TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0700030-86.2018.8.18.0001
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: PAULO HENRIQUE SA COSTA
RECORRIDO: ROSIENE RODRIGUES MOURA LIMA
Advogado(s) do reclamado: EUCALYA CUNHA E SILVA AZEVEDO SENA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO DATIVO. AUSÊNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO. CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO NÃO DEMONSTRADO. NECESSIDADE DE JUNTADA DA DECISÃO QUE ARBITROU OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DISPOSTO NO ART. 373, I, CPC. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INCIDÊNCIA DO ART. 485, IV, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0700030-86.2018.8.18.0001
Origem:
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado do(a) RECORRENTE: PAULO HENRIQUE SA COSTA - PI13864-S
RECORRIDO: ROSIENE RODRIGUES MOURA LIMA
Advogado do(a) RECORRIDO: EUCALYA CUNHA E SILVA AZEVEDO SENA - PI12497-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata-se de EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA em que autor requer o pagamento de verbas a título do exercício da advocacia dativa nos processos nº 0000302-74.2016.8.18.0104, 0000348-63.2016.8.18.0104, 0000377-55.2012.8.18.0104 e 0000045-64.2007.8.18.0104.
A sentença (ID nº 208066, pág. 70-74), JULGOU IMPROCEDENTE A PRESENTE IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO oposta pelo requerido ESTADO DO PIAUÍ.
Razões do Recurso, (ID nº 208066, pág. 77-88), sustentando em suma: razões para a reforma da decisão; inadequação da via eleita; da nulidade do título executivo apresentado; violação ao princípio da proporcionalidade; indevida condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial.
Contrarrazões da recorrida apresentadas (ID nº 208066, pág. 91-97).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A demonstração do interesse processual na ação executiva dá-se por meio da efetiva apresentação do título ensejador do crédito, melhor dizendo, aquele que se diz credor deve aparelhar a execução com o título executivo.
Observo que assiste razão ao recorrente, vez que o reclamante deixou de trazer à colação processual prova do crédito alegado. A simples juntada de planilha de débito, não faz prova, por si só, da narrativa inicial.
Neste sentido, a jurisprudência:
EMENTA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO DATIVO. AUSÊNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO. APRESENTAÇÃO APENAS DO PROTOCOLO DE REQUERIMENTO DE REQUERIMENTO DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS, JUNTO À PROCURADORIA GERAL DO ESTADO. CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO NÃO DEMONSTRADO. NECESSIDADE DE JUNTADA DA DECISÃO QUE ARBITROU OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DISPOSTO NO ART. 373, I, CPC. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INCIDÊNCIA DO ART. 485, IV, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002508-06.2015.8.16.0087 - Guaraniaçu - Rel.: Juiz Aldemar Sternadt - J. 11.10.2017)
(TJ-PR - RI: 00025080620158160087 PR 0002508-06.2015.8.16.0087 (Acórdão), Relator: Juiz Aldemar Sternadt, Data de Julgamento: 11/10/2017, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 13/10/2017)
Desse modo, a parte autora não se desincumbiu de seu ônus, nos termos do art. 373, I, do CPC, eis que, não juntou aos autos as decisões que fixou os honorários advocatícios.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento do recurso interposto, julgando extinta demanda, sem resolução do ante o êxito recursal, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Sem imposição de ônus de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Dra. Maria das Neves Ramalho Barbosa Lima
Juíza Relatora
Teresina, 16/12/2021
0700030-86.2018.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalHonorários Advocatícios
AutorESTADO DO PIAUI
RéuROSIENE RODRIGUES MOURA LIMA
Publicação17/12/2021