Acórdão de 2º Grau

Exame Psicotécnico / Psiquiátrico 0826536-78.2018.8.18.0140


Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOLÓGICO. VALIDADE. SÚMULA VINCULANTE Nº 44 DO STF. INAPTIDÃO. FUNDAMENTADA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Versa o caso sobre eventual ilegalidade na reprovação das impetrantes no Concurso Público para preenchimento de vagas do cargo de Agente de Polícia Civil, especificamente no exame psicológico. 2. Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público. Inteligência da Súmula Vinculante nº 44 do STF. 3. O edital do concurso público estabeleceu o exame psicológico como uma das fases do certame. 4. A Lei Estadual nº 37/2004 (Dispõe sobre o Estatuto da Polícia Civil do Estado do Piauí) estabelece a exigência de exame psicológico no Concurso Público para preenchimento de vagas do cargo de Agente de Polícia Civil. 5. Os laudos juntados aos autos estão devidamente fundamentados, não havendo que se falar em cerceamento do direito de recorrer, pois não foram negadas às impetrantes as razões de suas inabilitações, sendo suficientes ao exercício do contraditório e ampla defesa. 6. O Decreto nº 9.739/2019, quando vigente, possuía incidência restrita à esfera federal (“Estabelece medidas organizacionais para o aprimoramento da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, dispõe sobre normas gerais relativas a concursos públicos, organiza sob a forma de sistema as atividades de organização e inovação institucional do Governo Federal, e dá outras providências.”), não havendo omissão na esfera estadual que justificasse sua aplicação. 7. Recurso de apelação conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0826536-78.2018.8.18.0140 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara de Direito Público - Data 11/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0826536-78.2018.8.18.0140

APELANTE: ANDREZZA FALCAO CAVALCANTE, BRUNA TALUANE GOMES TIECO, CLYZIA NEYDIVANIA CLARA SANTOS GUEDES

Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA

APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: CLAUDIO SOARES DE BRITO FILHO

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOLÓGICO. VALIDADE. SÚMULA VINCULANTE Nº 44 DO STF. INAPTIDÃO. FUNDAMENTADA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Versa o caso sobre eventual ilegalidade na reprovação das impetrantes no Concurso Público para preenchimento de vagas do cargo de Agente de Polícia Civil, especificamente no exame psicológico.

2. Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público. Inteligência da Súmula Vinculante nº 44 do STF.

3. O edital do concurso público estabeleceu o exame psicológico como uma das fases do certame.

4. A Lei Estadual nº 37/2004 (Dispõe sobre o Estatuto da Polícia Civil do Estado do Piauí) estabelece a exigência de exame psicológico no Concurso Público para preenchimento de vagas do cargo de Agente de Polícia Civil.

5. Os laudos juntados aos autos estão devidamente fundamentados, não havendo que se falar em cerceamento do direito de recorrer, pois não foram negadas às impetrantes as razões de suas inabilitações, sendo suficientes ao exercício do contraditório e ampla defesa.

6. O Decreto nº 9.739/2019, quando vigente, possuía incidência restrita à esfera federal (“Estabelece medidas organizacionais para o aprimoramento da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, dispõe sobre normas gerais relativas a concursos públicos, organiza sob a forma de sistema as atividades de organização e inovação institucional do Governo Federal, e dá outras providências.”), não havendo omissão na esfera estadual que justificasse sua aplicação.

7. Recurso de apelação conhecido e improvido.

 


 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL/ REMESSA NECESSÁRIA interposta por ANDREZZA FALCÃO CAVALCANTE, BRUNA TALUANE GOMES TIECO e CLYZIA NEYDIVANIA CLARA SANTOS GUEDES em face da sentença (Id. Num. 2112440) proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da comarca de Teresina - PI nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA (Processo nº 0826536-78.2018.8.18.0140), impetrado pelas apelantes em face do PRESIDENTE DO NÚCLEO DE CONCURSOS PROMOÇÕES E EVENTOS – NUCEPE e FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ, ora apelados.


Na sentença (Id. Num. 2112440), o douto juízo a quo denegou a segurança, posto que as impetrantes não preencheram os requisitos estabelecidos no edital do certame.


Em suas razões recursais (Id. Num. 2112447), as apelantes afirmam que foram reprovadas no exame psicotécnico no Concurso Público para preenchimento de vagas do cargo de Agente de Polícia Civil – Edital nº 02/2018, no entanto, a possibilidade de revisão do resultado encontra-se prejudicada pois o laudo concluiu apenas: “pode apresentar um padrão hostil de interação com os demais, tratando-os de forma desrespeitosa ou opositora”. Afirma que não lhes foi permitido tirar cópias dos testes e que o sigilo previsto no Código de Ética Profissional do Psicólogo não pode prevalecer em relação ao candidato.


Em contrarrazões (Id. Num. 2112451), os apelados afirmam a legalidade da reprovação e da sua fundamentação, realizada nos termos do edital do certame. Afirma a impossibilidade de criação de novos parâmetros para as provas de concurso pelo Poder Judiciário. Afirma a inaplicabilidade do Decreto Federal nº 6.944/09 (aplicação restrita à esfera federal). Requer a manutenção da sentença em sua integralidade.


O Ministério Público manifestou-se pelo não provimento da apelação (Id. Num. 4698047).


Vieram-me conclusos os autos.


É o relatório.


 


 

VOTO

 

O Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres (Relator):

 

I. Requisitos de admissibilidade


O recurso é tempestivo e formalmente regular. CONHEÇO, portanto, da APELAÇÃO interposta.


II. Preliminares


Não há.


III. Mérito


Versa o caso sobre eventual ilegalidade na reprovação das impetrantes ANDREZZA FALCÃO CAVALCANTE, BRUNA TALUANE GOMES TIECO e CLYZIA NEYDIVANIA CLARA SANTOS GUEDES no Concurso Público para preenchimento de vagas do cargo de Agente de Polícia Civil – Edital nº 02/2018, especificamente no exame psicológico. Afirmam que o laudo fornecido pelos impetrados não foi fundamentado suficientemente, o que inviabilizou o contraditória e a ampla defesa.


Sobre a matéria, cabe a transcrição da Súmula Vinculante nº 44 do STF:


Súmula Vinculante nº 44: Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.

 

No caso discutido, o exame psicotécnico no Concurso Público para preenchimento de vagas do cargo de Agente de Polícia Civil, foi previsto no Edital nº 02/2018 (Id. Num. 2112185 - Pág. 11):


11.7 Avaliação Psicológica – 4ª Etapa

11.7.1. A Avaliação Psicológica será realizada com base na Resolução do Conselho Federal de Psicologia (CFP) nº 002/2016, nas atribuições descritas na Lei Complementar n° 37 de 09/03/2004 que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Civis do Estado do Piauí e tem caráter eliminatório (APTO OU INAPTO). Serão adotados critérios científicos objetivos, sendo vedada, a realização de entrevistas e levará em consideração o Perfil Profissiográfico constante do Anexo VI deste Edital.

11.7.2. A Avaliação Psicológica prevista nesta Etapa se destina, exclusivamente, à análise dos aspectos psicológicos para a admissão do cargo em questão, não tendo como objetivo aferir a comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo do candidato, conforme previsto na Lei nº 10.826/2011. A Avaliação Psicológica para a comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo do candidato será realizada, exclusivamente, durante o Curso de Formação Profissional na Academia de Polícia Civil e durante a avaliação do Estágio Probatório.

11.7.3. A Avaliação será realizada por Comissão designada pelo NUCEPE/UESPI, composta por profissionais com habilitação legal na área de Psicologia, e acontecerá exclusivamente na cidade de Teresina/PI, em horário e local determinados quando da convocação do candidato.

11.7.4. O candidato deverá comparecer com1h(uma hora) de antecedência ao local, em data e horários estabelecidos no Edital de Convocação para submeter-se à Avaliação Psicológica, munido de Documento Original de Identidade e informado no ato de inscrição que possibilite a conferência de assinatura e foto.

11.7.5. A Avaliação Psicológica consistirá na aplicação coletiva e na avaliação de testes psicológicos científicos autorizados para comercialização pelo CFP, que permitam identificar a compatibilidade de aspectos psicológicos do candidato com as atribuições do cargo, visando verificar: características de personalidade e processos psíquicos; controle emocional; capacidade de atenção; relacionamento interpessoal; capacidade de memória; raciocínio lógico e espacial; habilidades para planejar.

11.7.6. As características de personalidade e os processos psíquicos estão classificados como impeditivos e restritivos ao desempenho das atribuições inerentes ao cargo de acordo com o Anexo VI deste Edital.

11.7.7. A análise psicométrica a ser empreendida na Avaliação Psicológica resultará no conceito de APTO.

11.7.8. Será considerado INAPTO o candidato que apresentar características mentais e psicológicas impeditivas ou restritivas, isolada ou cumulativamente, de acordo com os requisitos psicológicos para o desempenho das atribuições inerentes ao cargo, conforme Quadro 4.


Por sua vez, a Lei Estadual nº 37/2004(Dispõe sobre o Estatuto da Polícia Civil do Estado do Piauí) estabelece a exigência de exame psicológico no Concurso Público para preenchimento de vagas do cargo de Agente de Polícia Civil. Transcrevo:


Art. 18 O concurso público para provimento dos cargos da Polícia Civil, que poderá ser regionalizado, constará de exames de conhecimento, exame psicológico, exame de saúde, exame de aptidão física e investigação social. - Grifei.


Portanto, observadas a exigência editalícia (Edital nº 02/2018 - Id. Num. 2112185 - Pág. 11) e a previsão legal para a realização válida do exame psicológico, ao qual foram submetidas as impetrantes.


No que concerne à alegação de ausência de fundamentação, cabe a transcrição apresentada em cada um dos laudos:


1. Impetrante Clyzia Neydivania clara Santos Guedes (Id. Num. 2112183 - Pág. 1)

Análise: A candidata possui raciocínio espacial, memória e atenção/concentração dentro do esperado para o cargo em questão. Demonstrou ser pouco sensível às necessidades dos outros, com tendência a se envolver em situações de risco discordando de algumas leis e regras sociais, podendo apresentar uma visão que minimiza, ignora ou desqualifica a sua importância. Pode apresentar um padrão hostil de interação com os demais, tratando-os de forma desrespeitosa ou opositora. Tende a ser pouco preocupada com os opiniões alheias e usualmente toma decisões e enfrenta problemas sem levar em conta os demais, o que pode afetar a qualidade de suas relações interpessoais. Conclusão: INAPTA por apresentar uma (1) característica IMPEDITIVA fora do resultado esperado – Conformidade. Também apresentou uma (1) característica RESTRITIVA fora do resultado esperado – Habilidade Social.


2. Impetrante Andrezza Falcão Cavalcante: (Id. Num. 2112183 - Pág. 2)

Análise: A candidata possui raciocínio lógico, espacial, memória e atenção/concentração dentro do esperado para o cargo em questão. Demonstrou ser pouco sensível às necessidades dos outros, com tendência a se envolver em situações de risco discordando de algumas leis e regras sociais. Tende a apresentar pouca disponibilidade para com os demais, sendo indiferente às necessidades alheias. Demonstra pouca preocupação em promover o bem-estar dos outros, podendo dirigir-se de forma pouco cuidadosa, tratando de assuntos delicados de forma insensível chegando a ser hostil. Conclusão: INAPTA por apresentar uma (1) característica IMPEDITIVA fora do resultado esperado – Conformidade. Também apresentou uma (1) característica RESTRITIVA fora do resultado esperado – Habilidade Social.


3. Impetrante Bruna Taluane Gomes Tieco (Id. Num. 2112183 - Pág. 3):

Análise: A candidata possui Raciocínio Lógico, raciocínio Espacial, Atenção/ Concentração e Memória dentro do esperado para o cargo em questão. Demonstrou ser pouco sensível às necessidades dos outros, com tendência a se envolver em situações de risco, discordando de algumas leis e regras sociais, podendo apresentar uma visão que minimiza, ignora ou desqualifica a sua importância. Pode apresentar um padrão hostil de interação com os demais, tratando-os de forma desrespeitosa ou opositora. Tende a ser pouco preocupada com os opiniões alheias e usualmente toma decisões e enfrenta problemas sem levar em conta os demais, o que pode afetar a qualidade de suas relações interpessoais. Foram apresentados ainda resultados abaixo do parâmetro esperado “Flexibilidade” e “habilidade Social”. Conclusão: inapta por apresentar duas (2) características IMPEDITIVAS fora do resultado esperado – Agressividade, Conformidade. Também apresentou duas características RESTRITIVAS, fora do resultado esperado – Flexibilidade, Habilidade Social.


Neste ponto, no que concerne à alegação de ausência de fundamentação, entendo que esta não prospera, como transcrito acima em relação à cada uma das impetrantes, não havendo que se falar em cerceamento do direito de recorrer, pois não lhes foram negadas as razões de suas inabilitações.


É o teor dos precedentes abaixo:


PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - EXAME PSICOTÉCNICO - PREVISÃO EDITALÍCIA - POSSIBILIDADE - INAPTIDÃO DO CANDIDATO - ACESSO ÀS RAZÕES NEGADO - OFENSA AO DEVER DA TRANSPARÊNCIA - RECURSO PROVIDO. 1. A expressa previsão editalícia reveste de incontestável juridicidade a exigência de exame psicotécnico para a aprovação de candidato em concurso público, sendo defeso, apenas, caso considerado inapto, negarem-lhe o acesso às razões de sua inabilitação, sob pena de grave violação ao dever de transparência. 2. Recurso provido à unanimidade. PROCESSUAL CIVIL Â- AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - EXAME PSICOTÉCNICO - PREVISÃO EDITALÍCIA - POSSIBILIDADE - INAPTIDÃO DO CANDIDATO - ACESSO ÀS RAZÕES NEGADO - OFENSA AO DEVER DA TRANSPARÊNCIA - RECURSO PROVIDO. 1. A expressa previsão editalícia reveste de incontestável juridicidade a exigência de exame psicotécnico para a aprovação de candidato em concurso público, sendo defeso, apenas, caso considerado inapto, negarem-lhe o acesso às razões de sua inabilitação, sob pena de grave violação ao dever de transparência. 2. Recurso provido à unanimidade. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.006871-7 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/06/2016 ) (TJ-PI - AI: 201400010068717 PI 201400010068717, Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, Data de Julgamento: 14/06/2016, 4ª Câmara Especializada Cível) – Grifei.



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE DE EXAME PSICOLÓGICO. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE DE TRÂNSITO - DETRAN/DF. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE NO TOCANTE À SUBJETIVIDADE DA BANCA EXAMINADORA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS EMBARGOS PARA ESCLARECER O ACÓRDÃO SEM MUDAR O RESULTADO. 1 O DISTRITO FEDERAL OPÕE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AO ACÓRDÃO QUE DECLAROU A ILEGALIDADE DA EXCLUSÃO DE CANDIDATA AO CARGO DE AGENTE DE TRÂNSITO - DETRAN/DF, ALEGANDO OBSCURIDADE E OMISSÃO NO PRONUNCIAMENTO SOBRE O CRITÉRIO DE SUBJETIVIDADE ADOTADO PELA COMISSÃO DE CONCURSO. 2 A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SOMENTE PODE EXIGIR AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA DE CARÁTER ELIMINATÓRIO EM CONCURSO PÚBLICO QUANDO HOUVER PREVISÃO EXPRESSA EM LEI. SÃO EXIGIDOS AINDA ESCLARECIMENTO PRÉVIO DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO E DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO DO CANDIDATO, COM ACESSO AO RESULTADO E GARANTIA DE RECURSO COM AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. AUSENTE TAIS REQUISITOS, É ILEGAL A EXCLUSÃO DE CANDIDATO BASEADO EXCLUSIVAMENTE NO EXAME PSICOLÓGICO. 3 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS EM PARTE PARA ESCLARECER O ACÓRDÃO SEM ALTERAR A DECISÃO. (TJ-DF - EMD1: 20120020207759 DF 0020207759MSG, Relator: Desembargador não cadastrado, Data de Julgamento: 09/07/2013, Órgão não cadastrado, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/07/2013 . Pág.: 50) – Grifei.


Quanto à alegação de não recebimento de cópias dos testes aplicados, entendo que os laudos juntados à estes autos (Id. Num. 2112183 - Pág. 1-3), por estarem devidamente fundamentados, são suficientes ao exercício do contraditório e ampla defesa pelas impetrantes.


Por fim, em relação à eventual insatisfação quanto à não aplicação do Decreto nº 6.944/2009, este, quando vigente, uma vez que, revogado pelo Decreto nº 9.739/2019, possuía incidência restrita à esfera federal (“Estabelece medidas organizacionais para o aprimoramento da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, dispõe sobre normas gerais relativas a concursos públicos, organiza sob a forma de sistema as atividades de organização e inovação institucional do Governo Federal, e dá outras providências.”), não havendo omissão na esfera estadual que justificasse sua aplicação.


Por conseguinte, impõe-se o não provimento do apelo. É o quanto basta.


IV - DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, conheço do recurso de apelação e NEGO-LHE provimento. Sentença mantida em todos os seus termos.


Custas e despesas processuais por conta das recorrentes. Sem honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).


Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2ª grau.


É como voto.

 



Teresina, 11/03/2022

Detalhes

Processo

0826536-78.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Exame Psicotécnico / Psiquiátrico

Autor

ANDREZZA FALCAO CAVALCANTE

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

11/03/2022