TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000523-14.2018.8.18.0031
ORIGEM: Parnaíba/1ª Vara Criminal
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Guilherme Erick dos Santos Lima
ADVOGADO: Thiciano Robeiro da Cruz (OAB/PI Nº 12554)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADA. CULPA DO RÉU NA MODALIDADE IMPRUDÊNCIA DEMONSTRADA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE COMPENSAÇÃO DE CULPA EM DIREITO PENAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. PENA DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR. SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MEDIDA. IMPOSSIBILIDADE. PENA ACESSÓRIA PREVISTA PELO TIPO PENAL. REDUÇÃO. MEDIDA QUE SE IMPÕE EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO AOS FAMILIARES DA VÍTIMA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR.
1. A materialidade e autoria da conduta encontram-se demonstradas pelo boletim de ocorrência de trânsito, com croqui, pelo relatório de atendimento do SAMU, pela certidão de óbito, pelo laudo cadavérico e pela prova oral colhida nos autos.
2. Inquestionável a culpa do apelante na modalidade imprudência, vez que conduziu o veículo automotor na contramão, mesmo que em curto trecho, e sem habilitação.
3. Devidamente reconhecida a culpa do réu, não há que se falar em culpa exclusiva da vítima que, segundo se conclui das provas colacionadas aos autos, estava sem capacete e com farol da motocicleta desligado. Noutras palavras, comprovada a culpa do agente, irrelevante a existência de culpa da vítima para fins de condenação, notadamente porque no direito penal inexiste compensação de culpas, consoante firme entendimento do STJ.
4. A magistrado singular valorou as circunstâncias judiciais da culpabilidade e das consequências do crime. O fato do acusado dirigir sem habilitação foi levado em consideração da 3º fase da dosimetria, não devendo incidir nessa fase, sob pena de bis in idem. A questão do réu ter entrado na contramão é punido pelo próprio tipo penal, inclusive foi o elemento caracterizador da culpa. O fato dos familiares da vítima ficarem eternamente enlutados é normal à espécie e, por isso, não pode ser considerada como desfavorável nas consequências do crime. Assim, não há nenhuma circunstância judicial desfavorável ao réu, motivo pelo qual fixa-se a pena-base no mínimo legal previsto.
5. Não é cabível a substituição da suspensão do direito de conduzir veículo automotor por outra medida, porquanto se trata de pena acessória, constante no tipo penal (art. 302 do CTB). Considerando que todas as circunstâncias judiciais foram favoráveis ao recorrente, bem como a pena privativa de liberdade aplicada e, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, reduz-se a pena de suspensão do direito de conduzir veículo automotor para 05 meses.
6. Na espécie não houve pedido expresso do Ministério Público de fixação de indenização à família da vítima na denúncia, nem durante a instrução processual, o que inviabilizou ao réu o exercício do contraditório e da ampla defesa. Além disso, conforme ponderou o próprio Miniustério Público Superior, "não há elementos que sejam capazes de fundamentar a fixação da quantia de indenização na sentença penal condenatória. O único familiar da vítima ouvido no processo não adentrou na seara reparatória. Assim, não há nos autos elementos probatórios comprovando o prejuízo sofrido pela família e a relação desse dano com a conduta imputada ao acusado na peça acusatória".
7. Recurso conhecido e parcialmente provido, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para fixar a pena-base no mínimo legal previsto, para diminuir a pena de suspensão do direito de dirigir para 05 meses e afastar a condenação do acusado ao pagamento de indenização aos familiares da vítima, mantendo-se a sentença nos demais termos, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dez aos dezessete dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e um.
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):
Apelação criminal interposta por Guilherme Erick dos Santos Lima contra sentença que o condenou pela prática do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302, §1º, I, da Lei 9.503/97), impondo-lhe a pena de 03 anos, 01 mês e 08 dias de detenção, em regime inicial aberto, substituída em duas penas restritivas de direitos (prestação pecuniária e interdição temporária de direitos), bem como a suspensão do direito de adquirir a carteira de habilitação por 03 anos.
Em razões recursais a defesa pleiteia, em resumo, a absolvição do réu em razão do acidente ter ocorrido por culpa exclusiva da vítima. Caso contrário, requer: i) a redução da pena-base para o mínimo legal; ii) a substituição do direito de dirigir por outra medida restritiva ou a adequação ao seu patamar proporcional; iii) a exclusão do pagamento de indenização, por ter sido postulada pelo Ministério Público somente em alegações finais, suprimindo o contraditório e a ampla defesa, bem como pela hipossuficiência do apelante.
O Ministério Público apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e parcial provimento do apelo para “a) neutralizar as circunstâncias judiciais culpabilidade e consequências, fixando-se a pena-base no mínimo legal; e b) reduzir o período de suspensão da Permissão ou Habilitação para conduzir veículo automotor, a fim de que seja aplicado de maneira proporcional à pena privativa de liberdade, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória.”
A Procuradoria de Justiça opinou pelo “conhecimento e parcial provimento do presente recurso de Apelação Criminal interposto por Guilherme Erick dos Santos Lima, reformando-se a sentença quanto à fixação da pena-base para afastar a sua majoração em relação à culpabilidade e consequências do crime, bem como quanto à pena de suspensão do direito de adquirir habilitação, que deve ser proporcional à pena privativa de liberdade, e para afastar a condenação de indenizar os familiares da vítima, devendo ser mantida a sentença a quo em seus demais termos, por ser a melhor maneira de se resguardar a aplicação da Lei.”
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, vez que tempestivo e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade.
1. DA MATERIALIDADE E AUTORIA
O apelante foi denunciado em razão dos seguintes fatos:
“1. Consta no caderno inquisitorial subjacente que, na data de 08/01/2018, por volta das 20:30h, o denunciado, o qual conduzia um veículo Corsa, cor vermelho, placa CLG 8557, de propriedade de Maria das Cgraças dos Santos Lima, sem a devida Carteira Nacional de Habilitação (CNH), na rua Tamoios, com destino ao Posto de Gasolina Sucesso. 2. O denunciado, em seguida, efetuou uma conversão a fim de adentrar no Posto de Gasolina Sucesso, adentrando a rua Caramuru, na contramão da via, momento em que atingiu a vítima, Antonio Weliton Araujo Santos, o qual conduzia uma motocicleta (Honda Biz, cor azul, placa ausente), com os faróis desligados bem como sem capacete. 3. Ato contínuo, o denunciado prestou socorro à vítima e aguardou a chegada do SAMU, o qual prestou os primeiros socorros a esta, sendo levada ao Hospital Estadual Dirceu Arcoverde (HEDA), onde faleceu em 14 de janeiro de 2018, em virtude das lesões decorrentes da colisão dos veículos. (…).”
A materialidade e autoria da conduta encontram-se demonstradas pelo boletim de ocorrência de trânsito, com croqui, pelo relatório de atendimento do SAMU, pela certidão de óbito, pelo laudo cadavérico e pela prova oral colhida nos autos.
Destacam-se os seguintes depoimentos colhidos em juízo: (trecho da sentença):
“A testemunha e irmão da vítima BERNARDO SPINDULA DOS SANTOS FILHO em juízo alegou que: '(...) não presenciou os fatos, mas que tinha visto o irmão antes de sair de casa e ir para academia, como de costume e, portanto, não havia ingerido bebida alcoólica, e que os faróis da motocicleta estavam funcionando, que recebeu uma ligação de familiares informando do acidente e se dirigiu ao HEDA, onde a vítima estava recebendo atendimento, inconsciente, se deslocou, também até o Posto Sucesso, próximo onde ocorreu o acidente, a fim de solicitar as imagens de segurança, sendo informado que só sob ordem judicial. Depois, de posse do requerimento da autoridade policial voltou em diligência ao posto mas foi informado da inexistência das imagens, e quando teve acesso ao boletim de ocorrência de trânsito constatou que o acusado dirigia sem habilitação, havia entrado na contramão na Rua Caramuru e, nesse momento, atingiu seu irmão, que a pessoa que teria prestado socorro entrou em contato com a família, avisando, mas não sabe informar quem é'. (petição eletrônica).
A testemunha DHENER DOS SANTOS PEREIRA disse que '(...) estava passando e parou no local do acidente, quando se aproximou dos populares, escutou que o motociclista transitava em alta velocidade, sem capacete, com os faróis desligados e com sinais de embriaguez, soube também que o acusado havia entrado um curto trecho na contramão em direção ao posto de gasolina, o que seria de praxe dos condutores de veículos, momento em que colidiram, que o acusado estava no local prestando o devido socorro.' (petição eletrônica).
O acusado GUILHERME ERICK DOS SANTOS LIMA em juízo relatou que: '(...) por curto espaço, entrou na contramão da via, colidindo com a vítima que passava em sua motoneta, com o farol desligado e que na época não tinha habilitação, que ligou para o SAMU e ficou no local até a retirada da vítima e que, se tivesse visto o farol da moto teria esperado para efetuar a travessia" (petição eletrônica).' Destaquei.
Inquestionável a culpa do apelante na modalidade imprudência, vez que conduziu o veículo automotor na contramão, mesmo que em curto trecho, e sem habilitação.
A previsibilidade do resultado é elemento do tipo culposo, sem o qual não restará caracterizado o crime na modalidade culposa.
No caso dos autos, pode até ser que o agente não tenha desejado o resultado, mas, embora este fosse previsível, a ele deu causa por inobservância a um dever objetivo de cuidado.
Assim, devidamente reconhecida a culpa do réu, não há que se falar em culpa exclusiva da vítima que, segundo se conclui das provas colacionadas aos autos, estava sem capacete e com farol da motocicleta desligado.
Noutras palavras, comprovada a culpa do agente, irrelevante a existência de culpa da vítima para fins de condenação, notadamente porque no direito penal inexiste compensação de culpas, consoante firme entendimento do STJ:
“PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. HOMICÍDIO CULPOSO AO VOLANTE. INÉPCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO VERIFICAÇÃO. DENÚNCIA HÍGIDA.3. CULPA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE IMPRUDÊNCIA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 4. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. Observa-se, pela leitura do acórdão impugnado bem como da denúncia, que a inicial acusatória observa a disciplina do art. 41 do Código de Processo Penal bem como atribui ao paciente conduta típica, não tendo as alegações da defesa o condão de impedir o prosseguimento da ação penal. De fato, a denúncia imputa ao paciente a imprudência na ultrapassagem que acarretou a morte da vítima.
3. Nesse contexto, eventual culpa da vítima, em virtude de estar em local não permitido, não elide a culpa do paciente, sendo de conhecimento que no direito penal não há se falar em compensação de culpas. (...)1”. Destaquei.
(HC 445.096/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 24/05/2018).
Portanto, não há que se falar em absolvição.
2. DA DOSIMETRIA
A dosimetria da pena foi estabelecida nos seguintes termos:
“(…)
1ª FASE:
Sua culpabilidade é exacerbada e sua conduta merece reprovação e censura, já que nas circunstâncias era-lhe exigível conduta de respeito à norma, tendo em vista que dirigiu sem possuir habilitação e na contramão, fatos que exacerba o desvalor de sua conduta social, para além dos elementos normativos do tipo, razão pela qual elevo a pena em 1\6.
Não tem antecedentes maculados.
Sua conduta social não foi analisada.
A personalidade também não analisada.
Verifico que os motivos e as circunstâncias são as dos tipos penais em que está incurso, não podendo ser computadas em seu desfavor.
As conseqüências foram graves já que uma vida foi ceifada, deixando seus familiares eternamente enlutados, assim, aumento em mais 1\6. A
vitima não contribuiu ara o crime. De forma que reputo como necessário e suficiente para a reprovação e prevenção dos delitos que as penas-base, in casu, deva situar-se acima do mínimo legal previsto, ou seja em dois (02) anos, oito (08) meses e vinte (20) dias de detenção. 2ª FASE: milita em favor do acusado a atenuante da confissão, assim diminuo de 1\6, ficando em dois (02) anos, três (03) meses e seis (06) dias de detenção, inexiste agravantes. 3ª FASE: existe o aumento de pena da qualificadora do inciso I, § 1º do art. 302 CNT, razão pelo qual aumento a pena em mais 1\3, a falta de outras causa modificadoras, fica à pena em (03) três anos, (01) um mês e (08) oito dias de detenção e bem como suspensão e direito de adquirir a carteira de habilitação por 03(dois) anos, penas que torno definitivas, à falta de circunstancias e/ou causas que possam modificar o quantum.
A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida, inicialmente, em REGIME ABERTO, de acordo com o art. 33, § 2º, 'c' do Código Penal. O acusado faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, já que a pena privativa de liberdade não é superior a quatro anos, e o acusado não responde a outros processos; o crime foi praticado com violência contra a pessoa, mas é culposo. Assim sendo, substituo a pena privativa de liberdade por uma prestação de serviços à comunidade e outra pecuniária (artigo 43, IV, do CP), na forma a saber: 1- Prestação pecuniária, nos termos dos artigos 43, inciso I, c\c com o artigo 45, § 1º, ambos do Código Penal, no valor de 01 (um) salário mínimos com destinação social (artigo 45, par. 1º. do CP). 2- Interdição temporária de direitos consistente em: a) não portar instrumento ofensivo ao semelhante;b) não se ausentar da comarca, sem antes comunicar e obter autorização deste Juízo;c) comparecer, mensalmente, a presença do Juiz para justificar as respectivas ocupações habituais, às 10:00 horas do primeiro dia útil desimpedido, apondo sua assinatura no processo;d) não beber e nem frequentar bares, lupanares ou congeneres. (...)”.
A magistrado singular valorou as circunstâncias judiciais da culpabilidade e das consequências do crime.
Quando considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais, deve o magistrado declinar, motivadamente, as suas razões, pois a inobservância dessa regra ofende o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.
O fato do acusado dirigir sem habilitação foi levado em consideração da 3º fase da dosimetria, não devendo incidir nessa fase, sob pena de bis in idem. A questão do réu ter entrado na contramão é punido pelo próprio tipo penal, inclusive foi o elemento caracterizador da culpa.
O fato dos familiares da vítima ficarem eternamente enlutados é normal à espécie e, por isso, não pode ser considerada como desfavorável nas consequências do crime.
Assim, não há nenhuma circunstância judicial desfavorável ao réu, motivo pelo qual fixa-se a pena-base no mínimo legal previsto (02 anos de detenção).
Na segunda fase, foi reconhecida a atenuante da confissão espontânea. No entanto, considerando que a pena-base restou fixada no mínimo legal, não há como aplicá-la, a teor da Súmula 231 do STJ: “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.
Na terceira fase, mantém-se a causa de aumento prevista no art. 302, §1º, I, do CTN, no patamar de 1/3 (mínimo), porquanto as prova oral dos autos comprovou que o acusado dirigia sem possuir habilitação, testando a pena em definitivo em 02 anos e 08 meses de detenção.
O regime inicial de cumprimento deve permanecer no aberto, conforme art. 33, §2º, “c”, do Código Penal.
Considerando a pena aplicada, mantém-se a substituição da pena privativa de liberdade pelas duas restritivas de direitos estabelecidas na sentença (prestação pecuniária e interdição temporária de direitos).
Em relação à pena de suspensão do direito de obter Permissão ou Habilitação para dirigir veículo automotor, a defesa afirmou que o réu, atualmente, possui CNH e requereu a substituição por “outra medida” ou a aplicação da reprimenda de forma proporcional à pena privativa de liberdade, sustentando que o recorrente é primário, possui bons antecedentes e dirige, preferencialmente, para dois idosos poderem realizar tratamento de saúde.
Não é cabível a substituição da suspensão do direito de conduzir veículo automotor por outra medida, porquanto se trata de pena acessória, constante no tipo penal (art. 302 do CTB).
Segundo o artigo 293 do CTB “a penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de dois meses a cinco anos.”
Conforme já decidiu o TJMG, “a fixação da pena de suspensão ou de proibição de obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor deve ser estabelecida levando-se em consideração as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, assim como a pena privativa de liberdade, em atenção ao princípio da proporcionalidade, já que ambas estão situadas no mesmo patamar. 2”
Dessa forma, considerando que todas as circunstâncias judiciais foram favoráveis ao recorrente, bem como a pena privativa de liberdade aplicada e, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, reduz-se a pena de suspensão do direito de conduzir veículo automotor para 05 meses.
3. DA INDENIZAÇÃO
O Código de Processo Penal, em seu art. 387, IV, prevê a possibilidade de fixação pelo juiz de indenização para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.
Ocorre que na espécie não houve pedido expresso do Ministério Público de fixação de indenização à família da vítima na denúncia, nem durante a instrução processual, o que inviabilizou ao réu o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Além disso, conforme ponderou o proprio Miniustério Público Superior, "não há elementos que sejam capazes de fundamentar a fixação da quantia de indenização na sentença penal condenatória. O único familiar da vítima ouvido no processo não adentrou na seara reparatória. Assim, não há nos autos elementos probatórios comprovando o prejuízo sofrido pela família e a relação desse dano com a conduta imputada ao acusado na peça acusatória".
A respeito, precedente do STJ:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. REPARAÇÃO DO DANO. ART. 387, IV, DO CPP.NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO E INSTRUÇÃO ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, LV E XLV, DA CF. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO STF.
I - A reparação de danos, além de pedido expresso, pressupõe a indicação de valor e prova suficiente a sustentá-la, possibilitando ao réu o direito de defesa com indicação de quantum diverso ou mesmo comprovação de inexistência de prejuízo material ou moral a ser reparado. Necessário, portanto, instrução específica para apurar o valor da indenização.
II - Não cabe a esta Corte manifestar-se, ainda que para fins de prequestionamento, acerca de suposta violação de dispositivo constitucional - art. 5º, LV, XLV, da CF -, sob pena de usurpação de competência atribuída ao STF.
III - Agravo regimental improvido.3" (AgRg no REsp 1485087/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2015, DJe 16/12/2015)
Assim, afasta-se a condenação do acusado ao pagamento de indenização aos familiares da vítima.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para fixar a pena-base no mínimo legal previsto, para diminuir a pena de suspensão do direito de dirigir para 05 meses e afastar a condenação do acusado ao pagamento de indenização aos familiares da vítima, mantendo-se a sentença nos demais termos, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
1HC 445.096/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 24/05/2018.
2 TJMG - Apelação Criminal 1.0569.18.001819-8/001, Relator(a): Des.(a) Anacleto Rodrigues , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 18/11/2021, publicação da súmula em 23/11/2021.
3AgRg no REsp 1485087/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2015, DJe 16/12/2015.
Teresina, 19/12/2021
0000523-14.2018.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes de Trânsito
AutorGUILHERME ERICK DOS SANTOS LIMA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação27/01/2022