Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0702220-54.2020.8.18.0000


Ementa

Ementa: PROCESSO PENAL.APELAÇÃO CRIMINALCORRUPÇÃO DE MENORES.DOSIMETRIA. CONSEQUENCIAS DO CRIME.VALORAÇÃO INDEVIDA.FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA.PENA FINAL INALTERADA.SÚMULA 231 DO STJ.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1-O crime de corrupção de menores é tratado como delito formal, que independe de comprovação da efetiva corrupção do menor para a sua consumação, bastando no caso a prática do delito na companhia do menor de idade. 2-No caso em apreço, nem a denúncia tampouco os atos instrutórios trouxeram qualquer fato que justifique a valoração negativa das consequências do crime, devendo, pois, ser considerada normais à espécie e inerente ao delito, não se prestando à exasperação da pena. 3- Apesar de proceder ao decote a circunstância judicial valorada indevidamente, a pena final permanece inalterada, tendo em vista a impossibilidade de redução , pelo menos em sede de segunda fase do cálculo dosimétrico, para abaixo do mínimo legal. 4.Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do presente recurso de apelação criminal, apenas para decotar a valoração da circunstância judicial referente às consequências do crime no que tange ao crime de corrupção de menores, contudo, mantendo inalterada a pena definitiva, dada a impossibilidade de redução da pena para aquém do mínimo legal quando da segunda fase da dosimetria da pena. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0702220-54.2020.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 18/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0702220-54.2020.8.18.0000

APELANTE: JOAO PEDRO JULIO OLIVEIRA SANTOS

 

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

 

Ementa: PROCESSO PENAL.APELAÇÃO CRIMINALCORRUPÇÃO DE MENORES.DOSIMETRIA. CONSEQUENCIAS DO CRIME.VALORAÇÃO INDEVIDA.FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA.PENA FINAL INALTERADA.SÚMULA 231 DO STJ.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1-O crime de corrupção de menores é tratado como delito formal, que independe de comprovação da efetiva corrupção do menor para a sua consumação, bastando no caso a prática do delito na companhia do menor de idade.

2-No caso em apreço, nem a denúncia tampouco os atos instrutórios trouxeram qualquer fato que justifique a valoração negativa das consequências do crime, devendo, pois, ser considerada normais à espécie e inerente ao delito, não se prestando à exasperação da pena.

3- Apesar de proceder ao decote a circunstância judicial valorada indevidamente, a pena final permanece  inalterada, tendo em vista a impossibilidade de redução , pelo menos em sede de segunda fase do cálculo dosimétrico, para abaixo do mínimo legal.

 

4.Recurso conhecido e parcialmente provido. 

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do presente recurso de apelação criminal, apenas para decotar a valoração da circunstância judicial referente às consequências do crime no que tange ao crime de corrupção de menores, contudo, mantendo inalterada a pena definitiva, dada a impossibilidade de redução da pena para aquém do mínimo legal quando da segunda fase da dosimetria da pena.

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de Apelação Criminal interposta por João Pedro Júlio Oliveira Santos irresignado com a sentença proferida pelo Juiz da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI.

Narra a denúncia, que aos 23 de  de 2019, as vítimas, JADSON BARROS MORAIS DE ARAÚJO MARQUES E PAULO SÉRGIO FERNANDES DA COSTA, Engenheiros Civis, estavam fazendo uma visita a uma obra em construção, quando estes foram surpreendidos pelo apelante e o menor, ANTÔNIO BRENDO CONCEIÇÃO DA SILVA, os quais portavam uma arma branca do tipo faca, em punho, oportunidade em que roubaram vários pertences das vítimas, quais sejam, 01 (um) IPHONE X, 01 (um) Relógio APLE WATCH, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e 01 (um) colar de ouro , quantia de R$ 140,00 (cento e quarenta reais), 01 (um) aparelho celular e  alianças .

Os agentes empreenderam fuga em posse dos objetos roubados, contudo, as vítimas e a testemunha, reconheceram os autores dos crimes.

 Após regular tramitação, sobreveio sentença condenat´ria condenando-o nas sanções previstas no Artigo 157, §2º, II do CP, e art. 244-B do ECA, c/c com Artigo 70, absolvendo-o da imputação do crime do art. 288 do CP, cuja pena privativa de liberdade fora definitivamente fixada em 07 (sete) anos e 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, cumulada com pena de multa quantificada em 20 (vinte) dias-multa, em regime inicial semiaberto de cumprimento de pena.

Inconformado, o condenado interpôs Recurso de Apelação, requerendo, em suas Razões, a reforma da Sentença Condenatória para que seja excluída a valoração negativa da circunstância judicial consequência do crime, do art. 59 do CP, em relação ao crime de corrupção de menores.

Em sede de Contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e desprovimento do Apelo, mantendo-se inalterados todos os termos da Sentença Condenatória.

Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso veiculado, a fim de que seja excluída a circunstância das consequências do crime.

Eis o Relatório. Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Passo então a analisar cada argumentação tecida no recurso veiculado.

1-DA VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME NA DOSIMETRIA DA PENA

Insurge-se  o apelante com relação às pena-base que lhe foi  aplicada em relação ao crime de corrupção de menores, sob a justificativa de que as consequências do crime foram graves, dado o comprometimento negativo de forma irreversível da formação física e psicológica do menor.

O trabalho de fixação da pena é regulado por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, no artigo 5º, inciso XLVI da Constituição Federal e artigos 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal.

Verifica-se, da acurada leitura dos autos, que a análise desfavorável da circunstância judicial deu-se de forma inconsistente, redundando, em tese, em exasperação indevida da reprimenda do apelante.

Isso porque, fora considerado um abalo físico e psicológico do menor enquanto argumento genérico em sem respaldo em qualquer elemento concreto vertido nos autos.

O crime de corrupção de menores é tratado como delito formal, que independe de comprovação da efetiva corrupção do menor para a sua consumação, bastando no caso a prática do delito na companhia do menor de idade.

No caso em apreço, a denúncia tampouco os atos instrutórios não trouxeram qualquer fato que justifique a valoração negativa das consequências do crime, devendo, pois, ser considerada normais à espécie e inerente ao delito, não se prestando à exasperação da pena.

Contudo, o decote de tal circunstância não redundará em nenhum decréscimo na pena final do apelante, visto que a pena definitiva restou fixada no mínimo legal, haja vista a incidência de duas atenuantes(menoridade relativa e confissão )no cálculo do magistrado, situação esta que reduziu a pena então exasperada indevidamente, ao mínimo legal ,sob os limites da Súmula 231 do STJ, que impede a redução aquém do mínimo estabelecido em lei.

Com efeito, apesar de proceder ao decote a circunstância judicial valorada indevidamente, a pena final permanece  inalterada, tendo em vista a impossibilidade de redução , pelo menos em sede de segunda fase do cálculo dosimétrico, para abaixo do mínimo legal.

Importa salientar, que o Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre esse tema em repercussão geral :

AÇÃO PENAL. Sentença. Condenação. Pena privativa de liberdade. Fixação abaixo do mínimo legal. Inadmissibilidade. Existência apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução. Aplicação da pena mínima. Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (RE 597270 QO-RG, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, julgado em 26/03/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-11 PP-02257 LEXSTF v. 31, n. 366, 2009, p. 445-458 ) – grifo nosso.

 

Assim, inviável a redução da pena para aquém do mínimo legal quando da segunda fase da dosimetria da pena , eis que tal situação é vedada pela Súmula 231, do STJ, situação reconhecida em repercussão geral pelo STF, como supramencionado, pois cediço que as agravantes e atenuantes não fazem parte do tipo penal, não podendo ser utilizadas para superar os limites mínimos e máximos, previstos abstratamente pelo legislador.

 

3-DO DISPOSITIVO

Isso posto, em harmonia com  parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do presente recurso de apelação criminal, apenas para decotar a valoração da circunstância judicial referente às consequências do crime no que tange ao crime de corrupção de menores, contudo, mantendo inalterada a pena definitiva, dada a impossibilidade de redução da pena para aquém do mínimo legal quando da segunda fase da dosimetria da pena.

 

É como voto.

 

Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Antônio Lopes de Oliveira (convocado)

Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.


SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dez aos dezessete dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e um (10 a 17/12/2021).


Des.Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

 

 



T

Detalhes

Processo

0702220-54.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

JOAO PEDRO JULIO OLIVEIRA SANTOS

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

18/12/2021