TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0826619-94.2018.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: MARIA DE FATIMA MELAO GOMES BONFIM
Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. APELO NÃO CONHECIDO. EMBARGOS REJEITADOS
1) É firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que não se pode inovar em sede de apelação, sendo proibido às partes a alteração da causa de pedir ou do pedido.
2) Nesse sentido, Fredie Didier Jr. E Leonardo José Carneiro da Cunha, invocando Barbosa Moreira, afirmam a "impossibilidade de inovar a causa no juízo da apelação, em que é vedado à parte pedir o que não pedirá perante o órgão a quo (inclusive declaração incidental), ou - sem prejuízo do disposto no art. 462 , aplicável também em segundo grau - invocar outra causa petendi, sendo irrelevante a anuência do adversário." (Curso de Direito Processual Civil, volume 3, 3ª edição, 2007)
3) Destarte, não é possível criar no juízo do apelo questões novas porquanto a instância recursal é de controle e não de criação, versando o efeito devolutivo dos recursos em conformidade com a máxima tantum devolutum quantum appellatum .
4) Embargos rejeitados.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO dos embargos de declaração, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O Estado do Piauí opôs embargos de declaração contra o acórdão de ID n. 1352903, proferido pela 5ª Câmara de Direito Público que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença que determinou a conversão em pecúnia das férias não gozadas de Maria de Fátima Melao Gomes Bonfim.
Segundo o embargante, o acórdão mencionado deve ser corrigido porque houve: I) violação do art. 3º, do Decreto n. 20.910, de 1932, que prevê a prescrição quinquenal e II) o recebimento do terço constitucional de férias em julho ou abril de cada ano. Sustenta que essas questões foram tangenciadas com considerações genéricas e, por isso, o acórdão deve ser modificado (ID n. 1802109).
Rejeitados os embargos, o Estado do Piauí apresentou novos embargos aduzindo que o acórdão de ID3806257 permaneceu omisso pois não analisou o pleito referente ao pagamento do terço constitucional de férias conforme fichas financeiras.
A parte autora/apelada apresentou contrarrazões aduzindo que os embargos revelam mero inconformismo do Estado e que o acórdão deve ser mantido.
É o relatório.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
De acordo com o artigo 1.023 do CPC, o prazo para a interposição dos embargos de declaração, diferentemente dos demais recursos, é de 5 (cinco) dias.
Em decorrência da prerrogativa dos prazos em dobro da Fazenda Pública, o recurso é tempestivo.
Dispensado o recolhimento de custas, a parte é legítima e há interesse em recorrer, diante da sucumbência.
Assim, conheço do recurso. Passo a análise do mérito.
MÉRITO
Através do acórdão do recurso inicialmente embargado, foi reconhecido o direito da autora, ora embargada, ao recebimento do valor correspondente à conversão em pecúnia de férias e licenças não usufruídas a que têm direito.
Porém, segundo o Estado do Piauí o acórdão fora omisso em determinados pontos, especialmente no que diz respeito à prescrição quinquenal prevista no decreto 20.910 de 1932 e ao recebimento do terço constitucional de férias em julho ou abril de cada ano.
Os embargos foram rejeitados nos seguintes termos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. VERBAS TRABALHISTAS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR A MATÉRIA EM EMBARGOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. EMBARGOS REJEITADOS.
O exame da peça recursal é suficiente para constatar que não se pretende provocar o esclarecimento de qualquer ponto obscuro, omisso, contraditório ou correção de erro material, mas tão somente modificar o conteúdo do julgado. Nesse sentido, precedentes deste Tribunal asseveram o não acolhimento dos Embargos de Declaração ante a inexistência de vícios apontados no art. 1.022 do CPC.
A suposta omissão apontada pelo Estado do Piauí em relação ao disposto no art. 3º do Decreto nº 20.910/31 sobre a prescrição quinquenal foi dirimida de forma clara e fundamentada, por jurisprudência deste Tribunal, não havendo nenhum vício a ser sanado.
Embargos rejeitados.
Contudo, o Estado apresentou novos embargos aduzindo que o acórdão que rejeitou os embargos de declaração persistiu na omissão acerca da comprovação de adimplemento dos terços constitucionais de férias mesmo quando a apelada não usufruiu das férias.
No entanto, não merece acolhimento as razões do embargante.
É assente o entendimento de que os embargos de declaração não se prestam a provocar a reforma da decisão embargada, salvo no ponto em que esta tenha sido omissa, contraditória, obscura, ou ainda para corrigir erro material, nos moldes do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
Ocorre omissão no julgado, quando não se aprecia as questões de fato ou de direito trazidas à apreciação do magistrado. Há contradição quando trechos da própria decisão não se coadunam. Nota-se obscuridade quando a decisão é ininteligível.
Contudo, compulsando a apelação cível de ID 727694, verifica-se que em nenhum trecho do recurso o apelante questionou a condenação ao pagamento do terço constitucional de férias ou alegou que as verbas foram adimplidas.
Nesse sentido, verifico que na contestação o Estado, de fato, argumentou que adimpliu os pagamento referente ao terço constitucional de férias, contudo, na sentença o juiz determinou
"Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial, para determinar que o Estado do Piauí proceda a conversão em pecúnia em favor da parte autora MARIA DE FÁTIMA MELÃO GOMES BONFIM, de 06 (seis) períodos de férias adquiridas e não gozadas, acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional, caso não percebidos, referente aos períodos de 1984, 2005, 2011, 2012, 2013 e 2014, conforme descrito na declaração acostada aos autos, bem como 06 (seis) meses de licença prêmio, qual sejam, 04.06.1991 a 03.06.1996 (três meses) e 04.06.2006 a 03.06.2011 (três) meses, conforme certidão juntada aos autos"
Outrossim, a condenação ao pagamento do terço de férias ficou condicionada a "CASO NÃO PERCEBIDOS", ou seja, não serão calculados em liquidação de sentença caso já tenham sido pagos.
Ademais, o recurso de apelação apresentado pelo Estado se resumiu a apresentar duas teses: a) prescrição, b) ausência de comprovação de que as férias não foram usufruídas por imperiosa necessidade do serviço público.
Em nenhum momento o Estado recorreu ou impugnou a condenação em pagamento de terço constitucional de férias inadimplidas. Ora, se o Estado não recorreu sobre a matéria, o acórdão simplesmente não poderia sequer adentrar na discussão.
Destarte, o que se observa é o inconformismo da embargante com decisão contrária ao seu interesse e a pretensão de rediscutir a matéria julgada utilizando-se de argumentação não ventilada em sede de apelação, o que não pode ser satisfeito em sede de Embargos de Declaração.
Os Embargos de Declaração devem ser opostos em face de um pronunciamento ausente de clareza ou precisão e não como forma de se buscar a rediscussão do mérito. Desse modo, para o fim colimado neste recurso, os Aclaratórios não são o meio adequado, à míngua de previsão legal"
É firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que não se pode inovar em sede de apelação, sendo proibido às partes a alteração da causa de pedir ou do pedido. No caso, preclusa a matéria embargada porque não foi incluída na causa de pedir do recurso manejado.
A preclusão é instituto fundamental para o bom desenvolvimento do processo, sendo uma das principais técnicas para a estruturação do procedimento, e, pois, para a delimitação das regras que compõem o formalismo do processo. A preclusão apresenta-se então, como um limitador do exercício abusivo dos poderes processuais das partes, bem como impede que questões já decididas pelo magistrado possam ser reexaminadas, evitando-se, com isso, o retrocesso e a insegurança jurídica" (DIDIER JÚNIOR, Fredie. Curso de direito processual civil. vol. 1. 18.ed. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 426)
O princípio do tantum devolutum quantum apellatum devolve à Corte ad quem a apreciação dos temas objetos do recurso de apelação, não havendo que se falar em omissão no julgado quando apreciadas todas as teses aviadas pela defesa por ocasião da interposição do apelo, sendo, pois, vedado à parte inovar em sede de embargos de declaração" ( AgRg no AREsp n. 422.841/RO , Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 27/8/2014 - grifei).
Nesse sentido, precedentes deste Tribunal asseveram o não acolhimento dos Embargos de Declaração ante a inexistência de vícios apontados no art. 1.022 do CPC, conforme exemplo dos seguintes julgados do Tribunal Pleno: TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.007455-9 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 20/08/2018; TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.000527-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 16/07/2018; TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.005710-4 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 18/06/2018; TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.005896-4 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 23/04/2018; TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.004330-4 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 02/04/2018; TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.012004-9 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 02/04/2018; TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.003872-2 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 18/12/2017.
Dessa forma, entendo que houve a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracterizando, portanto, ofensa ao art. 1.022 do CPC, posto que as teses apresentadas no recurso foram devidamente apreciadas, e que os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para inovar na causa de pedir.
Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO dos embargos de declaração.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO dos embargos de declaração, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. João Antonio Bittencourt Braga Neto- Juiz Convocado (Portaria nº 167/2022).
Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 28 de JANEIRO a 04 de FEVEREIRO de 2022.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR/PRESIDENTE
0826619-94.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalFérias
AutorESTADO DO PIAUI
RéuMARIA DE FATIMA MELAO GOMES BONFIM
Publicação11/02/2022