Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0708491-50.2018.8.18.0000


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL. ART. 1.022, III, DO CPC. CORREÇÃO. PRIMEIRO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. ERRO MATERIAL CORRIGIDO. SEGUNDO RECURSO DE EMBARGO DE DECLARAÇÃO PREJUDICADO. 1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do CPC. 2. Havendo erro material no acórdão, este deve ser corrigido, nos termos do art. 1.022, III, do CPC, devendo-se, ainda, o acórdão ser republicado, reabrindo-se o prazo recursal. 3. Embargos declaratórios opostos pelo BANCO OLÉ CONSIGNADO conhecidos e providos. 4. Embargos declaratórios opostos por MARIA IVONE FRANÇA DOS SANTOS prejudicado. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0708491-50.2018.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 07/04/2022 )

Acórdão


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0708491-50.2018.8.18.0000

ORIGEM: MARCOS PARENTE / VARA ÚNICA

ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

1º EMBARGANTE: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A

ADVOGADA: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO (OAB/MG 96.864)

1º EMBARGADA: MARIA IVONE FRANÇA DOS SANTOS

ADVOGADO: MATHEUS MIRANDA (OAB PI Nº 11.044)

2ª EMBARGANTE: MARIA IVONE FRANÇA DOS SANTOS

2º EMBARGADO: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 


EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL. ART. 1.022, III, DO CPC. CORREÇÃO. PRIMEIRO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. ERRO MATERIAL CORRIGIDO. SEGUNDO RECURSO DE EMBARGO DE DECLARAÇÃO PREJUDICADO. 1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do CPC. 2. Havendo erro material no acórdão, este deve ser corrigido, nos termos do art. 1.022, III, do CPC, devendo-se, ainda, o acórdão ser republicado, reabrindo-se o prazo recursal. 3. Embargos declaratórios opostos pelo BANCO OLÉ CONSIGNADO conhecidos e providos. 4. Embargos declaratórios opostos por MARIA IVONE FRANÇA DOS SANTOS prejudicado.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO


Cuidam-se de dois EMBARGOS DE DECLARAÇÃO os primeiros opostos pelo BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A (id 656424, fls. 01/03), e o segundo apresentado por MARIA IVONE FRANÇA DOS SANTOS (ID 671450, fls. 01/02) em face do Acórdão (ID n° 634693) prolatado nos autos da Apelação Cível em epígrafe, por esta 4ª Câmara Especializada Cível, que, à unanimidade, conheceu do recurso de Apelação Cível interposto por Maria Ivone França dos Santos, para, no mérito, negar-lhe provimento.

Em suas razões de recurso, o 1º embargante, BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, alega a ocorrência de contradição no julgado tendo em vista que na ementa publicada, conforme ID 650940 do processo eletrônico, consta que restou comprovada a regularidade da contratação, sendo o Recurso da autora conhecido e improvido, contudo, o corpo do voto (ID 449578) é no sentido de dar provimento ao Recurso autoral.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento dos aclaratórios para que seja corrigido a contradição apontada.

Devidamente intimada para apresentar suas contrarrazões aos embargos de declaração a 1ª embargada, MARIA IVONE FRANÇA DOS SANTOS, não apresentou manifestação, conforme movimentação eletrônica lançada em 08 de maio de 2020, as 23:59:59.

Em suas razões de recurso, a 2ª embargante, MARIA IVONE FRANÇA DOS SANTOS, alega a ocorrência de omissão no julgado tendo em vista que não houve a devida tradição dos valores, e, assim, a consequente inexistência do débito cobrado pelo Banco, ao final, pugna pelo conhecimento e provimento dos aclaratórios para que seja corrigida a omissão indicada.

Devidamente intimado para apresentar suas contrarrazões aos embargos de declaração, o 2º embargado, BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, manifestou-se aduzindo que o decisum não incorre em nenhuma das hipóteses de cabimento dos aclaratórios, tendo em vista que o julgamento da demanda de fora realizado de forma clara, em verdade, a autora, ora 2ª apelante pretende rever o mérito da demanda.

É o que importa relatar.

 

VOTO DO RELATOR


1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.


2 – DO MÉRITO


2.1 – DO RECURSO INTERPOSTO POR BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A – PRIMEIRO EMBARGANTE.


Os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constitui instrumento hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir questão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material em qualquer decisão judicial.

Conforme vê-se, o acórdão publicado e juntado no evento ID 634693, difere em parte daquele contido nos eventos: VOTO(evento ID 449578) e na EMENTA (evento 449505).

Assim sendo, em que pese a suposta contradição alegada, em verdade não ocorreu uma contradição no julgado, mas sim, um erro material quando da sua juntada e publicação nos autos virtuais do sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, pelo que, merece corrigenda, até mesmo de ofício, determinando que seja republicado o acórdão contido ID 634693, com fulcro no artigo 1.022, III, do Código de Processo Civil, reabrindo-se o prazo recursal às partes.


2.2 – DO RECURSO INTERPOSTO POR MARIA IVONE FRANÇA DOS SANTOS – SEGUNDA EMBARGANTE.


Alega a 2ª embargante MARIA IVONE FRANÇA DOS SANTOS a existência de omissão no acórdão quanto à análise da inexistência do contrato discutido na lide, o que enseja no reconhecimento da nulidade contratual.

Tendo em vista o reconhecimento do erro material ocorrido quando da publicação do acórdão e, ainda, a determinação para sua republicação, resta prejudicada a análise do recurso de embargos de declaração interposto por Maria Ivone França dos Santos - 2ª Embargante.


3 – DO DISPOSITIVO


Forte nesses argumentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO tendo em vista preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A e o faço para corrigir o erro material apontado e, consequentemente, determinando a republicação do acórdão contido no evento ID 634693, reabrindo-se o prazo recursal para ambas as partes, restando prejudicada a análise dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARIA IVONE FRANÇA DOS SANTOS.

É o voto.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.

Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar (Presidente em exercício), Oton Mário José Lustosa Torres e Fernando Lopes e Silva Neto.

Presente a Excelentíssima Senhora Dra. Teresinha de Jesus Marques, Procuradora de Justiça.

Sustentação oral: não houve.

Impedimento/suspeição: não houve.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de março de 2022. 

 

 

Detalhes

Processo

0708491-50.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA IVONE FRANCA DOS SANTOS

Réu

BANCO BONSUCESSO S.A.

Publicação

07/04/2022