Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0002133-41.2009.8.18.0028


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DE ADICIONAL NOTURNO E HORA EXTRA. ÔNUS DA PROVA DE PAGAMENTO DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA LÍQUIDA. APURAÇÃO POR MERO CÁLCULO ARITMÉTICO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Não há ausência de interesse de agir, visto que o autor busca o Poder Judiciário com o intento de receber adicional noturno e horas extras devidas, em virtude da revelia do ente municipal. 2. Desnecessidade de prévio requerimento administrativo. Pedido jurídico previsto no ordenamento e plenamente possível. 3. A alegação de que autor não cumpriu ônus probatório não merece prosperar, primeiro porque o requerente colacionou documentos que comprovam a ausência de pagamento das verbas e trouxe testemunha que corraborou o alegado. Ademais, em audiência de instrução e julgamento, houve confissão do representante do ente municipal, acerca da ausência de adimplemento das verbas. 4. Consoante Teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, referido ônus probatório cabe ao ente municipal. 5. O argumento de violação constitucional à independência dos poderes não merece vigorar porque referidas verbas são garantidas constitucional e legalmente, de modo que a ausência de pagamento se revela ato totalmente ilegal e notoriamente passível de passar pelo crivo judicial. 6. Recurso desprovido. 7. Pronunciamento judicial a respeito da existência da dívida, apontando o quanto é devido, quem deve, o que é devido e a sua quantidade, trata-se de uma decisão líquida. Destarte, a sentença que depender de mero cálculo é líquida, tanto o é, que o credor poderá promover, desde logo, o seu cumprimento, sem instauração da fase de liquidação prevista no art. 509 do CPC. 8. Não obstante a apuração de valores em demandas que envolvam verbas de cunho trabalhista, inclusive em razão dos reflexos, exijam maior esforço, tem-se por evidente que o contador judicial conseguirá apurar juros, correção monetária e eventuais reflexos. Assim, a sentença pode ser considerada como líquida, uma vez que a quantia devida pelo réu é determinável. 9. Ademais, constitui obrigação do exequente a apresentação do memorial de cálculo, o que pode ser feito no próprio pedido de cumprimento da sentença, tal qual como determinado na decisão recorrida. Apelo desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0002133-41.2009.8.18.0028 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 16/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002133-41.2009.8.18.0028

APELANTE: OTONIEL DE ALMEIDA NASCIMENTO, MUNICIPIO DE FLORIANO, MUNICIPIO DE FLORIANO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: JOAO GONCALVES ALEXANDRINO NETO, MARLON BRITO DE SOUSA, MIRELA SANTOS NADLER

APELADO: MUNICIPIO DE FLORIANO, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI, OTONIEL DE ALMEIDA NASCIMENTO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE FLORIANO

Advogado(s) do reclamado: JOAO GONCALVES ALEXANDRINO NETO, MARLON BRITO DE SOUSA, MIRELA SANTOS NADLER

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DE ADICIONAL NOTURNO E HORA EXTRA. ÔNUS DA PROVA DE PAGAMENTO DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA LÍQUIDA. APURAÇÃO POR MERO CÁLCULO ARITMÉTICO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Não há ausência de interesse de agir, visto que o autor busca o Poder Judiciário com o intento de receber adicional noturno e horas extras devidas, em virtude da revelia do ente municipal.

2. Desnecessidade de prévio requerimento administrativo. Pedido jurídico previsto no ordenamento e plenamente possível.

3. A alegação de que autor não cumpriu ônus probatório não merece prosperar, primeiro porque o requerente colacionou documentos que comprovam a ausência de pagamento das verbas e trouxe testemunha que corraborou o alegado. Ademais, em audiência de instrução e julgamento, houve confissão do representante do ente municipal, acerca da ausência de adimplemento das verbas. 

4. Consoante Teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, referido ônus probatório cabe ao ente municipal.

5. O argumento de violação constitucional à independência dos poderes não merece vigorar porque referidas verbas são garantidas constitucional e legalmente, de modo que a ausência de pagamento se revela ato totalmente ilegal e notoriamente passível de passar pelo crivo judicial.

6. Recurso desprovido.

7. Pronunciamento judicial a respeito da existência da dívida, apontando o quanto é devido, quem deve, o que é devido e a sua quantidade, trata-se de uma decisão líquida. Destarte, a sentença que depender de mero cálculo é líquida, tanto o é, que o credor poderá promover, desde logo, o seu cumprimento, sem instauração da fase de liquidação prevista no art. 509 do CPC. 

8. Não obstante a apuração de valores em demandas que envolvam verbas de cunho trabalhista, inclusive em razão dos reflexos, exijam maior esforço, tem-se por evidente que o contador judicial conseguirá apurar juros, correção monetária e eventuais reflexos. Assim, a sentença pode ser considerada como líquida, uma vez que a quantia devida pelo réu é determinável.  

9. Ademais, constitui obrigação do exequente a apresentação do memorial de cálculo, o que pode ser feito no próprio pedido de cumprimento da sentença, tal qual como determinado na decisão recorrida. Apelo desprovido.

 

 


 

ACÓRDÃO


I - RELATÓRIO 

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por ambas as partes, da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Floriano – PI, nos autos da ação ordinária de cobrança com pedido liminar nº 0002133-41.2009.8.18.0028, proposta por OTONIEL ALMEIDA NASCIMENTO em face do MUNICÍPIO DE FLORIANO-PI.

Sentença: julgou procedente a ação, condenando o Município de Floriano a pagar ao requerente as diferenças relativas ao adicional noturno e horas-extras efetivamente trabalhadas além das 160 (cento e sessenta) horas mensais, observada a prescrição quinquenal e tomando por base o salário vigente à época. Ademais, determinou que o quantum debeatur seja demonstrado em memória de cálculo apresentada com o requerimento de cumprimento da sentença, na forma do art. 524, do CPC.

Finalmente, determinou que o ente público regularize a jornada de trabalho do requerente, das atuais 240 (duzentos e quarenta) horas mensais para 160 (cento e sessenta) horas mensais, sob pena de multa e incorrência no crime de desobediência (art. 330, do CP).

Apelação da parte autora: sustenta a apelante que a sentença proferida é ilíquida, sendo inadmissível, porquanto na peça exordial já consta cálculo com imputação do valor devido, isto é, R$ 27.508,32 (vinte e sete mil e quinhentos e oito reais e trinta e dois centavos).

Aduz que as verbas a serem liquidadas só se referem aos valores correspondentes às horas extras prestadas no período posterior ao ajuizamento até o efetivo pagamento.

Outrossim, alega que houve omissão na sentença recorrida, posto que não houve apreciação de pedido formulado na preambular de que o ente demandado incluísse no contracheque do autor o pagamento das horas extraordinárias e do adicional noturno.

Finalmente, destaca que a decisão apelada não apontou os critérios necessários para o cálculo do montante devido na condenação: a) parcelas que devem ser levadas em consideração para integrar a remuneração no cálculo das verbas; b) quantidade semanal e/ou diária de horas extras e horário noturno laborado; c) eventual reflexo sobre as demais verbas (ex.: férias).

Apelação do munícipio requerido: o ente apelante alega que a parte autora carece de condição essencial a propositura da demanda, visto que não possui interesse de agir, tendo em vista que, previamente, não ingressou com providências administrativas para ver seu direito satisfeito.

Ademais, sustenta que o requerente não cumpriu seu ônus probatório, porquanto não comprovou os valores não percebidos (não juntar documento com lastro probatório).

Defende, ainda, que a satisfação do feito atenta contra o Princípio da Separação dos Poderes, pois a ingerência do poder judiciário quanto aos atos administrativos, deve se limitar ao controle da legitimidade e da legalidade dos referidos atos.

Contrarrazões do autor: Intimado, o apelado apresentou contrarrazões apontando que não se verifica a ausência de interesse de agir, sendo despiciendo requerimento administrativo prévio. Argumenta, também, que, pela teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, caberia ao requerido-apelante comprovar que que pagou as verbas requeridas na inicial, fora que houve juntada da cópia da ficha financeira do autor e de seus contracheques, comprovando a ausência de pagamento das verbas pleiteadas.

Por fim, destaca que o presente caso não se refere a ato afeto ao poder discricionário da administração pública, de modo que é descabida a alegação de afronta à separação dos poderes, assim, pugna pela manutenção da sentença.

Intimado o Município de Floriano não apresentou contrarrazões à Apelação do autor.

Manifestação do Ministério Público: sem manifestação do Ministério Público Superior

É a síntese do necessário. 

 

 

Teresina (PI), data registrada no sistema.  

 

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS 

Relator

 

 

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

 

I – DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Presentes a tempestividade (CPC, art. 1.003), estando as razões recursais direcionadas à contrariedade dos fundamentos da sentença e se tratando de pessoa jurídica de Direito Público e beneficiário da justiça gratuita, dispensa-se o recolhimento do preparo. Destarte, impõe-se reconhecer o juízo de admissibilidade positivo.

II – DO MÉRITO RECURSAL

A controvérsia cinge-se em saber se são devidas verbas, pelo ente público, ao autor quanto ao adicional noturno e ao pagamento de horas extras.

 

A)          RECURSO DO MUNICÍPIO DE FLORIANO

 

No que se refere ao recurso do município de Floriano, primordialmente, passa-se a análise da preliminar de falta de interesse de agir.

Aduz o ente público apelante que o requerente não possui interesse de agir, porquanto não houve o preenchimento do binômio necessidade e utilidade para provocação do judiciário, já que não pleito administrativo para a satisfação inicial de seu interesse.

À vista disso, impõe-se destacar que é pacífico na jurisprudência a desnecessidade de prévio requerimento administrativo, quando não houver na legislação referida exigência para a modalidade de ação ajuizada. Nesse sentido:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDORES EFETIVADOS SEM APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ACESSIBILIDADE AOS CARGOS PÚBLICOS. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA CASSADA. - O interesse processual que decorre da utilidade e necessidade da prestação jurisdicional para a tutela de um interesse jurídico não está condicionado ao prévio requerimento administrativo, podendo a existência de uma pretensão resistida ser auferida pela causa de pedir - Os pedidos elencados na exordial (estabilidade da autora na função pública; pagamento de remuneração em caso de exoneração de sua função; danos morais) não são passíveis de serem solucionados na esfera administrativa do ente público estadual, sendo necessária a intervenção do Poder Judiciário. (TJ-MG - AC: 10352160001678001 MG, Relator: Kildare Carvalho, Data de Julgamento: 01/03/2018, Data de Publicação: 06/03/2018).

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. VERBA SALARIAL EM ATRASO. DIREITO COMPROVADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. PREQUESTIONAMENTO. 1- Nos termos do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, não é exigível o prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da ação de cobrança, sob pena de infringir o princípio da inafastabilidade ou indeclinabilidade da prestação jurisdicional. 2 - Não tendo o Município Réu constituído prova capaz de ilidir a pretensão da servidora pública de recebimento da verba salarial em atraso (artigo 333, II, do CPC), merece confirmação a sentença que atribuiu à Municipalidade o dever de efetuar o correspondente pagamento dos vencimentos da Autora, a qual exerceu o cargo de Secretária Municipal de Esporte e Lazer, referentes aos meses de fevereiro de 2011 e fevereiro e março de 2012. 3- Não há falar-se em modificação da verba honorária de sucumbência arbitrada em quantia adequada e que leva em consideração as disposições constantes do artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC. 4- A condenação em litigância de má-fé exige que a conduta da parte se subsuma a uma das hipóteses elencadas no artigo 17 do CPC, que à parte tenha sido oferecida oportunidade de defesa (CF, art. 5º, LV) e que da sua conduta resulte prejuízo processual à parte adversa. Na espécie, não prospera a aplicação da multa prevista no artigo 17 do Digesto Processual ao Município Recorrente. 5- Ao Poder Judiciário não é dada a atribuição de órgão consultivo, descabendo a este manifestar-se, expressamente, sobre cada dispositivo legal mencionado pelos litigantes, mas, sim, resolver a questão posta em juízo. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 04412025720128090158 SANTO ANTONIO DO DESCOBER, Relator: DR(A). DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 07/08/2014, 5A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 1606 de 14/08/2014).

 

Destarte, não há que se falar em ausência de interesse de agir, visto que o autor busca o Poder Judiciário com o intento de receber adicional noturno e horas extras alegadamente devidas, em virtude da revelia do ente municipal em pagá-las, assim sendo, mostra-se essencial a atividade jurisdicional para satisfação do direito pleiteado.

Quanto à arguição de impossibilidade jurídica do pedido, resta prejudicada, mormente, a ação de cobrança, ainda que contra a Fazenda Pública, possui guarida no ordenamento jurídico.

Em sequência, passa-se a análise do mérito recursal.

O município apelante sustenta que a parte autora não cumpriu seu ônus probatório, pois não trouxe aos autos instrumentos aptos a comprovar a não percepção dos valores alegados. Assevera, ainda, que o magistrado de piso, sentenciou apenas com base na ausência de impugnação específica do ente federado, motivo pelo qual a decisão merece ser reformada.

Supracitado argumento não merece prosperar, porquanto o magistrado de piso não considerou apenas ausência de impugnação específica, e sim todo o comportamento do ente municipal ao longo do feito e as provas trazidas pelo requerente.

Primeiramente, o apelado colacionou aos autos juntamente à peça exordial, cópia da ficha financeira do autor e contracheques – referentes aos anos de 2007 a 2010 – nos quais facilmente se constata a ausência de pagamento das verbas em contenda.

Além disso, não se pode olvidar que, em sede de audiência de instrução e julgamento ocorrida em 25/10/2011, houve confissão do representante do ente municipal, acerca da ausência de adimplemento das verbas. Outrossim, houve oitiva de testemunha do autor, a qual corroborou suas alegações.

Finalmente, pela Teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, o ônus probatório cabe ao ente municipal, nesse sentido:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. DÉCIMO TERCEIRO. FÉRIAS E RESPECTIVO TERÇO. SALÁRIO RETIDO. SERVIDOR ESTATUTÁRIO EM CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO. PROCEDÊNCIA. ÔNUS DA PROVA PERTENCENTE AO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PAGAMENTO. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO DO JULGADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E/OU ERRO MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO SUFICIENTE. REJEIÇÃO DA SÚPLICA ACLARATÓRIA. - Levando-se em conta que a alegação de pagamento de verbas trabalhistas representa fato extintivo de direito, compete ao empregador produzir provas capazes de elidir a presunção de veracidade existente em favor dos servidores, que buscam o recebimento das parcelas salariais não pagas. Inteligência do art. 373, II do Código de Processo Civil/2015 - Não logrando êxito a Administração Pública em comprovar a sua adimplência, é de se considerar devido o pagamento da verba salarial a que faz jus o servidor. Precedentes desta Corte de Justiça - É direito líquido e certo de todo servidor público, o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, seja seu vínculo decorrente de cargo efetivo ou em comissão, considerando ato abusivo e ilegal qualquer tipo de retenção injustificada - "O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00020592520138150191, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. JOSÉ RICARDO PORTO , j. em 09-04-2019)

 

Finalmente, argumenta o recorrente que houve violação constitucional à independência dos poderes, já que a atuação judicial se restringe ao controle de legitimidade e legalidade dos atos administrativos, não cabendo análise quanto à conveniência e à oportunidade da administração e como não houve pedido administrativo da apelada, falta-lhe interesse de agir e, desse modo, não poderia o Poder Judiciário intervir na contenda.

Novamente, a alegação não deve vingar, além de já se ter cabalmente comprovado o interesse de agir do autor, impõe-se destacar que não se trata de poder discricionário da administração pública. Mencionadas verbas são garantidas constitucional e legalmente, de modo que a ausência de pagamento revela-se ato totalmente ilegal e notoriamente passível de passar pelo crivo judicial.

De outro modo, referido argumento claramente protelatório não possui qualquer amparo no ordenamento legal, porquanto o ato atacado é de natureza vinculada.

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. RETROATIVOS DE DATA-BASE. ANOS DE 2015, 2016, 2017 E 2018. PAGAMENTOS A MENOR QUE DESCONSIDERAM O MÊS DE REFERÊNCIA (MAIO). VERBA DEVIDA. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE PRUDENCIAL COM DESPESAS DE PESSOAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000 (LRF). ALEGAÇÕES INSUBSISTENTES. APELO IMPROVIDO. 1. Com efeito, no que diz respeito à "data-base" ou "reposição geral anual", é válido lembrar que ela é garantida ao servidor pelo art. 37, inciso X, da CF/88, por meio do qual se garante ao servidor público que a "sua remuneração e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices". 2. Não há que se falar em violação ao princípio da reserva legal ou da legalidade, vez que a norma estadual mencionada se encontra em vigência (art. 1º da Lei 2.708/2013), e prevê o dia 1º de maio como referência ao pagamento do reajuste anual. Desse modo, não se revela adequado que o Estado do Tocantins ignore o comando legal, sob pena de afronta ao princípio da legalidade, quando o mesmo estabelece pagamentos ou forma de adimplemento que desconsiderem a data de início da vigência do salário reajustado. Assim, não se revela razoável que as normas reguladoras dos pagamentos das respectivas reposições salariais não observem a data fixada na Lei 2.708/2013, deixando que o percentual obtido não incida no mês de maio de cada ano, sob pena de comprometimento da própria reposição mencionada. 3. Ressalte-se que, havendo no âmbito da legislação do Estado do Tocantins a previsão de data-base para os reajustes dos vencimentos de seus servidores na data de 1º de maio, impõe-se seja observada tal data, sem que isso implique indevida invasão na competência privativa do Chefe do Poder Executivo Estadual, pois não se está interferindo no mérito do ato, mas tão somente fazendo prevalecer o princípio da legalidade, não se configurando, portanto, a alegada usurpação de competência ou violação ao princípio da separação dos poderes. 4. Vale salientar que a parte autora, ora apelada, não se insurge contra o percentual dos índices estabelecidos nas revisões gerais anuais em comento, tampouco busca a implementação das datas-bases dos anos descritos na exordial, tendo em vista que tais revisões já foram implementadas pelo Estado do Tocantins, conforme as leis mencionadas na sentença, de modo que o objeto da ação é a cobrança de valores retroativos, razão pela qual a situação descrita nos presentes autos não se amolda ao objeto da RE 565089, frise-se, porque não se discute aqui a omissão em se implementar a data-base, mas apenas se busca o pagamento dos retroativos, decorrente do efeito financeiro gerado pelas leis que tratam da matéria. 5. Uma vez devidas as verbas salariais ora perseguidas (retrativo de datas-bases), estando a administração em atraso, e não havendo prova robusta acerca da fragilidade das finanças públicas, não há a atração da exceção que escusaria o pagamento vindicado pela servidora demandante, logo, não se aplica ao caso as normas insculpidas nos artigos 15, 17, 19 e 20, da LC 101/00 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e muito menos da regra do artigo 169, § 1º, inciso I, da Constituição Federal, restando respeitado o princípio da separação dos Poderes contido no artigo 2º da Carta Magna. 6. A sentença comporta reparos quanto à condenação aos honorários, pois, em se tratando de sentença condenatória ilíquida, em face da Fazenda Pública, a definição do percentual apenas deve ocorrer quando liquidado o julgado, nos termos do artigo 85, § 4º , inciso II, do Código de Processo Civil. Sentença parcialmente reformada. 7. Apelação conhecida e improvida. (Apelação Cível 0004606-19.2020.8.27.2726, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, GAB. DA DESA. ANGELA PRUDENTE, julgado em 14/04/2021, DJe 29/04/2021 15:11:28).

 

À vista disso, não há razão, no ponto, ao ora apelante.

 

B) DO RECURSO DO AUTOR

 

No que se refere à alegação de iliquidez da sentença proferida pelo Juízo de piso, tem-se que efetivamente existe imposição de que, em se tratando de pedido certo, a sentença seja líquida. De outro modo, há, no geral, vedação à prolação de sentença ilíquida em tais casos.

A cerca da definição da sentença líquida, o doutrinador Fredie Didier Junior traz a seguinte lição:

 

A decisão condenatória é aquela que certifica o direito de exigir o cumprimento de uma prestação (fazer, não fazer, dar coisa ou pagar quantia). Para tanto, a decisão judicial deve conter pronunciamento sobre: a) o ‘an debeatur’ (existência da dívida); b) o ‘cui debeatur’ (a quem é devido); c) o ‘quis debeat’ (quem deve); d) o ‘quid debeatur’ (o que é devido); e) nos casos em que o objeto da prestação é suscetível de quantificação, ‘quantum debeatur’ (a quantidade devida). A decisão que se pronuncia sobre todas essas questões é uma decisão líquida; é uma decisão que define integralmente a prestação da obrigação cuja existência foi certificada. Segundo o art. 491 do CPC a decisão que impõe o cumprimento de uma prestação de pagar quantia (prestação pecuniária) deve, por regra, definir desde logo a extensão da obrigação (o ‘quantum debeatur’). Em hipóteses restritas, ali discriminadas, admite-se que a extensão da obrigação não seja desde logo definida: (i) quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido; (ii) ou quando a apuração do valor devido depender da produção de prova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa, assim reconhecida na sentença. Esse dispositivo cuida do atributo da liquidez da decisão judicial, estabelecendo que, em regra, a decisão deve ser líquida – admitindo-se, porém, seja ela ilíquida em certas circunstâncias.(...) Como conclusão é possível entender que ilíquida é a decisão que (i) deixa de estabelecer o montante da prestação (‘quantum debeatur’), nos casos em que o objeto dessa prestação seja suscetível de quantificação – por exemplo, a que condena o réu ao pagamento de indenização de valor a ser apurado em posterior liquidação – ou (ii) que deixa de individualizar completamente o objeto da prestação, qualquer que seja a sua natureza (‘quid debeatur’) – por exemplo, a que determina ao réu que entregue duas toneladas de grãos, sem identificar a espécie, ou a que impõe a construção de um muro, sem dizer como, onde e nem quando fazê-lo. Numa perspectiva inversa, líquida é a decisão que define a extensão do direito subjetivo por ela certificado, isto é, define o ‘quantum debeatur’, nas prestações sujeitas a quantificação, bem assim aquela que individualiza completamente o objeto da prestação.(...) A princípio, toda decisão deve ser líquida, somente se admitindo que seja ilíquida nas hipóteses dos incisos I e II do art. 491 e quando o demandante formula pedido genérico (art. 324, § 1º, CPC) e não é possível chegar à liquidação do montante da prestação ou do seu objeto durante a etapa cognitiva do procedimento”. (Curso de direito processual civil. 10 ed. Salvador: ed. Jus Podvm, 2015, v. 2. páginas 381/384).

 

Destarte, é possível constatar que o pronunciamento judicial a respeito da existência da dívida, apontando o quanto é devido, quem deve, o que é devido e a sua quantidade, trata-se de uma decisão líquida.

À vista disso, tem-se que a sentença que depender de mero cálculo é líquida, tanto o é, que o credor poderá promover, desde logo, o seu cumprimento, sem instauração da fase de liquidação prevista no art. 509 do CPC.

Note-se, também, assim como destacado pelo processualista supracitado, que o art. 491 do CPC autoriza a decisão ilíquida apenas quando não for possível determinar, de forma definitiva, o montante devido, ou a apuração do valor devido depender da produção de prova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa, o que a princípio não se verifica na presente demanda, já que se trata de mero pronunciamento do Judiciário sobre o direito ao pagamento do adicional noturno e pagamento de horas extras.

Para maior elucidação da questão, faz-se necessário fazer uma leitura conjunta dos arts. 491 e 509, § 2º, ambos do CPC/2015:

 

Art. 491. Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, salvo quando:

I - não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido;

II - a apuração do valor devido depender da produção de prova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa, assim reconhecida na sentença.

§ 1º Nos casos previstos neste artigo, seguir-se-á a apuração do valor devido por liquidação.

(...)

Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:

I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;

II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.

§ 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.

§ 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença (grifo nosso).

 

Da interpretação das normas em destaque, deflui-se que a sentença que define desde logo a extensão da obrigação e a metodologia completa de atualização monetária da dívida atende à exigência de que a condenação deve ser líquida.

Prova disso é que o 509, § 2º, considera suficiente, para fins de liquidez, que a apuração do valor exato esteja a depender de meros cálculos aritméticos. Nesse sentido:

 

Não se considera ilíquida a obrigação quando seu montante é determinável, isso é, aferível através da realização de simples cálculos. (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil comentado: com remissões e notas comparativas ao CPC/1973. 4. ed. São Paulo: RT, 2016, p. 825)

 

Não obstante a apuração de valores em demandas que envolvam verbas de cunho trabalhista, inclusive em razão dos reflexos, exijam maior esforço dos auxiliares da justiça, tem-se por evidente que o contador judicial conseguirá apurar juros, correção monetária e eventuais reflexos. Assim, a sentença pode ser considerada como líquida, uma vez que a quantia devida pelo réu é aferível por meio da realização de simples cálculos, os quais podem ser extraídos da própria documentação constante nos autos.

Desse modo, pode-se concluir que a sentença recorrida encerra condenação determinável. Ademais, constitui obrigação do exequente a apresentação do memorial de cálculo, o que pode ser feito no próprio pedido de cumprimento da sentença, tal qual como determinado na decisão recorrida.

 

III – DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO de ambos os recursos, entretanto, NEGOS-LHE PROVIMENTO, com a manutenção da sentença monocrática em todos os seus termos.

É COMO VOTO.

 

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS 

Relator

 

 

 

Detalhes

Processo

0002133-41.2009.8.18.0028

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

OTONIEL DE ALMEIDA NASCIMENTO

Réu

MUNICIPIO DE FLORIANO

Publicação

16/12/2021