TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000413-43.2017.8.18.0033
APELANTE: ADRIANO LUIS DA CONCEIÇÃO, ALCUNHA PEBINHA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO NOTURNO. EMENDATIO LIBELLI. DESCRIÇÃO FÁTICA ADEQUADA. CAPITULAÇÃO JURÍDICA DIVERSA NA SENTENÇA. LEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO.
1. É irrelevante a inadequação da capitulação jurídica na inicial acusatória, se os fatos descritos apontam a violação de outros dispositivos penais, tendo em vista que o réu se defende dos fatos apontados.
2. Para tanto, o magistrado no momento da sentença pode, legalmente, alterar a capitulação jurídica, sem alterar os fatos, nos termos do art. 383 do CPP.
3. Recurso conhecido, porém improvido. Decisão unânime.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, PELO CONHECIMENTO, PORÉM IMPROVIMENTO do recurso interposto, mantendo-se inalterados todos os termos do decisum objurgado.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal, fls. 208/212, id. 4170772, interposta por Adriano Luis da Conceição, vulgo Pebinha, por meio da Defensoria Pública do Estado do Piauí, inconformado com a sentença, fls. 192/197, id. 4170772 que o condenou a uma pena definitiva de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 23 (vinte e três) dias-multa, por ter, supostamente, cometido as condutas criminosas de receptação simples e furto noturno.
Narra a denúncia, conforme incluso inquérito policial, que na madrugada do dia 14 de março de 2017, no povoado Pé do Morro, zona rural de Piripiri-PI, o acusado, Adriano Luís da Conceição, agindo em concurso com a pessoa identificada como Bruno, alcunha, “Lepa”, subtraiu para si ou para outrem coisa alheia móvel.
Diz que o objeto do furto se trata da motocicleta HONDA CG 125 FAN, cor preta, placa NIG-3318, que no dia 12 de março de 2017, havia sido deixada por Fannael Alves Cardoso debaixo da varanda aberta de uma casa na localidade Pé do Moro, pois o veículo parou de funcionar enquanto ele se deslocava pra o povoado Canto do Araçá.
Assevera que o acusado confessou, perante a autoridade policial, a autoria delitiva juntamente com a pessoa de Bruno.
Aduz que em 17 de março de 2017, por volta das 19h15min, o acusado foi preso em flagrante por estar conduzindo a motocicleta HONDA CG 125 FAN, cor preta, placa LWJ 1411, sabendo ser esta produto de furto.
A prisão se deu nas proximidades do Clube dos Motoqueiros, no bairro Prado, após abordagem da polícia militar, que fazia rondas ostensivas pela cidade.
Com base em tais fatos, o Parquet ofereceu denúncia contra o acusado, Adriano Luis da Conceição, como incurso nas penas do art. 155, §4º, incisos IV c/c 180, “caput” do CP, pugnando por sua condenação.
A denúncia seguiu escoltada pelo inquérito policial, fls. 08/100, id. 4170772, auto de prisão em flagrante, fls. 09/76, id. 4170772, auto de apresentação e apreensão, fls. 22, id. 4170772 e auto de restituição, fls. 36 e 42, id. 4170772.
A denúncia foi devidamente recebida em 27/07/2017, conforme se vê em fls. 108/110, id. 4170772.
O acusado apresentou defesa escrita, às fls. 224/225, id. 4170773.
Realizada audiência de instrução e julgamento em data de 13/08/2018, conforme assentada de fls. 154/164, id. 4170772.
Alegações finais pelas partes, fls. 174/182 (MP) e fls. 233/236 (Defesa), id. 4170773.
Sobreveio a sentença condenatória.
Em apertada síntese, requer o apelante o decote da causa de aumento do furto noturno, em face de sua não descrição na denúncia, bem como por não ter restado provada nos autos.
Com base em tais razões, requer o conhecimento e provimento do presente recurso de apelação criminal para que seja decotada a causa de aumento do “furto noturno”.
O Parquet apresentou contrarrazões a apelação criminal interposta, em fls. 246/250, id. 4170773, pugnando pelo improvimento do recurso da Defesa.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, fls. 260/267, id. 4466838, opinou conhecimento, porém improvimento do recurso interposto, mantendo in totum a decisão hostilizada.
É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
DA DESCRIÇÃO DO FATO DELITUOSO DURANTE REPOUSO NOTURNO NA DENÚNCIA. AMPLO EXERCÍCIO DE DEFESA POR PARTE DO RÉU.
Em apertada síntese, requer o apelante o decote da causa de aumento do furto noturno, em face de sua não descrição na denúncia, bem como por não ter restado provada nos autos.
Sem razão a Defesa.
Isto porque é irrelevante a indicação do dispositivo penal violado na exordial, se houve a descrição pormenorizada dos fatos, visto que o réu se defende dos fatos e não da capitulação penal.
Em que pese o MP não ter requerido, de fato, a condenação do apelante como incurso nas penas do art. 155, §1º do CP, verifico, pois, que o mesmo, descreveu todas as circunstâncias da empreitada criminosa imputada ao apelante, especialmente, a ocorrência do furto da motocicleta em comento, durante o repouso noturno, vejamos:
(...)
Narra a denúncia, conforme incluso inquérito policial, que na madrugada do dia 14 de março de 2017, no povoado Pé do Morro, zona rural de Piripiri-PI, o acusado, Adriano Luís da Conceição, agindo em concurso com a pessoa identificada como Bruno, alcunha, “Lepa”, subtraiu para si ou para outrem coisa alheia móvel.
(...) (fls. 02, id. 4170772).
Além disso, diversamente do afirmado pela Defesa, restou plenamente demonstrada a configuração do repouso noturno, com base na prova oral colhida em juízo, corroborada pela própria confissão do apelante:
Depoimento da vítima Adão Soares – mídia audiovisual:
que na noite de 14 de março de 2017 seu filho pegou a moto para ir a um festejo, no entanto, começou a chover, então o filho resolveu esperar passar a chuva e deixou a moto na calçada; que após mais ou menos uma hora, quando a chuva passou seu filho foi pegar a moto, mas ela havia sido furtada; que dois dias depois do ocorrido, ao procurarem a polícia encontraram a moto e descobriram que havia sido o réu.
Interrogatório do acusado, Adriano Luis da Conceição – mídia audiovisual:
que confessa espontaneamente a prática delitiva, mas esclareceu que praticou o crime de furto sozinho, por volta das 23h, nas proximidades do morro que vai para Pedro II; que quanto a moto encontrada em sua posse, essa lhe foi entregue pela pessoa de nome Bruno, que queria vendê-la, no entanto acordaram de o réu ficar uns dias com a mesma até que conseguisse um dinheiro com ela, ou R$ 300,00 reais, não conseguindo, a devolveria
Portanto, correto e adequado o atuar do magistrado sentenciante em condená-lo na dita qualificadora do repouso noturno (art. 155, §1º do CP - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno), com base no instituto do emendatio libelli, (art. 383 - O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave.), que aliás, o momento adequado para realização de tal ajuste, de fato, é na sentença, não restando qualquer ilegalidade na sentença ora objurgada.
Ademais, o entendimento jurisprudencial pacífico dos C.Tribunais Superiores é nesse sentido, vejamos:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA POR INOBSERVÂNCIA DE REGRA TÉCNICA. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O momento apropriado para o ajuste da capitulação trazida na denúncia ocorre por ocasião da sentença, oportunidade em que o juiz pode realizar a emendatio libelli ou mutatio libelli, nos termos dos arts. 383 e 384 do Código de Processo Penal. Excepcionalmente, admite-se a readequação típica da conduta antes disso, com o propósito de corrigir equívoco evidente e excesso de acusação capaz de interferir na correta definição da competência ou na obtenção de benefícios legais.
2. Neste caso, a narrativa acusatória atribui a conduta negligente ao agravante e ao corréu à falta de realização de exame físico na vítima. A denúncia informa que o atendimento durou três minutos e o recorrente teria apenas olhado a criança, não chegando a encostar nela (e-STJ, fl. 18). Por outro lado, a causa de aumento decorre da ausência de orientações por escrito referentes ao retorno e à sintomatologia na ficha de atendimento realizado no dia 26 de dezembro. Já com relação ao atendimento ocorrido no dia seguinte, a ficha de atendimento não traz descrições completas de anamnese e exame físico. (e-STJ, fl. 21 e 22).
3. A leitura da inicial acusatória, portanto, não aponta para equívoco evidente na capitulação, considerando que há indicação de circunstâncias fáticas que sustentam tanto o homicídio culposo quanto a causa especial de aumento de pena encartada na narrativa acusatória, não havendo que se falar em bis in idem, uma vez que a narrativa acusatória traz elementos diferentes para dar suporte fático à tese de negligência e à imputação relativa à inobservância de regra técnica da profissão.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RHC 154.287/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 08/10/2021)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1.º, INCISO I, DA LEI N. 8.137/90). PLEITO PELA INCIDÊNCIA DA ATENUANTE PREVISTA NA ALÍNEA B DO INCISO III DO ART. 65 DO ESTATUTO REPRESSOR. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS NAS RAZÕES DO APELO NOBRE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGAÇÃO DE QUE DEVE SER RECONHECIDA A CONFISSÃO ESPONTÂNEA EM RAZÃO DO PARCELAMENTO DA DÍVIDA. RÉU QUE NÃO CONFESSOU O DELITO. INSUBSISTENTE. ATENUANTE NÃO CONSIDERADA PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. CONDUTA DEVIDAMENTE DESCRITA NA DENÚNCIA. RÉU SE DEFENDE DOS FATOS E NÃO DA DEFINIÇÃO LEGAL.
PRECEDENTES. PEDIDO PARA O RECONHECIMENTO DO CRIME ÚNICO E AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. INVERSÃO DO JULGADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA, ANTE A AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO CONTROVERTIDO. SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No que diz respeito à pretendida incidência da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea b, do Código Penal, não foram infirmados, nas razões do apelo nobre, os seguintes fundamentos do acórdão recorrido: a) como o parcelamento só ocorreu em 2009, não foi cumprida a exigência legal de que a mitigação das consequências do crime seja levada a efeito logo após a prática do delito; e b) não ocorreu a reparação do dano, na medida em que o parcelamento foi rescindido e a dívida ainda atinge valor vultoso. Desse modo, incide, na hipótese, a Súmula n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. Não há falar na incidência da confissão espontânea, porquanto a citada atenuante - que, conforme alega o Acusado, estaria caracterizada pelo fato de ter levado a efeito parcelamento do débito tributário - não foi utilizada para firmar a convicção do Julgador acerca da condenação, na medida em que o Réu em momento algum admitiu a prática do delito a ele imputado.
3. No que diz respeito à incidência da continuidade delitiva, estando as circunstâncias fáticas devidamente descritas na denúncia, tal como ocorre na hipótese dos autos, compete ao Juízo sentenciante e ao Tribunal de origem aplicar-lhes a correta definição legal, independentemente de qual tenha sido a capitulação jurídica eventualmente conferida pelo Ministério Público. Isso porque o objetivo da denúncia é possibilitar ao réu a defesa quanto aos fatos imputados, e não quanto à sua definição legal.
4. O Tribunal de origem concluiu que, na espécie, houve continuidade delitiva, afastando, por conseguinte, a prática de crime único.
Portanto, a inversão do julgado demandaria nova incursão nas provas e fatos que instruem o caderno processual, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
5. No tocante à alegação de que há dissídio pretoriano quanto à inexigibilidade de conduta diversa, incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a ausência da indicação do dispositivo de lei federal para o qual os julgados - recorrido e paradigma - tenham conferido interpretação divergente é óbice à análise do apelo nobre fundamentado na alínea c do permissivo constitucional.
6. A demonstração do dissídio jurisprudencial não se contenta com meras transcrições de ementas, tal como ocorreu no presente caso, sendo absolutamente indispensável o cotejo analítico, de sorte a demonstrar a devida similitude fática entre os julgados confrontados.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1931358/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 18/08/2021)
Dispositivo
Diante do exposto e do mais que dos autos consta, em consonância com o parecer ministerial, VOTO PELO CONHECIMENTO, PORÉM IMPROVIMENTO do recurso interposto, mantendo-se inalterados todos os termos do decisum objurgado.
É como voto.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Antônio Lopes de Oliveira (convocado)
Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dez aos dezessete dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e um (10 a 17/12/2021).
Des. Erivan Lopes
Presidente
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0000413-43.2017.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto
AutorADRIANO LUIS DA CONCEIÇÃO, ALCUNHA PEBINHA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação18/12/2021