Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0000009-20.2016.8.18.0035


Ementa

RECURSO INOMINADO. CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÚMULA Nº 566 DO STJ. TARIFA DE CADASTRO. COBRANÇA DEVIDA. COBRANÇA DE TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO, TARIFA DE REGISTRO, SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA E GRAVAME, COBRANÇAS INDEVIDAS. RESTITUIÇÃO AO AUTOR DE FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000009-20.2016.8.18.0035 - Relator: MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA - 2ª Turma Recursal - Data 17/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000009-20.2016.8.18.0035

RECORRENTE: BANCO FIAT S.A

Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR

RECORRIDO: RAIMUNDO ARAUJO DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO MARCIO ARAUJO CAMELO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÚMULA Nº 566 DO STJ. TARIFA DE CADASTRO. COBRANÇA DEVIDA. COBRANÇA DE TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO, TARIFA DE REGISTRO,   SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA E GRAVAME, COBRANÇAS INDEVIDAS. RESTITUIÇÃO AO AUTOR DE FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000009-20.2016.8.18.0035
Origem: 
RECORRENTE: BANCO FIAT S.A
 
Advogado do(a) RECORRENTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RECORRIDO: RAIMUNDO ARAUJO DE OLIVEIRA

Advogado do(a) RECORRIDO: FRANCISCO MARCIO ARAUJO CAMELO - PI6433-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE CONDUTA CULPOSA, na qual a parte autora sustenta que firmou contrato de financiamento junto ao Banco requerido, com o objetivo de financiar o seu veículo automotor. Diz que no ato da assinatura do referido contrato, a instituição bancária contratada cobrou indevidamente tarifas bancárias que entende serem indevidas, razão pela qual requereu a restituição, em dobro, das tarifas cobradas indevidamente, bem como indenização por danos morais.

Sobreveio sentença (ID nº. 3446928) julgou parcialmente procedente os pedidos constantes da inicial para condenar a parte requerida  a pagar ao autor o valor de R$ 4.147, 28 ( quatro mil cento e quarenta e sete reais e vinte e oito centavos) a título de repetição do indébito, com correção monetária (INPC) e juros legais de 1% a.m, desde a citação. Julgou improcedente pedido de danos morais.

Razões do recorrente (ID n°. 3446928) aduzindo: da síntese da demanda; da sentença a quo; da prescrição; da legalidade da cobrança de tarifas; da inexistência de abusividade na cobrança das tarifas; dos ressarcimentos; dos ressarcimentos; da impossibilidade de devolução dos valores cobrados. Por fim, requer a reforma da sentença.

Contrarrazões da parte Recorrida (ID n°.3446928), pugnando pela manutenção da sentença.

   É o relatório.

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso  e passo à sua análise.

A prescrição aplicada ao caso,  é a decenal (10 anos) de acordo com entendimento do STJ e  prevista no artigo 205 do Código Civil.

Preliminar afastada.

Inicialmente necessário esclarecer que a matéria discutida nos autos já foi objeto de julgamento pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.578.526 (06-12-18) e que havia determinado a suspensão das ações que versassem acerca da validade da cobrança, em contratos bancários, TARIFA DE CADASTRO, SERVIÇOS DE TERCEIROS E CORRESPONDENTE NÃO BANCÁRIO.

Passo a análise do mérito, e descrevo o entendimento jurisprudencial das referidas taxas.

DA TARIFA DE CADASTRO

No que se refere à cobrança de Tarifa de Cadastro em contrato de financiamento bancário, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 566 estabelecendo que nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução - CMN nº 3.518/2007, em 30-04-2008, pode ser cobrada a referida tarifa no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Portanto, é válida a cobrança da Tarifa de Cadastro.

DA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO

De igual forma não encontro prova nos autos da efetiva prestação dos serviços concernentes a registro de contrato, observando-se que o Recorrente se limitou a sustentar a licitude da cobrança da referida tarifa, razão pela qual a cobrança da tarifa é ilegal.

DA TARIFA DE REGISTRO

A questão discutida nos autos, quanto a referida cobrança, deve ser analisada à luz da decisão proferida pela Segunda Seção do STJ, em 28.11.2018, no julgamento do Recurso Especial nº 1.578.553/SP, que considera abusiva cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado.

No caso dos autos, não encontro prova da efetiva prestação dos serviços concernentes a REGISTROS, portanto é ilegal a cobrança.

DO SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA

Por ocasião do julgamento do REsp n. 1.639.259/SP e REsp n. 1.639.320/SP, publicados em 17 de dezembro de 2018, definiu-se a tese de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.

Logo, ao financiado-consumidor deve ser opcional a contratação do seguro, bem como em manifestando interesse na contratação, de poder escolher outra seguradora que não aquela eventualmente indicada pelo credor fiduciário.

No caso concreto, verifica-se, nos termos da contratação, que o consumidor não foi compelido a contratar seguro prestamista com a instituição financeira; porém, há cláusula contratual (6.1) vinculando a contratação a uma seguradora pré-determinada pelo credor fiduciário, sendo, assim, inválida a contratação do seguro de proteção financeira.

DA TARIFA DE INCLUSÃO DE GRAVAME ELETRÔNICO - PRÉ GRAVAME

A tarifa de gravame eletrônico (pré-gravame) consiste em cobrança relativa à inclusão do veículo na base privada de garantias, no âmbito do Sistema Nacional de Gravames – SNG, que corresponde a uma atividade de prenotação do gravame, feita por meio eletrônico, para dar visibilidade e segurança ao mercado e para subsidiar a análise que o DETRAN fará antes de proceder à anotação do gravame no CRV.

No tocante à referida cobrança, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP n. 1.639.259/SP, fixou a tese de que a despesa com o registro do pré- gravame, nos contratos celebrados antes de 25/02/2011(Res.-CMN 3.954/2011), é considerada válida, ressalvado o controle da onerosidade excessiva e a demonstração da efetivação do serviço.

In casu, observo que o contrato foi celebrado em outubro de 2010, portanto, em data anterior a edição da Res. - CMN 3.954/2011. Porém, analisando os autos, observo que não foi demonstrado que houve a efetiva prestação do serviço cobrado, razão pela qual é ilegítima a sua cobrança.

 

DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO

No que se refere à repetição do indébito, o Superior Tribunal de Justiça julgou a Reclamação nº 7047-MG (2011/0251042-6) acerca da controvérsia sobre a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, determinando-se que a devolução seja feita de forma simples.

Ante o exposto, notadamente porque o comando judicial está amparado na jurisprudência das Turmas Recursais Cíveis, Criminais e de Direito Público, conheço do recurso e dou-lhe provimento, em parte, a fim de determinar a restituição dos valores de forma simples, excluindo da condenação a tarifa de Cadastro, no mais, a r. sentença merece ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

É como voto.

 

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

Dra. Maria das Neves Ramalho Barbosa Lima

Juíza Relatora

 

 

 

 

 



Teresina, 16/12/2021

Detalhes

Processo

0000009-20.2016.8.18.0035

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

BANCO FIAT S.A

Réu

RAIMUNDO ARAUJO DE OLIVEIRA

Publicação

17/12/2021