TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0002335-93.2017.8.18.0074
APELANTE: JUBENY DA CONCEICAO MACEDO, ANA LUCIA MOURA E SILVA, JORLANDIA MARIA VIEIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: SILVERLENE REIS SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE CURRAL NOVO DO PIAUI - SECRETARIA DE EDUCACAO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CURRAL NOVO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – PROFESSORA MUNICIPAL - NOMEAÇÃO PARA O CUMPRIMENTO DE JORNADA DE VINTE (20) HORAS SEMANAIS – CONCESSÃO DO SEGUNDO TURNO – FACULDADE DO ENTE PÚBLICO – ATO DISCRICIONÁRIO – INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - A jornada suplementar tem caráter temporário, e visa atender a situações de excepcional interesse público municipal, na forma autorizada pela Constituição Federal, art. 37, inciso IX, do que resulta a conclusão lógica de que pode ser revogada a qualquer tempo, segundo a conveniência e a oportunidade, ambas aferidas pela Administração Pública. Portanto, a contraprestação percebida a título de jornada suplementar, é precária e contingente, não se incorporando aos vencimentos básicos do servidor.
II – Recurso de Apelação conhecido e improvido.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator): Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara de Direito Público, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CURRAL NOVO DO PIAUÍ-PI contra sentença proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA (Processo nº 0002335-93.2017.8.18.0074 - Vara Única da Comarca de Simões-PI), proposta por JUBENY DA CONCEIÇÃO MACEDO E OUTRAS, ora apeladas.
Ingressaram as partes autoras com a esta ação (Num. 3881103 - Pág. 3/25), alegando que foram aprovadas em concurso público, tendo sido nomeadas para o cargo de Professor, no ano de 2009. Sustentam que, por necessidade do ensino, foram ampliadas as jornadas de trabalho de vinte (20) horas semanais para quarenta (40) horas semanais no ano de 2012.
Sustentam que em janeiro de 2017, suas jornadas de trabalho foram reduzidas para vinte (20) horas semanais, com a consequente redução salarial, tudo sem respeitar qualquer formalidade legal, sem motivar o ato ou dar ciência aos requerentes, tudo de forma arbitraria.
Assim, ajuizaram esta demanda pleiteando o retorno da jornada de trabalho de quarenta (40) horas semanais, bem como, que seja o requerido obrigado a pagaras diferenças salariais reduzidas, desde o momento que ocorreram as reduções.
Citado, o Município requerido apresentou contestação (Num. 3881105 - Pág. 1/8), alegando que todas as requerentes foram aprovadas em concurso público para jornada de vinte (20) horas semanais, que, ocupavam transitoriamente uma função de mais vinte (20) horas por questão de necessidade de serviço público e disponibilidade das mesmas.
Sustenta o município que atualmente não há mais necessidade da manutenção da aludida carga horária para tais professores.
Réplica à contestação (Num. 3881104 - Pág. 89/97).
Sobreveio sentença (Num. 3881104 - Pág. 187/189), julgando IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelas demandantes.
Inconformada, as autoras interpuseram Recurso de Apelação (Num. 3881104 - Pág. 195/203), pugnando pela reforma da sentença, para que reconheça e acolha os pedidos das apelantes para terem restabelecidas suas jornadas de horas semanais, em razão da flagrante necessidade do serviço.
Intimado, o Município apresentou suas contrarrazões (Num. 3881105 - Pág. 12/20), pleiteando o improvimento do Recurso de Apelação.
Instada, a Procuradoria de Justiça deixou de exarou parecer diante da ausência de interesse que justifique sua intervenção, Num. 4801366 - Pág. 1.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): Eminentes julgadores,
A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.
Versa esta ação sobre redução da jornada de trabalho das requerentes, que exercem a função de professora no Município de Curral Novo do Piauí-PI. Depreende-se dos autos, que as recorrentes foram aprovadas em concurso público com vistas a desempenhar o cargo efetivo de Professor para exercer uma jornada de trabalho de vinte (20) horas semanais. Posteriormente, de forma precária e atendendo a excepcional interesse público, a Administração municipal ampliou citada carga horária para quarenta (40) horas semanais, com a consequente contraprestação pecuniária, de forma que, após certo lapso temporal, sobreveio novo ato administrativo do município restabelecendo a jornada originária, isto é, para vinte (20) horas, reduzindo-se proporcionalmente os respectivos vencimentos.
O ingresso no serviço público deve ocorrer por meio de concurso público, conforme artigo 37, II da CF/88, in verbis:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; “
No que diz respeito ao concurso público para admissão de servidores ao município de Currais Novo do Piauí – PI, o mesmo prevê a carga horária para professor de vinte (20) horas semanais. Nesse contexto, é oportuno destacar que o edital vincula a Administração Pública e os candidatos, consoante entendimento do STF:
“O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo de instrumento revela-se processualmente viável, eis que se insurge contra acórdão que decidiu a causa em desconformidade com a orientação jurisprudencial que o Supremo Tribunal Federal firmou na matéria em exame. Com efeito, a colenda Primeira Turma desta Suprema Corte, ao julgar o RE 480.129/DF, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, fixou entendimento que torna acolhível a pretensão de direito material deduzida pela parte ora agravante: “CONCURSO PÚBLICO – PARÂMETROS – EDITAL. O edital de concurso, desde que consentâneo com a lei de regência em sentido formal e material, obriga candidatos e Administração Pública.
(STF – AI: 850608 RS, Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 01/12/2011, Data de Publicação: DJe-233 DIVULG 07/12/2011 PUBLIC 09/12/2011)”
Quanto à admissão das servidoras apelantes, é fato incontroverso que estas foram admitidas por concurso público para jornada semanal de vinte (20) horas.
Ora, a Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade, estando adstrita à observância da lei, nos termos do art. 37, da CF, não podendo se afastar dessa regra, sob pena de praticar ato inválido e expor-se à responsabilidade civil ou criminal, conforme o caso, razão pela qual deve guardar observância ao disposto na legislação vigente quando da concessão de vantagens aos servidores.
Nesse sentido leciona Hely Lopes Meirelles, “in” Direito Administrativo Brasileiro, Editora Malheiros, 19ª ed. págs. 82/83, verbis:
“A eficácia de toda atividade administrativa está condicionada ao atendimento da lei.
Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular significa “pode fazer assim”, para o administrador público significa “deve fazer assim.”
Refere, o mesmo autor, acerca da legalidade1:
“A legalidade, como princípio de administração (CF, art. 37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal,conforme o caso.
A eficácia de toda atividade administrativa está condicionada ao atendimento da Lei e do Direito. É o que diz o inc. I do parágrafo único do art. 2º da lei 9.784/99. Com isso, fica evidente que, além da atuação conforme à lei, a legalidade significa, igualmente, a observância dos princípios administrativos.
Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular significa ‘poder fazer assim’; para o administrador público significa ‘deve fazer assim’.”
Nessa ótica, e em respeito ao supracitado princípio da legalidade, não há possibilidade de se configurar o direito adquirido à aludida jornada suplementar, de caráter precário, tendo em vista que o princípio do concurso público e da legalidade são inafastáveis.
Com efeito, a jornada suplementar tem caráter temporário, e visa atender a situações de excepcional interesse público municipal, na forma autorizada pela Constituição Federal, art. 37, inciso IX2, do que resulta a conclusão lógica de que pode ser revogada a qualquer tempo, segundo a conveniência e a oportunidade, ambas aferidas pela Administração Pública. Portanto, a contraprestação percebida a título de jornada suplementar, é precária e contingente, não se incorporando aos vencimentos básicos do servidor.
Sobre o tema, colaciona-se o entendimento desta e. Câmara:
“PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSOR MUNICIPAL. CONCURSO PÚBLICO 20 HORAS. DOBRA DA CARGA HORÁRIA. ATO DISCRICIONÁRIO. INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITOS PARA MANUTENÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTES SOBRE O SEGUNDO TURNO. RESTITUÇÃO DOS DESCONTOS INDEVIDOS. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMANTE PROVIDA.
1. A rigor, o fato de ter havido a dobra na carga horária da servidora não enseja incorporação automática, tampouco a sua retirada configura violação a direito adquirido. Isso, porque a apelada foi aprovada para o cargo de Professora Classe B, de 20 horas semanais, restando possível a ampliação de carga horária, de acordo com a conveniência e oportunidade da Administração Pública, não se convolando a extensão em direito adquirido, ainda que perdurando por considerável lapso temporal.
2. Em relação às contribuições previdenciárias incidentes sobre o segundo turno trabalhado pela apelada, não resta qualquer dúvida sobre o cabimento da exação, a teor do art. 58, parágrafo único, da Lei Municipal n. 608/12, nada havendo que se modificar nesse ponto da sentença de primeiro grau.
3. Deve ser mantida a r. sentença no ponto que determinou a restituição dos valores descontados indevidamente da servidora nos meses de janeiro e fevereiro dos anos de 2012 a 2015, posto que a legislação de regência impõe que os professores que trabalhassem em dois turnos receberiam pelo segundo vencimento igual ao primeiro, todos os meses do ano.
4. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013332-2 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 21/02/2019)”
Deste modo, agiu, portanto, corretamente o magistrado a quo, haja vista que percebe-se que houve uma ampliação transitória e excepcional da carga horária das apelantes visando atender ao interesse público municipal, de sorte que, a despeito do lapso temporal dessa situação, inexiste direito adquirido por parte das demandantes na permanência da jornada de trabalho em quarenta (40) horas semanais, porquanto tratou-se de um ato administrativo discricionário, atendendo-se a conveniência e oportunidade.
Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, NEGO PROVIMENTO a este Recurso de Apelação, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. (Destaques nossos)
É o voto.
1 In Direito Administrativo Brasileiro, 27.ed. São Paulo: Malheiros, p. 86.
2 Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
Teresina, 12/01/2022
0002335-93.2017.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLotação
AutorJUBENY DA CONCEICAO MACEDO
RéuMUNICIPIO DE CURRAL NOVO DO PIAUI - SECRETARIA DE EDUCACAO
Publicação14/01/2022