Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0004677-05.2019.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO. RECURSO DO MP PROVIDO –. RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – FIXAÇÃO DA REPARAÇÃO CIVIL - POSSIBILIDADE. RECURSO DA DEFESA IMPROVIDO. ROUBO - ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDÊNCIADA. ARMA DE FOGO -MAJORANTE MANTIDA. INSENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DA MULTA – INVIABILIDADE - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1 - O réu foi condenada por sentença transitada em julgado em momento anterior ao presente fato, restando caracterizada a reincidência. 2 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que "a aplicação do instituto disposto no art. 387, IV, do CPP, referente à reparação de natureza cível, na prolação da sentença condenatória, requer a dedução de um pedido expresso do querelante ou do Ministério Público, em respeito às garantias do contraditório e da ampla defesa" (AgRg no AREsp n. 1.309.078/PI, Sexta Turma, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 16/11/2018). 3 - Comprovada a materialidade e a autoria do delito de roubo, inviável a absolvição pretendida. 4 - O entendimento do Supremo Tribunal Federal, é no sentido de que o fato de não estar municiada a arma empregada, no roubo, não afasta a incidência da causa de aumento de pena, pois o que interessa ao tipo penal é que se trata de instrumento apto a incidir profundo temor nas vítimas, desestimulando qualquer reação defensiva. 5 - O pedido de isenção das custas processuais e da multa deve ser dirigido à Execução. 6 – Recurso ministerial provido. Recurso da defesa improvido, conforme parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0004677-05.2019.8.18.0140 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 16/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0004677-05.2019.8.18.0140

APELANTE: MARCOS VENICIO DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 

APELAÇÃO. RECURSO DO MP PROVIDO –. RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA –  FIXAÇÃO DA REPARAÇÃO CIVIL  POSSIBILIDADE. RECURSO DA DEFESA IMPROVIDO.  ROUBO  ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE  MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDENCIADA. ARMA DE FOGO – MAJORANTE MANTIDA. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DA MULTA – INVIABILIDADE  COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.

1 - O réu foi condenado por sentença transitada em julgado em momento anterior ao presente fato, restando caracterizada a reincidência.

2 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que "a aplicação do instituto disposto no art. 387, IV, do CPP, referente à reparação de natureza cível, na prolação da sentença condenatória, requer a dedução de um pedido expresso do querelante ou do Ministério Público, em respeito às garantias do contraditório e da ampla defesa" (AgRg no AREsp n. 1.309.078/PI, Sexta Turma, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 16/11/2018).

3 - Comprovada a materialidade e a autoria do delito de roubo, inviável a absolvição pretendida.

4 - O entendimento do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o fato de não estar municiada a arma empregada, no roubo, não afasta a incidência da causa de aumento de pena, pois o que interessa ao tipo penal é que se trata de instrumento apto a incidir profundo temor nas vítimas, desestimulando qualquer reação defensiva. 

5 - O pedido de isenção das custas processuais e da multa deve ser dirigido à Execução. 

6 - Recurso ministerial provido. Recurso da defesa improvido, conforme parecer ministerial.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0004677-05.2019.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: MARCOS VENICIO DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
 

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


Trata-se de APELAÇÕES CRIMINAIS interposta por MARCOS VENICIO DA SILVA e pelo representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina.

O Ministério Público Estadual denunciou MARCOS VENICIO DA SILV, pela prática do delito tipificado no artigo 157, §2º-A, I, do Código Penal (fls. 02/06).

Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar o denunciado pela prática do delito tipificado 157, §2º-A, I, do Código Penal, a pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias multas (fls. 212/224).

O representante ministerial interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 298/304): 

“ (...)

Diante do exposto, requer o Ministério Público do Estado do Piauí seja conhecido e provido o presente recurso para que, reformando a r. sentença de fls. 104/110: redimensione a pena na 2° fase da dosimetria, levando em consideração o instituto da reincidência e fixe o valor de R$ 450,00 (Quatrocentos e Cinquenta Reais) a título de reparação dos danos materiais sofridos pela vítima, em face da não restituição de seu aparelho celular. (...)” (fl. 304)

 

A defesa interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 309/322):

 " (...)

a) Seja conhecido o presente recurso, uma vez que presentes seus pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos.

b) A intimação do Ministério Público para intervir no feito, caso entenda necessário.

c) A absolvição por insuficiência de provas, nos termos do art. 366, inciso VII do CPP;

d) O afastamento da majorante da arma de fogo, prevista no art. 157, §2-A, inciso I do CP, uma vez que foi periciada e restou comprovada a ausência de munição, o que retira a sua capacidade lesiva.

e) Que seja a pena de multa imposta reduzida e/ou parcelada conforme art. 60, caput c/c § 2º, art. 50, todos do Código Penal, por ser medida da mais salutar Justiça! (...) " (fl. 322) 

O Ministério Público e a defesa em contrarrazões de apelação, requereram o improvimento dos recursos (fls. 323/347 e fls. 294/296).

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo provimento do recurso ministerial, e pelo improvimento do recurso interposto pela defesa (fls. 394/405).

É o relatório.

 


VOTO

 


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.

MÉRITO 

APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO  

O represente ministerial pugna pelo reconhecimento da agravante de reincidência, com razão.

De fato, o réu foi condenado definitivamente nos autos do processo nº 0023460-94.2009.8.18.0140, tendo a sentença transitado em julgado em 11 de dezembro de 2017 (fl.  307), ou seja, o réu foi condenado por sentença transitada em julgado em momento anterior ao presente fato, que ocorreu em 03 de agosto de 2019, restando caracterizada a reincidência.

Com efeito, é mister a reestruturação da pena.

Na primeira fase da pena, considerando que todas as circunstâncias judicias são favoráveis a sentenciada, mantenho a pena mínima fixada na sentença, qual seja, 04 (quatro) anos de reclusão. 

Na segunda fase, presente a agravante da reincidência, e ausentes atenuantes, aumenta-se a pena em 1/6 (um sexto), tornando-a em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão.

Na terceira fase, presente a causa de aumento do emprego de arma de fogo, e ausente causa de diminuição de pena, majoro a reprimenda em 2/3 (dois terço), tornando-a definitiva em 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão.

Diante do quantum de pena e da reincidência, fixo o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do CP e da Súmula nº. 269 do STJ.

Por outro lado, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, e a suspensão condicional da pena (artigo 44 e 77, do Código Penal).

De outro giro, o representante ministerial pugna pela fixação do valor mínimo para reparação civil dos danos causados ao ofendido, com razão. 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que "a aplicação do instituto disposto no art. 387, IV, do CPP, referente à reparação de natureza cível, na prolação da sentença condenatória, requer a dedução de um pedido expresso do querelante ou do Ministério Público, em respeito às garantias do contraditório e da ampla defesa" (AgRg no AREsp n. 1.309.078/PI, Sexta Turma, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 16/11/2018).

No caso, foi objeto de pedido do Ministério Público - titular da ação penal, tanto na denúncia como em sede de Memoriais - a fixação do valor mínimo para reparação civil, que vai, portanto, reconhecido, sendo fixado o valor de R$ 450,00 (Quatrocentos e Cinquenta Reais).  

RECURSO DA DEFESA 

A defesa pugna pela absolvição do apelante.

Ao examinar o conjunto probatório colhido nos autos, contudo, tem-se que a irresignação não merece acolhimento.

A materialidade e autoria delitiva encontra-se positivada no inquérito policial, contendo boletim de ocorrência, auto de prisão em flagrante, depoimento da vítima, auto de reconhecimento de pessoa, e na prova oral colhida durante a dilação probatória.

O acusado negou a autoria delitiva. Ocorre que a versão exculpatória foi confrontada pelas declarações da vítima e das testemunhas, tendo elas confirmado a existência do fato, bem como a autoria do réu.

A vítima Lucimar disse:

 “(...) puxou o celular da minha mão aí saiu, só que antes dele sair ele puxou. Só que ele tava com uma mochila de pano, amarelado ou era suja e essa mochila tava aqui na frente dele e essa mochila tava com a arma, onde não saia toda (...)” 

Por sua vez a Testemunha Weliton afirmou: 

“ (…) Que ele tinha roubado uma senhora e um dos cidadãos estava com um celular na mão. Disse “olha ele acabou de roubar e nós pegamos ele aqui agora”(...)”A ofendida não foi ouvida em juízo. Todavia, as testemunhas, sob o crivo do contraditório, corroboram as declarações prestadas por ela.” 

Outrossim, tem-se que as declarações prestadas pelos policiais, foram coerentes e harmônicas com todo o contexto probatório, corroborando com a versão apresentada pela vítima.

Certo é que as palavras das vítimas, em delitos desta natureza, merecem relevante valor probatório, mormente quando firmes, coerentes, conexas e sintonizadas com os demais elementos. Foi o que se deu nos autos. A vítima foi contundente em afirmar que o acusado, praticou o roubo, sendo impossível desprezá-la, pois o único escopo que detém é o de apontar o verdadeiro culpado e não o de acusar um inocente, como não restou demonstrado nos autos. Bem por isso ela vem sendo prestigiada pela jurisprudência. Confiram-se: 

TACRIM-SP: "Em sede de roubo, é possível que a condenação do agente se escore nas palavras da vítima, quando o seu depoimento na Polícia e em Juízo for harmônico e coerente, não havendo qualquer motivo para que mentisse, incriminando pessoa até então desconhecida". (AP - 7ª C. - Rel. Salvador D'Andréa - j. 19.02.98 - TJTACRIM 37/276).

TJPB: "Palavra da vítima - Relato que reveste de valor probante, máxime quando materializa com riqueza de detalhes os acontecimentos descritos na vestibular" (RT 808/674).

TACRIM-SP: "A palavra da vítima tem especial relevância probatória, mormente em delitos contra o patrimônio, pois relatando o proceder de desconhecidos, nenhum interesse teria em incriminar eventuais inocentes" (Rel. Lourenço Filho - RJTACrim 32/280).
  

Assim, diante da sólida prova produzida, não há como dar guarida à frágil tese absolutória, formulada nas razões recursais.

Vale destacar que as formalidades dispostas no artigo 226 do Código de Processo Penal, ao contrário de imposições, configuram recomendações que devem ser seguidas quando realidade fática assim o permitir. Sua eventual inobservância não retira a credibilidade do ato, desde que haja a confirmação do reconhecimento por outras provas produzidas sob o crivo do contraditório, como no caso.

Assim, tenho que a alegação de ilegalidade do auto de reconhecimento deve ser afastada, na medida em que o procedimento estabelecido no artigo 226 do Código de Processo Penal constitui mera orientação, de forma que o reconhecimento, pelas testemunhas, por fotografia, não acarreta qualquer irregularidade ao feito, constituindo elemento probatório idôneo, estando possibilitada, ainda, a sua confirmação, em sede judicial.

Nesse sentido: 

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.

1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.

2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.

ROUBO CIRCUNSTANCIADO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO DO PACIENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.

1. O presente mandamus não foi instruído com cópia do reconhecimento do acusado realizado na fase policial, tampouco com os termos das audiências de instrução, documentos indispensáveis para que se pudesse analisar como tais provas teriam sido colhidas.

2. O rito do habeas corpus e do recurso ordinário em habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal, ônus do qual não se desincumbiu a defesa.

INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES PREVISTAS NO ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DISPOSITIVO QUE CONTÉM MERA RECOMENDAÇÃO LEGAL. RECONHECIMENTO PESSOAL CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS COLHIDAS NO CURSO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. EIVA NÃO CARACTERIZADA.

1. Esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento no sentido de que as disposições insculpidas no artigo 226 do Código de Processo Penal configuram uma recomendação legal, e não uma exigência, cuja inobservância não enseja a nulidade do ato. Precedentes.

2. Na espécie, ainda que o reconhecimento do paciente não tenha observado os ditames do artigo 226 da Lei Penal Adjetiva, o certo é que foi contrastado com os demais elementos de convicção reunidos no curso da instrução criminal, os quais, segundo as instâncias de origem, são aptos a comprovar a autoria delitiva, o que afasta a ilegalidade suscitada na impetração.

3. Habeas corpus não conhecido.

(HC 430.973/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 22/03/2018) 

Com efeito, não há que se falar em absolvição do apelante.

Noutro norte, a defesa pugna pelo decote da causa de aumento de pena prevista no artigo 157, §2º, I, do Código Penal (emprego arma de fogo), haja vista que a arma de fogo estava desmuniciada. 

O entendimento do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o fato de não estar municiada a arma empregada, no roubo, não afasta a incidência da causa de aumento de pena, pois o que interessa ao tipo penal é que se trata de instrumento apto a incidir profundo temor nas vítimas, desestimulando qualquer reação defensiva.

A respeito: 

EMENTA: PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ARMA DESMUNICIADA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SEU POTENCIAL OFENSIVO. IRRELEVÂNCIA. DESNECESSIDADE. CIRCUNSTÂNCIA QUE PODE SER EVIDENCIADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. CONTINUIDADE DELITIVA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA DO HC. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA. I - É irrelevante saber se a arma de fogo estava ou não desmuniciada, visto que tal qualidade integra a própria natureza do artefato. Não se mostra necessária, ademais, a apreensão e perícia da arma de fogo empregada no roubo para comprovar o seu potencial lesivo. II - Lesividade do instrumento que se encontra in re ipsa. III - A majorante do art. 157, § 2º, I, do Código Penal, pode ser evidenciada por qualquer meio de prova, em especial pela palavra da vítima - reduzida à impossibilidade de resistência pelo agente - ou pelo depoimento de testemunha presencial. IV - A arma de fogo, mesmo que não tenha o poder de disparar projéteis, pode ser empregada como instrumento contundente, apto a produzir lesões graves. V - Ordem denegada.

(HC 102263, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 11/05/2010, DJe-100  DIVULG 02-06-2010  PUBLIC 04-06-2010 EMENT VOL-02404-04  PP-00682)

 

Recurso ordinário em habeas corpus. 2. Ato infracional equiparado a crime de roubo circunstanciado (art. 157, § 2º, I e II, do CP). 3. Adolescente condenado a cumprir medida de internação por tempo indeterminado, com a execução limitada ao período de 12 meses, conforme artigos 121, caput, §§ 2º e 3º, do ECA. 4. A celeuma diz respeito a dois pontos controvertidos: a configuração da violência pelo uso de arma de fogo e a possibilidade de internação do adolescente. 5. O TJ/MG alega que a arma tinha potencial lesivo, conforme laudo acostado aos autos após a sentença, afirmando que, naquela oportunidade, foi garantido o contraditório à defesa. 6. Ainda que a arma não tivesse sido apreendida, conforme jurisprudência desta Suprema Corte, seu emprego pode ser comprovado pela prova indireta, sendo irrelevante o fato de estar desmuniciada para configuração da majorante. Precedentes. 7. Conforme sentença, o uso de arma de fogo restou comprovado pela confissão e depoimento da vítima. Portanto, conforme jurisprudência do STF é despicienda a comprovação da potencialidade lesiva, tendo em vista que sua utilização propiciou a subtração do bem almejado pelos menores. 8. A medida de internação é excepcionalíssima, razão pela qual a gravidade abstrata do ato infracional, por si só, não tem o condão de determiná-la. Precedentes. 9. O magistrado, a par da violência do ato infracional, fundamentou a decisão com fulcro no laudo psicossocial. 10. Medida de internação adequada ao caso concreto, pois teve como fundamento a gravidade do ato infracional praticado – análogo ao delito de roubo com emprego de arma de fogo – somada a aspectos psicossociais desfavoráveis constantes do relatório interdisciplinar. 11. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento.

(RHC 115077, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 06/08/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-176  DIVULG 06-09-2013  PUBLIC 09-09-2013) 

Assim, correta a incidência da majorante do emprego de arma. Ademais, restou demonstrado nos autos a potencialidade lesiva da arma.

Quanto ao pedido de isenção ou parcelamento da multa prevista, são medidas descabidas, vez que não cabe ao julgador deixar de aplicar imposição legal. No juízo da execução é que a miserabilidade do condenado pode ser examinada para fim de ser concedida a isenção ou o parcelamento. Descarta-se, portanto, neste momento, tal possibilidade. Além disso, a fixação da pena de multa guardou perfeita simetria com a pena carcerária imposta, nada havendo a ser modificado.

Do mesmo modo, entende o Superior Tribunal de Justiça: 

“RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO. VIOLAÇÃO AO ART. 61, I, DO CÓDIGO, PENAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO. (...). A precária situação financeira do condenado não autoriza a isenção da pena de multa, haja vista que o ordenamento jurídico-penal hoje em vigor prevê a multa como uma das espécies de sanção e, no caso, o réu fora condenado pela prática do delito de roubo (art. 157 do Código Penal), cujo preceito secundário, de conteúdo cogente, prevê a aplicação de pena privativa de liberdade cumulada com a pena de multa. (...). (REsp 722561 / RS; RECURSO ESPECIAL, 2005/0010991-0, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (1128), 14/03/2006)”.

RECURSO ESPECIAL. PENAL. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. CONCEITOS DISTINTOS. SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM. NÃO-OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE MAIS DE UMA CONDENAÇÃO DEFINITIVA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL CONSIDERADA DESFAVORÁVEL COMPREENDIDA NO PRÓPRIO TIPO PENAL. (...) 5. De outra parte, não há previsão legal que permita ao julgador isentar o réu da pena de multa, imposta cumulativamente à pena privativa de liberdade, em razão da alegada pobreza do mesmo. (...) (REsp 683.122/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 03/05/2010) 

Diante do Exposto, dou provimento o recurso do Ministério Público, para reconhecer a agravante da reincidência, fixando-se a pena do réu em 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias multas, em regime semiaberto, bem como para fixar o valor mínimo para reparação civil em R$ 450,00 (Quatrocentos e Cinquenta Reais). e nego provimento ao recurso da defesa, em consonância com o parecer ministerial.

Teresina, 15/02/2022

Detalhes

Processo

0004677-05.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

MARCOS VENICIO DA SILVA

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

16/02/2022