Acórdão de 2º Grau

Protesto Indevido de Título 0828356-98.2019.8.18.0140


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇOS. APLICAÇÃO DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. DESVIO PRODUTIVO DEMONSTRADO POR MEIO DE PROTOCOLOS JUNTO AO ATENDIMENTO AO CLIENTE E AO PROCON. danos morais configurados. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0828356-98.2019.8.18.0140 - Relator: MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA - 2ª Turma Recursal - Data 17/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0828356-98.2019.8.18.0140

RECORRENTE: TIAGO MONTEIRO VITORINO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: TIM CELULAR S.A.

Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇOS. APLICAÇÃO DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. DESVIO PRODUTIVO DEMONSTRADO POR MEIO DE PROTOCOLOS JUNTO AO ATENDIMENTO AO CLIENTE E AO PROCON. danos morais configurados. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, que recebeu cobranças indevidas vinculadas a um plano pós-pago não contratado. Ressaltou que buscou o Procon e apesar do reconhecimento do erro por parte da ré, foi enviado boleto no valor de R$ 39,99 e mensagens com cobranças. Em segunda tentativa extrajudicial obteve êxito quanto a solução de baixa do débito questionado, declaração de inexistência de pendências internas atreladas ao seu CPF e cessação das cobranças. Entretanto, a situação criada pela ré gerou transtornos e muitos aborrecimentos. Daí o acionamento pleiteando: indenização por dano moral.

A sentença de 1º grau (ID nº.3299870) nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgou improcedentes os pedidos da inicial. Concedeu os benefícios de gratuidade judicial, diante da hipossuficiência financeira comprovada pela parte autora.

Em suas razões sustenta o recorrente em síntese (ID nº. 3299871): da teoria do desvio produtivo do consumidor; do dano moral sofrido pelo recorrente; da repetição da conduta indevida; da indenização por danos morais. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença.

 Contrarrazões da parte recorrida (ID nº. 3299876) pela manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.

 

 

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

O Recorrente alega em suas razões recursais que sofreu um dano moral derivado do constrangimento causado pela  repetição da conduta indevida da recorrida.

Após análise detida dos autos, denota-se que as alegações feitas pelo Recorrente, acrescidas das provas juntadas, que satisfazem o requisito de apresentação de prova mínima, demonstram a verossimilhança do que foi aduzido pela parte. Ademais, demonstrou inclusive as tentativas de resolver a situação pela via administrativa (PROCON), juntou alguns protocolos,  antes de ajuizar a presente ação, razão pela qual aplica-se a teoria do desvio produtivo do consumidor.

Desta feita, estamos diante de caso em que se aplica a teoria do “desvio produtivo do consumidor”, que identifica o prejuízo do tempo desperdiçado pelo consumidor para solucionar problema criado pelo próprio fornecedor, situação esta que sobressai o simples aborrecimento, para afetar o sossego, a tranquilidade e, assim, situar no terreno dos danos morais.

 

Note-se que a teoria do desvio produtivo tem sido amplamente adotada pela jurisprudência:

AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA -SERVIÇOS DE TELEFONIA - RELAÇÃO DE CONSUMO -CARACTERIZAÇÃO - AUTORA - HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA -INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - ART. 6º, VIII, DA LEI 8.078/90 -IMPOSIÇÃO. RÉ - COBRANÇAS - VALORES DIVERSOS DO QUE ESTIPULADOS NO CONTRATO - INSTABILIDADE E FALHA DOS SERVIÇOS - SITUAÇÃO QUE MOTIVOU A PORTABILIDADE -CLÁUSULA DE FIDELIZAÇÃO - AFASTAMENTO - COBRANÇA -ABUSIVIDADE - MÁ-FÉ - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - CABIMENTO. DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - ATO - OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE - PERDA DE TEMPO ÚTIL PARA RESOLUÇÃO DA QUESTÃO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO E JUDICIAL - VALOR -JUÍZO A QUO - ARBITRAMENTO - OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - ART. 8º DO CPC - PEDIDO INICIAL - PARCIAL PROCEDÊNCIA - SENTENÇA -MANUTENÇÃO. APELO DA RÉ NÃO PROVIDO ." (Recurso de Apelação Nº 1001495-63.2017.8.26.0100 - 14ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Relator (a) Desembargador (a) TAVARES DE ALMEIDA - j. 12/12/2018).

 

Quanto aos critérios para fixação da indenização moral, deve-se levar em conta duas diretrizes diversas, a saber, a atenuação da desonra e dos transtornos sofridos pela parte lesada, bem como a prevenção de novas condutas da mesma natureza em face de outros consumidores:

Assim, imperiosa a condenação ao pagamento de indenização por dano moral.

No que diz respeito ao indenizatório, este deve ser arbitrado de forma proporcional e razoável quantum para sanar o dano e cumprir com as funções punitiva e repressiva para que a prática deixe de ser adotada pela Recorrida, fixando-se, portanto, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Isto posto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para condenar a empresa recorrida a pagar ao recorrente, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, devidamente atualizados com juros de 1% a.m., contados da citação e correção monetária do arbitramento.

 Sem ônus de sucumbência pela recorrente .

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

      Dra. Maria das Neves Ramalho Barbosa Lima

Juíza Relatora

 

 

 

 



Teresina, 16/12/2021

Detalhes

Processo

0828356-98.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Protesto Indevido de Título

Autor

TIAGO MONTEIRO VITORINO

Réu

TIM CELULAR S.A.

Publicação

17/12/2021