TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0800713-39.2017.8.18.0140
APELANTE: ODETE FERREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: IEDA CALITA MOTA
APELADO: ESTADO DO PIAUÍ
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE GRATIFICAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PRECEDENTES DO STF. 1) As regras no novo CPC estabelecem que se dará a gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art.98). A disciplina específica da gratuidade da justiça é novidade do CPC, isto é, não há correspondência de artigos a respeito da matéria na codificação anterior. O art. 98 afirma que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. O § 1º dispõe que “a gratuidade da justiça compreende: as taxas ou as custas judiciais; os selos postais; as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios. De acordo com o § 2º do art. 98, “a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência”. O art. 99 estabelece que “o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso”. O § 1º prevê que, “se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso”. O § 2º diz que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Na linha adotada pelo § 3º, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. E, em conformidade com § 4º, “a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça”. 2) Ademais, a não concessão do benefício da assistência judiciária àquele que se mostra preenche das condições para obtê-la, traduz nítida violação a direito constitucionalmente assegurado (art 5º LXXIV, da Carta Magna), vale dizer, o benefício da justiça gratuita não pode ser objeto de restrição tal como aqui ocorreu. 3) Com efeito, verificou-se na inicial da ação que o Apelante requereu os benefícios da justiça gratuita, alegando está impossibilitado de pagar custas desta ação, sem prejuízo do sustento próprio e da família. Nessa esteia, a negação da gratuidade judicial, fulmina a efetivação do direito subjetivo da parte recorrente, com prejuízo da prestação jurisdicional adequada, garantida pela Constituição Federal. 4) Importante frisar, que O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, recentemente, ser indevido o pagamento de honorários periciais e advocatícios por beneficiários da justiça gratuita, caso percam a ação, ainda que obtenham créditos suficientes para o pagamento dessas custas em outra demanda trabalhista. 5) Isto posto, voto pelo Conhecimento do presente recurso, e IMPROVIMENTO, a fim de suspender a exigibilidade do crédito por 05 (cinco) anos, enquanto o beneficiário amealha condições financeiras de adimplir com o ônus da sucumbência. 6) Instado a se manifestar, o órgão do Ministério Público estadual devolveu os autos sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer e negar provimento ao recurso, a fim de suspender a exigibilidade do crédito por 05 (cinco) anos, enquanto o beneficiário amealha condições financeiras de adimplir com o ônus da sucumbência.
Relatório,
Trata-se de Apelação Cível interposta por ODETE FERREIRA DA SILVA em face sentença proferida pelo MM juiz de direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais – processo nº 0800713-39.2017.8.18.0140.
Em suas razões, a apelante alega que ajuizou o presente processo em 31 de janeiro de 2017, com o objetivo do recorrido ser condenado a pagar Indenização por Danos Morais.
Informa que que o processo foi concluso em 04 de julho de 2017 e sendo despachado somente após 1 ano e 11 meses, ou seja, em 07 de junho de 2019 (id 5288037), ordenando para as partes especificar as provas que pretendiam produzir. Despacho esse que não pôde ser cumprido pela parte autora (manifestação id 5336767), tendo em vista que devido a DEMORA DO PRÓPRIO JUDICIÁRIO, perdeu contato com as testemunhas que moravam na época do fato (dezembro/2015- certidão do óbito) em outra Cidade do Piauí, situação que dificultou a localização das mesmas.
Alega que, diante dos fatos, não lhe restou outra alternativa, teve que requerer a desistência do processo, porém, mesmo a apelante ter cumprido todos os atos do processo, principalmente a SINCERIDADE em informar que perdeu contatos com suas testemunhas, a sentença condenou-a a pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, sendo que a demora adveio do próprio judiciário quando o feito ficou concluso praticamente 2 (dois) anos.
Assim, requer seja o presente recurso conhecido e provido no sentido de reformar a sentença proferida id 7153839 para que seja retirada a condenação em pagamento de honorários advocatícios em 10% do valor causa baseada no art. 85 do CPC, ATÉ MESMO PORQUE O APELADO NÃO VENCEU A CAUSA, POIS ESTA NÃO CHEGOU A MÉRITO, E PRÓPRIA APELANTE INFORMOU A SITUAÇÃO NOS AUTOS E REQUEREU DESISTÊNCIA.
É o relatório.
VOTO
I. DA ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço da apelação.
II. DO MÉRITO RECURSAL
As regras estabelecidas no novo CPC estabelecem que se dará a gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98).
A disciplina específica da gratuidade da justiça é novidade do CPC, isto é, não há correspondência de artigos a respeito da matéria na codificação anterior.
O art. 98 afirma que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. O § 1º dispõe que “a gratuidade da justiça compreende: as taxas ou as custas judiciais; os selos postais; as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios.
De acordo com o § 2º do art. 98, “ a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência”.
O art. 99 estabelece que “o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso”. O § 1º prevê que, “se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso”. O § 2º diz que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Na linha adotada pelo § 3º, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. E, em conformidade com § 4º, “a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça”.
Ademais, a não concessão do benefício da assistência judiciária àquele que se mostra preenche das condições para obtê-la, traduz nítida violação a direito constitucionalmente assegurado (art 5º LXXIV, da Carta Magna), vale dizer, o benefício da justiça gratuita não pode ser objeto de restrição tal como aqui ocorreu.
Com efeito, verificou-se na inicial da ação que a Apelante requereu os benefícios da justiça gratuita, alegando está impossibilitado de pagar custas desta ação, sem prejuízo do sustento próprio e da família.
Nessa esteia, a negação da gratuidade judicial, fulmina a efetivação do direito subjetivo da parte recorrente, com prejuízo da prestação jurisdicional adequada, garantida pela Constituição Federal.
Esse também vem sendo o entendimento adotado no STJ, vejamos
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.646.834 - SP (2020/0005316-0) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : JOAO RIBEIRO ADVOGADO : ROBERTO XAVIER DA SILVA - SP077557 AGRAVADO : JOSE RIBEIRO AGRAVADO : APARECIDO RIBEIRO ADVOGADOS : PAULO ROGERIO DE OLIVEIRA SILVA - SP343056 ISRAEL MUNIZ DA SILVA - SP383745 DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por JOAO RIBEIRO, contra a decisão que não admitiu seu recurso especial. O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea c da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO CC COBRANÇA DE ALUGUÉIS - DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA - INCONFORMISMO - DECLARAÇÃO FIRMADA NOS AUTOS QUE NÃO GERA PRESUNÇÃO ABSOLUTA DA CONDIÇÃO DE POBREZA - PERTINÊNCIA DOS MOTIVOS DECLINADOS PELO MM JUIZ A QUO PARA NEGAR AOS AGRAVANTES REFERIDO BENEFICIO - AGRAVANTES QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DO ÔNUS DE COMPROVAR A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA ATRAVÉS DE DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA - RECURSO DESPROVIDO Quanto à primeira controvérsia, pela alínea c do permissivo constitucional, alega violação do art. 4º da Lei 1.060/50, no que concerne à possibilidade de concessão de gratuidade de justiça, trazendo o (s) seguinte (s) argumento (s): O v. acórdão mencionado reconheceu que para a concessão dos benefícios da assistência judiciária com base no art. 4.º da Lei n.º 1.060/50, basta a simples afirmação da necessidade da justiça gratuita. O r. acórdão recorrido entendeu ser necessária a apresentação de declaração firmada pela parte, para que se possa deferir o benefício legal. Assim, decisões conflitantes sobre o mesmo tema, a ensejar o recurso especial na forma do art. 105, III, c da Carta Magna. (fls. 106). Conforme documento que comprova a renda mensal da agravante, esta percebe valor líquido bem inferior a 10 salários mínimos nacionais, valor este que se enquadra dentro dos parâmetros para a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita. (fls. 109). É o relatório. Decido. Na espécie, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, uma vez que inexistente a necessária similitude fática entre o acórdão recorrido e o (s) paradigma (s) indicado (s). Nesse sentido, o STJ fixou que "o conhecimento da divergência jurisprudencial reclama a existência de similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas submetidos a confronto" (EDcl no Resp n. 1.254.636/ES, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe de 23/4/2015). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AREsp n. 1.241.527/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 26/3/2019; AgInt no AREsp n. 1.385.820/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 2/4/2019; e AgRg no REsp n. 1.500.980/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 24/3/2015). Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 09 de março de 2020. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente. (STJ - AREsp: 1646834 SP 2020/0005316-0, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Publicação: DJ 18/03/2020)
Importante frisar, que o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, recentemente, ser indevido o pagamento de honorários periciais e advocatícios por beneficiários da justiça gratuita, caso percam a ação, ainda que obtenham créditos suficientes para o pagamento dessas custas em outra demanda trabalhista.
Isto posto, voto pelo Conhecimento do presente recurso, e IMPROVIMENTO, a fim de suspender a exigibilidade do crédito por 05 (cinco) anos, enquanto o beneficiário amealha condições financeiras de adimplir com o ônus da sucumbência.
É como voto.
Instado a se manifestar, o órgão do Ministério Público estadual devolveu os autos sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedimento/ suspeição: não houve.
Sustentação oral: Dr. Saul Emmanuel de Melo Ferreira Pinheiro Alves (OAB nº 15.891/OAB/PI).
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 07 de julho de 2022.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Teresina, 22/07/2022
0800713-39.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorODETE FERREIRA DA SILVA
RéuESTADO DO PIAUÍ
Publicação25/07/2022