Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800495-91.2019.8.18.0123


Ementa

RECURSO INOMINADO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (REPETIÇÃO DE INDÉBITO) C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL NA PLANTA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESSARCIMENTO. PRAZO TRIENAL (ART. 206 § 3º INCISO IV CC). PRESCRIÇÃO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.551.956. SENTENÇA REFORMADA. PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. No pertinente à comissão de corretagem, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no julgamento do Resp. nº 1.551.956 no sentido de que o Código Civil estabeleceu prazo prescricional específico, previsto no inciso IV do § 3º do art. 206 do referido diploma legal, fixando prazo prescricional de 3 (três) anos para manejo de pretensão de repetição de indébito, a fim de evitar o locupletamento ilícito do vendedor. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800495-91.2019.8.18.0123 - Relator: MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA - 2ª Turma Recursal - Data 17/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800495-91.2019.8.18.0123

RECORRENTE: DIEGO REGIS DE OLIVEIRA SOUSA

Advogado(s) do reclamante: TAHYNA TUHANY FEITOSA

RECORRIDO: IMOBILIARIA LUIZ ARAGAO LTDA

Advogado(s) do reclamado: JOAO GUSTAVO MAGALHAES FONTENELE

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (REPETIÇÃO DE INDÉBITO) C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL NA PLANTA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESSARCIMENTO. PRAZO TRIENAL (ART. 206 § 3º INCISO IV CC). PRESCRIÇÃO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.551.956. SENTENÇA REFORMADA. PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. No pertinente à comissão de corretagem, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no julgamento do Resp. nº 1.551.956 no sentido de que o Código Civil estabeleceu prazo prescricional específico, previsto no inciso IV do § 3º do art. 206 do referido diploma legal, fixando prazo prescricional de 3 (três) anos para manejo de pretensão de repetição de indébito, a fim de evitar o locupletamento ilícito do vendedor.

 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800495-91.2019.8.18.0123
Origem: 
RECORRENTE: DIEGO REGIS DE OLIVEIRA SOUSA
 
Advogado do(a) RECORRENTE: TAHYNA TUHANY FEITOSA - PI12631-A

RECORRIDO: IMOBILIARIA LUIZ ARAGAO LTDA

Advogado do(a) RECORRIDO: JOAO GUSTAVO MAGALHAES FONTENELE - CE15502-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (REPETIÇÃO DE INDÉBITO) C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual o autor sustenta que em meados de setembro de 2015 se interessou pela aquisição de um lote no empreendimento LOTEAMENTO FECHADO – CONVIVER URBANISMO – LOTEAMENTO CONVIVER PARNAÍBA RESIDENCE (2ª ETAPA), na cidade de Parnaíba. Que entrou em contato com a empresa ré e lhe foi informado sobre a OBRIGATORIEDADE de intermediação de corretor cadastrado pela empresa.

Que foi SURPREENDIDO COM A COBRANÇA DA TAXA DE CORRETAGEM (COMISSÃO PELO SERVIÇO PRESTADO PELO REFERIDO CORRETOR) e  com a alegação de que que sem tal pagamento, não seria possível efetuar a compra do imóvel escolhido. O autor, de boa vontade e com o intuito de que fosse  possibilitada a aquisição do imóvel em questão, PAGOU, em 30/09/2015, a referida comissão de corretagem no valor de  R$ 2.150,00 (dois mil e cento e cinquenta reais), conforme contrato de honorário e recibo emitidos pelo corretor em questão e que estão anexos a esta petição. Que Somente após tal pagamento (Taxa de Corretagem), o corretor deu início com a parte ré a confecção dos documentos referente à contratação de compra e venda do referido imóvel. Assim, ciente de que o dever de pagamento da taxa de corretagem é da empresa e não do consumidor, ingressou com a presente demanda a fim de ver resguardados seus direitos e com o intuito de evitar que a parte ré continue cometendo tal prática ilegal com comprovado enriquecimento ilícito em face de seu cliente. 

A r. sentença (ID nº. 1204614) que JULGOU  IMPROCEDENTE O PEDIDO EXTINGUINDO o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95.

   A recorrente em suas razões (id nº. 1204727) alega: da justiça gratuita; da sentença proferida; do consolidado entendimento do STJ- das regras para a legalidade da transferência de responsabilidade pelo pagamento da comissão do corretor para o comprador  RESP Nº. 1.599.511/SP; do dever de informação e ausência de previsão contratual expressa sobre a transferência de responsabilidade pelo pagamento da comissão de corretagem e por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.

Sem contrarrazões da parte recorrida.

É o sucinto relatório.

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

No caso em apreço, verifica-se que a parte autora/recorrente pleiteia a devolução em dobro dos valores pagos a título de comissão de corretagem, sob o argumento de que tal encargo deveria ter sido suportado pela imobiliária e não repassado ao consumidor.

Inicialmente, passo a análise da prejudicial de mérito – prescrição.

O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.551.956 - SP (2015/0216171-0) determinou a suspensão de processos que versassem sobre: 1 - prescrição da pretensão de restituição das parcelas pagas a título de comissão de corretagem e de assessoria imobiliária, sob o fundamento da abusividade da transferência desses encargos ao consumidor;  2 - validade da cláusula contratual que transfere ao consumidor a obrigação de pagar comissão de corretagem e taxa de assessoria técnico-imobiliária (SATI).

Ocorre que recentemente a 2ª seção do STJ, firmou entendimento no referido Recurso Especial nos seguintes termos:         

[…]

Ante o exposto, voto no seguinte sentido:

(i) fixar a seguinte tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Incidência da prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem ou de serviço de assistência técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere (art. 206, § 3º, IV, CC).

(ii) dar provimento ao recurso especial, decretando a extinção do processo com o reconhecimento do implemento da prescrição trienal.

  No caso em apreço, verifica-se que o autor/recorrente assinou o contrato de compra e venda que estabelecia a corretagem na data de 28-09-2015, sendo que a presente ação foi proposta em 06-02-2019. Desta forma, teriam os autores/recorridos até a data de 28-09-2018 para ingressarem com a presente demanda, conforme recente posicionamento do STJ acerca do prazo prescricional, aplicando-se o prazo trienal consoante art. 206, §3º, IV do Código Civil, restando, pois, prescrita a pretensão do recorrido.

Isto posto, reconheço de ofício a prejudicial de mérito – prescrição e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II do Novo Código de Processo Civil, restando prejudicado o mérito do recurso.

Sem imposição de ônus de sucumbência.

     Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

          Dra. Maria das Neves Ramalho Barbosa Lima

 

          Juíza Relatora 

 



Teresina, 16/12/2021

Detalhes

Processo

0800495-91.2019.8.18.0123

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

DIEGO REGIS DE OLIVEIRA SOUSA

Réu

IMOBILIARIA LUIZ ARAGAO LTDA

Publicação

17/12/2021