TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0013266-93.2013.8.18.0140
APELANTE: FRANCISCO CARLOS DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO ABIEZEL RABELO DANTAS
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA. PROCEDIMENTO REGULAR. DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Na hipótese, ao contrário do alegado em recurso, constata-se que o d. juízo de 1º grau procedeu à extinção do feito após a intimação pessoal do autor, ora apelante, via oficial de justiça (Num. 3624530 - Pág. 1), em observância ao disposto no art. 485, inciso III, §1º, do NCPC. Logo, não há falar em nulidade da sentença por essa razão. Precedente do TJPI.
2 - Quanto à justiça gratuita, verifica-se que o autor/apelante é policial miliar aposentado e percebe proventos líquidos em montante pouco superior a mil reais mensais (Num. 3624523 - Pág. 22). Merece, portanto, o benefício processual aludido, ante a presunção de veracidade que goza a sua afirmação de hipossuficiência (art. 99, §3º, do NCPC). Ordem de suspensão da cobrança das custas processuais e eventuais honorários advocatícios pelo prazo de 05 (cinco) anos, na forma do art. 98, §3º, do NCPC.
3 - Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO CARLOS DE OLIVEIRA contra sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina nos autos da Ação de Cobrança (Proc. nº 0013266-93.2013.8.18.0140) movida pelo ora apelante em face do ESTADO DO PIAUÍ, ora apelado.
Em sentença (Num. 3624533 - Pág. 1/2), o d. juízo de 1º grau julgou extinto o processo sem resolução do mérito por abandono da causa (art. 485, inciso III, do NCPC). Ato contínuo, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §6º, do NCPC).
Em suas razões (Num. 3624539 - Pág. 1/9), o autor/apelante pede, preliminarmente, os benefícios da justiça gratuita com a dispensa do recolhimento do preparo recursal. No mérito, sustenta que não fora intimado pessoalmente antes da decisão extintiva. Reclama, ainda, pela concessão da justiça gratuita. Requer o conhecimento e provimento do recurso para que a sentença seja anulada e lhe sejam conferidos os benefícios da justiça gratuita.
Em contrarrazões (Num. 3624543 - Pág. 1/2), o Estado do Piauí declina que, “não havendo nenhuma alegação de fato novo constitutivo do suposto direito perseguido, há que ser a sentença de extinção sem resolução do mérito, na forma do art. 485, III, do CPC, mantida pelos seus próprios fundamentos”. Pleiteia o desprovimento do recurso.
Sem parecer do Ministério Público Superior (Num. 4441963 - Pág. 1).
É o relatório.
Inclua-se em pauta.
À SEJU para as providências necessárias.
VOTO
I. Juízo de admissibilidade
Defiro o pedido de justiça gratuita (apelante PM/soldado aposentado – renda líquida de pouco de mais mil reais mensais) (Num. 3624523 - Pág. 22). Preparo dispensado. Recurso interposto de forma regular. CONHEÇO, assim, da apelação.
II. Preliminares
Não há.
III. Mérito
Versa o caso acerca da extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa.
O autor, ora recorrente, afirma que não fora intimado pessoalmente para dar impulso ao processo, razão pela qual a sentença seria nula de pleno direito.
Todavia, compulsando os autos, constato que o d. juízo de 1º grau, em verdade, procedeu à extinção do feito após a intimação pessoal do autor, ora apelante, via oficial de justiça (Num. 3624530 - Pág. 1), em observância ao disposto no art. 485, inciso III, §1º, do NCPC, in verbis:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
(...)
§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. - grifou-se.
Logo, não há falar em nulidade da sentença por essa razão. No mesmo sentido:
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS-EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INTIMAÇÃO PESSOAL AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA. 1.Segundo o Código de processo Civil, se o autor deixar de dar andamento ao feito, não promovendo as diligências que lhe
competem, por mais de trinta dias, incorre em abandono, podendo o Juiz extinguir o processo sem julgamento do mérito, conforme dispunha o artigo 485, III, do NCPC.
2- No presente caso, o feito encontrava-se paralisado há mais de 4 anos, aguardando a promoção de atos e diligências que competiam à requerente. Ocorre que, intimada pessoalmente, ID.2317953, para impulsionar o processo, informando se ainda tinha interesse no prosseguimento do feito e cumprir as diligências que lhe cabiam no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do processo por abandono da causa (art. 485, III, do NCPC), a requerente permaneceu inerte. RECURSO IMPROVIDO.
(TJPI; ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível; APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000289-27.2013.8.18.0057; RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO; J. em 18/06/2021) – grifou-se.
Quanto à justiça gratuita, conforme declinado em linhas anteriores, verifico que o autor/apelante é policial miliar aposentado e percebe proventos líquidos em montante pouco superior a mil reais mensais (Num. 3624523 - Pág. 22). Merece, portanto, o benefício processual aludido, ante a presunção de veracidade de suas afirmações (art. 99, §3º, do NCPC), com a suspensão da cobrança das custas processuais e eventuais honorários advocatícios pelo prazo de 05 (cinco) anos, na forma do art. 98, §3º, do NCPC.
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, tão somente para deferir ao autor, ora apelante, os benefícios da justiça gratuita, com a suspensão da cobrança das custas processuais e eventuais honorários advocatícios pelo prazo de 05 (cinco) anos, na forma do art. 98, §3º, do NCPC.
Sem preliminares.
Sem parecer do Ministério Público Superior.
Sem majoração dos honorários advocatícios fixados na instância originária, porque dado provimento, ainda que parcial, ao apelo.
É como voto.
Teresina, 11/01/2022
0013266-93.2013.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPagamento
AutorFRANCISCO CARLOS DE OLIVEIRA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação11/01/2022