TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0821600-73.2019.8.18.0140
APELANTE: MARIA REGIA VIEIRA DE A BONA MIRANDA
Advogado(s) do reclamante: MARIA CRISTINA DUTRA DE FREITAS, ALESSANDRO DOS SANTOS LOPES, RAFAEL VILARINHO DA ROCHA SILVA
APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR VINCULADO AO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 6215/2012 REJEITADA. PRECEDENTE INVOCADO NÃO APLICÁVEL AO CASO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. VINCULAÇÃO AO VENCIMENTO DO CARGO. VEDAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO AO REAJUSTE AFASTADO. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA. PARCELA ABSORVIDA PELO VENCIMENTO. GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE CARGO DE DIREÇÃO. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DOS PROVENTOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. TEMAS 24 E 41/STF. MANUTENÇÃO DO VALOR GLOBAL DA REMUNERAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1. A previsão da Lei nº 6215/2012 se insere nas prerrogativas do ente estatal de organizar sua estrutura funcional, posto que trata de definir a forma de remuneração e de cálculo dos vencimentos de seus servidores.
2. O objeto da ADI nº 4.167não se trata da questão ora discutida nesta demanda, tendo em vista que reconhecer a constitucionalidade da Lei n. 11.738/2008 não implica que a competência dos demais entes para regular a remuneração do servidor tenha sido excluída.
3. Sendo vedada a vinculação de qualquer vantagem pecuniária percebida pelos servidores públicos do Estado do Piauí aos seus respectivos vencimentos (art. 1º, da Lei Complementar Estadual nº 33/2003), fica assegurado ao servidor do magistério estadual que adquiriu o “adicional por tempo de serviço” antes da vigência da citada lei apenas o valor nominal que percebeu em agosto de 2003, data anterior à vigência da citada lei, mantendo-o como parcela dos seus proventos (art. 2º, XI e art. 3º, da Lei Complementar Estadual nº 33/2003 c/c o art. 127, da Lei Complementar Estadual nº 71/2006).
4. Em razão da mudança do regime jurídico remuneratório dos servidores do magistério estadual, a “gratificação de regência” fora incorporada aos proventos de aposentadoria do servidor, não havendo que se falar em direito à percepção da citada parcela (parágrafo único do art. 1º da Lei Estadual nº 6.215/2012).
5. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0821600-73.2019.8.18.0140
Origem:
APELANTE: MARIA REGIA VIEIRA DE A BONA MIRANDA
Advogados do(a) APELANTE: RAFAEL VILARINHO DA ROCHA SILVA - PI14999-A, ALESSANDRO DOS SANTOS LOPES - PI3521-A, MARIA CRISTINA DUTRA DE FREITAS - PI10286-A
APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA RÉGIA VIEIRA DE ALENCAR BONA MIRANDA contra a sentença exarada nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA (Processo nº 0821600-73.2019.8.18.0140 / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI) proposta contra o ESTADO DO PIAUÍ, ora apelado.
Na inicial (ID 3242833), a autora afirma que é professora aposentada do quadro de pessoal da Secretaria de Educação do Estado do Piauí, e alega que com a promulgação da Lei Complementar Estadual nº 33/2003, em agosto/2003, a gratificação adicional fora congelada em seu valor nominal, permanecendo a ser paga em mesmo valor até os dias atuais.
Aduz que no mês de maio de 2012, houve alteração na composição da remuneração, sem redução aparente dos valores percebidos pela autora, de forma que a “subtração” da rubrica de gratificação de regência fora suplantada pelo incremento nominal da rubrica vencimentos.
Argumenta que reconhecido o exercício da função gratificada de cargo de direção, o qual se incorporou aos seus proventos por força do art. 136 da Lei Complementar Estadual nº 13/1994, continua a ser pago em mesmo valor nominal.
Na contestação (ID 3242858), o ESTADO DO PIAUÍ rebateu as alegações autorais, alegando a prejudicial de prescrição do fundo de direito e de trato sucessivo, e no mérito, sustentou a extinção do adicional por tempo de serviço, da gratificação de regência e da progressão horizontal com a LC 33/03, a inexistência de direito adquirido a regime jurídico, a violação aos princípios da legalidade e da independência dos poderes e a ausência de dano moral.
Réplica à contestação (ID 3242865).
Sobreveio sentença (ID 3242868), rejeitou parcialmente as preliminares de prescrição do fundo de direito e prescrição quinquenal das parcelas de trato sucessivo e julgou improcedentes os pedidos da parte autora, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condenou a parte autora no pagamento das custas processuais, suspenso nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, e dos honorários advocatícios arbitrados em dez por cento (10%) sobre o valor atualizado da causa.
Opostos embargos de declaração (ID 3242877), estes foram rejeitados (ID 3242883).
Irresignada, a autora apresentou recurso de apelação (ID 3242893), argumentando a inconstitucionalidade da absorção da gratificação de regência para atingir o piso nacional da educação, a ausência de fundamentação da sentença por não demonstrar a distinção ou a superação de entendimento fixado em precedente qualificado em controle de constitucionalidade pelo STF, a violação ao instituto do piso nacional da educação, a impossibilidade de congelamento permanente das vantagens incorporadas, bem como aplicação do estatuto funcional vigente à época da aposentadoria.
Devidamente intimado, o Estado do Piauí apresentou suas contrarrazões (ID 3242898), alegando preliminarmente as prescrições de fundo de direito e de trato sucessivo. No mérito, pugna pela manutenção da sentença.
Instada, a d. Procuradoria de Justiça devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção (ID 3740834).
É o relatório.
VOTO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Senhores julgadores, a apelação cível merece ser conhecida, eis que a mesma se encontra com os pressupostos de admissibilidade.
O cerne da lide consiste na análise da existência, ou não, do direito à revisão das parcelas remuneratórias denominadas “Adicional por Tempo de Serviço” (ATS), “Gratificação pelo exercício do cargo de direção” e “Gratificação de Regência”, pois segundo alega a parte autora as duas primeiras vêm sendo concedidas em percentuais menores do que o devido e a segunda fora extirpada dos seus proventos.
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
Pugna a parte apelante pela declaração de forma difusa da inconstitucionalidade do disposto no art. 1º, parágrafo único da Lei Estadual nº 6.215/2012, por alegar a desconformidade entre o disposto na referida lei e as disposições da Lei Nacional nº 11.738/2008.
Deste modo, a teor do que estabelece o art. 948, CPC, a questão deve ser submetida a esta Câmara, vez que lhe compete o conhecimento.
De início, cabe destacar que não há hierarquia entre norma federal e estadual, mas uma delimitação do âmbito de atuação e de sua abrangência.
Isso porque cabe à norma federal estabelecer os comandos que vão direcionar a atuação dos demais entes, de modo geral, permitindo que Estados e Municípios possam adaptar a matéria à sua realidade, de forma suplementar, nos termos do art. 24, da Constituição Federal.
O Supremo Tribunal Federal possui entendimento no sentido de que o ente maior não pode obstar a competência do ente menor a pretexto de editar normas gerais, ou seja, a norma federal que impede a complementação e o ajuste à realidade dos demais entes, traçando diretrizes que desconsideram as peculiaridades dos Estados ou Municípios pode ferir o poder de auto-organização destes entes, in litteris:
“AGRAVO INTERNO NA AÇÃO CÍVEL ORGINÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. INSCRIÇÃO DE ESTADO MEMBRO EM CADASTRO DE INADIMPLÊNCIA. NEGATIVA DE EXPEDIÇÃO DO CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA – CRP. ALEGADA A NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS SANÇÕES PREVISTAS NA LEI 9.717/1998. LEI QUE EXTRAVASA A COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO RELATIVA ÀS NORMAS GERAIS SOBRE PREVIDÊNCIA SOCIAL. PRESERVAÇÃO DA AUTONOMIA FEDERATIVA DO ENTE ESTATAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. No Estado Democrático de Direito, o princípio da legalidade é valor de destaque do regime jurídico administrativo, especialmente no âmbito do direito administrativo sancionador. 2. A forma federalista de Estado impõe sejam respeitadas as competências atribuídas aos estados-membros, que serão exercidas, nos limites constitucionais, conforme suas prerrogativas de autonomia, auto-organização e autoadministração, sem interferências ou ingerências de outros entes 3. In casu, revela-se irrazoável a imposição de sanção ao Estado-autor pelo descumprimento de obrigação prevista em Portaria sem previsão legal correspondente ou fundamentada em ato normativo editado pela União em extrapolação dos limites de sua competência para fixação de normas gerais. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
(STF - AgR ACO: 3191 PB - PARAÍBA 0082569-42.2018.1.00.0000, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 03/04/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-154 19-06-2020)”
A Lei nº 6215/2012, que dispõe sobre o reajuste do vencimento dos profissionais do magistério público da educação básica para atender ao piso nacional, alterou a forma de remuneração dos professores, de forma que o vencimento dos servidores foi reajustado e fora absorvida a gratificação de regência.
Tal mudança se insere nas prerrogativas do ente estatal de organizar sua estrutura funcional, posto que se trata de definir a forma de remuneração e de cálculo dos vencimentos de seus servidores.
Esta Corte tem se posicionado pela validade desta norma, por ser exercício regular do direito de auto-organização, in litteris:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. AFASTADA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. AFASTADA. NÃO HÁ DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº. 33/03 OPTOU POR EXTINGUIR VINCULAÇÃO DE QUALQUER VANTAGEM. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS ASSEGURADA PELA LEI. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA INCORPORADA AO VENCIMENTO. LEI Nº. 6.215/2012. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO ESTADO DE AUTO-ORGANIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A legitimidade passiva da FUNPREV não afasta a legitimidade passiva do requerido, ante a ocorrência de responsabilidade solidária para o pagamento de eventuais verbas decorrentes de decisão judicial que será realizado, em última análise pelo Estado do Piauí, através de precatório, nos termos do art. 100 da Constituição da República. Preliminar afastada. 2. Em se tratando de pretensão formulada contra a Fazenda Pública, estará sujeita ao prazo prescricional quinquenal, nos termos do Decreto n. 20.910/1932. Contudo, consoante entendimento consolidado da jurisprudência pátria, o pagamento de adicional por tempo de serviço é obrigação de trato sucessivo e, assim, só prescrevem as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, devendo, portanto, ser aplicado ao caso concreto o teor da Súmula n° 85 do STJ e 443 do STF. Preliminar afastada. 3. Com a entrada em vigor da Lei Complementar nº 33/03, o legislador optou por extinguir a vinculação de qualquer vantagem, inclusive do adicional por tempo de serviço, ao vencimento dos cargos dos servidores públicos do Estado do Piauí, garantindo, assim, a continuidade do gozo desta gratificação adicional, consoante o art. 3º da Lei Complementar nº 33/03, entretanto, sem o reajuste de 3% (três por cento) sobre o vencimento. 4. O Estado do Piauí observou o princípio da irredutibilidade do salário disposto no artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal, porque não reduziu o valor do adicional do tempo de serviço percebido pelos servidores públicos, mas o tornou verba fixa, paga de forma nominal, já que não sofre alterações em percentuais quando há aumento dos vencimentos dos servidores. 5. Quanto à supressão da vantagem “gratificação de regência”, esta decorreu da aplicação da regra prevista no parágrafo único do art. 1º da Lei estadual nº 6.215/2012, norma que dispôs sobre o reajuste de vencimentos dos profissionais do magistério público da educação básica, para atender ao piso nacional. 6. In casu, verifica-se que a apelante vem percebendo o adicional (código 104), segundo contracheques acostados ao feito. A pretensão recursal não prevalece, pois não comprovado documentalmente o decesso remuneratório. 7. Não há direito adquirido à forma de cálculo do adicional por tempo de serviço vinculado a seus vencimentos, podendo referida gratificação adicional ser paga em valor fixo, na forma prevista em lei. 8. O que se vê nos autos é um exercício regular do direito do Estado de auto-organização, respeitando o direito à irredutibilidade vencimental do servidor público, com correto pagamento dos valores devidos à servidora. Não há, portanto, direito a nenhuma indenização. 9. Recurso conhecido e não provido. (TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0827674-80.2018.8.18.0140 | Relator: Sebastião Ribeiro Martins | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 14/05/2021)”
Assim, não há que se falar em invasão da competência da lei federal por parte da lei estadual, posto que o Estado pode modificar as normas que preveem a forma de remuneração a fim de que atenda à norma federal, de modo a respeitar sua própria realidade, do mesmo modo que a norma federal pode definir mecanismos de auxílio para que sua concretização ocorra de modo a não causar impactos repentinos e excessivos.
Registre-se que a própria Lei n. 11.738/20008 prevê mecanismos para assegurar o repasse de recursos adicionais para a implementação do piso nacional do magistério da educação básica, como por exemplo, a complementação pela União de recursos aos entes federativos que não tenham disponibilidade orçamentária para cumprir os valores referentes ao piso nacional.
O Estado pode, portanto, modificar a forma de pagamento, bem como a composição da remuneração, e a supressão das gratificações pleiteadas configura mudança no regime jurídico que não pode ser afastada pelo servidor.
A gratificação de regência deixou de existir, mas não houve redução salarial em face dessa supressão, com observância ao direito à irredutibilidade salarial.
Assim, considerando que a reformulação da carreira do magistério implicou em supressão de gratificações e adicionais, porém, preservando-se o valor capaz de assegurar o piso salarial estabelecido na lei federal, não se vislumbra conflito de normas e, por conseguinte, não se configura inconstitucionalidade.
Arguição de inconstitucionalidade rejeitada, razão pela qual deve ser dado prosseguimento do julgamento do feito, nos termos do art. 949, I, do CPC.
DO PRECEDENTE QUALIFICADO EM CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE PELO STF
Alega a apelante que a sentença é nula por deixar de pronunciar-se sobre precedente qualificado firmado na ADI nº 4.167, pelo Supremo Tribunal Federal, que possui como ementa:
“CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONALPARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO.
1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008.” (ADI 4167. Min. Rel. Joaquim Barbosa. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Julgamento 27/04/2011. Publicação: 24/08/2011)
Na ADI nº 4761, houve a conclusão pela constitucionalidade da norma que fixa o piso nacional para os profissionais da educação básica.
Percebe-se que o objeto da referida ADI não se trata da questão ora discutida nesta demanda, posto que reconhecer a constitucionalidade da Lei n. 11.738/2008 não implica que a competência dos demais entes para regular a remuneração do servidor tenha sido excluída.
Ademais, não há nenhuma determinação para que se adote uma forma única de pagamento da verba salarial, isto é, a decisão não obriga os entes federativos a manterem, ad perpetum, as gratificações e adicionais que, porventura, estivessem pagando.
Extrai-se do precedente, na verdade, que nenhum professor pode receber, como vencimento básico, menos que o valor estipulado para o piso nacional, no entanto, nada impede que o Estado exclua gratificações e adicionais, desde que preserve o valor percebido pelo servidor, em observância à irredutibilidade salarial.
Assim sendo, o mencionado precedente invocado não se mostra pertinente ou aplicável ao caso, nos moldes do que aponta a apelante.
PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO
A sentença recorrida rejeitou parcialmente a prejudicial de prescrição de fundo de direito, e quinquenal das parcelas, sob o fundamento de que, tendo sido ajuizada a ação originária em 2019, o reajuste das parcelas anteriores a 2014 estariam prescritas.
O Estado do Piauí insiste nas contrarrazões recursais na tese de que o pedido inicial incorreu na prescrição.
Tratando a prescrição de matéria de ordem pública, impõe-se a sua análise.
Alega o Ente Público que a Lei Complementar nº 33/2003, em seu art. 2º, XI, expressamente desvinculou o percentual pago a título de ATS dos vencimentos básicos dos servidores, garantindo-lhe, tão somente, a irredutibilidade. Assim, afirma que a referida lei tem efeitos concretos a partir da sua publicação (15.08.2003), nascendo para os servidores, em 16.08.2003, a pretensão para se insurgirem contra a alteração do regime jurídico remuneratório. Portanto, afirma que considerando o prazo de cinco (05) anos previsto no Decreto nº 20.910/32, há de ser reconhecida a prescrição.
Inobstante a posterior Lei Complementar Estadual nº 33/2003 tenha vedado a vinculação da ATS ao vencimento base dos servidores, modificando o disposto no art. 65 supracitado, é fato que a citada parcela fora incorporada à sua remuneração, gerando, desse modo, efeitos financeiros de trato sucessivo, razão pela qual a pretendida revisão da citada parcela vencimental repercute continuamente na esfera jurídico-patrimonial do servidor.
Desse modo, aplica-se à espécie a regra geral estabelecida na Súmula nº 85, do Eg. STJ, in verbis:
“Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.”
Nas hipóteses de prestações periódicas, a exemplo do que se busca nos autos (revisão do “Adicional por Tempo de Serviço” percebido mensalmente pelo servidor), não cabe falar, propriamente, em prescrição da ação, mas, apenas em prescrição das parcelas anteriores a cinco anos do seu ajuizamento, tal como decidido na Instância originária. Essa prescrição também é denominada de prescrição de trato sucessivo, pois o marco inicial do prazo prescricional para a propositura da ação se renova continuamente.
Desse modo, rejeito esta prejudicial suscitada pelo Estado do Piauí.
MÉRITO
A apelante questiona, inicialmente, a suposta redução do valor da “gratificação de adicional por tempo de serviço”, tendo em vista que não fora observada o reajuste previsto em lei, causando-lhe prejuízo.
Segundo a autora/apelante, o Estatuto do Magistério, Lei nº 4.212, de 05 de julho de 1988 (revogado pela Lei nº 71, de 26.07.2006), em seu capítulo II (DAS VANTAGENS FUNCIONAIS), descrevia a evolução do adicional por tempo de serviço, in litteris:
“Art. 78. Além dos vencimentos, o professor ou especialista de educação podem auferir as seguintes vantagens pecuniárias:
I – adicional por tempo de serviço, obedecida a seguinte tabela:
ao completar 5 anos .......................................................................5%
ao completar 10 anos .....................................................................10%
ao completar 15 anos .....................................................................20%
ao completar 20 anos .....................................................................30%
ao completar 25 anos .....................................................................35%
ao completar 30 anos .....................................................................45%
ao completar 35 anos .....................................................................50%
ao completar 40 anos .....................................................................55%
ao completar 45 anos .....................................................................65%
ao completar 50 anos .....................................................................75%”
Ocorre que, com a edição e entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº 33/2003 passou-se a proibir a vinculação de qualquer vantagem pecuniária percebida pelos servidores públicos do Estado do Piauí aos seus respectivos vencimentos (art. 1º). Restou estabelecido, ainda, que os servidores que ingressaram no serviço público após a promulgação da referida Lei, não teriam, sequer, direito ao adicional suscitado.
Há que se destacar que o art. 3º da mencionada legislação complementar, trouxe uma regra de transição para os servidores que, à época, já estivessem no serviço público percebendo a vantagem pecuniária de forma vinculada a sua remuneração, visando, assim, garantir a irredutibilidade de vencimentos desses servidores, in litteris:
“Art. 1º Fica vedada a vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí.
§ 1º VETADO.
§ 2º A vedação deste artigo aplica-se aos proventos de inatividade e às pensões.
........................................................
Art. 2º. A vedação do art. 1º aplica-se, dentre outras, às seguintes vantagens:
........................................................
VIII – gratificação de regência (art. 78, VII, da Lei nº 4.212, de 05/07/1988);
........................................................
XI – adicional por tempo de serviço (art. 65 da Lei Complementar nº 13, de 03/01/1994);
........................................................
Art. 3º. Os valores pecuniários legalmente percebidos, na data da publicação desta lei, pelos servidores públicos civis, a título de vantagens remuneratórias, continuarão a ser pagas, sem nenhuma redução, a partir da data de vigência desta lei.”
Este egrégio Tribunal tem se posicionado no sentido de que referidas gratificações devem ser, primeiramente, calculadas nos termos da antiga legislação, com os valores fixados na data em que entrou em vigor a Lei Complementar Estadual nº 33/03, e, posteriormente, convertidos em valor monetário nominal desvinculados da remuneração dos servidores.
Importa trazer à colação entendimento jurisprudencial exarado no âmbito desta Eg. Corte de Justiça acerca da matéria, vejamos:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE GRATIFICAÇÃO ADICIONAL C/C DANOS MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO ADQUIRIDO AO REAJUSTE. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
1 – Embora o adicional por tempo de serviço fosse previsto pela Lei Complementar estadual nº 13/1994, após o ano de 2003, com a edição da Lei Complementar nº 33 de 15 de agosto de 2003, fora vedada, expressamente, qualquer vinculação de vantagem remuneratória ao vencimento, especialmente no tocante ao adicional.
2 – Ficou estabelecido que os servidores que ingressaram no serviço público após a promulgação da lei de 2003, não teriam direito ao adicional, contudo, em obediência à vedação da irredutibilidade de vencimentos, aqueles que já percebiam tais verbas, como é o caso das autoras/apelantes, continuariam a fazê-lo, mantendo os valores pagos até a data da entrada em vigor da aludida Lei, o que se afigura cumprido no caso em tela.
3 – Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0705806-70.2018.8.18.0000. Relator: DES. Fernando Lopes e Silva Neto. 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. Data de Julgamento: 14/08/2019)”
Tal entendimento fora, inclusive, ratificado posteriormente pelo legislador estadual quando da vigência da Lei Complementar Estadual nº 71/2006 (“Estatuto e o Plano de Cargos Carreira e Vencimento dos Trabalhadores em Educação Básica do Estado do Piauí”) - responsável por revogar o antigo Estatuto do Magistério do Piauí (Lei Estadual nº 4.212/1988) –, conforme dispõe o seu art. 127, in verbis:
“Art. 127. O adicional por tempo de serviço devido ao pessoal de magistério e ao pessoal de apoio técnico e administrativo adquirido até a vigência da Lei Complementar n° 33, de 15 de agosto de 2003, ficará assegurado no valor nominal a que fizer jus em 18 de agosto de 2003 e constituirá parcela de proventos na inatividade.”
Nota-se que em relação ao “Adicional por Tempo de Serviço”, fica assegurado aos professores que o adquiriu antes da vigência da citada Lei Complementar Estadual nº 33/03, apenas o valor nominal que percebesse em agosto de 2003, mantendo-a como parcela dos seus proventos, tal como ocorreu na espécie.
Da análise dos autos, observa-se que não houve comprovação de que o adicional por tempo de serviço fora pago em quantia inferior ao determinado pela legislação estadual.
Por fim, as parcelas remuneratórias que não constituem parcela de proventos, a exemplo da “gratificação de regência”, devem ser incorporadas aos vencimentos dos servidores públicos que adquiriram o direito à percepção das mesmas, nos termos do art. 3º, da supracitada Lei Complementar nº 33/03. A partir daí as mesmas somente poderão ser modificadas por revisão anual e não mais na forma determinada pela lei revogada.
Na hipótese dos autos, tendo em vista que a parte autora/apelante é profissional da educação, a ela se aplica regra própria, qual seja, o Estatuto dos Trabalhadores em Educação Básica do Estado do Piauí (Lei nº 4.212, de 05 de julho de 1988, que foi revogada pela Lei Complementar nº 71, de 26.07.2006), aplicando-se a Lei Complementar Estadual nº 13/94 apenas subsidiariamente.
Tal fato decorreu da modificação do regime jurídico, notadamente da forma de composição da remuneração dos servidores vinculado ao magistério estadual, através da Lei Estadual nº 6.215/2012, que ao promover o reajuste do vencimento dos profissionais da categoria previu a absorvição da multicitada “gratificação de regência”, tal como se pode observar através do disposto no parágrafo único do art. 1º da referida legislação, in litteris:
“Art. 1º - O vencimento dos profissionais do magistério público da educação básica ocupantes de cargos efetivos do Estado do Piauí fica reajustado do seguinte modo:
I - para os ocupantes de cargos das classes A e B, em valores ascendentes a partir do valor do piso profissional nacional e com efeito retroativo a janeiro de 2012, nos valores do Anexo I;
II - para os ocupantes de cargos do nível I da classe SL, em 8,0% (oito por cento) e fixado na forma e valores do Anexo I, com eleito retroativo a janeiro deste ano;
III - para os ocupantes de cargos dos níveis II, III e IV da classe SL e das classes SE, SM e SD, em 8,0% (oito por cento), fixado a partir de maio deste ano, nos valores do Anexo II.
Parágrafo único. O vencimento reajustado na forma dos incisos I a III do caput deste artigo absorve, conforme o caso, a gratificação de regência ou a gratificação de gestão de sistema, sendo fixado de acordo com a jornada de trabalho e titulação, nos valores dos Anexos desta Lei.”.
Analisando o citado “Relatório de Ficha Financeira por Matrícula” trazido aos autos pelo Estado do Piauí, referente aos pagamentos efetuados em nome da autora/apelante, observa-se que no mês de maio de 2012 o valor referente aos seus “vencimentos” houve um significativo acréscimo em relação ao mês anterior (abril de 2012), fato que justifica, inequivocamente, o reajuste do vencimento e a absorvição da parcela referente à “gratificação de regência”, na forma do disposto no art. 1º, caput e parágrafo único, da Lei nº 6.215/2012.
Vê-se, pois, que em razão da mudança do regime jurídico remuneratório dos servidores do magistério estadual, a “gratificação de regência” fora incorporada aos proventos de aposentadoria da parte autora/apelante, não havendo que se falar em direito à percepção da citada parcela.
Em relação à gratificação pelo exercício de cargo de direção, observa-se que não houve redução dos proventos da apelante em decorrência do novo regime jurídico, portanto, inexiste irredutibilidade salarial.
Resta evidente que as teses fixadas em sede de repercussão geral, consistentes na inexistência de direito adquirido a regime jurídico e, consequentemente, na possibilidade de alteração do regime remuneratório, desde que preservado o valor global da remuneração do servidor, devem ser aplicadas ao caso em concreto.
Para melhor elucidação, importa trazer à colação o teor dos referidos entendimentos vinculantes, in verbis:
"Tema 24:EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO. BASE DE CÁLCULO DE VANTAGENS PESSOAIS. EFEITO CASCATA: PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. RECURSO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
(RE 563708, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 06/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-081 DIVULG 30-04-2013 PUBLIC 02-05-2013)."
"Tema 41:EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ESTABILIDADE FINANCEIRA. MODIFICAÇÃO DE FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO: AUSÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 203/2001 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: CONSTITUCIONALIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal pacificou a sua jurisprudência sobre a constitucionalidade do instituto da estabilidade financeira e sobre a ausência de direito adquirido a regime jurídico. 2. Nesta linha, a Lei Complementar n. 203/2001, do Estado do Rio Grande do Norte, no ponto que alterou a forma de cálculo de gratificações e, conseqüentemente, a composição da remuneração de servidores públicos, não ofende a Constituição da República de 1988, por dar cumprimento ao princípio da irredutibilidade da remuneração. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.
(RE 563965, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 11/02/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-053 DIVULG 19-03-2009 PUBLIC 20-03-2009 EMENT VOL-02353-06 PP-01099 RTJ VOL-00208-03 PP-01254)"
No caso dos autos, reitere-se, inexistiu qualquer decréscimo remuneratório em desfavor da parte autora/apelante, ao contrário, houve um reajuste vencimental e, tão somente, a incorporação da “gratificação de regência” aos seus proventos, de modo que a alteração do regime jurídico remuneratório obedeceu ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos.
Considerando a inexistência de valor a ser revisado e pago à apelante, e, especialmente, observando a inocorrência de qualquer espécie de dano, não há que se falar em dano moral, devendo ser mantida a sentença atacada.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, rejeitando a prejudicial de prescrição, VOTO, pelo IMPROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se a sentença a quo em todos os aspectos.
Majoro os honorários advocatícios de dez por cento (10%) para quinze por cento (15%), nos termos do art. 85, § 11º do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa pelo prazo de cinco (5) anos, conforme o disposto no art.98, § 3º, do CPC. (Destaques nossos)
É o voto.
Teresina, 10/01/2022
0821600-73.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalGratificação Complementar de Vencimento
AutorMARIA REGIA VIEIRA DE A BONA MIRANDA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação14/01/2022