis (art. 178, do CPC).

A d. Procuradoria de Justiça deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda, Num. 3745427 – Pág. 1.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Eminentes julgadores, o cerne deste recurso consiste na possibilidade do magistrado de Primeiro Grau extinguir o feito sem resolução do mérito, pelo descumprimento da emenda à inicial determinada.

A Apelação Cível merece ser conhecida, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade.

Cuida-se, na origem, de Ação Anulatória c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais com Tutela de Urgência.

De plano, mister se faz passar, de logo, à observância de preenchimento dos pressupostos indispensáveis à propositura da ação, esclarecendo que tal matéria é de ordem pública, e nessa condição, deve ser apreciada de ofício pelo magistrado, independentemente de requerimento das partes.

Examinando detidamente os autos em apreço, observo que a petição inicial, conforme entendeu o magistrado a quo, apresentava diversas irregularidades que deveriam ter sido sandas, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único do CPC).

In casu, a parte autora, quando devidamente intimada, mesmo que no despacho tenha ficado claro as falhas a serem corrigidas, manifestou-se apenas sobre algumas delas, permanecendo a petição inicial sem o preenchimento dos pressupostos legais mínimos exigidos, o que impõe a extinção do feito sem julgamento do mérito, haja vista que não cumpriu a determinação judicial.

Para corroborar o tema em espeque, transcrevo o aresto a seguir:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL - DESCUMPRIMENTO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - SENTENÇA MANTIDA.

Se a parte autora deixa de cumprir o despacho que ordenou a emenda da inicial, ou não o cumpre adequadamente, o indeferimento da peça de ingresso, com a consequente extinção do feito, é medida que se impõe nos termos do art. 321 do CPC/15.

(TJMG- Apelação Cível 1.0000.19.021872-7/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/06/2019, publicação da súmula em 06/06/2019)”

Por estas razões, verifico não estarem presentes todos os pressupostos necessários ao recebimento da petição inicial, devendo, portanto, o processo ser extinto sem julgamento do mérito, como bem entendeu o magistrado a quo.

Ressalto, por necessário, que através de consulta realizada junto ao sistema PJe de Primeiro Grau, verifiquei que a parte autora ajuizou outras duas (02) ações após esta agora em análise, Processos nº 0800081-29.2021.8.18.0057 e 0802739-66.2020.8.18.0152, que possuíam exatamente os mesmos fatos, o mesmo contrato discutido e os mesmos pedidos, sendo que ambas, igualmente, foram extintas sem julgamento do mérito, em razão da inépcia da inicial.

Advirto a parte autora/apelante que o procedimento de ajuizamento de diversas ações simultâneas versando sobre a mesma causa de pedir não é admitido em nosso ordenamento jurídico, podendo ocasionar, além da extinção por litispendência, condenação por litigância de má-fé.

Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, de modo a manter incólume a sentença a quo em todos os seus termos. (Destaques nossos)

É o voto.

 



Teresina, 12/01/2022

Detalhes

Processo

0800518-41.2019.8.18.0057

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

JOSE DE SOUSA CRUZ

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

14/01/2022