TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754405-69.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: CONEXAO ENGENHARIA LTDA - EPP
Advogado(s) do reclamado: HEMINGTON LEITE FRAZAO
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE ASTREINTE. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. VALOR QUE SE MOSTRA DEMASIADO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não é permitida a rediscussão da causa em sede de embargos declaratórios. Precedentes.
2. Não ocorre defeito no julgado se a valoração dos fatos em debate e a interpretação da norma que disciplina a matéria estão em desacordo com os interesses da parte insatisfeita.
3. Embargos desprovidos.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela CONEXÃO ENGENHARIA LTDA - EPP contra acórdão (Num. 3780854) proferido por esta 4ª Câmara Especializada Cível que, à unanimidade, deu parcial provimento ao recurso (Agravo de Instrumento n.º 0754405-69.2020.8.18.0000), para fixar a multa diária em desfavor do banco réu/embargado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitado ao valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Nas razões recursais (Num. 4235153), a empresa embargante diz que o acordão vergastado não é fundamentado, pois “carecedor de fundamentação e se restringiu a proferir uma decisão genérica, invocando motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão”. Sustenta a aplicabilidade/proporcionalidade da multa aplicada na origem em desfavor do banco embargado. Ao final, requer o provimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos.
Instado a apresentar contrarrazões (Num. 4821677 - Pág. 1), o embargado diz que o embargante pretende rediscutir a matéria ora em apreço. Requer o improvimento do recurso, mantendo-se incólume o acórdão combatido.
É o relatório. Inclua-se o feito em pauta.
VOTO
O DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração. Passo à análise do mérito.
II. MÉRITO
a) Da omissão
Defende o embargante que o acórdão embargado é omisso e restringindo-se a proferir uma decisão genérica, invocando motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão”. Sustenta, ainda, a aplicabilidade/proporcionalidade da multa aplicada na origem em desfavor do banco embargado.
Todavia, em que pese os argumentos apresentados pelo embargante, verifico que a matéria referente à aplicabilidade e/ou desproporcionalidade da multa fixada na origem, fora pormenorizadamente analisada por este órgão julgador. A propósito, eis os seguintes trechos do acordão vergastado:
Conforme informação declinada pela própria construtora autora/recorrida, o banco réu/agravante fora intimado da decisão em 10/07/2020 para cumprimento em 24h (vinte e quatro horas), tendo somente efetuado o depósito 11 (onze) dias depois, em 21/07/2020 (data da transferência dos valores - 21/07/2020: Id. 3614569). Tal circunstância, considerando a multa diária aplicada - no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) -, ensejaria o dever de pagar a penalidade no valor máximo fixado (limite): R$ 100.000,00 (cem mil reais) (Id. 1889236 e Id. 1889237).
Neste contexto, tendo sido regularmente cumprida a ordem do juízo de 1º grau pelo banco réu/agravante, ainda que 11 (onze) dias depois, não é razoável que se determine ao Banco do Brasil S/A o pagamento de uma multa em patamar tão elevado . Conforme frisado em linhas anteriores, a meu ver, tal obrigação revelaria evidente enriquecimento sem causa por parte da autora/agravada, impondo-se a readequação do seu valor como medida de justiça, nos termos do art. 537, §1º, do NCPC, in verbis:
(...)
Com efeito, urge estabelecer novos patamares para as astreintes, de modo a reduzilas à metade e fixá-las no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento, limitado à quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para melhor adequar-se às circunstâncias do caso em apreço (princípios da razoabilidade/proporcionalidade e da vedação do enriquecimento sem causa).
Dessa forma, vislumbra-se com facilidade que o escopo da embargante não é aclarar dúvidas, suprir omissões ou afastar contradições, mas sim reexaminar a matéria sob julgamento, fim para o qual não se presta o presente expediente recursal.
Finalmente, deve-se observar que não ocorre defeito no julgado se a valoração dos fatos em debate e a interpretação da norma que disciplina a matéria estão em desacordo com os interesses da parte insatisfeita. Neste sentido, merece destaque a jurisprudência deste Egrégio Tribunal (TJ/PI) acerca do tema. Vejamos:
CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Diante da ausência de omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida, é de se negar provimento aos embargos de declaração. 2. Os Aclaratórios visam esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, não se prestando para rejulgamento e reanálise da causa. 3. Não está obrigado o Magistrado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131, do CPC). 4. Recurso improvido. (TJ/PI, AC 201100010024531 Relator: Des. José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 06/06/2013) – grifou-se
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJ/PI, AC 201400010017450 Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 27/07/2016) – grifou-se
Logo, tendo em vista que o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e isento de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, não resta outra medida senão o desprovimento destes aclaratórios.
É o quanto basta.
DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração.
É o voto.
Teresina, 11/01/2022
0754405-69.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuCONEXAO ENGENHARIA LTDA - EPP
Publicação11/01/2022