TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0015381-53.2014.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Teresina / 8ª Vara Criminal
APELANTE: Ministério Público do Estado do Piauí
APELADO: Reginaldo Martins Lima Gargamel
DEFENSORA PÚBLICA: Conceição de Maria Silva Negreiros
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. CONDENAÇÃO. RECURSO EXCLUSIVO DO MP. PLEITO DE CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ROUBO. ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL NÃO CONFIRMADOS PELA PROVA JUDICIALIZADA. ELEMENTAR DA GRAVE AMEAÇA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. No caso em apreço, a prova oral judicializada não tem o condão de caracterizar a elementar da grave ameaça, vez que o réu negou a prática delitiva e a única testemunha ouvida em juízo, por não ter presenciado a execução do delito, não foi capaz de detalhar a conduta realizada pelo acusado.
2. Considerando que a declarações firmadas na fase extrajudicial acerca do emprego de grave ameaça pelo acusado não encontram suporte na prova produzida sob o crivo do contraditório judicial, resta descabido o pleito de condenação pelo crime de roubo, porquanto não demonstrada a configuração das elementares da violência ou grave ameaça.
3. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso de apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória na integralidade".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dez aos dezessete dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e um.
RELATÓRIO
Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):
Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí, em desafio à sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, nos autos da Ação Penal nº 0015381-53.2014.8.18.0140, que condenou o réu Reginaldo Martins Lima Gargamel à pena 08 (oito) meses reclusão, além do pagamento de 08 (oito) dias-multa, pela prática do crime de furto tentado (art. 155, caput, c/c art. 14, II, ambos do CP).
Nas razões recursais, o parquet requer, em síntese, a condenação do apelado pelo crime e roubo tentando, porquanto caracterizada a elementar da grave ameaça. (id. num. 3814993 – págs. 16/26)
Devidamente intimada, a defesa apresentou contrarrazões, nas quais pugnou pelo improvimento do apelo, ao tempo que requereu o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. (id. num. 3814993 – págs. 28/35)
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de condenar o apelado nos termos do artigo 157, caput, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. (id. num. 4282513)
É o relatório.
VOTO
O apelo é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual deles conheço.
1. PLEITO DE CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ROUBO
A acusação requer que o apelado seja condenado pelo crime de roubo simples tentado, nos exatos termos da denúncia, porquanto configurado o emprego de grave ameaça, circunstância elementar do crime de roubo.
Segundo Rogério Greco[1] “o que torna o roubo especial em relação ao furto é justamente o emprego da violência à pessoa ou da grave ameaça, com a finalidade de subtrair a coisa alheia móvel para si ou para outrem. O art. 157 do Código Penal prevê dois tipos de violência. A primeira delas, contida na primeira parte do artigo, é a denominada própria, isto é, a violência física, a vis corporalis, que é praticada pelo agente a fim de que tenha sucesso na subtração criminosa; a segunda, entendida como imprópria, ocorre quando o agente, não usando de violência física, utiliza qualquer meio que reduza a possibilidade de resistência da vítima, conforme se verifica pela leitura da parte final do caput do artigo em exame”.
No caso em apreço, à consideração de que a infração penal imputada ao acusado não deixou vestígios, bem como não foram apreendidos eventuais instrumentos do crime, cumpre-nos à análise da prova oral colhida em juízo, com a finalidade de determinar se a elementar da grave ameaça restou caracterizada nos autos.
Inicialmente, importa destacar que a vítima Maria de Fátima de Andrade e a testemunha de acusação Francisco Cláudio Gomes da Silveira não foram encontrados nos endereços declinados na fase inquisitorial, razão pela qual não foram ouvidos em juízo.
Em sendo assim, além do acusado, apenas o policial militar Fernando de Araújo Oliveira foi ouvido na fase judicial, oportunidade em que declarou, em síntese, que recebeu informação pelo rádio acerca do ocorrido e, chegando no local, conversou com as vítimas, que relataram a tentativa de assalto e forneceram as características do acusado. Afirmou, ainda, que o acusado é conhecido da polícia, pois já havia se metido em desavenças na região. Relatou, por fim, que efetuou a prisão em flagrante do acusado e o conduziu, juntamente com a vítima, para a Central de Flagrantes.
Por sua vez, o acusado Reginaldo Martins Lima negou em juízo a prática delitiva, declarando em sua defesa que estava apenas prestando uma informação para a vítima, quando um homem o acusou de estar tentando roubá-la.
Do exposto, verifica-se que a prova oral judicializada não tem o condão de caracterizar a elementar da grave ameaça, vez que o réu negou a prática delitiva e a única testemunha ouvida em juízo, por não ter presenciado a execução do delito, não foi capaz de detalhar a conduta realizada pelo acusado.
Não se ignora que a vítima Maria de Fátima de Andrade e testemunha de acusação Francisco Cláudio Gomes da Silveira declararam na fase inquisitorial que o acusado proferiu ameaças contra a ofendida, visando subtrair os seus pertencentes. Contudo, não se pode olvidar que o sistema processual penal brasileiro veda a prolação de decisões lastreadas exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, regramento positivado no art. 155 do Código de Processo Penal, in verbis:
Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
Desta forma, considerando que a declarações extrajudiciais acerca do emprego de grave ameaça pelo acusado não encontram suporte na prova produzida sob o crivo do contraditório judicial, resta descabido o pleito de condenação pelo crime de roubo, porquanto ausente a elementar da violência ou grave ameaça.
Por certo, não há fundamento para acolher o pleito formulado pelo parquet em sede apelação, porquanto se encontra alicerçado exclusivamente em elementos colhidos no procedimento investigativo, os quais até podem influir na formação do livre convencimento do juiz, quando complementam outros indícios e provas que passam pelo crivo do contraditório em juízo. Entretanto, este não é o caso dos autos, uma vez que a prova judicial – que consiste no depoimento da testemunha Fernando de Araújo Oliveira e no interrogatório do réu – não evidenciou o emprego de grave ameaça pelo acusado.
Assim, diante da ausência de elementos seguros que evidenciem a configuração da circunstância elementar da grave ameaça, impõe-se a manutenção da condenação do apelado pelo crime de furto tentado (art. 155, caput, c/c art. 14, II, do CP).
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do recurso de apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória na integralidade.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
[1] GRECO, Rogério. Curso de direito penal: parte geral - v. 1. 17. ed. Niterói: Impetus, 2015.
Teresina, 17/12/2021
0015381-53.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrime Tentado
AutorMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RéuREGINALDO MARTINS LIMA GARGAMEL
Publicação19/12/2021