Acórdão de 2º Grau

Assistência à Saúde 0820351-24.2018.8.18.0140


Ementa

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. SUBSTITUIÇÃO POR PARECER TÉCNICO. ADMISSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Enunciado n.º 75 da III Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça prevê que nas ações individuais que buscam o fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do Sistema Único de Saúde – SUS, é necessário o laudo médico que ateste a imprescindibilidade do medicamento postulado poderá ser infirmado através da apresentação de notas técnicas, pareceres ou outros documentos congêneres e da produção de prova pericial 2. Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento. 3. Nesse contexto, em que pese a possibilidade de decidir de modo diverso, cabe ao magistrado indeferir as provas que julgar desnecessárias. 4. Restando devidamente fundamentada na existência de laudo médico particular corroborado por parecer do órgão técnico deste e TJPI, é prescindível a realização de perícia médica. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0820351-24.2018.8.18.0140 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara de Direito Público - Data 12/01/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0820351-24.2018.8.18.0140

APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS ALMEIDA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: ESTADO DO PIAUÍÍ

 

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. SUBSTITUIÇÃO POR PARECER TÉCNICO. ADMISSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O Enunciado n.º 75 da III Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça prevê que nas ações individuais que buscam o fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do Sistema Único de Saúde – SUS, é necessário o laudo médico que ateste a imprescindibilidade do medicamento postulado poderá ser infirmado através da apresentação de notas técnicas, pareceres ou outros documentos congêneres e da produção de prova pericial

2. Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento.

3. Nesse contexto, em que pese a possibilidade de decidir de modo diverso, cabe ao magistrado indeferir as provas que julgar desnecessárias.

4. Restando devidamente fundamentada na existência de laudo médico particular corroborado por parecer do órgão técnico deste e TJPI, é prescindível a realização de perícia médica.

5. Recurso conhecido e improvido.

 


 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo d. juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina (PI) nos autos da e Ação de Obrigação de Fazer (Proc. nº 0820351-24.2018.8.18.0140) que lhe move FRANCISCO DAS CHAGAS ALMEIDA, ora apelado.

 

Na sentença (Num. 3520307 - Pág. 1), o d. juízo de 1º grau, julgo procedente a presente ação, confirmando a liminar deferida que determinou que o requerido, Estado do Piauí, providenciasse a cirurgia de hemimandibulectomia ou ressecação seccional da mandíbula do autor, com fornecimento dos materiais constantes da Lista de Materiais Solicitados .

 

Em suas razões recursais (Num. 3520310 - Pág. 1), o ente público apelante afirma que fora indeferido o pedido de produção de prova pericial na espécie. Alega que o laudo fornecido pelo NAT-JUS não é suficiente para fundamentar o pleito autoral. Requer o provimento do recurso com a anulação da sentença, facultando-se ao Estado a produção de prova pericial.

 

Devidamente intimado para apresentar contrarrazões o apelado deixou transcorrer o prazo in albis (Num. 3520314 - Pág. 1).

 

O Ministério Público Superior emitiu parecer pelo improvimento do recurso (Num. 4729070 - Pág. 1).

 

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

 


 

VOTO

 

DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):

 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Apelo tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade do recurso, CONHEÇO do recurso.

 

II. MATÉRIA PRELIMINAR

 

Não há.

 

III. MATÉRIA DE MÉRITO

 

Trata-se, na origem, de Ação de Obrigação de Fazer em que o autor requer se determine ao Estado do Piauí a realização de cirurgia de hemimandibulectomia ou ressecação seccional da mandíbula, com fornecimento do material constante na inicial.

 

O pedido fora deferido em sede de liminar e confirmado em sentença.

 

Em suas razões recursais, o ente público apelante alega que a sentença deve ser anulada, eis que fora indeferido o pedido de produção de prova pericial na espécie. Alega que o laudo fornecido pelo NATJUS não é suficiente para fundamentar o pleito autoral. Assevera que o douto juízo a quo aplicou de forma equivocada o instituto do julgamento antecipado da lide.

 

Em que pese não sido realizado perícia, há nos autos laudo médico de especialista prescrevendo a realzação da prefalada cirurgia (Num. 3520154 - Pág. 5-31), corroborado por parecer técnico elaborado pelo NATJus, com conclusão favorável ao pleito autoral nos seguintes termos (Num. 3520159 - Pág. 3):

 

“Ao tempo que cumprimentamos Vossa Excelência, informamos que, após a avaliação do laudo médico e exames complementares constantes no Processo nº 0820351-24.2018.8.18.0140, o tratamento e materiais solicitados são adequados e necessários, recomendando-se que a aquisição de materiais seja realizada pelo órgão demandado”.

 

Com efeito, destaque-se que o NATJUS goza de plena confiabilidade técnica e adequada isenção em suas manifestações. De criação decorrente de iniciativa do Conselho Nacional de Justiça, consiste em corpo técnico multidisciplinar, composto por profissionais da saúde, servidores estatais, habilitados para esclarecer o juízo sobre os aspectos científicos alusivos às demandas judiciais de fornecimento de fármacos.

 

Nesse contexto, afigura-se aplicável, in casu, o Enunciado n.º 75 da III Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça. Veja-se:

 

 

ENUNCIADO Nº 75

 

Nas ações individuais que buscam o fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do Sistema Único de Saúde – SUS, sob pena de indeferimento do pedido, devem ser observados cumulativamente os requisitos estabelecidos pelo STJ, no julgamento do RESP n. 1.657.156, e, ainda, os seguintes critérios:

I) o laudo médico que ateste a imprescindibilidade do medicamento postulado poderá ser infirmado através da apresentação de notas técnicas, pareceres ou outros documentos congêneres e da produção de prova pericial;

II) a impossibilidade de fornecimento de medicamento para uso off label ou experimental, salvo se houver autorização da ANVISA;

III) os pressupostos previstos neste enunciado se aplicam a quaisquer pedidos de tratamentos de saúde não previstos em políticas públicas.

 

Cabe destacar que, como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento. A propósito, nessa direção, confira-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. CHEQUE ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7 DO STJ.

1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, apenas que contrariamente ao pretendido pela parte, deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil.

2. Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotadospelo Código de Processo Civil, a interpretação da produção probatória, necessária à formação do seu convencimento.

3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ / AgInt no AgInt no Resp no 1.593.455 – SP / Quarta Turma / Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti / Data do Julgamento: 17/08/2017).

 

Nesse contexto, cabe ao magistrado o exame acerca da necessidade de produção de provas.

 

Desta forma, verifica-se não haver razões para a anulação da sentença, conquanto restou devidamente fundamentada na existência de laudo médico particular corroborado por parecer do órgão técnico deste e TJPI, sendo dispensável, na hipótese, a realização de perícia médica. Nesse sentido, colaciono os seguintes arestos:

 

SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PROVA PERICIAL. SUBSTITUIÇÃO POR PARECER TÉCNICO. ADMISSIBILIDADE. 1. Este Colegiado já pacificou o entendimento de que a perícia judicial, via de regra, pode ser substituída por parecer subscrito por órgão de assessoramento técnico do Poder Judiciário (NAT-Jus). 2. Há nos autos parecer técnico elaborado a pedido do Juízo pelo NATJus/SC, com conclusão desfavorável.

(TRF-4 - AG: 50035538320214040000 5003553-83.2021.4.04.0000, Relator: SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Data de Julgamento: 19/04/2021, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC)

  

EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. REGISTRO NA ANVISA. CONTRACAUTELA. INCABIMENTO.

1. Trata-se apelação de sentença que julgou procedente o pleito autoral para determinar à União, ao Estado do Rio Grande do Norte e ao Município de São Gonçalo do Amarante que forneçam ao autor o medicamento NINTEDANIBE (OFEV®), consoante a prescrição médica constante dos autos, bem como a continuidade do tratamento, caso necessite. Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, § 8º do CPC, para cada demandado. (Valor da causa: R$ 180.000,00)

2. Em suas razões recursais, a União apela alegando, preliminarmente, a nulidade da sentença por falta de produção de prova pericial, tendo o magistrado a quo se limitado a deferir o pleito com base em Parecer do NAT-JUS. No mérito, afirma que a decisão recorrida, ao não observar os requisitos estabelecidos no julgamento do RESP 1.657.156-RJ pelo C. STJ, recurso representativo da controvérsia (tema 106 STJ), implica, data máxima vênia, não só ofensa ao art. 927, III, do CPC/2015, como burla à regular dispensação de medicamentos pela Administração Pública, e, assim, indevida interferência do Poder Judiciário sobre competências dos Poderes Legislativo e Executivo. Nesse passo, conforme restará demonstrado, tal decisão recorrida merece reforma.

3. Aduz que, especificamente em relação ao fármaco em questão, após análise pela CONITEC, o mesmo não foi incorporado no âmbito do SUS por ausência de evidências científicas de sua efetividade para o tratamento de FPI - Fibrose Pulmonar Idiopática, consoante Portaria nº 86, de 24 de dezembro de 2018. Diz haver outros medicamentos disponíveis para o tratamento da citada enfermidade no SUS. Defende a possibilidade de o cumprimento da decisão ser direcionado ao ente que possui melhores condições de cumprimento, de acordo com a visão sistêmico-constitucional do SUS.

4. Subsidiariamente, requer que a entrega do medicamento à parte autora seja condicionada à apresentação periódica (a cada três meses) de laudo médico atualizado e o estabelecimento da obrigação de devolução de medicamentos ao órgão em que foram retirados, em caso de cessação de necessidade, com cominação de penalidade.

5. Extrai-se dos autos que o autor, ora apelado, é portador de Fibrose Pulmonar Idiopática - FPI (CID 10: J84.1) e conforme laudo médico trazido aos autos, necessita do medicamento NINTEDANIBE para o tratamento da enfermidade.

6. Preliminarmente, verifica-se que no caso dos autos a realização de perícia médica é prescindível, visto que restou comprovado nos autos através de laudo e relatório médicos circunstanciados, produzidos pela médica pneumologista Dra.Iana Ribeiro (CRM/RN 3229), que o demandante possui a doença alegada, assim como a adequação do medicamento ao caso concreto. Ademais disso, na nota técnica produzida pelo Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário - NATJUS-RN, restou devidamente embasada a necessidade de administração do fármaco:

7. "CONSIDERANDO o diagnóstico de fibrose pumonar idiopática. CONSIDERANDO a ampla evidência disponível mostrando redução da progressão da doença com o uso da medicação solicitada, presente em diretrizes internacionais para o tratamento de pessoas com o diagnóstico acima citado e liberado em diversos países. CONCLUI-SE que HÁ ELEMENTOS TÉCNICOS para sustentar a indicação do NINTEDANIBE no presente caso” [...]

(TRF-5 - Ap: 08001517320204058400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO HENRIQUE DE CAVALCANTE CARVALHO, Data de Julgamento: 20/07/2021, 2ª TURMA)

 

Impõe-se, assim, a manutenção da sentença vergastada.

 

É o quanto basta.

 

IV. DISPOSITIVO 

 

Com estes fundamentos, em consonância com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

 

Deixo de majorar os honorários advocatícios em virtude da ausência de fixação na origem.

 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau. É como voto.

 



Teresina, 11/01/2022

Detalhes

Processo

0820351-24.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Assistência à Saúde

Autor

FRANCISCO DAS CHAGAS ALMEIDA

Réu

ESTADO DO PIAUÍÍ

Publicação

12/01/2022