TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0000760-38.2017.8.18.0078
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: JOSE LOPES DE SOUSA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: RODRIGO MARTINS EVANGELISTA
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. RETROAÇÃO DE PROMOÇÃO DE POLICIAL MILITAR. PRETERIÇÃO EM RAZÃO DE ERRO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. COMPROVADO ENQUADRAMENTO COMO ARMEIRO. ATENDIMENTO AO REQUISITO PARA PROMOÇÃO. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
1. Na presente demanda, policial militar foi excluído do curso de formação de oficiais, em 2012, sob a justificativa de que estava enquadrado como Combatente e, por isso, não atendia ao requisito para a participação que exigia a especialidade de Armeiro.
2. Acostada aos autos farta documentação comprovando que, desde 1998, exercia as funções de armeiro, inclusive, por expressa manifestação do comando da Polícia.
3. Configurado o erro da Administração Pública, não é admissível que o apelado suporte os prejuízos da indevida preterição.
4. Sentença fundada em precedentes desta Corte (Mandado de Segurança nº 2013.0001.006170-6. Relatora Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro. Julgamento em 05/03/2015), reconhece o direito à retroação da promoção.
5. Recurso conhecido, mas desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente recurso de apelação, porém, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença recorrida. Em consonância com o parecer ministerial.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Valença - PI nos autos da Ação Ordinária Declaratória De Enquadramento Em QPMP C/C Preterição de Promoção que lhe move José Lopes de Sousa em face do apelante.
Na origem, o autor, ora apelado, alega que ingressou no quadro da Polícia Militar do Estado do Piauí em 01/04/1992, exercendo as funções de armeiro há cerca de 20 (vinte) anos, em face de classificação na QPMP “1” – Manutenção de Armamentos em 1998. Aduz que, em 03/06/2012, foi encaminhado ao Curso de Formação de Cabos de 2012, porém sua promoção somente se deu em 2014, diante de exclusão equivocada. Requer a retroação de promoção para a patente de CABO PM, considerando o ano de 2012. (ID1208755, pág.2/10)
Em contestação, o Estado do Piauí, ora apelante, impugna o benefício da gratuidade de justiça conferido e argumenta pela impossibilidade de deferimento do pleito em razão de o apelado ter ingressado nos quadros da PM na Graduação QPMP0 (Combatente), tendo permanecido nessa graduação até 19.04.2016; que o exercício das atribuições de armeiro foi apenas uma situação fática, que é absolutamente incapaz de alterar a qualificação. Requer a improcedência dos pedidos. (ID1208755, pág. 122/126).
A sentença julgou procedente o pedido formulado na inicial, determinando que, no prazo de 10 (dez) dias, fosse efetivada a retroação da graduação de cabo JOSÉ LOPES DE SOUSA da Turma do CFC/2014 para a turma CFC/2012, bem como ao seu enquadramento como QPM-1 (Armeiro), sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) (ID1208755, pág.143/147).
Inconformado, o apelante busca a reforma da decisão, aduzindo, em síntese, os mesmos fundamentos elencados na defesa. Argumenta que: I) é indevido o benefício da gratuidade de justiça, uma vez que entende que este só pode ser concedido a quem aufere renda mensal inferior a R$ 2.335,78; II) a pretensão autoral de ser enquadrado definitivamente na graduação QPMP-1 (Manutenção de Armamento – Armeiro) não se sustenta, já que a referida graduação foi extinta, de modo que atualmente todos os praças compõem um único quadro de praças; III) exige-se, como condição para promoção requerida, que a praça esteja incluída no Quadro de Acesso correspondente, no caso, de Armeiro, critério que entende não haver se confirmado. Requer o provimento do recurso para reforma integral da sentença (ID1208760).
O apelado apresentou contrarrazões em que rebate os argumentos ventilados na peça recursal, reiterando os termos da inicial, aduzindo que o Decreto nº 12.422/2006, lhe resguardou o direito à promoção vez que já se enquadrava na qualificação de armeiro, que era o requisito exigido. No entanto, em aditamento às contrarrazões, o apelado pede o enquadramento para fins de promoção com data retroativa a 2014, ano em que o Recorrido fora preterido da promoção para a patente de CABO. Pugna pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença (ID1208867 e 1208869).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou pela manutenção da sentença recorrida (ID1743535).
É o relatório.
VOTO
Admissibilidade
Preenchidos os requisitos, intrínsecos e extrínsecos, de admissibilidade. Conheço do presente recurso. Passo à apreciação, conforme os ditames constitucionais e processuais pertinentes.
Preliminarmente
De início cumpre afastar a preliminar invocada pelo apelante de ausência do requisito ensejador da concessão da gratuidade de justiça.
O apelante alega que seria adequado ao caso aplicar-se a vedação ao benefício para o apelado, uma vez que este percebe mensalmente valor superior a 40% (quarenta por cento) do maior benefício pago pelo Regime Geral de Previdência Social. O argumento não deve prosperar.
Do contracheque acostado aos autos (ID1208755, pág.127), verifica-se que o valor líquido percebido não atinge três salários-mínimos, que é o critério adotado pela Defensoria Pública para aferir a hipossuficiência do jurisdicionado.
Ademais, consoante prevê o artigo 99, §3º do CPC: Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Tal presunção somente pode ser elidida quando houver nos autos elementos suficientes para refutar a condição do beneficiado.
Não havendo dúvida fundada quanto ao preenchimento atual dos pressupostos para a concessão de gratuidade, rejeito a preliminar aduzida.
Mérito
Conforme relatado, a demanda versa sobre a concessão de retroação à graduação de cabo da Turma do CFC/2012, bem como seu enquadramento definitivo como QPMP-1 (Armeiro).
O apelado comprovou que ingressou nos quadros da Polícia Militar do Estado do Piauí em 1º de abril de 1992, que exercia a função de armeiro há quase 20 (vinte) anos e que foi impedido de ter acesso ao curso de formação de cabos da Polícia Militar do Estado do Piauí no ano de 2012, mesmo havendo sete vagas para a função de armeiro, sob a alegação de que integrava o quadro de combatente.
Da documentação acostada aos autos, todavia, verifica-se que sua função, de fato, era armeiro. A exemplo, foram colacionadas escalas de serviço, datadas de dezembro de 2003, março de 2007, junho de 2015, que apresentam o apelado no desempenho das funções de armeiro (ID1208755, pág. 14/18); boletim de avaliação do apelado como armeiro, datada de julho de 2010 (ID1208755, pág.27/30); certidão atestando sua classificação como armeiro desde 02/07/1998 e a permanência na função (ID1208755, pág.34).
Assim, induvidosamente, o apelado era armeiro. Não apenas no exercício das funções, como nos registros da Polícia Militar do Estado do Piauí. Se houve erro na formalização de sua classificação em 1998, a Administração Pública não pode, agora, invocá-lo em seu próprio favor sob a vedação imposta pelo princípio do Venire Contra Factum Proprium,, que obsta o comportamento contraditório e inesperado, impedindo que esta se beneficie do vício que causou em detrimento dos direitos subjetivos de terceiros.
Quanto ao argumento de que a Lei estadual n° 6.792/2016 extinguiu todas as qualificações do Quadro de Praças de Policiais Militares previstas no Anexo Único da Lei nº 5.552, de 23 de março de 2006 e que após a publicação da referida Lei, os praças passaram a compor um único quadro, denominado Quadro de Praças Policiais Militares (QPPM), impedindo assim o pleito do apelado, entendo que não deve prosperar.
A referida lei disciplinava a situação de militares que ainda não haviam sido enquadrados, ou que efetivamente não exerciam as funções específicas em nenhuma das especialidades, o que não era o caso do apelado, vez que já se encontrava enquadrado na especialidade de Armeiro – QPMP-1, desde 1998. E, nessa condição, fazia jus a, prioritariamente, ter acesso à primeira graduação de sua qualificação, nos termos do art. 28 do decreto 12.422/2006:
Art. 28. Aos Soldados PMs especialistas pertencentes às qualificações do Quadro de Praças, cujas graduações de Soldados foram extintas pela Lei nº 5.552/2006, permaneceram nesta condição, sendo-lhes assegurado, prioritariamente, o acesso à primeira graduação da sua qualificação, na forma que dispõe este Regulamento.
Diante do contexto fático comprovado e dos fundamentos jurídicos apontados, entendo acertada a sentença que, alicerçada na jurisprudência deste Tribunal (Precedente: Mandado de Segurança nº 2013.0001.006170-6. Relatora Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro. Julgamento em 05/03/2015), reconheceu o direito do apelado de obter a promoção requerida.
Desse modo, a possibilidade de retificação da data de promoção de policial militar, quando, decorrente de erro da Administração Pública, uma vez restando devidamente comprovado o cumprimento dos requisitos legais, é medida que se impõe.
Isto posto, conheço do presente recurso de apelação, porém, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença recorrida.
Em consonância com o parecer ministerial.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente recurso de apelação, porém, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença recorrida. Em consonância com o parecer ministerial.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. Joaquim Dias de Santana Filho (Convocado).
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Sebastião Ribeiro Martins.
Houve sustentação oral: Dr. Saul Emannuel Ferreira Alves, OAB/PI 15.891.
Impedimento: não houve.
Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão, Procuradora de Justiça.
SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 22 de março de 2022.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR/PRESIDENTE
0000760-38.2017.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEnquadramento
AutorESTADO DO PIAUI
RéuJOSE LOPES DE SOUSA
Publicação23/03/2022