TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801187-10.2020.8.18.0009
RECORRENTE: HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA
ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB SP128341-A)
RECORRIDO(A): CONSTRUTORA LAGES LTDA - EPP
ADVOGADO(A): JOAQUIM PEDRO GONCALVES BASTOS (OAB PI11332-A)RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSUMIDOR. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE INCOMPETÊNCIA DO JECC. AFASTADAS. IMPOSSIBILIDADE DE ADITAMENTO DO RECURSO. PRECLUSÃO TEMPORAL. aquisição de veículo. vício do produto. defeito de qualidade. aplicação do cdc. defeito em veículo com baixa quilometragem e antes da segunda revisão. ausência de demonsyração de má utilização do veículo pelo recorrido. veículo dentro da garantia contratada. necessidade de reparação. orçamentos apresentados. dever de reparação por parte do recorrente. demora no conserto. impossibilidade de utilização do veículo que se encontra no pátio da recorrente sujeito a avarias. transtornos suportados pelo autor. danos morais configuraos. quantum adequado. sentença mantida. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801187-10.2020.8.18.0009
Origem:
RECORRENTE: HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA
ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB SP128341-A)
RECORRIDO(A): CONSTRUTORA LAGES LTDA - EPP
ADVOGADO(A): JOAQUIM PEDRO GONCALVES BASTOS (OAB PI11332-A)
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte autora alega ter adquirido um veículo junto à requerida HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA, e que, não obstante tenha realizado a revisão exigida pelo fabricante junto à assistência autorizada, o veículo apresentou vício, negando-se a requerida a realizar o reparo do produto. Assim requer o reconhecimento da obrigação das requeridas em realizar os reparos necessários e substituir as peças defeituosas, fazendo valer o direito à garantia contratual, além de indenização por danos morais em virtude dos abalos sofridos.
Sobreveio sentença (ID nª.3012912) que diante de todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, NCPC, julgou PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da ação, para condenar a parte ré HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA: 1. A proceder com o reparo no veículo (automóvel tipo caminhonete modelo HR – 2.5 TCI H, Placa QRN-7049), com a consequente substituição das peças defeituosas, conforme elencado nos orçamentos constantes nos autos. 2. Pagar à parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), referente aos danos morais, sendo que o valor da condenação será acrescido de correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e de juros moratórios, estes a contar da citação inicial. A própria requerida deverá fixar prazo razoável para o reparo do bem, tão logo seja intimada desta sentença, sob pena do próprio juízo vir a fazê-lo, sem prejuízo da fixação de multa diária por atraso, bem como se abster de cobrar pela estadia do veículo em sua oficina enquanto não realizado o devido reparo. Com fulcro no art. 485, VI, NCPC, reconheceu a ilegitimidade da parte ré GREEN CITY VEÍCULOS LTDA.
Razões do recorrente (ID nº. 3012917) alegando, em suma: da preliminar de ilegitimidade passiva da recorrente; da necessidade de prova pericial- incompetência do JECC; da inexistência de responsabilidade civil. garantia fornecida pela montadora.; da inexistência de danos morais; por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada
Contrarrazões (ID nº. 3012924) pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
As preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência do JECC- necessidade de prova pericial já foram afastadas na r. sentença, de modo que acolho os fundamentos da sentença e mantenho a rejeição das preliminares.
Com a interposição do recurso adequado, configura-se a preclusão consumativa do direito de recorrer, sendo defesa a apresentação de novas razões recursais, bem como a substituição ou o aditamento das inicialmente ofertadas.
No mais a r. sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Dra. Maria das Neves Ramalho Barbosa Lima
Juíza Relatora
Teresina, 16/12/2021
0801187-10.2020.8.18.0009
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalProduto Impróprio
AutorJOSE REGINO MELO LAGES
RéuGREEN CITY VEICULOS LTDA
Publicação17/12/2021