TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805168-76.2019.8.18.0140
APELANTE: NAJRA GOMES DA SILVA CASTELO BRANCO, JULIANA SOUSA DE FIGUEIREDO, LARISSA KELLY REBELO SANSAO, MARCOS EVANNUER SILVEIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. CLÁUSULA DE BARREIRA. VALIDADE. TEMA 376 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Versa o caso acerca de suposta ilegalidade de item previsto em edital de concurso público que estabeleceu a “cláusula de barreira” segundo a qual, apenas os candidatos classificados até a posição 225 (duzentos e vinte e cinco) seriam habilitados ao ingresso no curso de formação profissional.
2. Segundo decidiu o STF no Tema de Repercussão Geral nº 376 do Supremo Tribunal Federal: "É constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame.”
3. As regras restritivas previstas em editais de concurso público, quando fundadas em critérios objetivos relacionados ao desempenho meritório do candidato, não ferem o princípio da isonomia (art. 5º, caput, e art 37, I da CF), possuindo amparo constitucional as cláusulas de barreira em concurso público, para seleção dos candidatos mais bem classificados. Precedentes.
4. Recurso de apelação conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por NAJRA GOMES DA SILVA CASTELO BRANCO, JULIANA SOUSA DE FIGUEIREDO, LARISSA KELLY REBELO SANSAO e MARCOS EVANNUER SILVEIRA DA SILVA em face da sentença (Id. Num. 4081883) proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da comarca de Teresina - PI nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (Processo nº 0805168-76.2019.8.18.0140), ajuizado em face da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ e do ESTADO DO PIAUÍ, ora apelados.
Na sentença (Id. Num. 4081883), o douto juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados e manteve os demandantes na condição de não aprovados/ não classificados no Concurso Público para provimento de vagas do cargo de Agente de Polícia Civil – Edital nº 02/2018, uma vez que, estes não lograram êxito em classificarem-se até a posição nº 225 (duzentos e vinte e cinco).
Em suas razões recursais (Id. Num. 4081887), os apelantes afirmam que estão aptos a participarem da lista de classificados pois, possuem nota semelhante, 67, 67, 66,5 e 66,5, respectivamente, a do último candidato da lista final, 67,5, e foram aprovados em todas as fases do certame. Pleiteiam a anulação do item 4.1 do edital do certame para os requerentes, com o conseqüente direito de participarem do cadastro de classificados de acordo com seus índices e acessarem o curso de formação na forma do item 1.4 do Edital nº 02/2018.
Em contrarrazões (Id. Num. 4081891), os apelados afirmam a constitucionalidade da “cláusula de barreira” nos concursos públicos, bem como, que o Edital nº 02/2018 estabeleceu parâmetros objetivos de avaliação dos candidatos, prestigiando, portanto, o princípio da isonomia. Requereram a manutenção da sentença em todos os seus termos.
O Ministério Público não apresentou manifestação de mérito (Id. Num. 4622275 - Pág. 1).
Vieram-me conclusos os autos.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres (Relator):
I. Requisitos de admissibilidade
O recurso é tempestivo e formalmente regular. CONHEÇO, portanto, da APELAÇÃO interposta.
II. Preliminares
Não há.
III. Mérito
Versa o caso acerca da suposta ilegalidade do item 4.1 do Edital nº 02/2018, para provimento de vagas do cargo de Agente de Polícia Civil do Estado do Piauí. Segundo o item questionado, apenas os candidatos classificados até a posição 225 (duzentos e vinte e cinco) seriam habilitados ao ingresso no curso de formação profissional (Id. Num. 4081728 - Pág. 2). Transcrevo:
4.1.Serão classificados ao ingresso no Curso de Formação Profissional, por meio do Concurso Público, objeto deste Edital, 250 (duzentos e cinquenta) candidatos para Cadastro de Reserva, conforme Quadro 1.
Verifico, portanto, que os apelantes pleiteiam a anulação da “cláusula de barreira” estabelecida no edital do certame, ao qual voluntariamente se submeteram.
No entanto, a pretensão dos apelantes encontra óbice no Tema de Repercussão Geral nº 376 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual: "É constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame.”
Referido Tema foi fixado no julgamento do Julgamento do RE635739/AL, assentando-se ainda que, as regras restritivas em editais de concurso público, quando fundadas em critérios objetivos relacionados ao desempenho meritório do candidato, não ferem o princípio da isonomia (art. 5º, caput, e art 37, I da CF), possuindo amparo constitucional as cláusulas de barreira em concurso público, para seleção dos candidatos mais bem classificados. Nesse sentido os julgados abaixo:
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRETENSÃO DE REVISAR PESO ATRIBUÍDO A QUESTÕES OBJETIVAS. IMPOSSIBILIDADE. VINCULAÇÃO AO EDITAL. CLÁUSULA DE BARREIRA. CONSTITUCIONALIDADE. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança no qual o impetrante sustenta que, em concurso para provimento do cargo de Investigador de Polícia Civil, no qual concorreu a uma das vagas reservadas a pessoas com deficiência, a Administração Pública teria desobedecido o edital ao atribuir, na correção das provas objetivas, às questões de conhecimentos gerais peso superior ao atribuído às questões de conhecimentos específicos. (...) 7. No julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral 635.739/AL, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe em 3.10.2014, o Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que "é constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame." (Tema 376/STF). 8. Essa orientação tem sido reiterada pelo Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS 54.965/GO, Relatora Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe 2.9.2019; AgInt no RMS 51.590/MS, Relator Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 27.4.2020; AgInt no MS 23.891/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 3.10.2018. 9. Recurso em Mandado de Segurança não provido. (STJ - RMS: 65540 BA 2021/0013985-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021) – Grifei.
Agravo regimental no recurso extraordinário. Direito Administrativo. Concurso público. Cláusula de barreira. Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 635.739/AL, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, firmou a seguinte tese: É constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame. 2. Agravo regimental não provido. (RE 895791 AgR, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 29/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-174 DIVULG 23-08-2018 PUBLIC 24-08-2018) (STF - AgR RE: 895791 GO - GOIÁS 5408418-35.2013.8.09.0051, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 29/06/2018, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-174 24-08-2018) – Grifei.
Portanto, considerando o Tema de Repercussão Geral nº 376 do Supremo Tribunal Federal, concluo pela validade do item 4.1 do Edital nº 02/2018 (Id. Num. 4081728 - Pág. 2), o que impõe o não provimento do apelo.
É o quanto basta.
IV - DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, conheço do recurso de apelação e NEGO-LHE provimento. Sentença mantida em todos os seus termos.
Custas e despesas processuais por conta dos recorrentes e honorários advocatícios sucumbenciais recursais, majorados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 11 do CPC), suspensos nos termos do art. 93, § 3º do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2ª grau.
É como voto.
Teresina, 11/03/2022
0805168-76.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCurso de Formação
AutorNAJRA GOMES DA SILVA CASTELO BRANCO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação11/03/2022