TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0700473-40.2018.8.18.0000
AGRAVANTE: AMADEU JOSE DA CONCEICAO, ANDRELINA RIBEIRO DA SILVA, ANTONIO ALVES DA SILVA, ANTONIO GOMES FERNANDES, ANTONIO PEREIRA DA SILVA, CONSTANTINA PEREIRA DA SILVA, CRISTINO SOARES DA SILVA, EDICILENA LOPES DE SOUSA, ELIAS DO PATROCINIO, ELIZIARIO VENANCIO DO NASCIMENTO, FILADELFO RODRIGUES DE SOUSA, FIRMINO JOSE DE MORAIS BARROS, FRANCISCA VALE DE MOURA NASCIMENTO, FRANCISCO ALVES DA SILVA, FRANCISCO SOARES DE OLIVEIRA, GILSON LESSA DE ARAUJO SOUSA, GISELENE PEREIRA DE OLIVEIRA, JOANA DARK MENDES COSTA, JOSE CARVALHO LIMA JUNIOR, JOSE MAGALHAES DE MACEDO, LAURO ARAUJO DE AQUINO, LUCIANO LEITE DA SILVA, MARIA CONCEICAO PEREIRA DOS SANTOS, MARIA DA CRUZ SOARES GOMES, MARIA DAS GRACAS FERREIRA DE SOUSA E SILVA, MARIA DE LOURDES CAMELO, MARIA DO AMPARO SILVA, MARIA SOCORRO DANTAS BORGES, MARIA DOS ANJOS SOUSA ARAUJO, MARIA DOS REIS PEREIRA DA SILVA, MARIA FRANCINETE NUNES DE BRITO, MARIA JOSE SARAIVA DE OLIVEIRA, MARIA JUCILEIDE DA SILVA, MARIA LUCILENE BEZERRA LINHARES, MIZAEL ARAUJO BARRADAS, PATRICIA DE LIMA SOUSA, PATRICIA RIBEIRO DA COSTA VALERIO, PAULO ALVES DA COSTA, RAIMUNDO NONATO DA SILVA, ROSILDA PEREIRA DOS SANTOS, SEVERINA BARBOSA DE SOUSA, ANANIAS JOSE DE MEDEIROS, GIL OTAVIANO DO NASCIMENTO, JOAO LUIS FEITOSA, LUCIRENE ARAUJO SANTANA, MARIA ANTONIA SILVA, MARLUCIA DE MOURA SOUSA, VENCESLAU DA COSTA NASCIMENTO, VERIONICE RODRIGUES PIRES DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: MARIA CRISTINA DUTRA DE FREITAS
AGRAVADO: CAIXA SEGURADORA S/A
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Diversamente do alegado pela embargante, resta induvidoso que o acórdão embargado julgou fundamentadamente a demanda e enfrentou, de forma clara, as questões necessárias para o seu deslinde, não apresentando quaisquer vícios. 2. No caso em exame, embora alegue a existência de vícios, o que almeja a embargante, em verdade, é a rediscussão da matéria já resolvida pelo aresto atacado, intento que extravasa os estreitos limites do recurso em exame. 3. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0700473-40.2018.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: AMADEU JOSE DA CONCEICAO, ANDRELINA RIBEIRO DA SILVA, ANTONIO ALVES DA SILVA, ANTONIO GOMES FERNANDES, ANTONIO PEREIRA DA SILVA, CONSTANTINA PEREIRA DA SILVA, CRISTINO SOARES DA SILVA, EDICILENA LOPES DE SOUSA, ELIAS DO PATROCINIO, ELIZIARIO VENANCIO DO NASCIMENTO, FILADELFO RODRIGUES DE SOUSA, FIRMINO JOSE DE MORAIS BARROS, FRANCISCA VALE DE MOURA NASCIMENTO, FRANCISCO ALVES DA SILVA, FRANCISCO SOARES DE OLIVEIRA, GILSON LESSA DE ARAUJO SOUSA, GISELENE PEREIRA DE OLIVEIRA, JOANA DARK MENDES COSTA, JOSE CARVALHO LIMA JUNIOR, JOSE MAGALHAES DE MACEDO, LAURO ARAUJO DE AQUINO, LUCIANO LEITE DA SILVA, MARIA CONCEICAO PEREIRA DOS SANTOS, MARIA DA CRUZ SOARES GOMES, MARIA DAS GRACAS FERREIRA DE SOUSA E SILVA, MARIA DE LOURDES CAMELO, MARIA DO AMPARO SILVA, MARIA SOCORRO DANTAS BORGES, MARIA DOS ANJOS SOUSA ARAUJO, MARIA DOS REIS PEREIRA DA SILVA, MARIA FRANCINETE NUNES DE BRITO, MARIA JOSE SARAIVA DE OLIVEIRA, MARIA JUCILEIDE DA SILVA, MARIA LUCILENE BEZERRA LINHARES, MIZAEL ARAUJO BARRADAS, PATRICIA DE LIMA SOUSA, PATRICIA RIBEIRO DA COSTA VALERIO, PAULO ALVES DA COSTA, RAIMUNDO NONATO DA SILVA, ROSILDA PEREIRA DOS SANTOS, SEVERINA BARBOSA DE SOUSA, ANANIAS JOSE DE MEDEIROS, GIL OTAVIANO DO NASCIMENTO, JOAO LUIS FEITOSA, LUCIRENE ARAUJO SANTANA, MARIA ANTONIA SILVA, MARLUCIA DE MOURA SOUSA, VENCESLAU DA COSTA NASCIMENTO, VERIONICE RODRIGUES PIRES DE CARVALHO
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIA CRISTINA DUTRA DE FREITAS - PI10286-A
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AGRAVADO: CAIXA SEGURADORA S/A
Advogado do(a) AGRAVADO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos por AMADEU JOSE DA CONCEIÇÃO E OUTROS, em face do acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento que interpuseram.
Em suas razões recursais, alegaram os embargantes, em síntese, que: o acórdão embargado incorreu em omissão, tendo sido proferido de forma genérica; ao manifestar interesse jurídico no feito, a Caixa Econômica Federal não apresentou os necessários documentos comprobatórios, sendo que, nesse contexto, a competência para julgamento das ações de indenização de seguros habitacionais é da justiça estadual; ao determinar a remessa dos autos para a justiça federal, o acórdão embargado procedeu em desacordo com a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. Diante do exposto, requereram o provimento do recurso, com efeitos infringentes, para que seja suprida a alegada omissão do acórdão embargado, e determinada a competência da Justiça Estadual para julgamento do feito.
Em suas contrarrazões, a embargada refutou a argumentação dos embargantes e alegou que os recorrentes desejam, na verdade, a reforma do acórdão, o que é incabível no presente caso. Diante do que expôs, requereu o desprovimento do recurso, para que seja mantido o acórdão recorrido.
É o relato do necessário.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Relator
VOTO
I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço dos presentes embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Os incisos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade, contradição, omissão e erro material. Transcreve-se, por oportuno, o referido dispositivo:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
A omissão mencionada no dispositivo legal refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício.
A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas.
O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação.
Por fim, erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão.
Como relatado, o embargante alega que o acórdão recorrido incorreu em omissão, porém, em conformidade com o que restará demonstrado, sua irresignação não merece acolhimento.
Na decisão agravada, o juízo de origem determinou remessa dos autos para a Justiça Federal, a fim de que decida sobre a existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal no feito. O acórdão embargado negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida.
Enuncia expressamente o acórdão que “Nos autos de origem, intimada a se manifestar, a Caixa Econômica Federal protocolou petição informando expressamente seu interesse jurídico no feito, sendo o caso, assim, de aplicação da regra inserta no art. 45 do CPC, a seguir transcrita, procedendo acertadamente o juízo a quo quando remeteu os autos ao juízo federal competente.”
Em seguida, aduz o acórdão que “compete observar o entendimento sumulado do STJ – Súmula 150, que remete à Justiça Federal a competência para decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas”.
Prossegue afirmando que “caberá ao magistrado federal apreciar conclusivamente da legitimidade do pedido de intervenção apresentado pela Caixa Econômica Federal.”
Consoante perceptível do teor do acórdão embargado, diversamente do alegado pela parte embargante, resta induvidoso que a decisão colegiada julgou fundamentadamente a demanda e enfrentou, de forma clara, as questões necessárias para o seu deslinde, não apresentando quaisquer vícios.
No caso em deslinde, embora alegue a existência de vícios, o que almeja a parte embargante, em verdade, é a rediscussão da matéria já resolvida pelo aresto atacado.
Não se pode perder de vista que os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria julgada, como equivocadamente deseja a parte embargante, sendo certo que eventual efeito infringente é dotado de feição meramente acessória, não podendo configurar a essência do pedido formulado.
Neste sentido, transcrevem-se as seguintes ementas da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. INTERESSE DA PARTE EM REDISCUTIR O DECISUM. IMPOSSIBILIDADE. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS APENAS PARA CONSTAR QUE O EMBARGANTE É BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MULTA POR RECURSO PROTELATÓRIO SERÁ RECOLHIDA AO FINAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.021, § 5º, DO CPC/2015. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. 1. É inadmissível a oposição de embargos declaratórios para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. Precedentes. 2. O simples descontentamento com o decisum, a despeito de legítimo, não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 3. Acolhimento parcial dos embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para constar que, sendo a parte beneficiária da Justiça gratuita, a multa processual do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 deverá ser recolhida ao final do processo. Inteligência do art. 1.021, § 5º, do CPC/2015. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1333368/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 07/04/2020)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (...) 4. O argumento suscitado pelos embargantes não diz respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 5. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. Precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1.491.187/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 23.3.2018; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.321.153/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13.5.2019; EDcl no AgInt no REsp 1.354.069/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.4.2018. 6. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1649803/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 18/11/2019)
Assim, repise-se, inexistem vícios no acórdão embargado, restando evidente que o real propósito da parte recorrente é apenas suscitar a reapreciação da matéria, intento que extravasa os estreitos limites do recurso em exame.
III – DECISÃO
Ante o exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, mas lhes nego provimento, mantendo o acórdão embargado nos termos em que foi proferido.
Teresina-PI, data e assinatura registradas em sistema.
Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Relator
Teresina, 29/11/2021
0700473-40.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalHabitação
AutorAMADEU JOSE DA CONCEICAO
RéuCAIXA SEGURADORA S/A
Publicação01/12/2021