TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800482-06.2017.8.18.0045
APELANTE: ANA MARIA SARAIVA ALMEIDA
Advogado(s) do reclamante: MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL - NEGÓCIOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DO VALOR DO REPASSE - PRETENSÃO DE REEXAME DA LIDE – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.As provas coligidas para os autos apresentam-se insuficientes.
2.Inexistem, no acórdão embargado, as supostas falhas suscitadas.
3. Embargos não providos.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800482-06.2017.8.18.0045
Origem:
APELANTE: ANA MARIA SARAIVA ALMEIDA
Advogado do(a) APELANTE: MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO - PI11091-A
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
BANCO PAN S/A, inconformado com o desfecho do julgamento dos embargos de declaração da apelação cível versada nestes autos, nos quais contende com ANA MARIA SARAIVA ALMEIDA, opõe estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada omissão que entende existente no acórdão respectivo.
Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, vez que teria colacionado aos autos comprovante de transferência do valor supostamente pactuado, razão pela qual compreende existir omissão na fundamentação que reduziu o citado documento a um “print”. Ao final, pede a procedência dos embargos.
A embargada, embora regularmente intimada, deixou correr in albis o prazo para responder ao recurso.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, como relatado, argumenta o embargante que o acórdão recorrido incorrera em omissão, vez que teria colacionado aos autos comprovante de transferência do valor supostamente pactuado, razão pela qual compreende existir omissão na fundamentação que reduziu o citado documento a um “print”.
Com as vênias necessárias, eis a colação do trecho, do acórdão vergastado, pertinente à matéria probatória, naquilo que deveras importa, ipsis litteris:
“Ora, ante a força da Súmula nº 18, deste Egrégio Tribunal, permanece o entendimento a respeito da insuficiência das provas colacionadas aos autos. Assim se configura, porque carece de comprovante de pagamento (DOC/TED) constando as informações da instituição, que, em hipótese, enviou o montante, e, do polo receptor, que recebeu o valor. Deste modo, caracteriza-se como exígua a comprovação do repasse mediante a verificação de um documento de crédito com informações genéricas.”
Dessarte, verifica-se que o embargante possui clara intenção de que ocorra novo julgamento da matéria, manejando o recurso em nítido desvio de finalidade, vez que os pontos questionados encontram-se devidamente debatidos e repisados. Inexiste, no decisum guerreado, qualquer omissão a ser sanada, estando a decisão proferida em consonância com a legislação pertinente à matéria.
De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.
EX POSITIS e sendo certo que nada ampara a pretensão do embargante, VOTO pelo não provimento deste recurso, por entender inexistente a omissão alegada, mantendo-se incólume, consequentemente, a decisão recorrida, em todos os seus termos.
Outrossim, condena-se o embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento), sobre o valor atualizado da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil vigorante, considerando, para tanto, o induvidoso intuito protelatório do recurso em voga, conforme razões esclarecidas no voto deste acórdão.
Teresina, 21/12/2021
0800482-06.2017.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANA MARIA SARAIVA ALMEIDA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação21/12/2021