TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0828356-98.2019.8.18.0140
RECORRENTE: TIAGO MONTEIRO VITORINO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: TIM CELULAR S.A.
Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇOS. APLICAÇÃO DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. DESVIO PRODUTIVO DEMONSTRADO POR MEIO DE PROTOCOLOS JUNTO AO ATENDIMENTO AO CLIENTE E AO PROCON. danos morais configurados. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, que recebeu cobranças indevidas vinculadas a um plano pós-pago não contratado. Ressaltou que buscou o Procon e apesar do reconhecimento do erro por parte da ré, foi enviado boleto no valor de R$ 39,99 e mensagens com cobranças. Em segunda tentativa extrajudicial obteve êxito quanto a solução de baixa do débito questionado, declaração de inexistência de pendências internas atreladas ao seu CPF e cessação das cobranças. Entretanto, a situação criada pela ré gerou transtornos e muitos aborrecimentos. Daí o acionamento pleiteando: indenização por dano moral.
A sentença de 1º grau (ID nº.3299870) nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgou improcedentes os pedidos da inicial. Concedeu os benefícios de gratuidade judicial, diante da hipossuficiência financeira comprovada pela parte autora.
Em suas razões sustenta o recorrente em síntese (ID nº. 3299871): da teoria do desvio produtivo do consumidor; do dano moral sofrido pelo recorrente; da repetição da conduta indevida; da indenização por danos morais. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença.
Contrarrazões da parte recorrida (ID nº. 3299876) pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
O Recorrente alega em suas razões recursais que sofreu um dano moral derivado do constrangimento causado pela repetição da conduta indevida da recorrida.
Após análise detida dos autos, denota-se que as alegações feitas pelo Recorrente, acrescidas das provas juntadas, que satisfazem o requisito de apresentação de prova mínima, demonstram a verossimilhança do que foi aduzido pela parte. Ademais, demonstrou inclusive as tentativas de resolver a situação pela via administrativa (PROCON), juntou alguns protocolos, antes de ajuizar a presente ação, razão pela qual aplica-se a teoria do desvio produtivo do consumidor.
Desta feita, estamos diante de caso em que se aplica a teoria do “desvio produtivo do consumidor”, que identifica o prejuízo do tempo desperdiçado pelo consumidor para solucionar problema criado pelo próprio fornecedor, situação esta que sobressai o simples aborrecimento, para afetar o sossego, a tranquilidade e, assim, situar no terreno dos danos morais.
Note-se que a teoria do desvio produtivo tem sido amplamente adotada pela jurisprudência:
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA -SERVIÇOS DE TELEFONIA - RELAÇÃO DE CONSUMO -CARACTERIZAÇÃO - AUTORA - HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA -INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - ART. 6º, VIII, DA LEI 8.078/90 -IMPOSIÇÃO. RÉ - COBRANÇAS - VALORES DIVERSOS DO QUE ESTIPULADOS NO CONTRATO - INSTABILIDADE E FALHA DOS SERVIÇOS - SITUAÇÃO QUE MOTIVOU A PORTABILIDADE -CLÁUSULA DE FIDELIZAÇÃO - AFASTAMENTO - COBRANÇA -ABUSIVIDADE - MÁ-FÉ - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - CABIMENTO. DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - ATO - OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE - PERDA DE TEMPO ÚTIL PARA RESOLUÇÃO DA QUESTÃO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO E JUDICIAL - VALOR -JUÍZO A QUO - ARBITRAMENTO - OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - ART. 8º DO CPC - PEDIDO INICIAL - PARCIAL PROCEDÊNCIA - SENTENÇA -MANUTENÇÃO. APELO DA RÉ NÃO PROVIDO ." (Recurso de Apelação Nº 1001495-63.2017.8.26.0100 - 14ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Relator (a) Desembargador (a) TAVARES DE ALMEIDA - j. 12/12/2018).
Quanto aos critérios para fixação da indenização moral, deve-se levar em conta duas diretrizes diversas, a saber, a atenuação da desonra e dos transtornos sofridos pela parte lesada, bem como a prevenção de novas condutas da mesma natureza em face de outros consumidores:
Assim, imperiosa a condenação ao pagamento de indenização por dano moral.
No que diz respeito ao indenizatório, este deve ser arbitrado de forma proporcional e razoável quantum para sanar o dano e cumprir com as funções punitiva e repressiva para que a prática deixe de ser adotada pela Recorrida, fixando-se, portanto, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Isto posto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para condenar a empresa recorrida a pagar ao recorrente, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, devidamente atualizados com juros de 1% a.m., contados da citação e correção monetária do arbitramento.
Sem ônus de sucumbência pela recorrente .
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Dra. Maria das Neves Ramalho Barbosa Lima
Juíza Relatora
Teresina, 16/12/2021
0828356-98.2019.8.18.0140
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalProtesto Indevido de Título
AutorTIAGO MONTEIRO VITORINO
RéuTIM CELULAR S.A.
Publicação17/12/2021