TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000537-30.2016.8.18.0043
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA
APELADO: JOAO BATISTA DE ARAUJO DOURADO
Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES – INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – DESCUMPRIMENTO DOS PRECEITOS ESTABELECIDOS NA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL – DANOS MORAIS PROPORCIONAIS - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Ainda que a Resolução nº 414/2010, da ANEEL, atribua como prerrogativa da empresa apelante a apuração dos indícios de irregularidades nas unidades consumidoras de seus clientes, é certo que o procedimento deve seguir as providências necessárias para sua fiel caracterização, conforme demanda a mesma legislação. Logo, por efeito da carência de provas aptas a corroborar a existência das anomalias suscitadas, torna-se ilegítimo o suposto débito imputado ao cliente, a título de recuperação de consumo.
2. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido.
3. Sentença mantida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000537-30.2016.8.18.0043
Origem:
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) APELANTE: AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA - PI4640-A
APELADO: JOAO BATISTA DE ARAUJO DOURADO
Advogado do(a) APELADO: PAULO ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA - PI9170-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Trata-se de apelação intentada por EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, em face de JOÃO BATISTA DE ARAUJO DOURADO, ora apelado, a fim de reformar a sentença pela qual foi julgada procedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e tutela de urgência aqui versada.
A decisão consistiu, essencialmente, em julgar procedente os pedidos formulados na inicial, com a consequente condenação da apelante ao pagamento de R$ 2.000,00 a título indenizatório, além da sucumbência processual e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.
Inconformada, a apelante argumenta que a sentença merece reforma, em razão de restar comprovada a anomalia apontada na unidade consumidora do apelado, ante os documentos acostados aos autos. Desse modo, aduz a regularidade da cobrança, alicerçada na lei pertinente ao caso, e, ainda, a viabilidade de suspensão do fornecimento de energia, respaldada jurisprudencialmente pelo Superior Tribunal de Justiça, ao que alega.
Por fim, arrazoa acerca da desnecessidade de indenização por danos morais. Alternativamente, interpela pela redução da citada condenação moral, em caso de manutenção.
Nas contrarrazões, o apelado, em síntese, contesta os argumentos expendidos no recurso, de forma a deixar transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho.
O Procurador de Justiça oficiante no processo não opina, a pretexto de não se verificarem as hipóteses legais necessárias à sua intervenção.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (VOTANDO): Senhores julgadores, adianto não assistir razão à apelante. Eis que, em detida análise dos documentos carreados ao feito, há uma escassez de provas a de fato atestarem a existência de irregularidades na unidade consumidora do apelado.
Nesse sentido, embora estejam presentes a Diferença de Faturamento (id 1568248 – pág. 64), o Termo de Notificação e Informações Complementares (id 1568248 – pág. 67) e o Termo de Ocorrência e Inspeção (id 1568248 – pág. 69) devidamente assinados, o Formulário de Evidências Fotográficas (id 1568248 – pág. 66) encontra-se totalmente ilegível, inapto a demonstrar a problemática apurada.
Insta salientar, inclusive, que a mesma indecifrabilidade acusada aos documentos fotográficos, no parágrafo anterior, foi frisada por meio do Relatório de Diligência (id 1568248 – pág. 107), elaborado pelo Oficial de Justiça competente, o qual ficou encarregado de averiguar se a residência da parte autora (ora apelado) corresponde ao local exposto nas fotos colacionadas. Em conclusão, o demonstrar da verdade real acercou-se de incertezas.
Adiante, em continuidade ao desenvolvimento da tese de escassez probatória, torna-se oportuno avultar que a empresa apelante, decerto, ainda que tenha o direito de investigar indícios de procedimentos irregulares, deve atentar-se ao disposto no art. 129, da Resolução nº 414/19, da ANEEL.
Por conseguinte, necessariamente lhe incumbe adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização, razão pela qual entende-se que a demonstração restou exígua ante a falta de alguns documentos essenciais, tais como o Histórico de Medição e o Levantamento de Carga, além, obviamente, de um Formulário de Evidências Fotográficas discernível, como já fora destacado.
Nesta toada, observa-se flagrante descumprimento não só ao art. 129, da Resolução nº 414/19, da ANEEL, mas, de igual, ao art. 132, da mesma resolução, vez que, diante da ausência do histórico do consumo e da demanda de potência não há como precisar o período de duração da irregularidade, quiçá o suposto débito a ser pago, elaborado unilateralmente e sem respaldo legal.
De mais a mais, é imprescindível que a estipulação do montante indenizatório deva ser compatível com a dor causada, bem como se atenha aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido. Portanto, à vista das circunstâncias e fatos apresentados, é de se considerar como adequada a indenização arbitrada pelo juiz sentenciante.
EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que seja DENEGADO PROVIMENTO ao recurso, a fim de que se mantenha incólume a sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
No tocante às custas sucumbenciais e aos honorários advocatícios, que estes sejam majorados de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento).
Teresina, 21/12/2021
0000537-30.2016.8.18.0043
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProtesto Indevido de Título
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuJOAO BATISTA DE ARAUJO DOURADO
Publicação21/12/2021